DOU 25/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 163, sexta-feira, 25 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
IX - dos manuais técnicos operacionais associados à operação do ambiente de
interoperabilidade;
X - dos mecanismos de resolução de contestações e de disputas que envolvam
processos de interoperabilidade; e
XI - da estrutura de governança para os mecanismos de interoperabilidade,
observada a regulamentação vigente.
§ 2º A discussão dos aspectos referidos na alínea "b" do inciso I do § 1º deve
contar com a participação dos respectivos operadores dos sistemas de liquidação,
devendo ser estabelecido, no âmbito da convenção, cronograma próprio para a definição
desses aspectos e sua implementação.
§ 3º É facultada aos escrituradores, às entidades registradoras e aos
depositários centrais a inclusão de conteúdo informacional de preenchimento optativo
pelos seus participantes, em adição ao disposto no inciso II do § 1º, não devendo esse
conteúdo adicional limitar a realização dos procedimentos de interoperabilidade e de
portabilidade de que trata o art. 29.
§ 4º A discussão dos aspectos referidos no inciso IV do §1º deve envolver as
associações representativas de âmbito nacional das instituições financeiras e dos fundos
de investimento em direitos creditórios.
§ 5º Os aspectos a serem convencionados relativos à estrutura de tarifas de
que trata o inciso VI do § 1º devem incluir:
I - a definição de metodologia comum a ser utilizada pelos sistemas de registro
ou de depósito centralizado para definição de suas tarifas de interoperabilidade; e
II - a padronização:
a) dos eventos relacionados ao mecanismo de interoperabilidade passíveis de
cobrança de tarifas, incluindo nomenclaturas; e
b) das possíveis formas de cobrança de tarifas associadas aos eventos de que
trata a alínea "a" deste inciso, no que tange a bases de cálculo e uso de tarifas fixas e/ou
percentuais.
§ 6º A definição dos aspectos de que trata o § 5º deve atender aos seguintes
princípios:
I - eficiência, neutralidade, razoabilidade e transparência;
II - cobrança isonômica de tarifas de interoperabilidade entre os sistemas de
registro e de depósito centralizado, assegurando a livre concorrência entre esses
sistemas;
III - previsão de política de desconto nas tarifas de interoperabilidade em
relação às tarifas cobradas de participantes diretos, compatível com a demanda potencial
de serviços de interoperabilidade; e
IV - recuperação dos custos operacionais e de capital associados aos serviços
de interoperabilidade.
§ 7º As entidades registradoras ou depositários centrais que não tiverem
participado da elaboração da convenção devem aceitar os termos da convenção como
requisito para poderem realizar as atividades de registro, de depósito centralizado ou de
escrituração de duplicatas escriturais.
§ 8º Os direitos e as obrigações estabelecidos na convenção devem vincular
incondicional e uniformemente os escrituradores, as entidades registradoras e os
depositários centrais sujeitos à convenção, sem qualquer forma de discriminação.
§ 9º Os manuais técnicos operacionais mencionados no inciso IX do § 1º
deverão ser entregues ao Banco Central do Brasil em até cento e vinte dias após o ato
de aprovação da convenção, devendo necessariamente incluir a descrição:
I - das regras de negócio que impactem a interoperabilidade, em particular no
que se refere à aplicação e à retirada dos efeitos de contratos sobre duplicatas escriturais
e unidades de duplicatas;
II - dos mecanismos de resiliência operacional que assegurem o adequado
funcionamento do mercado na eventualidade de um ou mais sistemas eletrônicos de
escrituração, de registro ou de depósito centralizado de duplicatas escriturais ficarem
temporariamente indisponíveis;
III
-
dos
processos
críticos do
ambiente
de
interoperabilidade
e
dos
mecanismos de
contingência para
a eventualidade de
ocorrência de
falhas ou
indisponibilidade em sistemas que coloquem em risco o seu regular funcionamento;
IV - dos mecanismos, procedimentos, rotinas e controles que, no âmbito da
interoperabilidade, possibilitem verificar a adequada troca de informações entre os
sistemas empregados para a escrituração, o registro ou o depósito centralizado de
duplicatas escriturais, bem como o monitoramento, a identificação e a análise de
eventuais erros ocorridos durante o processamento das requisições cursadas; e
V - de procedimentos disciplinando a portabilidade da escrituração, do
registro, do depósito centralizado e dos contratos de negociação de duplicatas
escriturais.
§ 10. Os manuais técnicos operacionais integram a convenção, sendo de
observância obrigatória pelas entidades que exercerem as atividades de escrituração, de
registro e de depósito centralizado de duplicatas escriturais.
