DOU 25/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023082500159
159
Nº 163, sexta-feira, 25 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 984, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe 
sobre
o 
bloco
de 
ações
e 
serviços
Assessoramento Estatístico no âmbito do Sistema
Nacional de Emprego - SINE e estabelece os critérios
para as respectivas transferências automáticas aos
fundos do trabalho dos Estados, do Distrito Federal e
Municípios, nos termos do art. 12 da Lei 13.667, de
17 de maio de 2018.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, no uso
das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de
1990, o disposto no § 1° do artigo 3º da Lei 13.667, de 17 de maio de 2018, bem como
o constante do Processo nº 19964.114247/2023-47, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Dispor sobre o bloco de ações e serviços de Assessoramento Estatístico
no âmbito do Sistema nacional de Emprego - SINE e estabelecer os critérios para as
respectivas transferências automáticas aos fundos do trabalho dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, nos termos do art. 12 da Lei n° 13.667, de 17 de maio de 2018.
§ 1º O bloco de Assessoramento Estatístico compõe o conjunto de ações e
serviços do SINE, nos termos do art. 2º, Inciso I, da Resolução Codefat nº 921, de 18 de
novembro de 2021.
§ 2º O bloco de Assessoramento Estatístico será objeto de um plano de ações
e serviços específico, que será elaborado pelo ente parceiro e aprovado pelo respectivo
Conselho do Trabalho, Emprego e Renda - CTER, nos termos do inciso X do art. 2° da
Resolução Codefat nº 921, de 2021.
§ 3º As transferências de recursos regulamentadas por esta Resolução têm por
objetivo promover a execução descentralizada de atividades de assessoramento estatístico
em âmbito local, observados os termos da Lei n° 13.667, de 2018, da Resolução Codefat n°
921, de 2021, e demais normativos que regulamentam a matéria.
§ 4º Nos casos em que não exista plano de ação no exercício subsequente, os
recursos da União destinados ao bloco de Assessoramento Estatístico poderão ser
utilizados sem a necessidade de repactuação em até dois exercícios, contados a partir
daquele em que ocorrer a transferência automática.
§ 5º Excetua-se do prazo de que trata o § 4º deste artigo as ações e respectivas
despesas contratadas dentro do referido período.
§ 6º É vedado o pagamento em data posterior à vigência do Plano de Ação -
PAS, salvo se o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do PAS.
§ 7º A realização de despesas no período entre o fim da vigência do Plano de
Ações e Serviços de um exercício e a aprovação de seu subsequente deverá corresponder
a ações planejadas no primeiro e deverá estar refletida no relatório de gestão a ser
apresentado ao final do exercício em que ocorrerem as despesas, cabendo ao CTER a
fiscalização e o controle da aplicação desses recursos.
§ 8º Os recursos de exercícios anteriores existentes no fundo do trabalho do
ente parceiro, observado o prazo de que trata o § 4º deste artigo, serão considerados na
elaboração do Plano de Ações e Serviços de cada exercício.
Art. 2º Poderão ofertar ações e serviços do bloco de Assessoramento
Estatístico, todos os entes que aderirem ao SINE, nos termos do art. 5º da Resolução
Codefat nº 921, de 2021.
CAPÍTULO II
OFERTA DE AÇÕES E SERVIÇOS DO BLOCO DE ASSESSORAMENTO ESTATÍSTICO
Art. 3º As ações e serviços do Sine do bloco de Assessoramento Estatístico
compreendem:
I - estruturação e funcionamento de Observatórios Locais do Mercado de
Trabalho;
II - realização de atividades de coleta e sistematização dos dados estatísticos e
cadastrais sobre trabalhadores, empresas e empreendimentos de economia solidaria;
III - produção, análise e estudos de indicadores sobre a realidade do mercado
de trabalho local e sobre as políticas públicas desenvolvidas no âmbito do SINE, incluindo
a mensuração da participação dessas políticas públicas no âmbito da realidade local e
sugestões de aperfeiçoamento;
IV - assessoramento periódico às reuniões dos Conselhos de Trabalho, Emprego
e Renda;
V - desenvolvimento de análises de prospecção da demanda de qualificação
profissional com vistas a orientar a oferta de ações de qualificação no âmbito do SINE;
VI - desenvolvimento de estudos, análises e proposição de estratégias de
captação e preenchimento de vagas no âmbito do processo de intermediação de mão-de-
obra realizado no âmbito do SINE;
VII - mapeamento, identificação e
caracterização do potencial público
beneficiário de políticas de microcrédito, fomento a economia solidária e ao
empreendedorismo, incluindo sugestão de aperfeiçoamento das políticas de microcrédito e
de políticas que promovam a organização de redes de cooperação e arranjos produtivos
locais; e
VIII - divulgação das análises e relatórios produzidos por meios virtuais ou
físicos.
Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos de que trata esta Resolução
para as finalidades previstas nos demais blocos de ação existentes na Resolução Codefat nº
921, de 2021.
CAPÍTULO III
DA ELEGIBILIDADE ÀS TRANSFERÊNCIAS AUTOMÁTICAS DO FAT
Art. 4º São elegíveis à transferência automática de recursos do Fundo de
Amparo ao Trabalhador (FAT), sejam eles provenientes de fontes comuns ou de emendas
parlamentares com beneficiários predeterminados, para o bloco de Assessoramento
Estatístico, dentro do âmbito do Sistema Nacional de Emprego (SINE) os Estados,
municípios e consórcios públicos municipais, nos termos do art. 5º da Lei n° 13.667, de
2018, que atenderem aos seguintes requisitos:
I - tenham aderido ao Sine, conforme os critérios estabelecidos no art. 5° da
Resolução Codefat nº 921, de 2021;
II - mantenham unidade própria de atendimento do SINE;
III - comprovem a existência de uma política pública de assessoramento
estatístico, por meio do estabelecimento formal de um observatório local do mercado de
trabalho, ou órgão com funções análogas, que participe das reuniões do conselho de
trabalho, emprego e renda;
IV - comprovem a existência de recursos orçamentários próprios, destinados a
ações e serviços do Sine, alocados ao respectivo fundo do trabalho no exercício de
referência do Plano de Ação Setorial (PAS); e
V - comprovem o credenciamento do CTER junto ao Ministério do Trabalho e
Emprego.
Parágrafo Único. Para a primeira transferência automática do ente ao bloco de
assessoramento estatístico, o requisito estabelecido no inciso III deste artigo poderá ser
substituído pelo compromisso formal de criação e participação do observatório local, ou
órgão análogo, nas reuniões do Conselho de Trabalho, Emprego e Renda (CTER).
CAPÍTULO IV
DA DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS
Art. 5º A distribuição de recursos comuns
do FAT para o bloco de
Assessoramento Estatístico será feita a cada exercício, de acordo com a disponibilidade
orçamentária.
§ 1º A unidade do Ministério do Trabalho e Emprego responsável pela Ação
Orçamentária ligada a Estudos e Estatísticas receberá manifestação dos municípios e
consórcios públicos municipais que aderirem ao SINE, observando os critérios do art. 4º
desta resolução, quanto ao interesse em receber a transferência automática de recursos
comuns do FAT no exercício seguinte, para a execução de ações e serviços do bloco de
Assessoramento Estatístico.
§ 2º Após o recebimento das manifestações de interesse de que trata o § 1º
deste artigo, os recursos de que trata o caput deste artigo, para o exercício de referência,
serão distribuídos entre os entes elegíveis mediante aprovação do Conselho Deliberativo
do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 6º Nos dois primeiros exercícios de execução do bloco de Assessoramento
Estatístico, a divisão de recursos entre os entes que manifestarem desejo de participar
deverá ser igualitária, considerando que o valor aportado para os Estados e Distrito Federal
seja sempre o dobro do valor aportado para os municípios.
Art. 7º A fórmula para aportar os recursos será Y = (Ne*X) + (Nm*X/2), na qual
"Y" representa o valor total de recursos direcionados para essa ação; "Ne" a quantidade de
manifestações de interesse de Estados e do Distrito Federal; "Nm" a quantidade de
manifestações de interesse de municípios; "X" o valor a ser repassado para cada Estado e
Distrito Federal aderente e "X/2" o valor a ser repassado para cada município aderente.
Art. 8º O ente parceiro será responsável pela prestação de contas dos recursos
transferidos para o bloco de Assessoramento Estatístico, em conformidade com o disposto
no art. 9º da Resolução Codefat nº 888, de 2 dezembro de 2020.
Art. 9º A fiscalização da utilização dos recursos transferidos é de competência
do CTER, conforme estabelecido no art. 10 da Resolução Codefat nº 921, de 2021.
Art. 10. O relatório de gestão do ente parceiro deve conter informações
detalhadas sobre as ações e serviços realizados no âmbito do bloco de Assessoramento
Estatístico, bem como sobre a aplicação dos recursos transferidos, conforme previsto no
art. 12 da Resolução Codefat nº 921, de 2021.
Art. 11. Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego, expedir atos
normativos complementares para o cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2023.
