DOU 25/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 163, sexta-feira, 25 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. multa pecuniária com fulcro no art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II,
da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão
do descumprimento
do dever de manutenção
de cadastro atualizado
no Coaf,
configurando vulneração do art. 10, inciso IV, do mesmo diploma legal, combinado com o
art. 19 da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012, sucedido pelo art. 33 da
Resolução Coaf nº 41, de 8 de agosto de 2022, bem como com o art. 3º da Instrução
Normativa Coaf nº 5, de 30 de setembro de 2020; e
2. multa pecuniária com fulcro no art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV,
da Lei nº 9.613, de 1998, no valor total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em razão
do descumprimento do dever de comunicação de não ocorrência de propostas, transações
e operações passíveis de notícia ao Coaf e referentes aos exercícios de 2018, 2019, 2020,
2021 e 2022, configurando vulneração do art. 11, inciso III, do mesmo diploma legal,
combinado com os arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012 (exercícios de 2018 a
2021), e com os arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 2022 (exercício de 2022).
Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do
Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, sua
inércia em sanear a infração imputada, e a dosimetria aplicada pelo Colegiado, tendo
constado a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "presentes a
gravidade dos fatos, o porte da empresa, as circunstâncias adrede examinadas e, ainda, a
dosimetria adotada em casos semelhantes julgados pelo Plenário do Coaf [...]".
Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que
eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de
que os interessados adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas
infrações como as examinadas neste voto, bem como a sanear as situações que as tenham
caracterizado, quando cabível, sem prejuízo da eventual aplicação de futuras sanções
administrativas por novas inconformidades que venham a ser constatadas em relação a
fatos semelhantes aos versados nos presentes autos.".
Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros
Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sergio Djundi Taniguchi, Sérgio Luiz
Messias de Lima, Alessandro Maciel Lopes, Carolina Yumi de Souza, André Luiz Carneiro
Ortegal, Vânia Lúcia Ribeiro Vieira e Guilherme Sganserla Torres.
RICARDO LIÁO
Presidente do Conselho
NELSON ALVES DE AGUIAR JÚNIOR
Relator
DECISÃO Nº 20/2023
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100110/2020-31
INTERESSADOS: SEVEL VEÍCULOS LTDA., CNPJ 10.678.412/0001-39; MANOEL AGUIAR
MENEZES NETO, CPF 265.611.405-59; HENRIQUE BRANDÃO MENEZES JÚNIOR, CPF
336.361.925-15; e, HENRIQUE BRANDÃO MENEZES, CPF 002.596.245-00.
PROCURADORES: GRAZIELLE DE ALMEIDA CAVALCANTE, OAB/SE Nº 11.540; e, JAMES
CARDOSO DOS SANTOS, CPF 361.745.215-91.
SESSÃO DE JULGAMENTO: 9 DE AGOSTO DE 2023
RELATOR: ELIO DE ALMEIDA CARDOSO
FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 20, de 9/8/2023.
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor - Descumprimento na
identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) -
Não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado pelo Coaf
(infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o
Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por
unanimidade, nos termos do voto do Relator (i) pela extinção da punibilidade, declarada de
ofício, em relação a Manoel Aguiar Menezes Neto, tendo em conta seu falecimento em
2021; e (ii) pela responsabilidade administrativa de Sevel Veículos Ltda., Henrique Brandão
Menezes Júnior e Henrique Brandão Menezes, aplicando-lhes as penalidades a seguir
individualizadas:
a) para Sevel Veículos Ltda.:
1. multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março
de 1998, pelo descumprimento da obrigação de manter no cadastro os números do
documento de identidade e nome do órgão expedidor de clientes pessoas físicas e de
prepostos de clientes pessoas jurídicas, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei,
combinado com o artigo 2º, inciso I, alínea "c" e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº
25, de 16 de janeiro de 2013, no valor de R$ 27.830,92 (vinte e sete mil, oitocentos e
trinta reais e noventa e dois centavos), o que corresponde a 5% (cinco por cento) do
montante das operações relacionadas;
2. multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, pelo
descumprimento da obrigação de comunicar operações em espécie que ultrapassaram
limite fixado pelo Coaf, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei,
combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$
35.244,50 (trinta e cinco mil, duzentos e quarenta e quatro reais e cinquenta centavos), o
que corresponde a 10% (dez por cento) do montante das operações em espécie não
comunicadas;
b) para Henrique Brandão Menezes:
1. multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, pelo
descumprimento da obrigação de manter no cadastro os números do documento de
identidade e nome do órgão expedidor de clientes pessoas físicas e de prepostos de
clientes pessoas jurídicas, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com
o artigo 2º, inciso I, alínea "c" e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no
valor de R$ 12.635,46 (doze mil, seiscentos e trinta e cinco reais e quarenta e seis
centavos), o que corresponde a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do montante das
operações relacionadas, considerando que uma operação, no valor de R$ 51.200,00
(cinquenta e um mil e duzentos reais), se realizou em data anterior a sua inclusão como
administrador da empresa;
2. multa nos termos do seu art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998,
pelo descumprimento da obrigação de comunicar operações em espécie que ultrapassaram
limite fixado pelo Coaf, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei,
combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$
7.861,12 (sete mil, oitocentos e sessenta e um reais e doze centavos), o que corresponde
a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do montante das operações em espécie não
comunicadas, considerando que uma operação no valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil
reais) se realizou em data anterior a sua inclusão como administrador da empresa;
c) para Henrique Brandão Menezes Júnior:
1. multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, pelo
descumprimento da obrigação de manter no cadastro os números do documento de
identidade e nome do órgão expedidor de clientes pessoas físicas e de prepostos de
clientes pessoas jurídicas, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com
o artigo 2º, inciso I, alínea "c" e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no
valor de R$ 13.915,46 (treze mil, novecentos e quinze reais e quarenta e seis centavos), o
que corresponde a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do montante das operações
relacionadas; e,
2. multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, pelo
descumprimento da obrigação de comunicar operações em espécie que ultrapassaram
limite fixado pelo Coaf, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei,
combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$
8.811,12 (oito mil, oitocentos e onze reais e doze centavos), o que corresponde a 2,5%
(dois vírgula cinco por cento) do montante das operações em espécie não comunicadas.
Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do
Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, os
elementos trazidos na fase de averiguação preliminar e na defesa, e a dosimetria aplicada
pelo Colegiado, tendo constado a respeito no voto condutor do julgado termos como os
seguintes: "Resta, portanto, caracterizado o descumprimento da obrigação de manter, no
cadastro de clientes, números do documento de identidade e nome do órgão expedidor,
em três operações envolvendo pessoas físicas e em quatro envolvendo representantes de
pessoa jurídica. Sendo que uma operação envolvendo pessoa física - realizada em
08/08/2014, no valor de R$ 51.200,00 - foi anterior à inclusão de Henrique Brandão
Menezes como administrador da empresa. Resta também caracterizada a infração de não
comunicação das oito operações em espécie que ultrapassaram limite fixado pelo Coaf, ao
mesmo tempo em se afigura imperativo afastar a imputação com relação às demais 54
operações, que envolveram o pagamento de valores em espécie aquém do patamar fixado
por este Conselho. Cumpre notar que, das oito operações, sete ocorreram em datas em
que os três administradores eram responsáveis, além da empresa, e uma - no valor de R$
38.000,00 - realizou-se em data anterior à inclusão de Henrique Brandão Menezes como
administrador da empresa".
Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que
eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de
que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de
novas infrações como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham
caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter
permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas
infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações
que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este
momento". (Transcrever parte do voto que, eventualmente, trate da adoção de medidas
voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações ou saneamento das situações que as
tenham caracterizado).
Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros
Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sergio
Djundi Taniguchi, Sérgio Luiz Messias de Lima, Carolina Yumi de Souza, André Luiz Carneiro
Ortegal, Vânia Lúcia Ribeiro Vieira e Guilherme Sganserla Torres.
RICARDO LIÁO
Presidente do Conselho
ELIO DE ALMEIDA CARDOSO
Relator
DECISÃO Nº 21/2023
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100652/2022-76
INTERESSADOS: MV FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, CNPJ 23.181.383/0001-47; E
MARIO VALENTIM VIEIRA DUTRA, CPF 460.665.430-91.
PROCURADOR: NÃO CONSTITUÍDO
SESSÃO DE JULGAMENTO: 9 DE AGOSTO DE 2023
RELATOR: GUSTAVO DA SILVA DIAS
FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 21, de 9/8/2023.
EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) - Não comunicação de ausência de
operações ou propostas de serem comunicadas ao Coaf (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o
Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por
unanimidade, nos termos do voto do Relator, pela responsabilidade administrativa de MV
FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. e de MARIO VALENTIM VIEIRA DUTRA, aplicando-
lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para MV FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA:
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso
IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais),
pela infração ao disposto no art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 14
e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012, vigentes à época dos fatos e
sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 8 de agosto de 2022; e
b) para MARIO VALENTIM VIEIRA DUTRA:
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso
IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pela infração ao
disposto no art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 14 e 15 da Resolução
Coaf nº 21, de 2012, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 26 e 29 da
Resolução Coaf nº 41, de 2022.
Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do
Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, sua
inércia em sanear a infração imputada e a dosimetria aplicada pelo Colegiado, tendo
constado a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "em face da
infração objetiva e de caráter permanente dos comandos exarados da legislação
mencionada, considerando o porte, a primariedade dos interessados, o não saneamento da
infração até a presente data, assim como ponderação comparativa em relação aos
parâmetros de dosimetria que têm sido aplicados por este Plenário [...]".
Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que
eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de
que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de
novas infrações como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham
caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter
permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas
infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações
que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este
momento".
Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros
Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Sergio Djundi Taniguchi, Sérgio
Luiz Messias de Lima, Alessandro Maciel Lopes, Carolina Yumi de Souza, André Luiz
Carneiro Ortegal, Vânia Lúcia Ribeiro Vieira e Guilherme Sganserla Torres.
RICARDO LIÁO
Presidente do Conselho
GUSTAVO DA SILVA DIAS
Relator
DECISÃO Nº 22/2023
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100653/2022-11
INTERESSADOS: MVV FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, CNPJ 24.471.242/0001-21; E
MARIO VALENTIM VIEIRA DUTRA, CPF 460.665.430-91.
PROCURADOR: NÃO CONSTITUÍDO.
SESSÃO DE JULGAMENTO: 9 DE AGOSTO DE 2023
RELATOR: GUSTAVO DA SILVA DIAS
FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 22, de 9/8/2023.
EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) - Não comunicação de ausência de
operações ou propostas de serem comunicadas ao Coaf (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o
Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por
unanimidade, nos termos do voto do Relator, pela responsabilidade administrativa de MVV
FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. e de MARIO VALENTIM VIEIRA DUTRA, aplicando-
lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para MVV FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA.:
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso
IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais),
pela infração ao disposto no art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 14
e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012, vigentes à época dos fatos e
sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 8 de agosto de 2022; e
b) para MARIO VALENTIM VIEIRA DUTRA:
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso
IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pela infração ao
disposto no art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 14 e 15 da Resolução
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