DOU 25/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 163, sexta-feira, 25 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - avaliará cada um dos requisitos constantes da estrutura do projeto,
referidos no art. 13 desta Resolução, quanto à:
a) coerência entre eles; e
b)a finalidade do projeto.
Parágrafo único - Após análise dos requisitos de que trata o caput deste
artigo, a Coordenadoria Técnica enviará Parecer à Comissão Permanente do Fundo de
Desenvolvimento dos CREFs.
Art. 16 - A Comissão Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs
poderá vetar os itens que não estiverem de acordo com o estabelecido nesta Resolução
e que não sejam de melhor eficiência, eficácia e efetividade dos CREFs no desempenho
das suas finalidades.
Art. 17 - Os responsáveis pelos projetos apresentados serão os próprios CREFs .
Art. 18 - Compete à Comissão Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos
CREFs aprovar os projetos e encaminhar à Diretoria do CONFEF para análise e submissão
ao Plenário do CONFEF.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO
DOS CONSELHOS REGIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA
Art. 19 - O Fundo de Desenvolvimento dos CREFs contará, para a realização de
sua finalidade, com os recursos orçamentários do CONFEF no montante de 25% (vinte e
cinco por cento) do total da receita de que trata o inciso II do art. 5º-E da Lei nº
9.696/1998, observados os termos do art. 25 desta Resolução.
Parágrafo único - Dentro do montante que cabe a cada CREF referente a
receita de que trata o caput deste artigo, o Fundo de Desenvolvimento dos CREFs
assegurará os recursos necessários ao atendimento dos projetos aprovados no exercício
e àqueles cuja execução venha justificadamente a ocorrer no exercício seguinte à sua
aprovação.
Art. 20 - Os recursos do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs serão utilizados
pelos CREFs contemplados, única e exclusivamente, na finalidade objeto do convênio para
cobertura de despesas decorrentes da execução do projeto aprovado.
Art. 21 - Os recursos concedidos serão, obrigatoriamente, depositados e
geridos em conta corrente específica do convênio, junto a instituições financeiras
controladas pela União e, enquanto não empregados na sua finalidade serão mantidos
em fundo de aplicação financeira, nas hipóteses previstas em lei.
Parágrafo único - Os rendimentos das aplicações financeiras serão utilizados,
exclusivamente, no objeto do convênio, sujeitos às mesmas regras de prestação de contas
estabelecidas para os recursos transferidos.
Art. 22 - O Fundo de Desenvolvimento dos CREFs terá um controle específico
da composição dos seus recursos e
respectivos desembolsos com o apoio da
Coordenadoria Técnica do CONFEF.
Art. 23 - Os valores relativos aos projetos não executados enviados pelos
CREFs, bem como o saldo remanescente da conta bancária de movimento e de aplicação
financeira pertinente ao Fundo de que trata esta Resolução, serão somados e rateados
novamente entre os CREFs que se enquandrem nos critérios para participação do referido
rateio.
Art. 24 - Os recursos do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs serão depositados
e geridos em conta bancária específica, administrados de forma centralizada pelo CONFEF,
com o apoio da sua Coordenadoria Técnica, e enquanto não empregados na sua finalidade
serão mantidos em fundo de aplicação financeira, nas hipóteses previstas em lei.
CAPÍTULO VI
DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 25 - O valor global do projeto deverá constar da previsão orçamentária da
despesa do CONFEF e da receita e da despesa dos CREFs, do exercício a ser
implantado.
Parágrafo único - Para fins de cumprimento do disposto neste artigo:
I - O CONFEF divulgará, por ocasião da Prestação de Contas prevista no inciso
VII do artigo 85 do Regimento Interno do CONFEF (Resolução CONFEF nº 448/2022),
referente ao segundo trimestre, o valor previsto no parágrafo único do art. 5º-E da Lei
nº 9.696/1998;
II - A base de cálculo do montante do inciso anterior compreenderá os valores
arrecadados de 01 julho do exercício imediatamente anterior a 30 de junho do exercício
corrente.
CAPÍTULO VII
DO CONVÊNIO
Art. 26 - A adesão ao Fundo de Desenvolvimento dos CREFs far-se-á por meio
de assinatura de convênio, cujo modelo passa a integrar a presente Resolução, Anexo I,
após a devida deliberação pela Comissão Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos
CREFs e aprovação pelo Plenário do CONFEF.
Parágrafo único - A vigência do convênio terá início a partir da publicação do extrato
no sítio eletrônico do CONFEF, que será providenciada no prazo de até 10 (dez) dias a contar da:
I - assinatura do convênio;
II - apresentação do cronograma atualizado de execução, quando for o caso.
