DOU 25/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023082500157
157
Nº 163, sexta-feira, 25 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Trabalho e Emprego
CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO
T R A BA L H A D O R
RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 977, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
Aprova a Prestação de Contas do FAT, relativa ao
exercício de 2022.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, no uso
das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de
1990, e em face do que estabelece o inciso II do art. 3º da Seção II do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução Codefat nº 974, de 21 de junho de 2023, resolve:
Art. 1º Aprovar a Prestação de Contas do FAT, em processo unificado, de nº
19958.100221/2023-09, relativa ao exercício de 2022.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2023.
LUIZ MARINHO
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 978, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
Aprova a Prestação de Contas do Fundo de Aval para
a Geração de Emprego e Renda - FUNPROGER,
relativa ao Exercício de 2022.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, no uso
das atribuições que lhe confere o inciso XVII do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro
de 1990, o inciso VII art. 6º da Lei 9.872, de 23 de novembro de 1999, e os itens 9.1 e 10
do Regulamento do Fundo de Aval para a Geração de Emprego e Renda - FUNPROGER,
anexo da Resolução Codefat nº 409, de 28 de outubro de 2004, resolve:
Art. 1º Aprovar a Prestação de Contas do Fundo de Aval para a Geração de
Emprego e Renda - FUNPROGER, relativa ao Exercício de 2022, apresentada pelo Banco do
Brasil S/A, na qualidade de Gestor do Fundo, de que trata o Processo SEI nº
19980.132305/2023-16.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2023.
LUIZ MARINHO
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 979, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe
sobre
normas relativas
à
identificação,
processamento e pagamento do Abono Salarial, nos
termos da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, no
uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro
de 1990, bem como o constante do Processo nº 19965.113430/2021-53, resolve:
Art. 1º Dispõe sobre critérios e procedimentos relativos ao recebimento de
informações transmitidas pelos empregadores, identificação, processamento, pagamento e
restituição do Abono Salarial, nos termos da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES PARA DIREITO AO ABONO SALARIAL
Art. 2º É assegurado o recebimento do Abono Salarial anual, nos termos do
art. 9° da Lei n° 7.998, de 1990, aos trabalhadores que cumpram os seguintes requisitos
no ano-base:
I - tenham percebido até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração
mensal no período trabalhado;
II - tenham trabalhado para empregadores que contribuem para o Programa
de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público (Pasep);
III - tenham exercido atividade remunerada de no mínimo 30 (trinta) dias,
consecutivos ou não; e
IV - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de
Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
§ 1º Para os efeitos do inciso I do artigo 2º desta Resolução, a remuneração
utilizada para o cálculo do abono salarial considera o salário de contribuição de que trata
o inciso I, do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 2º Para fins de apuração de que trata o inciso I do caput deste artigo, será
considerada a média aritmética das remunerações dos meses trabalhados no ano-base,
não sendo utilizados para o cálculo, o terço de férias constitucional e o décimo
terceiro.
§ 3º Para fins de apuração de que trata o inciso I do caput deste artigo, o
resultado do cálculo considera até quatro casas decimais e regras de arredondamento
segundo a norma NBR5891 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
§ 4º Para cumprimento dos incisos I, II e III do caput deste artigo, considera-
se ano-base o ano correspondente ao efetivo trabalho compreendido entre 01 de janeiro
a 31 de dezembro, no qual será verificado o direito ao abono salarial.
§ 5º A contagem de cinco anos de que trata o inciso IV do caput deste artigo,
considerará a contagem data a data, a partir do dia, mês e ano de cadastro até o ano-
base, nos termos do artigo 132 do Código Civil.
§ 6º A data para início da contagem de cinco anos, de que trata o inciso IV
do caput deste artigo, considera o dia, mês e ano de admissão no primeiro emprego de
empregador contribuinte do Programa de Integração Social ou do Programa de Fo r m a ç ã o
do Patrimônio do Servidor Público.
Art. 3º O prazo prescricional do abono salarial ocorre em cinco anos nos
termos do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.
§ 1º O abono salarial não sacado poderá ser reemitido a partir de solicitação
do trabalhador ou por decisão judicial no prazo de até cinco anos contados da data da
primeira emissão.
