DOU 25/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 163, sexta-feira, 25 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 7º Não será analisado o mérito dos recursos que demandem para o seu
provimento a análise das cláusulas do contrato de trabalho ou o reconhecimento de
situações de fato não registradas nas bases de dados consultadas para a concessão do
abono salarial.
§ 8º As alterações nas bases de dados necessárias ao reconhecimento das
situações mencionadas no §6º deste artigo deverão ser providenciadas diretamente pelos
interessados, nos termos do art. 24 da Lei 7.998, de 1990, e observarão os procedimentos
vigentes.
Art. 18. Os recursos interpostos nas hipóteses dos incisos do caput do art. 17
desta Resolução serão julgados em única instância.
§ 1º Constatada a ausência de elemento necessário ao reconhecimento do
direito ao abono salarial, a decisão de indeferimento elencará as providências e
documentos necessários a serem providenciados pelo interessado.
§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º do caput deste artigo, o interessado
poderá recorrer da notificação uma única vez no prazo de trinta dias contados do
indeferimento.
Art. 19. A análise do recurso administrativo utilizar-se-á das bases de dados
governamentais, seguindo princípios, regras e instrumentos para o aumento da eficiência
da administração pública, conforme dispõe a Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021.
Art. 20. Julgado procedente o recurso administrativo ou quando houver
obrigação de cumprimento de decisão judicial, o abono salarial será disponibilizado no dia
15 do mês subsequente ou no primeiro dia útil posterior.
Art. 21. Os prazos para interpor recurso administrativo, cumprimento de
exigências e apresentação de defesa relativas ao abono salarial serão contados em dias
corridos, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil
seguinte se o vencimento cair em finais de semana ou em dias de feriados nacionais.
CAPÍTULO VII
DA RESTITUIÇÃO
Art. 22. Nos termos do art. 876 do Código Civil, os valores de Abono Salarial
recebidos em não conformidade com o artigo 2º desta Resolução serão restituídos ao
Fundo de Amparo ao Trabalhador mediante compensação automática ou Guia de
Recolhimento da União - GRU.
§ 1º Constatado o recebimento indevido e a obrigação de restituir, será realizada
a compensação dos valores a serem restituídos com o saldo de valores do novo Abono
Salarial, na data de liberação do pagamento, nos termos do art. 368 do Código Civil.
§ 2º A Guia de Recolhimento da União - GRU para restituição de valores
poderá ser emitida no sistema operacional do Abono Salarial e estará acessível ao
trabalhador na Carteira de Trabalho Digital ou portal Gov.br, para pagamento em
qualquer banco.
§ 3º O valor da parcela a ser restituída será corrigido pelo Índice Nacional de
Preços ao Consumidor - INPC, a partir da data do recebimento indevido até a data da
restituição.
§ 4º O prazo para o trabalhador solicitar administrativamente o reembolso de
parcelas restituídas indevidamente será de cinco anos, contados a partir da data da
efetiva restituição.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23. Ficam expressamente revogadas, nos termos do § 1º e inciso II do art.
7º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, as seguintes Resoluções
Codefat:
I - nº 838, de 24 de setembro de 2019;
II - nº 857, de 1º de abril de 2020;
III - nº 895, de 4 de fevereiro de 2021; e
IV - nº 896, de 23 de março de 2021.
Art. 24. Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2023.
LUIZ MARINHO
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 980, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre a ampliação do benefício do Seguro-
Desemprego aos trabalhadores dos municípios do
Estado do Rio Grande do Sul em situação de
emergência ou calamidade pública, declaradas em
decorrência 
dos
temporais 
provocados
pela
passagem de ciclone extratropical.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, no uso
das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 19, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de
1990, bem como o constante do Processo nº 19965.101076/2023-86, resolve:
Art. 1º Prorrogar por até dois meses, em caráter excepcional, conforme
disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, a concessão do
Seguro-Desemprego aos trabalhadores demitidos nas condições previstas no art. 3º da Lei
nº 7.998, de 1990, por empregadores com domicílio nos municípios declarados em
situação de emergência ou calamidade pública, presentes no anexo desta resolução, em
decorrência dos temporais provocados pela passagem de ciclone extratropical no estado
do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. Terão direito ao benefício de que trata o caput deste artigo, os
trabalhadores beneficiários do Seguro-Desemprego, cuja dispensa involuntária tenha
ocorrido no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2023.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de publicação.
LUIZ MARINHO
Presidente do Conselho
ANEXO
Municípios do Estado do Rio Grande do Sul declarados em situação de
emergência ou calamidade pública em decorrência dos temporais provocados pela
passagem de ciclone extratropical.
.
Alto Feliz,
Nova Petrópolis,
.
Araricá,
Novo Hamburgo,
.
Bom Princípio,
Osório,
.
Brochier,
Pareci Novo,
.
Cachoeirinha,
Paverama,
.
Campo Bom,
Picada Café,
.
Capão da Canoa,
Portão,
.
Caraá,
Riozinho,
.
Dois Irmãos,
Rolante,
.
Dom Pedro de Alcântara,
Santa Maria do Herval,
.
Esteio,
Santo Antônio da Patrulha,
.
Fe l i z ,
São José do Hortêncio,
.
Glorinha,
São José do Sul,
.
Gramado,
São Leopoldo,
.
Gravataí,
São Sebastião do Caí,
.
Harmonia,
São Vendelino,
.
Igrejinha,
Sapiranga,
.
Itati,
Sapucaia do Sul,
.
