DOU 25/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 163, sexta-feira, 25 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º,
inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por
descumprimento do disposto no artigo 11, inciso III, da mesma lei, combinado com os
arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, vigentes à época dos fatos e
sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 2022;
b) para MARCELO DONIZETI RABELO:
1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º,
inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por
descumprimento do disposto no artigo 10, inciso IV, da mesma lei, combinado com o
art. 19 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, vigente à época dos fatos e sucedido pelo
art. 33 da Resolução Coaf nº 41, de 2022, bem como ao art. 3º da Instrução
Normativa (IN) Coaf nº 5, de 2020; e
2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º,
inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos
reais), por descumprimento do disposto no artigo 11, inciso III, da mesma lei,
combinado com os arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, vigentes à época
dos fatos e sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 2022.
Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário
do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte,
o saneamento da infração imputada, ainda que somente após a abertura do presente
Processo Administrativo Sancionador e a dosimetria aplicada pelo Colegiado, tendo
constado a
respeito no voto condutor
do julgado termos como
os seguintes:
"Demonstrada a materialidade e a autoria da infração, considerando o setor de
atividade da empresa, seu porte, o saneamento posterior da infração, bem como a
dosimetria adotada em casos semelhantes julgados pelo Egrégio Plenário do Coaf, voto
pela responsabilidade administrativa[...]".
Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que
eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "importância de
que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência
de novas infrações como as examinadas neste voto, bem como sanear as situações que
as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de
caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por
novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto
às situações que, apuradas neste PAS até a presente data, motivaram as sanções
aplicadas até este momento.".
Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros
Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias,
Sérgio Luiz Messias de Lima, Carolina Yumi de Souza, André Luiz Carneiro Ortegal,
Vânia Lúcia Ribeiro Vieira e Guilherme Sganserla Torres.
RICARDO LIÁO
Presidente do Conselho
SERGIO DJUNDI TANIGUCHI
Relator
DECISÃO Nº 17/2023
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100430/2022-53
INTERESSADOS: DELTA DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MINERIOS LTDA., CNPJ
16.614.304/0001-89; MUNAWAR IQBAL, CPF 234.464.958-19; IVAN RIBEIRO DE MELO, CPF
965.801.192-68; E JÉSSICA FERNANDA DE MEDEIROS MENDES, CPF 033.488.332-64.
PROCURADOR: NÃO CONSTITUÍDO
SESSÃO DE JULGAMENTO: 9 DE AGOSTO DE 2023
RELATOR: MARCUS VINÍCIUS DE CARVALHO
FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 17, de 9/8/2023.
EMENTA: Comércio de Joias, Pedras e Metais Preciosos - Descumprimento do
dever de manter cadastro atualizado no Coaf (infração caracterizada) - Não comunicação
de ausência de operações ou propostas de serem comunicadas ao Coaf (infração
caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o
Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por
unanimidade, nos termos do voto do Relator, pela responsabilidade administrativa de
DELTA DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MINERIOS LTDA., MUNAWAR IQBAL,
IVAN RIBEIRO DE MELO E JÉSSICA FERNANDA DE MEDEIROS MENDES, aplicando-lhes as
penalidades a seguir individualizadas:
a) para DELTA DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MINERIOS LTDA.:
1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso
II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor absoluto de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), pela infração ao disposto no art. 10, inciso IV, da mesma lei, e ao art. 16 da
Resolução Coaf nº 23, de 20 de dezembro de 2012, bem como ao art. 3º da Instrução
Normativa (IN) Coaf nº 5, de 30 de setembro 2020; e