CAPÍTULO VIII
DA EXECUÇÃO
Art. 27 - O convênio será executado em estrita observância às cláusulas
avençadas e normas pertinentes, inclusive esta Resolução, sendo vedado:
I - alterar o objeto do convênio, exceto no caso de ampliação da execução,
sem prejuízo da funcionalidade do objeto contratado;
II - utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos para finalidade
diversa da estabelecida no instrumento;
III - realizar despesas em data anterior à vigência do convênio;
IV - efetuar pagamento em data posterior à vigência do convênio, salvo se o
fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado;
V
-
realizar despesas
com
publicidade,
salvo
a de
caráter
educativo,
informativo ou de orientação social, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens
que caracterizem promoção pessoal e desde que previstas no projeto.
Parágrafo único - As despesas realizadas em desconformidade com o disposto
neste artigo serão de responsabilidade exclusiva do CREF.
Art. 28 - O convênio poderá ser alterado, em casos excepcionais, mediante
apresentação de proposta escrita devidamente justificada pelo interessado, no prazo
mínimo de 30 (trinta) dias antes do término da vigência do convênio, desde que
aprovado pela Comissão Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs.
§ 1º - Será celebrado termo aditivo ao convênio quando a alteração se tratar de
prorrogação de vigência ou em acréscimo do valor da transferência financeira pelo CONFEF.
§ 2º - Quando apurado eventual saldo financeiro, após a conclusão do objeto
explicitado no convênio, o mesmo poderá ser aplicado na ampliação das metas
conveniadas, mediante proposta a ser formalizada conforme disposto no caput deste
artigo, acrescida das seguintes informações:
I - justificativa da ampliação da meta física;
II - comprovação da existência de saldo financeiro; e
III - prazo adicional para cumprimento das novas metas, se for o caso,
respeitando o limite estabelecido no parágrafo único do art. 29 desta Resolução.
Art. 29 - O prazo de execução do convênio não poderá exceder ao
estabelecido pelo seu cronograma de execução, cabendo à Comissão Permanente do
Fundo de Desenvolvimento dos CREFs analisar os casos de excepcionalidade, quando
demandados formalmente pelos CREFs.
Parágrafo único - Os cronogramas de execução e desembolso financeiro
contemplarão ações somente a partir do mês de abril do ano em que for apresentado
oprojeto, limitados ao dia 31 de Dezembro do ano corrente.
CAPÍTULO IX
DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 30 - A liberação dos recursos se dará em até 15 (quinze) dias após a
publicação do extrato do convênio no sítio eletrônico do CONFEF, desde que atendidos os
requisitos constantes no art. 14 desta Resolução.
Parágrafo único - Caso não haja disponibilidade financeira no Fundo de
Desenvolvimento dos CREFs, os recursos serão liberados posteriormente, de acordo com
a composição gradativa do mesmo.
CAPÍTULO X
DO ACORDO DE RESULTADOS
Art. 31 - O Acordo de Resultados (Anexo II) é um documento formal, parte
integrante do projeto apresentado pelo CREF e será expresso em resultados absolutos e
valores relativos aos seguintes indicadores de resultados:
I - montante de aumento da receita com a arrecadação de anuidades, taxas
e outros serviços;
II - aumento do número de registros de Pessoas Físicas e de Pessoas
Jurídicas;
III
- aumento
do
número de
Pessoas Físicas
e
de Pessoas
Jurídicas
adimplentes;
IV - evolução dos dados de desempenho da fiscalização, adotados pelo
CREF;
V - número de palestras de divulgação da profissão em Instituições de Ensino
Superior (IES) e em outros segmentos locais ao ano.
§ 1° - Os indicadores de resultados a serem inseridos pelo CREF no Acordo de
Resultados para o exercício de implementação do projeto, serão apurados com base na
evolução do CREF, referente aos 2 (dois) últimos exercícios consecutivos para cada um
dos indicadores de resultados contidos neste artigo.
§ 2° - O Acordo de Resultados será formalmente informado pelo CREF ao
CONFEF, após decisão do seu Plenário, por meio da Comissão Permanente do Fundo de
Desenvolvimento dos CREFs para o ano em curso do projeto.
CAPÍTULO X
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 32 - O CREF apresentará a prestação de contas ao CONFEF, na
conformidade da lista de verificação (Anexo III), a ser analisada previamente pela
Coordenadoria Técnica do CONFEF, que emitirá Parecer para análise da Comissão
Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs.
Art. 33 - As prestações de contas serão encaminhadas ao Plenário do CONFEF
para
aprovação,
após
deliberação
da
Comissão
Permanente
do
Fundo
de
Desenvolvimento dos CREFs, devidamente ratificada pela Diretoria do CONFE F.
Art. 34 - O prazo para apresentação da prestação de contas final será de até
30 (trinta) dias após o término da vigência do convênio, estabelecida conforme o disposto
no parágrafo único do art. 28 desta Resolução.
§ 1° - Para os convênios em que não tenha havido qualquer execução do
objeto do projeto publicado no sítio eletrônico do CONFEF, nem utilização dos recursos,
a devolução à conta do Fundo de Desenvolvimento deverá ocorrer sem a incidência dos
juros de mora e sem prejuízo da restituição das receitas obtidas nas aplicações
financeiras realizadas.