LUIZ MARINHO
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 985, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
Aprova a movimentação de bens patrimoniais entre as
Unidades Gestoras do FAT e as respectivas Unidades
Gestoras do MTE relativos aos bens adquiridos na
forma do art. 4º da Lei nº 9.322, de 5 de dezembro de
1996.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, no uso das
atribuições que lhe conferem o inciso XVII do art. 19, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990,
bem como o constante do Processo nº 19958.103496/2023-96; e
Considerando o Acordão nº 4354/2023-TCU-Primeira Câmara - Julgamento das
Contas do FAT do exercício de 2020, em que o Tribunal de Contas da União (TCU) ressalva as
contas do FAT quanto à recomendação da Controladoria-Geral da União (CGU) relativa aos bens
patrimoniais do FAT, a seguir transcrita: Recomendação 1: Realizar, após processo de inventário
e reavaliação ou teste de recuperabilidade, o desreconhecimento (baixa) do ativo do FAT em
relação aos bens constantes do Imobilizado, Intangível e em Estoques, em contrapartida ao
reconhecimento no ativo do Ministério da Economia; resolve:
Art. 1º Aprovar a movimentação dos bens patrimoniais classificados no Patrimônio
do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT como Estoques, Bens Imobilizados e Bens Intangíveis
das Unidades Gestoras do FAT para as Unidades Gestoras da Administração Direta (Unidades do
Tesouro), sob gestão do Ministério do Trabalho e Emprego, dos bens adquiridos na forma do
art. 4º da Lei nº 9.322, de 5 de dezembro de 1996, no limite de R$ 217.232.941,37 (duzentos e
dezessete milhões duzentos e trinta e dois mil novecentos e quarenta e um reais e trinta e sete
centavos) registrados no Balanço Patrimonial do FAT, encerrado em 31 de dezembro de
2022.
Parágrafo único. O Ministério do Trabalho e Emprego adotará os atos de gestão
patrimonial relativos aos bens migrados para as Unidades Gestoras da Administração Direta.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2023.
LUIZ MARINHO
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 986, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
Institui Grupo de Trabalho Especial - GTE com o
objetivo de avaliar o Fundo de Aval para Geração de
Emprego e Renda - FUNPROGER e alternativas de
garantias para operações de crédito com recursos do
Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 6º da Lei nº 9.872, de 23 de novembro de 1999,
e, ainda, o que estabelece o inciso VII do art. 4º do Regimento Interno do Conselho, resolve:
Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho Especial - GTE com o objetivo de avaliar o Fundo
de Aval para Geração de Emprego e Renda - FUNPROGER e alternativas de garantias para
operações de crédito com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
Art. 2º O GTE será coordenado pelo Secretário de Proteção ao Trabalhador do
Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, com o apoio da Secretaria Executiva do CODEFAT, e
terá a seguinte composição:
I - Representantes do Codefat:
a) dois representantes da Bancada do Governo;
b) dois representantes da Bancada dos Trabalhadores; e
c) dois representantes da Bancada dos Empregadores;
II - Representantes Técnicos:
a) dois representantes do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE;
b) um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e
Serviços - MDIC; e
c) um representante do Ministério da Fazenda - MF;
Parágrafo único. Poderão ser convidados a participar dos trabalhos do GTE outros
representantes e assessores técnicos, inclusive de outros órgãos, entidades e instituições
financeiras.
Art. 3º O Secretário-Executivo do Codefat adotará providências visando à instalação
e funcionamento do GTE, conforme estabelece o inciso V do art. 18 do Regimento Interno do
Conselho.
Art. 4º O GTE ora instituído tem o prazo de até 90 dias, a contar da data da vigência
desta Resolução, para apresentar ao colegiado relatório sobre os trabalhos realizados.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2023.
LUIZ MARINHO
Presidente do Conselho
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO
COORDENAÇÃO-GERAL DE RECURSOS
DESPACHO DE 24 DE AGOSTO DE 2023
O Coordenador-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE,
no uso de sua competência, prevista no Art. 32, inciso I, alíneas "a", "b" e "f", anexo IX, da
Portaria Nº 1.153, de 30 de outubro de 2017, com Amparo no Art. 50, §1º, da Lei 9.784/99,
decidiu os processos de auto de Infração ou notificação de débito nos seguintes termos:
1- Em Apreciação de Recurso voluntário.
1.1 Pela procedência de auto de infração ou da notificação de débito.
. Nº P R O C ES S O
AI
E M P R ES A
UF
.
1 14152.040368/2021-14 220721149
Miguel Ângelo Favarini
MG
.
2 14152.040374/2021-71 220721203
Miguel Ângelo Favarini
MG
.
3 14152.040382/2021-18 220721289
Miguel Ângelo Favarini
MG
.
4 14152.040385/2021-51 220721319
Miguel Ângelo Favarini
MG
.
5 14152.040386/2021-04 220721327
Miguel Ângelo Favarini
MG
.
6 14152.040392/2021-53 220721386
Miguel Ângelo Favarini
MG

                            

Fechar