DOU 25/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 163, sexta-feira, 25 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Decisão de 6 de Outubro de 2022 da 5ª câmara recursal, do Diário Oficial da
União nº 209, do dia 04/11/2022, Seção 1, páginas 142,
Onde se lê: RELATOR: Conselheiro ANTÔNIO SPENETTI ALVES/GO. 10- Processo-
COFECI nº 802/2020. Recte: RAQUEL PEREIRA COUTO-ME - CRECI J-5076. Recdo: CRECI 4ª
Região/MG. Decisão: Negado provimento ao recurso. Mantida a decisão de origem.
Unânime.
Leia-se: 10- Processo-COFECI nº 802/2020. Recte: RAQUEL PEREIRA COUTO-ME
- CRECI J-5076. Recdo: CRECI 4ª Região/MG. Decisão: Recurso provido parcialmente.
Reformada a decisão de origem para aplicar a pena de advertência Verbal. Unânime.
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA
RESOLUÇÃO Nº 497, DE 18 DE AGOSTO DE 2023
Aprova
o
Regulamento
do
Fundo
de
Desenvolvimento
dos
Conselhos
Regionais
de
Educação Física - CREFs de que trata o parágrafo
único do Art. 5º-E da Lei n 9.696/1998 e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas
atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do
CONFEF, e, e:
CONSIDERANDO os termos do parágrafo único do art. 5º-E da Lei nº
9.696/1998, que destina, obrigatoriamente, 25% (vinte e cinco por cento) da receita do
CONFEF de que trata o inciso II do art. 5º-F da lei em questão ao Fundo de
Desenvolvimento dos CREFs;
CONSIDERANDO os termos dispostos no Acórdão TCU-Plenário 1925/2019 que
determina que as transferências de recursos entre Conselhos Federais e Regionais devem
ocorrer com base em critérios objetivos;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a unidade de orientação e a
uniformidade de atuação do Sistema CONFEF/CREFs;
CONSIDERANDO a premência de regulamentar os procedimentos para criação
e utilização do Fundo de Desenvolvimento em comento;
CONSIDERANDO a deliberação em Reunião Ordinária do Plenário realizada em
04 de Agosto de 2023; resolve:
Art. 1º - Aprovar o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento dos Conselhos
Regionais de Educação Física - CREFs, na forma que apresenta esta Resolução.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2° - O Fundo de Desenvolvimento dos Conselhos Regionais de Educação
Física - CREFs, nos termos do parágrafo único do art. 5º-E da Lei nº 9.696/1998, constitui-
se do montante referente a 25% (vinte e cinco por cento) da receita do CONFEF de que
trata o inciso II do art. 5º-F da Lei nº 9.696/1998, destinado a criar condições para
desenvolver a melhoria contínua dos resultados e de efetividade dos Conselhos Regionais
de Educação Física - CREFs no desempenho de suas finalidades, para fortalecer o Sistema
CO N F E F/ C R E Fs .
Parágrafo único - As transferências de que trata o caput deste artigo dar-se-
ão através de convênio a ser firmado entre o CONFEF e os CREFs para a execução de
projetos que envolvam a transferência de recursos financeiros provenientes do Fundo de
Desenvolvimento dos CREFs.
Art. 3° -Para os efeitos deste Regulamento, considera-se:
I - concedente: CONFEF, entidade responsável pela transferência dos recursos
financeiros destinados à execução do convênio;
II - convenente: CREF com o qual é pactuada a execução de projetos por meio
de convênio;
III - convênio: acordo ou ajuste que disciplina a transferência de recursos
financeiros
do
Fundo de
Desenvolvimento
dos
CREFs
no âmbito
do
Sistema
CONFEF/CREFs, visando à execução de projetos;
IV - etapa ou fase: divisão existente na execução de uma meta;
V - meta: parcela quantificável do objeto descrita no projeto;
VI - objeto: produto do convênio, observados o projeto e as suas
finalidades;
VII - projeto: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de
precisão adequado, para caracterizar a obra, aquisição do bem ou prestação do serviço,
elaborados com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a
viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento,
e que possibilite a avalição do custo a ser despendido e a definição dos métodos e do
prazo de execução;
VIII - termo aditivo: instrumento que tenha por objetivo alterar, complementar
ou corrigir um ou mais termos do convênio já celebrado, vedada a modificação do objeto
aprovado.
Art. 4° - O Fundo de Desenvolvimento dos CREFs visa prover recursos
financeiros para execução de projetos apresentados pelos CREFs, na forma do presente
regulamento.
Art. 5° - O Fundo de Desenvolvimento dos CREFs se constitui em um meio
para fortalecer a atuação dos Conselhos Regionais de Educação Física, com a finalidade
de apoiar financeira e tecnicamente seus projetos de desenvolvimento institucional na
visão ampla da fiscalização, infraestrutura física e tecnológica e de inovação na busca
contínua por resultados de eficiência, eficácia e efetividade dos mesmos, com vistas ao
desempenho integrado de suas funções.
