DOU 25/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 163, sexta-feira, 25 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Decisão Surod nº 407, de 12 de julho de 2022, publicada no DOU nº 145,
de 1 de agosto de 2023, seção 1, pág. 102,
Onde se lê:
"DECISÃO SUROD Nº 407, DE 12 DE JULHO DE 2022"
Leia - se:
"DECISÃO SUROD Nº 407, DE 12 DE JULHO DE 2023"
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE
T R A N S P O R T ES
DIRETORIA COLEGIADA
PORTARIA Nº 4.768, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
A DIRETORIA COLEGIADA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA
DE TRANSPORTES - DNIT, representada pelo Diretor-Geral, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pelo art. 12 do Regimento Interno aprovado pela Resolução/CONSAD nº
39, de 17/11/2020, publicada no DOU de 19/11/2020, o constante do Relato nº
12/2023/DIREX/DNIT SEDE, o qual foi incluído na Ata da 32ª Reunião Ordinária da Diretoria
Colegiada, realizada em 22/08/2023, e tendo em vista os autos do Processo nº
50600.031531/2023-58, resolve:
Art. 1º REALOCAR, de acordo com a alínea "a" Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes - DNIT do Anexo II do Decreto 11.225, de 7 de outubro de
2022, os seguintes cargos e funções:
I - da Unidade Diretoria de Administração e Finanças para a Unidade Diretoria
Executiva do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT:
a) 1 (um) cargo de Coordenador-Geral, CCE 1.13, atualmente denominado
Coordenador-Geral de Cadastro e Licitações;
b) 2 (duas) funções de Coordenador, FCE 1.10, atualmente denominados
Coordenador de Licitações de Serviços Administrativos e Aquisições de Bens e Contratos e
Coordenador de Licitações de Obras e Serviços de Engenharia;
c) 4 (quatro) funções de Assistente Técnico, FCE 2.01;
d) 1 (uma) função de Chefe de Setor, FCE 1.02, atualmente denominado Chefe
de Setor de Apoio Administrativo;
e) 1 (uma) função de Chefe de Núcleo, FCE 1.01, atualmente denominado Chefe
do Núcleo de Apoio Administrativo.
Art. 2º Os cargos e as funções permanecerão com as nomenclaturas,
competências e estrutura orgânica vigentes, em conformidade com o definido no inciso II
do art. 14 do Decreto 11.225, de 7 de outubro de 2022.
Art. 3º As alterações desta Portaria devem ser consideradas em futuras alterações
do Decreto nº 11.225, de 7 de outubro de 2022, e do Regimento Interno do DNIT.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FABRICIO DE OLIVEIRA GALVÃO
Diretor-Geral
Banco Central do Brasil
RESOLUÇÃO BCB Nº 339, DE 24 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre a atividade
de escrituração de
duplicata escritural, sobre o sistema eletrônico de
escrituração gerido por entidade autorizada a
exercer essa atividade e sobre o registro, o depósito
centralizado e a negociação desses títulos de crédito
escriturais.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 22
de agosto de 2023, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
28, inciso II, da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, 3º, § 1º, 4º, § 2º, e 11 da Lei nº
13.775, de 20 de dezembro de 2018, combinados com o disposto no Decreto nº 9.769, de
16 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.815, de 4 de maio
de 2020, resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a atividade de escrituração de duplicata
escritural, sobre o sistema eletrônico de escrituração gerido por entidade autorizada a
exercer essa atividade e sobre o registro, o depósito centralizado e a negociação desses
títulos de crédito escriturais.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se:
I - escriturador: entidade autorizada a realizar a atividade de escrituração de
duplicatas escriturais por meio do sistema eletrônico de escrituração de que trata a Lei nº
13.775, de 20 de dezembro de 2018;
II - instituição liquidante: instituição financeira ou de pagamento contratada
pelo escriturador para atuar nas etapas de arrecadação e de direcionamento de que trata
o inciso III do art. 10;
III - operação de aquisição de duplicatas escriturais: operação que consiste na
transferência definitiva de duplicatas escriturais ou de unidades de duplicatas sem
coobrigação, por meio de endosso, de cessão ou de outro instrumento contratual;
IV - operação de desconto de duplicatas escriturais: operação de crédito que
consiste na antecipação dos valores de duplicatas escriturais ou de unidades de duplicatas
mediante transferência definitiva desses ativos com coobrigação, por meio de endosso, de
cessão ou de outro instrumento contratual;
V - operação de crédito garantida por duplicatas escriturais: operação de
crédito, inclusive concessão
de limite de crédito não
cancelável incondicional e