2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso
IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de absoluto de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos
reais), pela infração ao disposto no art. 11, inciso III, da mesma lei, e aos arts. 11 e 12 da
Resolução Coaf nº 23, de 2012;
b) para MUNAWAR IQBAL, referente aos exercícios de 2017 a 2021:
1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso
II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pela infração
ao disposto no art. 10, inciso IV, da mesma lei, e ao art. 16 da Resolução Coaf nº 23, de
2012, bem como ao art. 3º da Instrução Normativa (IN) Coaf nº 5, de 2020; e
2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso
IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e
cinquenta reais), pela infração ao disposto no art. 11, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998,
e aos arts. 11 e 12 da Resolução Coaf nº 23, de 2012;
c) para IVAN RIBEIRO DE MELO, referente aos exercícios de 2019 a 2021:
1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso
II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de 3.000,00 (três mil reais), pela infração
ao disposto no art. 10, inciso IV, da mesma lei, e ao art. 16 da Resolução Coaf nº 23, de
2012, bem como ao art. 3º da Instrução Normativa (IN) Coaf nº 5, de 2020; e
2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso
IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e
cinquenta reais) pela infração ao disposto no art. 11, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998,
e aos arts. 11 e 12 da Resolução Coaf nº 23, de 2012;
d) para JÉSSICA FERNANDA DE MEDEIROS MENDES, referente aos exercícios de
2018 e 2019:
1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso
II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de 2.000,00 (dois mil reais), pela infração
ao disposto no art. 10, inciso IV, da mesma lei, e ao art. 16 da Resolução Coaf nº 23, de
2012, bem como ao art. 3º da Instrução Normativa (IN) Coaf nº 5, de 2020; e
2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso
IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos
reais) pela infração ao disposto no art. 11, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts.
11 e 12 da Resolução Coaf nº 23, de 2012.
Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do
Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, o
saneamento da infração imputada, ainda que somente após a abertura do presente
Processo Administrativo Sancionador e a dosimetria aplicada pelo Colegiado, tendo
constado a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "Desta feita,
considerando o setor de atividade da empresa, seu porte, a remessa a posteriori das
comunicações de não ocorrência, bem como a dosimetria adotada em casos semelhantes
julgados pelo Egrégio Plenário do Coaf e, ainda, o período em que cada administrador
esteve à frente da empresa, voto pela responsabilidade administrativa [...]".
Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que
eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de
que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de
novas infrações como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham
caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter
permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas
infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações
que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este
momento".
Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros
Nelson Alves de Aguiar Júnior, Gustavo da Silva Dias, Sergio Djundi Taniguchi, Sérgio Luiz
Messias de Lima, Alessandro Maciel Lopes, Carolina Yumi de Souza, André Luiz Carneiro
Ortegal, Vânia Lúcia Ribeiro Vieira e Guilherme Sganserla Torres.
RICARDO LIÁO
Presidente do Conselho
MARCUS VINICIUS DE CARVALHO
Relator
DECISÃO Nº 18/2023
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100108/2020-62
INTERESSADOS: SERIGY VEÍCULOS LTDA., CNPJ 02.119.490/0001-75; MANOEL AGUIAR
MENEZES NETO, CPF 265.611.405-59; HENRIQUE BRANDÃO MENEZES JÚNIOR, CPF
336.361.925-15; e, HENRIQUE BRANDÃO MENEZES, CPF 002.596.245-00.
PROCURADORES: GRAZIELLE DE ALMEIDA CAVALCANTE, OAB/SE Nº 11.540; e, JAMES
CARDOSO DOS SANTOS, CPF 361.745.215-91.
SESSÃO DE JULGAMENTO: 9 DE AGOSTO DE 2023
RELATOR: ELIO DE ALMEIDA CARDOSO
FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 18, de 9/8/2023.
