DOU 25/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 163, sexta-feira, 25 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Coaf nº 21, de 2012, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 26 e 29 da
Resolução Coaf nº 41, de 2022.
Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do
Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, sua
inércia em sanear a infração imputada e a dosimetria aplicada pelo Colegiado, tendo
constado a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "em face da
infração objetiva e de caráter permanente dos comandos exarados da legislação
mencionada, considerando o porte, a primariedade dos interessados, o não saneamento da
infração até a presente data, assim como ponderação comparativa em relação aos
parâmetros de dosimetria que têm sido aplicados por este Plenário [...]".
Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que
eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de
que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de
novas infrações como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham
caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter
permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas
infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações
que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este
momento".
Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros
Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Sergio Djundi Taniguchi, Sérgio
Luiz Messias de Lima, Alessandro Maciel Lopes, Carolina Yumi de Souza, André Luiz
Carneiro Ortegal, Vânia Lúcia Ribeiro Vieira e Guilherme Sganserla Torres.
RICARDO LIÁO
Presidente do Conselho
GUSTAVO DA SILVA DIAS
Relator
DECISÃO Nº 23/2023
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100324/2020-16
INTERESSADOS: MINEIRO DO OESTE FOMENTO MERCANTIL LTDA, CNPJ 10.836.322/0001-29;
LUIS FELIPE PIRES PINHEIRO DE LIMA, CPF 055.218.196-06; E, JOÃO EDUARDO PIRES PINHEIRO
DE LIMA, CPF 045.923.416-19.
PROCURADOR: JOSE LUIZ HOMEM DE MELLO, OAB/SP nº 130.583
SESSÃO DE JULGAMENTO: 9 DE AGOSTO DE 2023
RELATOR: SÉRGIO DJUNDI TANIGUCHI
FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 23, de 9/8/2023.
EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) - Irregularidades na identificação e na
manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) - Não adoção de
políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de
operações, que lhes permitam atender ao disposto nos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de
março de 1998 (infração caracterizada) - Não comunicação da ausência de operações ou
propostas de serem comunicadas ao Coaf (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o
Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por maioria, nos
termos do voto do Relator, pela responsabilidade administrativa de Mineiro do Oeste Fomento
Mercantil Ltda., Luis Felipe Pires Pinheiro de Lima e João Eduardo Pinheiro de Lima, aplicando-
lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para Mineiro do Oeste Fomento Mercantil Ltda:
1. advertência, prevista no art. 12, § 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, por
irregularidade no cumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado
de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, e ao art. 7º, inciso I, alínea "h",
da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012;
2. multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por deixar
de implementar políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de
dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLDFT), com infração ao disposto no art. 10, inciso
III, da Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 2º e 4º, da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de
2012, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
3. multa, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613,
de 1998, por não comunicação da ausência de operações ou propostas passíveis de serem
comunicadas ao Coaf, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e ao art. 14 da
Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), considerando que a
infração foi saneada mesmo que intempestivamente;
b) para Luis Felipe Pires Pinheiro de Lima:
1. advertência, prevista no art. 12, § 1º da Lei nº 9.613, de 1998, por irregularidade
no cumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus
clientes, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, e ao art. 7º, inciso I, alínea "h", da
Resolução Coaf nº 21, de 2012;
2. multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por deixar
de implementar políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de
dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLDFT), com infração ao disposto no art. 10, inciso
III, da Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 2º e 4º, da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de
2012, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
3. multa, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613,
de 1998, por não comunicação da ausência de operações ou propostas passíveis de serem
comunicadas ao Coaf, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e ao art. 14 da
Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando que a
infração foi saneada mesmo que intempestivamente;
c) para João Eduardo Pires Pinheiro de Lima:
1. advertência, prevista no art. 12, § 1º da Lei nº 9.613, de 1998, por irregularidade
no cumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus
clientes, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, e ao art. 7º, inciso I, alínea "h", da
Resolução Coaf nº 21, de 2012;
2. multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por deixar
de implementar políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de
dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLDFT), com infração ao disposto no art. 10, inciso
III, da Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 2º e 4º, da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de
2012, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e
3. multa, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613,
de 1998, por não comunicação da ausência de operações ou propostas passíveis de serem
comunicadas ao Coaf, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e ao art. 14 da
Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando que a
infração foi saneada mesmo que intempestivamente.
Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf
nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, o saneamento
da infração imputada, ainda que somente após a abertura do presente Processo Administrativo
Sancionador e a dosimetria aplicada pelo Colegiado, tendo constado a respeito no voto
condutor do julgado termos como os seguintes: "Como já restou evidenciado o faturamento
dos últimos três anos compõe o rol das informações obrigatórias a constar do cadastro da
empresa. Reconheceram os interessados a ausência destas informações, o que, a meu ver
caracteriza a infração apontada no TIPA. [...] Acerca das ausências de comunicação da não
ocorrência ao longo de todo ano civil, em 05 (cinco) exercícios (2015 a 2019), de propostas,
transações ou operações passíveis de serem comunicadas ao Coaf na forma do inciso II do art.
11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao seu subsequente inciso III e ao art. 14 da
Resolução Coaf nº 21, de 2012, vigentes à época dos fatos, é forçoso reconhecer a sua
ocorrência nos termos do TIPA, apesar do saneamento intempestivo em 30/12/2021".
Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que
eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as
partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas
infrações como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham
caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente,
sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou
pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a
presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento".
Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Nelson
Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sergio Djundi
Taniguchi, Sérgio Luiz Messias de Lima, Carolina Yumi de Souza, André Luiz Carneiro Ortegal,
Vânia Lúcia Ribeiro Vieira e Guilherme Sganserla Torres.
Apenas quanto à dosimetria indicada nos itens "a", "b" e "c" , subitem "2" das listas
que reúnem acima as sanções aplicadas a cada parte interessada, o Conselheiros Marcus
Vinícius de Carvalho manifestou-se em voto divergente, sendo acompanhado pelo Conselheiro
Gustavo da Silva Dias, pela majoração das multas correspondentes ao item "a", subitem "2",
para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e individualmente para os itens "b" e "c", subitem "2",
R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), contudo, foram vencidos prevalecendo o voto do
Relator.
RICARDO LIÁO
Presidente do Conselho
SÉRGIO DJUNDI TANIGUCHI
Relator
Conselho Nacional
do Ministério Público
PORTARIA CNMP-PRESI N° 299, DE 24 DE AGOSTO DE 2023
Abre no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor do Conselho Nacional do
Ministério Público, crédito suplementar, do tipo 420, no valor de R$ 228.000,00 (duzentos e vinte
e oito mil reais), para reforço de dotação constante da Lei Orçamentária vigente.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023 (LOA -
2023), art. 4º, caput, inciso IV, combinado com o art. 50, §1º, inciso I, alínea "a" e § 7º, inciso I, da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022 (LDO-2023), e a Portaria SOF/MPO nº 14, de
16 de fevereiro de 2023, bem como o que consta no Processo Administrativo nº 19.00.6400.0002296/2023-32, resolve:
Art. 1º Abrir no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União, Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023, em favor do Conselho Nacional do Ministério Público, o crédito
suplementar no valor de R$ 228.000,00 (duzentos e vinte e oito mil reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Portaria.
Art. 2º Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação parcial de dotações orçamentárias do Conselho Nacional do Ministério Público,
conforme indicado no Anexo II desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS
ANEXO I
ÓRGÃO: 59000 - Conselho Nacional do Ministério Público
UNIDADE: 59101 - Conselho Nacional do Ministério Público
ANEXO I
Outras Alterações Orçamentárias
PROGRAMA DE TRABALHO (ACRÉSCIMO)
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
P R O G R A M ÁT I C A
P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
FUNCIONAL
E
S
F
G
N
D
R
P
M
O
D
I
U
F
T
E
V A LO R
0031
Programa de Gestão e Manutenção do Ministério Público
228.000
AT I V I DA D ES
0031 8010
Atuação Estratégica para Controle e Fortalecimento do Ministério
Público
03 032
228.000
0031 8010 0001
Atuação Estratégica para Controle e Fortalecimento do Ministério
Público - Nacional
03 032
228.000
F
4-INV
2
90
0
1000
228.000
TOTAL - FISCAL
228.000
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
228.000
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