Art. 6°
-O Fundo
de Desenvolvimento dos
CREFs tem
as seguintes
diretrizes:
I - a distribuição de recursos será feita unicamente por meio de projetos de
iniciativa do CREF e do CONFEF, este, de interesse coletivo do Sistema CONFEF/ C R E Fs ;
II - os recursos do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs são proveninentes da
receita do CONFEF, aprovados em orçamento e distribuídos na forma de que trata o
Regimento Interno do CONFEF;
III - para a adequada distribuição dos recursos, serão adotados pelo CONFEF
índices e parâmetros para avaliação dos projetos e mecanismos de acompanhamento e
avaliação de resultados do CREF e do Sistema CONFEF/CREFs.
Art. 7° -O Fundo de Desenvolvimento dos CREFs tem como propósito:
I - promover o desenvolvimento institucional nos aspectos administrativo,
econômico, financeiro e social do Sistema CONFEF/CREFs, mediante uma gestão orientada
a resultados sustentáveis;
II - investir recursos financeiros e técnicos e monitorar os resultados dos
CREFs nos seus projetos, com vistas à uniformização de procedimentos no âmbito do
Sistema CONFEF/CREFs, principalmente na área da fiscalização.
CAPÍTULO lI
DOS PROJETOS: TIPOS E CARACTERÍSTICAS
Art. 8° -O Fundo de Desenvolvimento dos CREFs objetiva a transferência
financeira aos seguintes tipos de projetos:
I - Projeto de Fiscalização da Profissão de Educação Física;
II - Projeto de Desenvolvimento Integrado do CREF;
III - Projeto de Infraestrutura Física;
IV - Projeto Coletivo de Interesse Comum do Sistema CONFEF/CREFs.
Art. 9° -Os projetos destinados ao Fundo de Desenvolvimento dos CREFs terão
as seguintes características:
I - Projeto de Fiscalização da Profissão de Educação Física:
a) Finalidade: realizar ações do Plano Anual de Fiscalização;
b) Requisitos para habilitação, além dos demais previstos neste Regulamento,
apresentação de:
1 - Plano Anual de Fiscalização aprovado pelo Plenário do CONFEF;
2 - Acordo de Resultados e seus formulários, devidamente assinados pelo
Presidente do CREF;
3 - Ata de aprovação do projeto pelo Plenário do CREF.
II - Projeto de Desenvolvimento Integrado:
a) Finalidade: prover o desenvolvimento integrado das Unidades Operacionais
do CREF, constantes em um único projeto, com objetivos e metas nas seguintes áreas:
1 - relacionamento com estudantes, egressos, Profissionais de Educação Física
e Pessoas Jurídicas que ofereçam serviço em atividades físicas, exercícios físicos e
atividades esportivas;
2 - adequação da estrutura de Informática e Tecnologia da Informação;
3 - desenvolvimento de recursos humanos;
4 - modernização administrativa de processos internos, com critérios de
qualidade da gestão;
5 - realização de eventos institucionais;
6 - campanhas de publicidade e comunicação.
b) Requisitos para habilitação, além dos demais previstos neste Regulamento,
apresentação de:
1 - Acordo de Resultados e seus formulários, devidamente assinados pelo
Presidente do CREF;
2 - Ata de aprovação do projeto pelo Plenário do CREF.
III - Projeto de Infraestrutura Física:
a) Finalidade: dotar especificamente a infraestrutura física da sede do CREF e
de suas Seccionais, tanto no aspecto referente à aquisição quanto nas atividades da área
técnica de arquitetura e engenharia para:
1 - Aquisição de imóvel;
2 - Construção;
3 - Reforma e ampliação;
4 - Mobiliário e ambientação.
b) Requisitos para habilitação, além dos demais previstos neste Regulamento,
apresentação de:
1 - Projeto arquitetônico com as respectivas plantas e outros;
2 - Projeto de engenharia (estrutural, elétrico, hidráulico, lógico e outros) com
memorial descritivo;
3 - Licenças, laudos e documentação legal, Atestado de Responsabilidade
Técnica (ART), assinados por profissionais devidamente habilitados;
4 - Acordo de Resultados e seus formulários, devidamente assinados pelo
Presidente do CREF;
5 - Ata de aprovação do projeto pelo Plenário do CREF.
IV - Projeto Coletivo de interesse comum do Sistema CONFEF/CREFs:
a) Finalidade: dispor recursos financeiros para financiar iniciativas de interesse
comum aos CREFs que promovam:
1 - serviços de padronização de procedimentos e normas;
2 - racionalização do uso de recursos em aquisições e novas tecnologias;
3 - ações para o avanço científico, técnico e metodológico;
4 - outras atividades, a critério do CONFEF.
b) Requisito
para habilitação, além
dos previstos
neste Regulamento,
apresentação de:
1 - Ata de aprovação do projeto pelo Plenário do CONFEF.