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor - Não comunicação de
operações
em
espécie
que
ultrapassaram
limite
fixado
pelo
Coaf
(infração
caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o
Plenário do
Conselho de
Controle de
Atividades Financeiras
(Coaf) decidiu, por
unanimidade, nos termos do voto do Relator (i) pela extinção da punibilidade, declarada
de ofício, em relação a Manoel Aguiar Menezes Neto, tendo em conta seu falecimento
em 2021; e (ii) pela responsabilidade administrativa de Serigy Veículos Ltda., Henrique
Brandão Menezes Júnior e Henrique Brandão Menezes, aplicando-lhes as penalidades a
seguir individualizadas:
a) para Serigy Veículos Ltda.:
1. multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de
março de 1998, pelo descumprimento da obrigação de comunicar operações em espécie
que ultrapassaram o limite fixado pelo Coaf, com infração ao art. 11, inciso II, alínea
"a", da mesma Lei e ao art. 4º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de
2013, no valor de R$ 22.854,30 (vinte e dois mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais
e trinta centavos), o que corresponde a 10% (dez por cento) do montante das
operações em espécie não comunicadas;
b) para Henrique Brandão Menezes Júnior:
1. multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998,
pelo descumprimento da obrigação de comunicar operações em espécie que
ultrapassaram o limite fixado pelo Coaf, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da
mesma Lei e ao art. 4º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$
5.713,57 (cinco mil, setecentos e treze reais e cinquenta e sete centavos), o que
corresponde a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do montante das operações em
espécie não comunicadas; e
c) para Henrique Brandão Menezes:
1. multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998,
pelo descumprimento da obrigação de comunicar operações em espécie que
ultrapassaram o limite fixado pelo Coaf, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da
mesma Lei e ao art. 4º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$
5.713,57 (cinco mil, setecentos e treze reais e cinquenta e sete centavos), o que
corresponde a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do montante das operações em
espécie não comunicadas.
Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário
do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte,
o período de ocorrência das operações, as datas de ingresso dos administradores na
empresa e a dosimetria aplicada pelo Colegiado, tendo constado a respeito no voto
condutor do julgado termos como os seguintes: "Resta, portanto, caracterizada a
infração de não comunicação das três operações em espécie que ultrapassaram limite
fixado pelo Coaf, ao mesmo tempo em se afigura imperativo afastar a imputação com
relação às demais 25 operações, que envolveram o pagamento de valores em espécie
aquém do patamar fixado por este Conselho. Considerando o período de ocorrência das
três referidas operações e as datas de ingresso dos administradores na empresa, as
infrações imputadas recaem sobre ela e todos os três administradores".
Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que
eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de
que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de
novas infrações como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham
caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter
permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas
infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às
situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até
este momento".
Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros
Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias,
Sergio Djundi Taniguchi, Sérgio Luiz Messias de Lima, Carolina Yumi de Souza, André Luiz
Carneiro Ortegal, Vânia Lúcia Ribeiro Vieira e Guilherme Sganserla Torres.
RICARDO LIÁO
Presidente do Conselho
ELIO DE ALMEIDA CARDOSO
Relator
DECISÃO Nº 19/2023
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100662/2022-10
INTERESSADOS: ALPHA FOMENTO MERCANTIL LTDA., CNPJ 15.754.390/0001-62, E DENIS
FERNANDO DA SILVA, CPF 850.103.321-91.
PROCURADOR: NÃO CONSTITUÍDO
SESSÃO DE JULGAMENTO: 9 DE AGOSTO DE 2023
RELATOR: NELSON ALVES DE AGUIAR JÚNIOR
FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 19, de 9/8/2023.
EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) - Descumprimento do dever de
manutenção de cadastro atualizado no Coaf (infração caracterizada) - Descumprimento do
dever de comunicação de não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis
de comunicação ao Coaf (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o
Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por
unanimidade, nos termos do voto do Relator: (i) pela exclusão de ALPHA FOMENTO
MERCANTIL LTDA. do presente feito sancionador, em razão da dissolução voluntária da
sociedade empresária em 26 de janeiro de 2023, seguida do cancelamento de inscrição no
registro competente, do que resulta sua ilegitimidade passiva e ausência de capacidade
processual; e (ii) pelo reconhecimento da responsabilidade administrativa de DENIS
FERNANDO DA SILVA, aplicando-lhe as penalidades a seguir individualizadas:
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