unilateralmente pela instituição financeira, cujas garantias incluem duplicatas escriturais
ou unidades de duplicatas transferidas ou entregues à instituição financeira por meio de
cessão fiduciária, penhor ou outro instrumento de garantia;
VI - negociação de duplicatas escriturais: operação de aquisição de duplicatas
escriturais, de desconto de duplicatas escriturais ou de crédito garantidas por esse
ativo;
VII - unidade de duplicatas: ativo financeiro composto por duplicatas escriturais
emitidas ou que vierem a ser emitidas, caracterizadas pelo(a) mesmo(a):
a) número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do sacador;
b) número de inscrição no CNPJ ou no CPF do sacado da duplicata; e
c) data de vencimento; e
VIII - agenda de duplicatas: conjunto de unidades de duplicatas caracterizadas
pelo mesmo:
a) número de inscrição no CNPJ ou no CPF do sacador; e
b) número de inscrição no CNPJ ou no CPF do sacado.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA ELETRÔNICO DE ESCRITURAÇÃO DE DUPLICATAS ESCRITURAIS
Seção I
Dos Serviços e das Condições de Funcionamento
Art. 3º O sistema eletrônico de escrituração de duplicatas escriturais deve
propiciar, no mínimo, a oferta dos seguintes serviços referentes às duplicatas por meio
dele escrituradas:
I - emitir a duplicata escritural por ordem do sacador;
II - apresentar as duplicatas escriturais aos sacados, inclusive na forma de que
trata o art. 7º, possibilitando a coleta do aceite, sua recusa com os respectivos motivos
e a prática de outros atos cambiais;
III - controlar os pagamentos referentes às duplicatas escriturais na forma
estabelecida na Seção II deste Capítulo;
IV
- realizar
e controlar
a
transferência da
titularidade da
duplicata
escritural;
V - notificar o sacado da transferência da titularidade da duplicata escritural ou
da constituição de gravame e ônus sobre ela;
VI - realizar o registro ou o depósito centralizado da duplicata escritural em
sistema de registro ou de depósito centralizado operado por entidade registradora ou
depositário central autorizado pelo Banco Central do Brasil a exercer essas atividades,
bem como incluir em seu sistema informações acerca de gravames e ônus constituídos
sobre esses títulos nos sistemas de registro ou de depósito centralizado, conforme o
caso;
VII - possibilitar a inserção de informações, de indicações e de declarações
referentes às operações realizadas com as duplicatas escriturais;
VIII - emitir extratos e disponibilizar as informações armazenadas sobre as
duplicatas escriturais; e
IX - acatar e tratar contestações, inclusive no âmbito da interoperabilidade,
quando necessário.
§ 1º O escriturador deve associar a duplicata escritural à Nota Fiscal eletrônica
ou a outro documento fiscal eletrônico correspondente por ocasião de sua emissão, desde
que tenha acesso a tais documentos.
§ 2º O escriturador deve realizar a conciliação, observando, no mínimo, a
frequência estabelecida na regulamentação que disciplina a atividade de registro e de
depósito centralizado de ativos financeiros, das informações sobre:
I - as duplicatas escriturais emitidas com as registradas em sistemas de registro
ou depositadas em depositários centrais; e
II - os efeitos de atos e contratos sobre as duplicatas escriturais negociadas,
em vista das informações contidas em sistemas de registro ou em depositários
centrais.
§ 3º Caso a conciliação de que trata o § 2º deste artigo resulte na identificação
de inconsistências, os sistemas de escrituração e os sistemas de registro ou de depósito
deverão corrigi-las em até dois dias úteis, contados de sua identificação.
§ 4º O serviço de que trata o inciso V do caput se restringe à apresentação da
notificação e à captura da ciência do sacado na forma de que trata o art. 7º.
Art. 4º O procedimento de contestação de que trata o inciso IX do art. 3º deve:
I - ser documentado;
II - prever prazo de até três dias úteis para resposta às contestações referentes
aos seus serviços; e
III - incluir processos padronizados de troca de informações com outros
escrituradores ou sistemas de registro ou de depósito centralizado, nas situações em que
o objeto da contestação envolver operações de interoperabilidade.
Parágrafo único. O escriturador deve disponibilizar aos sacadores, sacados e
outros interessados previstos na legislação, por meio de interface eletrônica, canal para a
realização de contestações relacionadas às duplicatas escriturais nele escrituradas.
Art. 5º No caso de venda para pagamento em parcelas, somente podem ser
emitidas duplicatas escriturais em séries, observado o disposto no art. 2º, § 3º, da Lei nº
5.474, de 18 de julho de 1968, no tocante à sua numeração.