§ 11. Havendo conflito entre o disposto nos manuais técnicos operacionais
mencionados no inciso IX do § 1º e no texto principal da convenção, prevalece o disposto
no texto principal da convenção.
Art.
31.
Os
aspectos convencionados
relacionados
aos
procedimentos
operacionais de que trata o inciso I do § 1º do art. 30, bem como aqueles de que tratam
os incisos IV, V, VII e VIII desse mesmo dispositivo, deverão integrar o regulamento do
sistema de escrituração, de registro e
de depósito centralizado de duplicatas
escriturais.
Art. 32. A convenção de que trata o art. 30 deve prever a exclusão da
signatária que venha a ter:
I - seu pedido de autorização para exercício da atividade de escrituração, de
registro ou de depósito centralizado de duplicatas arquivado ou indeferido pelo Banco
Central do Brasil; ou
II - sua autorização revisada ou cancelada pelo Banco Central do Brasil.
Art. 33. As entidades que submeteram para a aprovação do Banco Central do
Brasil a proposta de convenção de que trata o Capítulo VII da Circular nº 4.016, de 4 de
maio de 2020, deverão realizar os ajustes nessa proposta decorrentes do disposto nesta
Resolução.
§ 1º Os ajustes mencionados no caput deverão ser encaminhados ao Banco
Central do Brasil no prazo de até cento e vinte dias, contados da data de entrada em
vigor desta Resolução.
§ 2º O prazo mencionado no § 1º deste artigo não se aplica à definição dos
aspectos de que trata a alínea "b" do inciso I do § 1º do art. 30, que estará sujeita ao
cronograma mencionado no § 2º do art. 30.
Art. 34. As alterações posteriores à aprovação da convenção deverão ser
submetidas ao Banco Central do Brasil para aprovação prévia quando se referirem apenas
a aspectos relacionados:
I - à estrutura de tarifas de interoperabilidade;
II - aos direitos e às obrigações dos participantes da convenção; ou
III - à estrutura de governança que rege a interação entre os participantes da
convenção.
§ 1º Ressalvadas as alterações de que trata o caput, as alterações posteriores
à aprovação do conteúdo da convenção não estão sujeitas à autorização prévia do Banco
Central do Brasil, devendo ser comunicadas a essa Autarquia até a data de sua entrada
em vigor.
§ 2º A dispensa de autorização prévia de que trata o caput não exime as
entidades participantes da convenção de cumprir as normas aplicáveis à matéria.
§ 3º O Banco Central do Brasil poderá determinar às convenentes, a qualquer
tempo, ajustes no instrumento da convenção, incluídos os manuais técnicos operacionais
mencionados no inciso IX do § 1º do art. 30.
CAPÍTULO VIII
DOS TESTES HOMOLOGATÓRIOS
Art. 35. As entidades participantes da elaboração da convenção de que trata
o Capítulo VII devem participar do primeiro ciclo de testes homologatórios dos seus
sistemas.
§ 1º A participação nos testes homologatórios de que trata o caput está
condicionada ao encaminhamento, em até cento e vinte dias após a publicação do ato de
aprovação da convenção:
I - dos regulamentos do sistema de registro ou de depósito centralizado objeto
de comunicação ou de pedido de autorização, observado o inciso I do art. 21;
II - dos manuais técnicos:
a) individuais, referentes aos serviços prestados aos seus participantes e
demais usuários; e
b) operacionais de que trata o inciso IX do § 1º do art. 30;
III - de pedido de autorização para o exercício da atividade de escrituração de
duplicatas escriturais, conforme opção da entidade;
IV - da indicação do diretor designado em estatuto ou contrato social
responsável pela realização dos testes homologatórios; e
V - do plano conjunto de testes para aprovação do Banco Central do Brasil.
§ 2º A comunicação e os pedidos de autorização de que trata o § 1º deverão
observar, conforme o caso, o disposto no Capítulo IV desta Resolução, além da
regulamentação específica associada às atividades de registro ou de depósito
centralizado.
§ 3º O diretor mencionado no inciso IV do § 1º pode desempenhar outras
funções na entidade, desde que não haja conflito de interesses.