§ 2º Respeitado o prazo prescricional, os valores do Abono Salarial não
recebidos em vida pelos respectivos titulares ficam assegurados aos dependentes ou
sucessores, na forma da Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, regulamentada pelo
Decreto nº 85.845, de 26 de março de 1981.
CAPÍTULO II
DA IDENTIFICAÇÃO DO ABONO SALARIAL
Art. 4º
Considera-se identificação do
abono salarial
os procedimentos
necessários à qualificação dos trabalhadores que atendam aos termos do artigo 2º desta
Resolução.
Parágrafo único. A identificação do abono salarial, de que trata o caput deste
artigo, será realizada anualmente no período compreendido entre o mês de outubro do
ano subsequente ao ano-base e o mês de janeiro do ano seguinte.
Art. 5º Os empregadores prestarão as informações necessárias, bem como
atenderão às exigências para o pagamento do abono salarial, nos termos e nos prazos
fixados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conforme disposto no art.24 da Lei nº
7998, de 1990.
Art. 6º A identificação do direito ao Abono Salarial será realizada com base nas
informações de vínculos de trabalho declarados pelos empregadores por meio do Sistema
de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial, nos
termos do Decreto nº 8.373/2014e por meio da Relação Anual de Informações Sociais -
RAIS, nos termos do Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021.
Parágrafo único. O pagamento do Abono Salarial decorrente das informações
declaradas pelos empregadores na RAIS e eSocial transmitidas fora do prazo serão
processadas na identificação do ano subsequente e o pagamento será disponibilizado no
calendário seguinte.
CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL
Art. 7º São instituições financeiras pagadoras do Abono Salarial, nos termos do
artigo 9º-A da Lei nº 7.998, de 1990, o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal.
Art. 8º Compete ao Banco do Brasil o pagamento do Abono Salarial devido aos
trabalhadores vinculados a empregadores contribuintes do Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público (Pasep) dispostos a seguir:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e Municípios;
II - as autarquias em geral, inclusive as entidades criadas por lei federal com
atribuições de fiscalização do exercício de profissões liberais;
III - as empresas públicas e suas subsidiárias; e
IV - as sociedades de economia mista e suas subsidiárias; as fundações
instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público.
Parágrafo único. Compete ao Banco do Brasil o pagamento do abono salarial
decorrente de trabalhadores que no ano-base apresentaram vínculos de emprego com
empregador contribuinte do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público e
contribuinte do Programa de Integração Social.
Art. 9º Compete à Caixa Econômica Federal o pagamento do Abono Salarial
devido aos trabalhadores vinculados a empregadores contribuintes do Programa de
Integração Social (PIS).
Parágrafo único. Considera-se empregadores que contribuem para o Programa
de Integração Social as pessoas jurídicas de direito privado, bem como as que lhes são
equiparadas pela legislação do imposto sobre a renda e as definidas como empregadoras
pela legislação trabalhista, inclusive entidades sem fins lucrativos e os condomínios em
edificações.
Art. 10. O pagamento do Abono Salarial será realizado conforme calendário
anual estabelecido pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador -
Codefat.
Art. 11. As instituições financeiras pagadoras manterão em seu poder, à
disposição das autoridades fazendárias, por processo que possibilite sua imediata
recuperação, os comprovantes de pagamentos efetuados.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS FINANCEIROS PARA PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL
Art. 12. Os recursos financeiros necessários ao pagamento do Abono Salarial
serão depositados em conta suprimento das instituições financeiras pagadoras, observada
a disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
Parágrafo único. Os recursos de que tratam o caput deste artigo devem estar
disponíveis na conta suprimento das instituições financeiras pagadoras, no mínimo, três
dias úteis de antecedência do início de cada período de pagamento, observada a
necessidade de desembolso para pagamento dos benefícios, mediante acompanhamento
do saldo da conta-suprimento do FAT.
Art. 13. O valor relativo ao Abono Salarial será desembolsado pela instituição
financeira pagadora mediante débito na conta suprimento, efetuado diariamente, com
base em documento de movimentação contábil da agência pagadora.
Art. 14. O saldo diário da conta-suprimento será remunerado, pelo agente
pagador, com base na Taxa Extramercado do Banco Central do Brasil, constituindo-se
receita do FAT.
