DOU 25/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 163, sexta-feira, 25 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 21. Os pedidos de autorização relacionados às atividades de registro ou de
depósito centralizado de duplicata escritural terão como requisitos para a autorização,
além dos exigidos por regulamentação específica associada a essas atividades:
I - compatibilidade do sistema e de seu regulamento com a convenção de que
trata esta Resolução; e
II - conclusão com sucesso dos testes homologatórios de que tratam os arts.
35 e 36.
§ 1º Para fins de comprovação do requisito previsto no inciso I, a entidade
pleiteante deverá apresentar avaliação emitida por empresa qualificada independente que
assegure o cumprimento desse requisito.
§ 2º As alterações em regulamentos referentes às atividades de registro ou de
depósito centralizado de duplicata escritural que não estejam sujeitas a autorização prévia
do Banco Central do Brasil deverão observar o disposto nos incisos I e II do caput e no
§ 1º deste artigo.
§ 3º As alterações não sujeitas à autorização do Banco Central do Brasil,
mencionadas no § 2º deste artigo, deverão ser comunicadas previamente à sua entrada
em vigor.
CAPÍTULO V
DO
REGISTRO,
DO
DEPÓSITO CENTRALIZADO
E
DA
NEGOCIAÇÃO
DE
DUPLICATAS ESCRITURAIS
Art. 22. O escriturador deve levar a registro ou a depósito centralizado,
respectivamente em sistema de registro ou de depósito centralizado, as duplicatas
escriturais emitidas por meio de seu sistema de escrituração no mesmo dia de sua
emissão.
Parágrafo
único.
A
duplicata
deve
ser
registrada
ou
depositada
individualmente, com a identificação da unidade de duplicatas à qual pertença.
Art. 23. As informações sobre os atos ou contratos de negociação de
duplicatas escriturais encaminhadas ao escriturador ou ao sistema de registro ou de
depósito centralizado devem estar presentes em ambos os sistemas, inclusive no que se
refere à constituição de gravame e ônus, quando couber.
Art. 24. A negociação de duplicata escritural implica a mudança, em favor do
beneficiário da operação, no sistema de escrituração e no sistema de registro ou de depósito
centralizado, de sua titularidade ou a constituição de gravames e ônus sobre ela.
Art. 25. Para a negociação de recebíveis mercantis a constituir que envolvam
a emissão futura de duplicatas escriturais, os atos ou contratos de negociação devem
especificar as unidades de duplicatas objeto da negociação.
§ 1º A negociação de unidade de duplicatas deve acarretar, em favor do
beneficiário da operação, no sistema de escrituração e no sistema de registro ou de
depósito centralizado:
I - a mudança da titularidade das duplicatas escriturais emitidas pertencentes
a essa unidade ou a constituição de gravames e ônus sobre elas, desde que disponíveis
para negociação; e
II - a mudança da titularidade das duplicatas escriturais que vierem a ser
emitidas pertencentes a essa unidade ou a constituição de gravames e ônus sobre elas,
por ocasião de sua emissão.
§ 2º A negociação de unidade de duplicatas de que trata o caput está
condicionada à adesão, pelo sacador, da modalidade de emissão automática de duplicatas
escriturais de que trata o § 1º do art. 6º.
CAPÍTULO VI
DOS DEVERES DOS SISTEMAS DE REGISTRO E DE DEPÓSITO CENTRALIZADO E
DA INTEROPERABILIDADE
Seção I
Dos Deveres dos Sistemas de Registro e de Depósito Centralizado
Art. 26. Os sistemas de registro e de depósito centralizado, relativamente às
duplicatas escriturais, devem viabilizar:
I - a recepção e o tratamento das informações sobre as duplicatas escriturais
enviadas pelos escrituradores para efeito de registro ou de depósito centralizado;
II - a recepção das informações sobre os atos ou contratos de negociação de
duplicatas escriturais de que trata o art. 23 para encaminhamento, no mesmo dia, ao
sistema eletrônico de escrituração;
III - a disponibilização, aos seus participantes, de informações sobre as agendas
de duplicatas, desde que autorizada pelos respectivos sacadores;
IV - o acatamento do comando de constituição de gravames e ônus sobre
duplicatas escriturais e unidades de duplicatas, em conformidade com o disposto nos
contratos de negociação;
V - a realização da conciliação:
a) de que trata o § 2º do art. 3º;
b) dos parâmetros dos atos e contratos recebidos:
1. por meio do serviço de interoperabilidade, com os demais sistemas de
registro ou de depósito centralizado envolvidos, no mínimo semanalmente; e
2. de seus participantes diretos, no mínimo mensalmente;
c) das informações das agendas de duplicatas recebidas por meio do serviço de
interoperabilidade com os demais sistemas de registro ou de depósito centralizado
envolvidos, no mínimo mensalmente; e
d) das autorizações dos sacadores para consulta de agendas de duplicatas com
os participantes responsáveis pelo seu envio, no mínimo mensalmente;
VI - a identificação das operações de que trata o inciso V do art. 2º que
possam estar em desacordo com a racionalidade econômica de que trata o § 1º do art.