§ 2° - Se, ao término do prazo estabelecido, o CREF não apresentar a prestação de
contas nem devolver os recursos nos termos do § 1° deste artigo, a Diretoria do CONFEF:
I- registrará a inadimplência no Sistema do Fundo de Desenvolvimento por
omissão do dever de prestar contas;
II- comunicará o fato ao Plenário do CONFEF, para fins de instauração de
Tomada de Contas Especial sob aquele argumento;
III - adotará outras medidas para reparação do dano ao erário, sob pena de
responsabilização solidária.
§ 3° - Cabe ao Presidente do CREF em exercício prestar contas dos recursos
provenientes de instrumentos firmados pelos seus antecessores.
§ 4° - Na impossibilidade de atender ao disposto no § 3° deste artigo, deverá
ser apresentado ao CONFEF justificativa que demonstre o impedimento de prestar contas
e as medidas adotadas em desfavor dos responsáveis.
§ 5° - O CONFEF suspenderá de imediato o registro da inadimplência, sem
prejuízo da instauração da Tomada de Contas Especial, desde que o atual Presidente do
CREF seja outro que não o faltoso.
Art. 35 - Constatada a omissão do dever de prestar contas o CREF restituirá
ao Fundo de Desenvolvimento o valor repassado, atualizado monetariamente pelo
sistema de Débito do Tribunal de Contas da União, sem prejuízo da restituição das
receitas obtidas nas aplicações finaneciras realizadas.
Art. 36 - Os recursos não utilizados, inclusive os provenientes das aplicações
financeiras realizadas, serão devolvidos ao Fundo de Desenvolvimento, ao término da
execução do convênio, e sua devolução será comprovada no momento da apresentação
da prestação de contas.
CAPÍTULO XI
DA GESTÃO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DOS CREFs
Art. 37 - O Fundo de Desenvolvimento dos CREFs terá como Responsáveis pela
gestão:
I - dos projetos: uma Comissão Permanente, designada por Portaria do
Presidente do CONFEF, obedecendo aos critérios estabelecidos nesta Resolução;
II - dos recursos: a Diretoria do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF,
seu financiador.
Art. 38
- A
Comissão Permanente
que administrará
o Fundo
de
Desenvolvimento dos CREFs terá a seguinte composição:
I - 2 (dois) Conselheiros Federais Titulares, representando o CONFEF;
II - Secretário da Câmara de Presidentes do CONFEF.
§ 1° - Dentre os Conselheiros Federais mencionados no inciso I do caput deste
artigo será eleito o Coordenador da Comissão.
§ 2° - No caso de ausências e impedimentos eventuais, o Conselheiro Federal
será substituído por outro Conselheiro.
§ 3° - Os Membros da Comissão Permanente serão nomeados pelo Presidente
para mandato de até 04 (quatro) anos, com início em 1° de janeiro e encerrando-se no
dia 31 de dezembro do último do mandato, com exceção do primeiro ano em que o
início do mandato ocorrerá na data da nomeação.
Art. 39 - A Comissão Permanente reunir-se-á sempre que for convocada pelo
seu Coordenador, correndo as despesas das suas reuniões por conta do CONFEF.
Art. 40 - A Comissão Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs
será responsável pelo acompanhamento e monitoramento dos projetos aprovados,
conforme o cronograma de execução constante dos projetos, devendo adotar
procedimentos, instrumentos, meios e recursos necessários a esta atividade.
Parágrafo único - A Comissão Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos
CREFs poderá realizar visitas in loco ou delegar à Coordenadoria Técnica, para avaliar os
projetos, correndo as despesas por conta do CONFEF.
Art. 41 - A Comissão Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs,
em seu desempenho, é de natureza analítica e deliberativa, cabendo à Coordenadoria
Técnica do CONFEF as demais funções.
Art. 42 - A Comissão Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs
apresentará relatórios à Diretoria do CONFEF, sempre que solicitado.
Art. 43 - A Comissão Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs, no
término de seu mandato, elaborará e apresentará relatório final correspondente às
atividades desenvolvidas em sua gestão, especificando:
I - os projetos aprovados com os respectivos recursos liberados;
II - as ações de acompanhamento e monitoramento;
III - as deliberações;
IV - os recursos humanos e tecnológicos utilizados;
V - as ata;s e
VI - outros documentos, a critério da Comissão e ou do CONFEF.
Parágrafo único - A Comissão Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos
CREFs apresentará o relatório final à Diretoria do CONFEF que levará ao conhecimento do
Plenário do CONFEF.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 44 - O montante do valor que comporá o Fundo de Desenvolvimento dos
CREFs, será dividido nos termos que dispõe o parágrafo 2º do art. 10 do Regimento
Interno do CONFEF (Resolução CONFEF nº 448/2022).
Parágrafo único - O número de registrados ativos de que trata o parágrafo 2º do
art. 10 do Regimento Interno do CONFEF terá por base o último dia do segundo exercício
imediatamente anterior ao do início da execução do projeto, conforme anexo VI.
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