DOU 25/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 163, sexta-feira, 25 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 9º O sistema eletrônico de escrituração de duplicatas escriturais deve
observar as seguintes diretrizes de funcionamento:
I - gestão clara, transparente, segura e eficiente, tendo em vista a estabilidade
do sistema financeiro e os interesses e as necessidades dos usuários do sistema;
II - formalização de políticas internas que possibilitem a identificação e o
gerenciamento dos diversos tipos de riscos aos quais o sistema de escrituração esteja
sujeito;
III - existência de níveis de confiabilidade operacional compatíveis com as
necessidades de seus usuários, principalmente no que tange à disponibilidade e à
continuidade de negócios e à segurança e confidencialidade das informações por ele
tratadas;
IV - zelo pela qualidade das informações com base nas quais as duplicatas são
emitidas;
V - acesso justo e aberto aos seus serviços, baseado em critérios objetivos,
públicos e adequados à gestão de riscos;
VI - adoção de padrões de comunicação que facilitem sua integração com
outros sistemas de escrituração e com sistemas de seus usuários; e
VII - formalização de regras e de procedimentos que esclareçam os direitos e
deveres de usuários e escrituradores, incluindo tarifas, custos e riscos decorrentes da
participação do usuário no sistema.
§ 1º Para efeito de atendimento ao disposto nos incisos I a VII do caput,
aplicam-se:
I - ao escriturador, quanto à operação do sistema de escrituração, os requisitos
normativos a serem observados pelas instituições operadoras de sistema de mercado
financeiro concernentes a:
a) risco legal;
b) governança corporativa;
c) estrutura de gestão de riscos, controles internos e conformidade;
d) risco geral do negócio;
e) risco operacional;
f) eficiência e efetividade;
g) procedimentos e padrões de comunicação; e
h) divulgação de regras, procedimentos e dados de mercado; e
II - ao sistema de escrituração, os requisitos a serem observados pelos
sistemas de mercado financeiro concernentes a:
a) aspectos gerais de funcionamento;
b) regulamento; e
c) acesso.
§ 2º No caso de conflito normativo entre os requisitos mencionados nos
incisos I e II do § 1º e os comandos desta Resolução, prevalece o disposto nesta
Resolução.
Seção II
Da Liquidação Financeira da Duplicata Escritural
Art. 10. A liquidação financeira da duplicata escritural em favor de seus
respectivos titulares ou beneficiários de garantias constituídas sobre esses títulos deve ser
realizada:
I
- diretamente,
do
sacado para
os titulares
das
duplicatas ou
seus
beneficiários, na hipótese de uso de instrumento de pagamento:
a) que identifique, em seu conteúdo informacional, as duplicatas objeto de
liquidação; e
b) cujo fluxo informacional referente à liquidação contemple o envio da
informação da liquidação do pagamento para o escriturador das duplicatas, de forma a
permitir a atualização das informações sobre os títulos nesses sistemas;
II - diretamente, pelo sistema de liquidação associado ao instrumento de
pagamento utilizado pelo sacado aos titulares das duplicatas ou seus beneficiários, na
hipótese de o instrumento de pagamento:
a) atender ao disposto na alínea "a" do inciso I do caput; e
b) possuir fluxo de liquidação que contemple, adicionalmente ao disposto na
alínea "b" do inciso I do caput, a captura, nos sistemas de escrituração, das informações
dos titulares das duplicatas ou de seus beneficiários e das contas de destino dos recursos
pagos; ou
III - nas seguintes duas etapas, na hipótese de uso, pelo sacado, de
instrumento de pagamento que não atenda às condições de que tratam os incisos I ou II
do caput:
a) etapa de arrecadação: corresponde ao envio aos respectivos escrituradores,
pelo sacado, dos valores devidos e das informações referentes às duplicatas escriturais por
ele liquidadas; e
b) etapa de direcionamento: corresponde à entrega, pelo escriturador, dos
valores arrecadados na etapa de que trata a alínea "a" deste inciso aos respectivos
titulares ou beneficiários de garantias constituídas sobre esses títulos.
§ 1º Na hipótese de disponibilização, ao sacado, de instrumento de pagamento
de que trata o inciso I do caput, a alteração da conta de destino dos pagamentos que
consta no sistema de escrituração para outra distinta daquela indicada no instrumento
está condicionada à substituição, à indisponibilização ou ao cancelamento desse
instrumento realizado pelo seu beneficiário.
§ 2º O envio das informações de liquidação de que trata a alínea "b" do inciso
I do caput pode ser feito por meio de acordo operacional entre o escriturador, o sistema
de registro ou de depósito centralizado e o titular ou beneficiário das duplicatas
escriturais.
§ 3º No caso de instrumento de pagamento que possa ser emitido ou
disponibilizado para realização da liquidação tanto na modalidade que atenda ao disposto
no inciso I do caput quanto na que atenda ao disposto no inciso II do caput, deverá ser
utilizada a última para pagamento de duplicatas escriturais.