5º da Resolução nº 4.815, de 4 de maio de 2020, conforme parâmetros estabelecidos pelo
Banco Central do Brasil; e
VII - a recepção e o processamento de contestações de seus participantes
relacionadas ao registro, depósito centralizado, consulta, negociação e liquidação de
duplicatas escriturais.
§ 1º O disposto no inciso IV do caput compreende o dever de os sistemas de
registro ou de depósito centralizado estenderem automaticamente os efeitos de contratos
às agendas de duplicatas por eles alcançadas, ainda que elas tenham sido registradas
posteriormente ao envio dos contratos aos sistemas de registro ou de depósito
centralizado.
§ 2º Os sistemas de registro ou de depósito centralizado devem observar a
ordem cronológica de envio dos contratos no cumprimento do disposto no § 1º,
independentemente do sistema de registro ou de depósito centralizado com o qual o
titular ou beneficiário do contrato possua relacionamento.
§ 3º As agendas de duplicatas de que trata o inciso III do caput devem conter,
no mínimo:
I - as informações individualizadas de cada duplicata escritural não liquidada
pertencente à agenda, incluindo a existência de efeitos de contratos sobre ela;
II - as informações sobre as unidades de duplicatas que tenham sido objeto de
negociação; e
III - o histórico, no mínimo, dos últimos doze meses de duplicatas liquidadas
pertencentes à agenda.
§ 4º O envio do histórico de que trata o inciso III do § 3º deste artigo pode
ser feito:
I - de forma opcional, conforme tipo de autorização concedida pelo sacador; e
II - por meio de parâmetros que agreguem suas informações, desde que tais
parâmetros permitam a avaliação do volume financeiro, dos tipos de sacados e da
qualidade creditícia das agendas de duplicatas.
§ 5º A conciliação de que trata o inciso V, alínea "c", do caput poderá ser feita
de forma amostral, observado o mínimo de 10% (dez por cento) da quantidade de
agendas trocadas.
§ 6º Caso a conciliação de que trata o inciso V do caput resulte na
identificação de inconsistências, os sistemas de registro ou de depósito centralizado
deverão, se necessário, refazer a conciliação de forma integral e corrigir as inconsistências
em até dois dias úteis, contados de sua identificação.
§ 7º O procedimento de contestação de que trata o inciso VII do caput deve:
I - ser documentado;
II - ter prazo máximo de até cinco dias úteis para atendimento à demanda; e
III - incluir processos padronizados de troca de informações entre os sistemas
de registro e de depósito centralizado de duplicatas nas situações em que o objeto da
contestação envolver operações de interoperabilidade.
Art. 27. As entidades registradoras
e os depositários centrais devem
comunicar, tempestivamente, aos demais sistemas de registro, aos depositários centrais e
ao Banco Central do Brasil os incidentes operacionais que possam afetar os mercados de
registro, de depósito e de negociação de duplicatas escriturais.
§ 1º Os incidentes operacionais referidos no caput incluem os incidentes
ocorridos nos sistemas de escrituração vinculados às entidades registradoras ou aos
depositários centrais.
§ 2º Os incidentes operacionais comunicados nos termos do caput devem ser
informados pelas entidades registradoras ou depositários centrais aos escrituradores
vinculados.
Art. 28. As entidades registradoras e os depositários centrais deverão, quanto
à cobrança de tarifas por serviços prestados aos seus participantes diretos e de
interoperabilidade:
I - divulgar a versão vigente da tabela de tarifas cobradas;
II - observar critérios isonômicos e transparentes para sua definição;
III - definir as tarifas com base em fundamentos econômicos que justifiquem
eventuais diferenças nos valores dos serviços prestados;
IV - discriminar todos os serviços e respectivos valores constantes em qualquer
cobrança de tarifas;
V - minimizar as incertezas quanto aos custos incorridos pelos participantes,
inclusive provendo estimativa do valor a ser pago para serviços cuja volumetria não possa
ser definida previamente;
VI - visar à redução contínua de custos, inclusive por meio do repasse de
eventuais ganhos provenientes de economias de escala e de escopo; e
VII - observar, no que tange à cobrança de tarifas de seus participantes
diretos, a padronização de que trata inciso II do § 5º do art. 30, relativa a serviços e
eventos que guardem relação de equivalência com aqueles previstos no mecanismo de
interoperabilidade.