§ 1º A remuneração de que trata o caput deste artigo será apurada
mensalmente e recolhida ao FAT até o último dia do decêndio subsequente ao mês de
apuração.
§ 2º O descumprimento do estabelecido no §1º deste artigo implicará
remuneração do saldo diário da conta suprimento eventualmente existente com base na
mesma taxa utilizada para remunerar as disponibilidades do Tesouro Nacional, conforme
art. 5º da Lei nº 7.862, de 30 de outubro de 1989, com a redação dada pela Lei nº 9.027,
de 12 de abril de 1995, até o dia do cumprimento da obrigação.
Art. 15. A instituição financeira pagadora prestará contas dos recursos
recebidos, devolvendo em até trinta dias após o encerramento do calendário, o eventual
saldo de recursos, apresentando a documentação pertinente em até sessenta dias.
Parágrafo único. Ultrapassado o prazo estabelecido, o saldo de recursos será
remunerado conforme disposto §2º do art. 14 desta Resolução.
CAPÍTULO V
DA VALIDAÇÃO DOS DADOS E SUSPENSÃO DO DIREITO
Art. 16. Os dados dos trabalhadores declarados pelos empregadores de que
tratam o artigo 4º desta Resolução serão convalidados nas bases governamentais, sendo
motivo de suspensão do pagamento as seguintes situações:
I - número de CPF do trabalhador, divergente, suspenso, cancelado, nulo ou
inexistente na base da Receita Federal do Brasil;
II - óbito do trabalhador;
III - empregador com o número do CNPJ com situação de encerrado, cancelado
ou nulo na base da Receita Federal do Brasil com data anterior ao ano-base de
identificação;
IV - empregador com o número de CNPJ inexistente na base da Receita
Federal do Brasil;
V - inconsistência nas informações transmitidas pelos empregadores;
VI - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à
identificação; ou
VII - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do abono
salarial.
§1º Em caso de suspeita de falsidade na prestação das informações ou fraude
visando à percepção indevida do benefício, mediante ato motivado, poderão ser adotadas
providências acauteladoras visando o cancelamento do benefício, sem a prévia
manifestação do interessado.
§2º Na hipótese do § 1º o trabalhador será notificado para apresentar defesa
no prazo de trinta dias, nos termos do §4º do art. 17 desta Resolução.
§3º Indeferida a defesa, caberá recurso na forma dos art. 17 a 21 desta
Resolução.
CAPÍTULO VI
DO RECURSO ADMINISTRATIVO
Art. 17. É assegurado ao trabalhador o direito de interpor recurso
administrativo nas seguintes situações:
I - quando não ocorrer a identificação do abono salarial por ausência do
cumprimento dos critérios de que tratam o art. 9º da Lei nº 7.998, de 1990, e os art. 2º
e 4 º desta Resolução;
II - quando a identificação do abono salarial resultar em valor menor que o
devido; e
III - nas situações de suspensão de que trata o art. 16 desta Resolução.
§1º O recurso administrativo de que trata o caput deste artigo poderá ser
interposto pelo trabalhador no portal gov.br, no aplicativo Carteira de Trabalho Digital ou,
presencialmente, nas unidades das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego.
§2º. Os trabalhadores prestarão as informações necessárias, bem como
atenderão às exigências para o pagamento do abono salarial, nos termos e nos prazos
fixados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conforme disposto no art. 24 da Lei nº
7998, de 1990.
§ 3º O recurso administrativo para revisão do abono salarial relativo ao
calendário de pagamento vigente poderá ser interposto a partir do primeiro dia útil após
o início do pagamento e até 120 (cento e vinte dias) após o encerramento do
calendário.
§ 4º As notificações referentes ao abono salarial, quanto ao deferimento,
indeferimento ou à necessidade de cumprimento de exigências poderão ser realizadas por
meio digital, mediante anuência do trabalhador e cadastramento no portal gov.br ou no
aplicativo Carteira de Trabalho Digital.
§ 5º Transcorrido o prazo de cinco dias da data da disponibilização da
notificação ou intimação no ambiente de acesso destinado aos usuários do sistema,
presume-se válida a notificação.
§ 6º As razões do recurso ficarão restritas aos requisitos analisados para o
deferimento do abono salarial, limitadas à impugnação necessária à superação dos óbices
indicados na decisão.
Fechar