§ 4º Para efeitos do inciso III do caput, os escrituradores devem manter uma
ou mais contas em instituições liquidantes para recebimento dos recursos pagos pelo
sacado na etapa de arrecadação, para posterior direcionamento desses recursos aos
titulares das duplicatas escriturais na etapa seguinte.
§ 5º As contas dos escrituradores nas instituições liquidantes de que trata o §
4º devem ser de uso exclusivo para a finalidade de que trata o inciso III do caput.
§ 6º Na hipótese de o instrumento de pagamento utilizado pelo sacado na
etapa de arrecadação de que trata a alínea "a" do inciso III do caput não identificar, em
seu conteúdo informacional, as duplicatas escriturais em processo de liquidação, essa
identificação deve ser realizada pelos respectivos escrituradores em até um dia útil após
a realização do pagamento, condicionada ao envio, pelo sacado, das informações
necessárias aos sistemas de escrituração.
Art. 11. A etapa de direcionamento de que trata a alínea "b" do inciso III do
art. 10 deve ser realizada pelos escrituradores por meio de suas instituições liquidantes,
devendo os recursos arrecadados ser direcionados às instituições financeiras ou de
pagamento detentoras das contas dos titulares das duplicatas escriturais ou dos
beneficiários de garantias constituídas sobre esses títulos, indicadas nos contratos de
negociação dessas duplicatas.
§ 1º O direcionamento dos recursos de que trata o caput deve ser
realizado:
I - em relação aos recursos arrecadados pelas instituições liquidantes até as
13h (treze horas), no mesmo dia de seu recebimento; e
II - em relação aos recursos arrecadados pelas instituições liquidantes após as
13h (treze horas), até o dia útil seguinte ao de seu recebimento.
§ 2º Os recursos que não puderem ser direcionados às contas de destino
devem ser devolvidos aos respectivos sacados pagadores no primeiro dia útil seguinte ao
término dos prazos de que tratam os incisos I e II do § 1º.
Art. 12. Os escrituradores deverão manter em seus sistemas informações
atualizadas sobre as formas e os instrumentos de pagamento vinculados ao pagamento da
duplicata escritural.
§ 1º Para fins do disposto no caput, os sistemas de escrituração deverão,
sempre que necessário, trocar informações com as instituições responsáveis pelo controle
da emissão ou da liquidação do instrumento de pagamento, prevendo, inclusive, a
possibilidade de:
I - solicitar, a pedido do titular da duplicata escritural ou beneficiário de
garantia constituída sobre ela, a emissão de instrumento de pagamento e sua vinculação
ao título emitido previamente;
II - recepcionar solicitação de emissão de duplicata escritural e sua vinculação
a instrumentos de pagamentos previamente emitidos, na hipótese em que o destinatário
dos recursos for o sacador;
III - recepcionar solicitação de cancelamento de forma ou de instrumento de
pagamento vinculado a duplicata escritural; e
IV - recepcionar informação de confirmação da liquidação de instrumento de
pagamento de que trata a alínea "b" do inciso I e alínea "b" do inciso II do art. 10.
§ 2º O disposto no inciso II do § 1º deste artigo está condicionado à existência,
no conteúdo informacional do instrumento de pagamento, de informações da fatura
subjacente à duplicata escritural.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE ESCRITURAÇÃO, DE
REGISTRO E DE DEPÓSITO CENTRALIZADO DE DUPLICATA ESCRITURAL
Art. 13. São requisitos para autorização para o exercício da atividade de
escrituração de duplicata escritural:
I - autorização concedida pelo Banco Central do Brasil para o exercício da
atividade de registro ou de depósito centralizado de duplicatas;
II - compatibilidade do sistema de escrituração de duplicata escritural e de
seus regulamentos com a convenção de que trata esta Resolução e com a regulamentação
em vigor;
III - indicação de diretor designado em estatuto ou contrato social responsável
pelo sistema de escrituração;
IV - compatibilidade do nível de segurança e confiabilidade da infraestrutura
operacional com a complexidade e os riscos do negócio;
V - sucesso nos testes homologatórios de que tratam os arts. 35 e 36; e
VI - atendimento aos requerimentos mínimos de capital e de patrimônio
previstos na regulamentação em vigor.
§ 1º Para fins de comprovação dos requisitos referidos nos incisos II e IV do
caput, a entidade pleiteante deverá apresentar avaliação emitida por empresa qualificada
independente que assegure o cumprimento desses requisitos.
§ 2º O Banco Central do Brasil poderá dispensar, de acordo com os riscos
envolvidos, a comprovação de atendimento de um ou mais requisitos para a autorização
de que trata o caput.
Art. 14. Dependem de autorização do Banco Central do Brasil:
I
-
o
exercício
da atividade
de
escrituração
de
duplicata
escritural,
condicionado ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 13; e
II - o cancelamento, a pedido, da autorização para o exercício da atividade de
escrituração de duplicata escritural.