Art. 36. Os testes homologatórios necessários para a avaliação dos pedidos de
autorização ou das comunicações de que trata o art. 35, encaminhados por entidade
participante da elaboração da convenção após o prazo previsto no § 1º do art. 35, e dos
pedidos de autorização ou das comunicações relacionadas ao exercício das atividades de
registro, de depósito centralizado ou de escrituração de duplicatas escriturais
encaminhados por entidades não participantes da elaboração da convenção serão
realizados conforme cronogramas próprios, a serem estabelecidos em conjunto com o
Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. As entidades registradoras e os depositários centrais devem publicar,
em sítio único na internet:
I - versões vigentes e históricas dos manuais operacionais de que trata o inciso
IX do § 1º do art. 30;
II - informações estatísticas relativas ao funcionamento do ambiente de
interoperabilidade; e
III - documentos estabelecidos na convenção.
§ 1º Os manuais e documentos de que tratam os incisos I e III do caput
devem:
I - estar permanentemente atualizados e disponíveis a todos os participantes
do ecossistema; e
II - contar com controle de versões, incluindo detalhamento das alterações e
data de início da vigência de cada versão.
§ 2º O sítio da internet mencionado no caput deve ser previsto na convenção
de que trata o art. 30.
Art. 38. As entidades registradoras e depositários centrais autorizados a
exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de duplicata escritural devem
encaminhar ao Banco Central do Brasil relatório único e consolidado de avaliação do
funcionamento da estrutura de tarifas de interoperabilidade de que trata o inciso VI do
§ 1º do art. 30.
Parágrafo único. A periodicidade, o período de abrangência do relatório, seu
conteúdo e o prazo para envio serão definidos pelo Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 39. As funcionalidades da interoperabilidade de que trata o art. 29
deverão estar implementadas nos seguintes prazos, a contar da data de início das
operações de, no mínimo, dois sistemas de escrituração de duplicatas escriturais:
I - no caso do inciso I do art. 29, no início dessas operações;
II - no caso dos incisos II e VI do art. 29, em até quatro meses;
III - no caso dos incisos III, IV e VII do art. 29, em até oito meses; e
IV - no caso dos demais incisos, em até doze meses.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil publicará ato informando a data de
início das operações de que trata o caput, para fins de contagem dos prazos ali
previstos.
Art. 40. Os escrituradores estão sujeitos às seguintes restrições quanto à oferta
de seus serviços a sacadores e sacados:
I - até a data de implementação das funcionalidades de que trata o inciso II
do art. 39, somente poderão ser emitidas duplicatas escriturais contra sacados que
estejam previamente cadastrados no sistema de escrituração no qual serão emitidas as
duplicatas; e
II - entre as datas de implementação das funcionalidades de que tratam os
incisos II e IV do art. 39, somente poderão ser emitidas duplicatas escriturais contra
sacados que estejam previamente cadastrados em qualquer dos sistemas de escrituração
autorizados.
Parágrafo único. O cadastramento de que tratam os incisos I e II do caput
implica o acesso do sacado aos serviços de que trata o art. 7º.
Art. 41. Instrução normativa do Banco Central do Brasil estabelecerá os
procedimentos necessários ao cumprimento do disposto nesta Resolução, incluindo o
cronograma e a documentação necessária para a realização dos testes homologatórios de
que trata o art. 35.
Art. 42. Fica revogada a Circular nº 4.016, de 2020.
Art. 43. Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2023.
RENATO DIAS DE BRITO GOMES
Diretor de Organização do Sistema Financeiro
e de Resolução
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
DECISÃO Nº 16/2023
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100531/2022-24
INTERESSADOS: VECTOR CRÉDITO FACTORING COMERCIAL LTDA., CNPJ 16.606.299/0001-
62; MARCELO DONIZETI RABELO, CPF 166.407.858-46.
PROCURADOR: GIOVANE GARCIA MORAES, OAB/SP Nº 400.002.
SESSÃO DE JULGAMENTO: 9 DE AGOSTO DE 2023
RELATOR: SERGIO DJUNDI TANIGUCHI
FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 16, de 9/8/2023.
EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) - Descumprimento do dever de
manter cadastro atualizado no Coaf (infração caracterizada) - Não comunicação de
ausência
de operações
ou propostas
de
serem comunicadas
ao Coaf
(infração
caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe,
o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por
unanimidade, nos termos do voto do Relator, pela responsabilidade administrativa de
VECTOR CRÉDITO FACTORING COMERCIAL LTDA. e de MARCELO DONIZETI RABELO,
aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para VECTOR CRÉDITO FACTORING COMERCIAL LTDA:
1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º,
inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), por descumprimento do disposto no artigo 10, inciso IV, da mesma lei,
combinado com o art. 19 da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012,
vigente à época dos fatos e sucedido pelo art. 33 da Resolução Coaf nº 41, de 8 de
agosto de 2022, bem como ao art. 3º da Instrução Normativa (IN) Coaf nº 5, de 30
de setembro de 2020; e
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