§ 1º As alterações na tabela vigente de que trata o inciso I do caput devem
ser comunicadas ao Banco Central do Brasil e aos participantes com antecedência mínima
de trinta dias a contar da entrada em vigor das alterações.
§ 2º As tarifas cobradas dos participantes diretos por serviços que envolvam o
acionamento dos mecanismos de interoperabilidade não podem ser superiores às tarifas
cobradas por serviços equivalentes que não acionem tais mecanismos, exceto por
eventuais repasses de tarifas de interoperabilidade.
Seção II
Da Interoperabilidade entre os Sistemas de Registro, de Depósito Centralizado
e de Escrituração
Art. 29. Os sistemas de registro, de depósito centralizado e de escrituração de
duplicatas escriturais devem conter mecanismos de interoperabilidade que possibilitem,
por meio de regras, procedimentos e tecnologias compatíveis entre si:
I - verificar a unicidade da escrituração e do registro ou do depósito
centralizado das duplicatas escriturais;
II - trocar informações sobre as agendas de duplicatas necessárias para o
cumprimento de suas obrigações perante os participantes, incluindo aquelas de que trata
o art. 7º;
III - trocar as informações sobre os atos ou contratos de negociação de
duplicatas necessárias para o cumprimento de suas obrigações perante os participantes;
IV - trocar as informações sobre formas e instrumentos de pagamento de que
trata o art. 12;
V - realizar a portabilidade:
a) da escrituração de duplicatas escriturais;
b) do registro ou do depósito centralizado de duplicatas escriturais; e
c) dos atos e contratos de negociação de duplicatas escriturais;
VI - realizar a conciliação de que trata o inciso V do art. 26;
VII - trocar informações sobre contestações de que tratam o inciso IX do art.
3º e o inciso VII do art. 26; e
VIII - trocar as demais informações necessárias para o cumprimento de suas
obrigações perante os participantes a serem estabelecidas na convenção de que trata o
Capítulo VII.
§ 1º Os sistemas de escrituração
deverão ter seus mecanismos de
interoperabilidade implantados, operados e mantidos pelo sistema de registro ou de
depósito centralizado com o qual possua:
I - vínculo para registro ou depósito centralizado dos títulos; e
II
-
acordo operacional
para
provisão
dos
serviços referentes
a
tais
mecanismos.
§ 2º A portabilidade de que trata o inciso V do caput deverá ser finalizada em
até trinta dias, a contar da data de recebimento do pedido pelo escriturador ou pelo
sistema de registro ou de depósito centralizado, prorrogáveis por mais quinze dias,
mediante justificativa fundamentada.
§ 3º A contagem do prazo mencionado no § 2º pode ser suspensa, caso o
participante demandante da portabilidade não cumpra, dentro do prazo, qualquer etapa
prevista no processo de portabilidade.
CAPÍTULO VII
DA CONVENÇÃO
Art. 30. Os escrituradores, as entidades registradoras e os depositários
centrais, no exercício das atividades de escrituração, de registro e de depósito
centralizado de duplicatas escriturais, devem observar o disposto em normas de
autorregulação formalizadas em convenção.
§ 1º A convenção de que trata o caput deve prever, entre outros aspectos
necessários ao cumprimento do disposto na
legislação e na regulamentação, a
definição:
I - dos leiautes de arquivos, de mensagens ou de outras formas de
comunicação, bem como os procedimentos operacionais, a serem utilizados para:
a) a prestação dos serviços de interoperabilidade entre os sistemas de registro,
os depositários centrais e os sistemas de escrituração mencionados no art. 29; e
b) a troca de informações com sistemas de liquidação ou com participantes desses
sistemas, na hipótese de modalidade de liquidação de que trata o art. 10, para fins de:
1. envio de informações sobre as contas dos titulares ou beneficiários de
garantias constituídas sobre as duplicatas escriturais; e
2. recebimento da confirmação do pagamento das duplicatas escriturais;
II - do conteúdo informacional mínimo de arquivos, mensagens ou outras
formas de comunicação a serem utilizados por escrituradores, sistemas de registro e de
depósito centralizado para troca de informações com os demais participantes do processo
de escrituração ou de negociação de duplicatas escriturais, tais como sacadores, sacados
e agentes financiadores;
III - do procedimento de autorização do sacador para disponibilização de
informações sobre as agendas de duplicatas de que trata o inciso III do art. 26;
IV - dos parâmetros dos atos ou contratos de negociação que digam respeito
à especificação das duplicatas escriturais ou das unidades de duplicatas objeto dessas
operações;
V - dos horários para a troca de informações entre os participantes
envolvidos;
VI - da estrutura de tarifas de interoperabilidade;
VII - dos termos e dos procedimentos de adesão e de denúncia à convenção;
VIII - dos direitos e das obrigações dos participantes da convenção;
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