Art. 15. O Banco Central do Brasil, previamente às autorizações previstas no
art. 14, poderá:
I - exigir documentos e informações adicionais; e
II - solicitar a realização de testes, realizar inspeções ou outros tipos de ações,
a fim de verificar os sistemas implementados e a estrutura adotada pela entidade.
Art. 16. Com relação aos pedidos de autorização de que trata esta Resolução,
o Banco Central do Brasil poderá:
I - arquivar, sem apreciação do mérito do pedido, quando:
a) o objeto ou os elementos que servem de base para o pedido forem
alterados no curso do processo;
b) os prazos previstos na regulamentação em vigor forem descumpridos;
c) as exigências para complementar a instrução do processo não forem
atendidas no prazo estabelecido; e
d) a instrução estiver em desacordo com a regulamentação vigente; ou
II - indeferir, caso venha a apurar:
a) falsidade ou omissões nas declarações, nas informações e nos documentos
apresentados na instrução do processo ou discrepância entre eles e os fatos ou os dados
apurados na análise; ou
b) não atendimento a qualquer dos requisitos ou das condições estabelecidos
nesta Resolução ou a não comprovação pelos interessados do atendimento desses
requisitos ou condições.
§ 1º Nos casos de que trata o inciso II do caput, o Banco Central do Brasil,
antes da decisão, poderá conceder prazo aos interessados para manifestação.
§ 2º Apenas a pessoa jurídica solicitante da autorização poderá recorrer das
decisões relativas aos pedidos de autorização.
Art. 17. O Banco Central do Brasil poderá rever a decisão de autorização,
considerando a relevância dos fatos, tendo por base as circunstâncias de cada caso e o
interesse público, caso verifique:
I - falsidade ou omissões nas declarações, informações ou documentos
apresentados na instrução dos processos ou discrepância entre eles e os fatos ou dados
apurados na análise;
II - circunstâncias preexistentes à decisão capazes de afetar a avaliação relativa
ao atendimento dos requisitos e das condições para as autorizações;
III - circunstâncias posteriores à decisão capazes de evidenciar, direta ou
indiretamente, que os documentos e as declarações considerados na avaliação não
cumpriam os requisitos e as condições para as autorizações; e
IV - não início do exercício da atividade de escrituração de duplicata escritural
no prazo de até cento e oitenta dias ou em outro prazo estabelecido pelo Banco Central
do Brasil, a contar da data da publicação do ato de autorização.
Parágrafo único. Nas hipóteses descritas neste artigo, o Banco Central do Brasil
notificará o escriturador para se manifestar sobre a irregularidade apurada.
Art. 18. O Banco Central do Brasil poderá cancelar de ofício a autorização de
que trata o inciso I do art. 14 caso não haja:
I - localização do escriturador no endereço informado ao Banco Central do
Brasil; ou
II - exercício da atividade de escrituração de duplicata escritural por, pelo
menos, doze meses sem a devida justificativa.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil, previamente ao cancelamento de
que trata o caput, deverá:
I - divulgar ao público sua intenção de cancelar a respectiva autorização, com
vistas à eventual apresentação de objeções no prazo de trinta dias; e
II
-
notificar
o
escriturador
para se
manifestar
sobre
a
intenção
de
cancelamento.
Art. 19. No caso do cancelamento a pedido previsto no inciso II do art. 14, o
escriturador deverá garantir, no mínimo, o encerramento ordenado ou a transferência de:
I - obrigações pendentes em relação a participantes, escrituradores de
duplicata escritural, entidades registradoras, depositários centrais e órgãos reguladores;
II - operações em aberto relativas ao exercício das atividades para as quais
obteve autorização; e
III - duplicatas escrituradas.
§ 1º O Banco Central do Brasil poderá condicionar o cancelamento de que
trata este artigo à transferência da atividade exercida ou das duplicatas escrituradas para
outro escriturador.
§ 2º O Banco Central do Brasil, previamente ao cancelamento de que trata o
caput, divulgará ao público a intenção do escriturador, com vistas à eventual apresentação
de objeções no prazo de trinta dias.
Art. 20. O escriturador de duplicata escritural deve manter patrimônio líquido
compatível com os riscos inerentes à atividade que exerce, observado o limite mínimo de
R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
§ 1º Caso a entidade exerça cumulativamente as atividades de escrituração de
duplicata escritural e de registro de ativos financeiros, o patrimônio líquido de que trata
o caput deve ser adicional ao limite mínimo estabelecido para exercício da atividade de
registro de ativos financeiros.
§ 2º O Banco Central do Brasil poderá determinar limites superiores de
patrimônio líquido, estabelecendo prazo para sua implementação, caso entenda que o
montante é incompatível com os riscos em que a entidade incorre.

                            

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