Ivoti,
Taquara,
.
Lindolfo Collor,
Terra de Areia,
.
Maquiné,
Teutônia,
.
Maratá,
Três Cachoeiras,
.
Montenegro,
Três Forquilhas,
.
Morrinhos do Sul,
Tupandi,
.
Morro Reuter,
Vale Real,
.
Nova Hartz,
Viamão.
RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 981, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
Aprova a distribuição de recursos para o exercício de
2023 entre as modalidades no âmbito do Programa
Brasileiro de Qualificação Social e Profissional -
QUALIFICA BRASIL.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, no uso
das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990,
e, considerando o disposto no inciso V do art. 25 da Resolução do Codefat nº 907, de 26 de
maio de 2021, bem como o constante do Processo nº 19968.100131/2023-91, resolve:
Art. 1º Aprovar a distribuição dos recursos do orçamento anual do Fundo de
Amparo ao Trabalhador para o exercício de 2023, alocados para a ação Qualificação Social
e Profissional de Trabalhadores, entre as modalidades do Programa Brasileiro de
Qualificação Social e Profissional - QUALIFICA BRASIL, conforme proposta elaborada pelo
Ministério do Trabalho e Emprego, a seguir:
.
Modalidade
% dos recursos
.
Qualificação Presencial
Até 100%
.
Qualificação à distância
Até 30%
.
Passaporte qualificação
0% (zero por cento)
.
Certificação profissional
0% (zero por cento)
. Fomento a Estratégias de Empregabilidade
Até 20%
§ 1º Em caso de suplementação de recursos à ação orçamentária, aplicar-se-á,
ao suplemento, a mesma proporção de que trata o caput deste artigo, de modo a
preservar a distribuição percentual sobre o montante final disponível no exercício.
§ 2º Havendo redução da disponibilidade orçamentária do Fundo de Amparo ao
Trabalhador - FAT destinada as ações de Qualificação Social e Profissional de trabalhadores,
por consequência da programação orçamentária e financeira do Governo Federal, fica
autorizada a aplicação dos recursos de forma a garantir a exequibilidade dessas ações,
desde que essa aplicação não resulte em descumprimento dos percentuais de que tratam
o caput deste artigo.
Art. 2º Fica revogada a Resolução Codefat nº 940, de 27 de abril de 2022.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2023.
LUIZ MARINHO
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 982, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
Institui Grupo de Trabalho Especial com o objetivo
de avaliar metodologias de aferição de empregos
resultantes das aplicações financeiras do Fundo de
Amparo ao Trabalhador - FAT
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, no uso
das atribuições que lhe confere o inciso XVII do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro
de 1990, e tendo em vista o que dispõe o inciso VII do art. 4 º do Regimento Interno do
CODEFAT, aprovado pela Resolução CODEFAT nº 974, de 21 de junho de 2023, bem como
o constante do Processo nº 19958.103373/2023-55, resolve:
Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho Especial - GTE, com o objetivo de avaliar
metodologias de aferição de empregos resultantes das aplicações financeiras do Fundo de
Amparo ao Trabalhador - FAT.
Art. 2º O GTE terá a seguinte composição:
I - Representantes do Codefat:
a) dois representantes da Bancada do Governo;
b) dois representantes da Bancada dos Trabalhadores; e
c) dois representantes da Bancada dos Empregadores;
II - Representantes Técnicos:
a) a Subsecretária de Estudos e Estatísticas do Trabalho - SEET/SE/MTE, que o
coordenará;
b) um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social - BNDES;
c) um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e
Serviços - MDIC;
d) um representante da Casa Civil - CC;
e) um representante do Ministério da Fazenda - MF;
f) um representante da Secretaria Executiva do Ministério do Trabalho e
Emprego - SE/MTE; e
g) um representante da Secretaria de Qualificação e Fomento à Geração de
Emprego e Renda - SGER/MTE.
Parágrafo único. Poderão ser convidados a participar dos trabalhos do GTE
outros representantes e assessores técnicos, inclusive de outros órgãos ou entidades.
Art. 3º O Secretário-Executivo do Codefat adotará providências visando à
instalação e funcionamento do GTE, conforme estabelece o inciso V do art. 18 do
Regimento Interno do Conselho.
Art. 4º O GTE ora instituído tem o prazo de até 60 dias, a contar da data da
vigência desta Resolução, para apresentar ao colegiado a proposta resultante dos
trabalhos.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2023.
LUIZ MARINHO
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 983, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre a autorização de remanejamentos de
recursos do Orçamento do FAT do exercício de 2023,
da Ação
4741 - PO
2 - Relação
Anual de
Informações Sociais, de recursos de custeio para
investimento.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, no
uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 19, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro
de 1990, bem como o constante do Processo nº 19964.114795/2023-77, resolve:
Art. 1º Autorizar o remanejamento entre Grupo de Natureza de Despesas -
GND 3 (Custeio) para o GND 4 (Investimento) do PO 2 - Relação Anual de Informações
Sociais, da Ação 4741 - Cadastros Públicos e Sistemas de Integração das Ações de
Trabalho e Emprego, no valor R$ 1.823.998,55 (um milhão e oitocentos e vinte e três mil
e novecentos e noventa e oito reais e cinquenta e cinco centavos), para desenvolvimento
da atualização do sistema da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, que resultarão
na identificação dos trabalhadores com direito ao recebimento do abono salarial.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2023.
LUIZ MARINHO
Presidente do Conselho

                            

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