Art. 10 - Os projetos serão, obrigatoriamente, vinculados às finalidades
institucionais do Sistema CONFEF/CREFs e deverão conter despesas compatíveis e
intrínsecas à implementação dos objetivos geral e específicos.
Art. 11 - A apresentação de projetos que contenham, no todo ou em parte,
despesas correntes deverão ser avaliadas pela Coordenadoria Técnica do CONFEF, estar
explicitados e devidamente vinculados às finalidades do projeto.
§ 1° - O pagamento de diárias, passagens e despesas com locomoção podem
ser realizados somente para integrantes da equipe executora, tais como consultores,
instrutores, palestrantes, técnicos, entre outros participantes previamente designados
para atividades previstas no contexto do projeto aprovado, obedecendo à Resolução do
CREF que normatiza os procedimentos para pagamento de diária, auxílio representação,
verba de representação, gratificação por presença e de despesas com locomoção.
§ 2°- As despesas com deslocamentos destinadas exclusivamente para veículos
de propriedade do CREF, deverão estar previamente estabelecidas no projeto aprovado
pela Coordenadoria Técnica do CONFEF.
Art. 12 - Os projetos serão cadastrados unicamente no sistema disponível no
endereço eletrônico https://sistemas.confef.org.br/.
Parágrafo único - O prazo para cadastramento de projetos contar-se-á do
primeiro dia útil do mês de janeiro até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano.
CAPÍTULO IlI
DA ESTRUTURA DOS PROJETOS
Art. 13 - Os projetos a que se refere o art. 9° desta Resolução deverão conter
em sua estrutura os seguintes requisitos:
I - Diagnóstico da situação técnico administrativa e financeira atual do CREF
dos últimos 2 (dois) anos, nos termos do modelo anexo IV;
II - Justificativa da situação que ensejou a elaboração do projeto;
III - Metas mensuráveis compatíveis com os objetivos a serem atingidos;
IV - Ações a desenvolver, compatíveis com as metas estabelecidas;
V
- Cronograma
de
execução,
preferencialmente limitado
ao
exercício
corrente;
VI - Previsão dos recursos financeiros do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs
necessários para a execução do projeto;
VII - Cronograma de desembolso financeiro;
VIII - Resultados esperados, conforme art. 7° desta Resolução, a serem
incluídos no Acordo de Resultados;
IX - Agente designado como responsável pela execução do projeto;
X - Relação da equipe executora;
XI - Projetos técnicos de engenharia e arquitetônico, laudos, cálculos e
memorial
descritivo
por
profissional
devidamente
habilitado,
Atestado
de
Responsabilidade Técnica (ART), quando se tratar de aquisição, construção, reforma ou
ampliação de imóvel da sede do CREF ou de sua Seccional;
XII - Outros elementos, a critério da Comissão Permanente do Fundo de
Desenvolvimento dos CREFs, com base em Parecer exarado pela Coordenadoria Técnica do
CO N F E F.
CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS PARA ANÁLISE E APROVAÇÃO DE PROJETOS
Art. 14 - A aprovação de projetos pela Comissão Permanente do Fundo de
Desenvolvimento dos CREFs, com base em estudo procedido pela Coordenadoria Técnica
do CONFEF, fica condicionada à comprovação de que o proponente, na data de
apreciação dos projetos, atenda aos seguintes requisitos:
I - apresentação de balancetes mensais do CREF;
II -regularidade do repasse da receita legal do CONFEF;
III - prestação de contas de recursos recebidos de anos anteriores do Fundo
de Desenvolvimento dos CREFs;
IV - prestação de contas de recursos destinados pelo CONFEF para eventos;
V - prestação de contas de quaisquer valores transferidos pelo CONFEF e que
exijam comprovação da aplicação dos recursos;
VI - apresentação das prestações de contas dos exercícios anteriores;
VII - remessa da coleta mensal de dados;
VIII - declaração de cumprimento das Resoluções do CONFEF (Anexo V).
§ 1° - Os requisitos serão monitorados pela Coordenadoria Técnica do CONFEF
e informado à Comissão Permanente do Fundo de Desenvolvimento dos CREFs.
§ 2° - Não serão objeto de análise os projetos apresentados por CREF que, no
dia 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior, se encontrar em situação de
inadimplência com o repasse de receitas do CONFEF, nos termos da Lei n° 9.696/1998.
Art. 15 - A Coordenadoria Técnica do CONFEF:
I - analisará detalhadamente cada projeto aprovado com base em critérios
técnicos estabelecidos;
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