Art. 6º O contrato de escrituração de duplicatas escriturais celebrado entre o
escriturador e o sacador deve conter cláusulas estabelecendo que o sacador:
I - autoriza o escriturador a acessar documentos fiscais, como a Nota Fiscal
eletrônica ou outro documento fiscal eletrônico, associados à duplicata escritural que se
pretende emitir;
II - concorda com os procedimentos de liquidação da duplicata escritural de
que trata a Seção II deste Capítulo;
III - concorda que a negociação de recebíveis mercantis constituídos, uma vez
eliminadas as restrições de que trata o art. 40, seja realizada exclusivamente por meio da
emissão de duplicatas escriturais, à exceção dos recebíveis de arranjo de pagamento de
que trata o inciso I do art. 2º da Resolução nº 4.734, de 27 de junho de 2019;
IV - concorda que a negociação de recebíveis mercantis a constituir seja
realizada com previsão expressa de emissão de duplicatas escriturais por ocasião da
realização das operações comerciais subjacentes;
V - forneça ao escriturador, à entidade registradora ou ao depositário central
as informações sobre os atos e contratos de negociação de duplicatas escriturais,
independentemente do ambiente no qual sejam celebrados; e
VI - mantenha atualizadas informações associadas às duplicatas escriturais
emitidas, incluindo aquelas relativas a:
a) documentos fiscais;
b) parâmetros das transações mercantis; e
c) formas e instrumentos de pagamentos.
§ 1º O contrato pode estipular, a critério do sacador, que o escriturador deve
realizar a emissão automática de duplicatas escriturais referentes às Notas Fiscais
eletrônicas ou a outros documentos fiscais eletrônicos correspondentes emitidos pelo
sacador.
§ 2º O envio das informações de que tratam o inciso V e a alínea "c" do inciso
VI do caput pode ser realizado diretamente pelo sacador, indiretamente, por meio da sua
contraparte na negociação de duplicatas escriturais, ou por meio de ambiente de
negociação dessas duplicatas.
Art. 7º O escriturador deve possibilitar aos sacados o acesso centralizado, no
mínimo, aos seguintes serviços referentes às duplicatas escriturais emitidas contra eles,
independentemente do escriturador responsável por sua escrituração:
I - visualização de informações sobre as duplicatas escriturais, incluindo:
a) atos cambiários e anotações comerciais;
b) titularidade, gravames e ônus constituídos;
c) notificações de transferência de titularidade ou de constituição de gravame
e ônus;
d) formas e instrumentos de pagamento vinculados ao pagamento da duplicata; e
e) situação da liquidação financeira da duplicata; e
II - inclusão de informações no sistema eletrônico de escrituração sobre:
a) o aceite ou a recusa do título com os respectivos motivos e outras
informações referentes às operações comerciais subjacentes às duplicatas;
b) a ciência de notificações de transferência de titularidade ou de constituição
de gravame e ônus; e
c) as liquidações financeiras de duplicatas escriturais realizadas pelo sacado.
Parágrafo único. Os escrituradores devem disponibilizar aos sacados os serviços
de que trata o caput por interface eletrônica própria, via internet ou aplicativos móveis,
ou por meio de integração com sistemas informatizados:
I - dos sacados;
II - de instituições financeiras e de pagamentos; ou
III - de terceiros autorizados pelos sacados.
Art. 8º Os escrituradores deverão, quanto à cobrança de tarifas por serviços de
que trata esta Resolução prestados aos seus participantes diretos:
I - divulgar publicamente a versão vigente da tabela de tarifas cobradas;
II - observar critérios isonômicos e transparentes para sua definição;
III - definir as tarifas com base em fundamentos econômicos que justifiquem
eventuais diferenças nos valores dos serviços prestados;
IV - discriminar todos os serviços e respectivos valores constantes em qualquer
cobrança de tarifas;
V - prover estimativa do valor a ser pago para serviços cuja volumetria não
possa ser definida previamente; e
VI - observar a padronização de que trata o § 5º do art. 30 para a cobrança
de tarifas de seus participantes diretos relativas a serviços e eventos que guardem relação
de equivalência com aqueles previstos no mecanismo de interoperabilidade.
§ 1º As alterações na tabela vigente de que trata o inciso I do caput devem
ser comunicadas ao Banco Central do Brasil e aos participantes com antecedência mínima
de trinta dias a contar de sua entrada em vigor.
§ 2º É vedada aos escrituradores a cobrança de tarifas referentes às atividades
descritas nos incisos I e II do caput
do art. 7º, inclusive no ambiente de
interoperabilidade.

                            

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