DOU 25/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 163, sexta-feira, 25 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO V
DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO DAS RESOLUÇÕES DO CONFEF
O Presidente do Conselho Regional de Educação Física da ___ Região - CREFXX/XX, na pessoa de ______________, brasileiro, Profissional de Educação Física, portador de
identidade nº CREF XXXXXX-G/XX, inscrito no inscrito no CPF sob o nº XXXXXXX, declara para todos os fins e em atendimento ao disposto no inciso VIII do art. 14 da Resolução CONFEF nº
497/2023, cumprir todas as Resoluções exaradas pelo Conselho Federal de Educação Física - CONFEF.
Firmo a presente declaração para que produza os efeitos pertinentes, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Data
Assinatura
ANEXO VI
BASE DE LEVANTAMENTO DOS CREFs QUE SERÃO CONTEMPLADOS PELO FUNDO DE DESENVOLV I M E N T O
. Exercício de Execução do Projeto
Data do Registro Originário (com base no Sistema Cadastral)
. 2024
31/12/2022
. 2025
31/12/2023
. 2026
31/12/2024
. 2027
31/12/2025
. 2028
31/12/2026
. 2029
31/12/2027
. 2030
31/12/2028
. 2031
31/12/2029
. 2032
31/12/2030
. 2033
31/12/2031
. 2034
31/12/2032
. 2035
31/12/2033
. 2036
31/12/2034
. 2037
31/12/2035
. 2038
31/12/2036
. 2039
31/12/2037
. 2040
31/12/2038
. 2041
31/12/2039
. 2042
31/12/2040
. 2043
31/12/2041
. 2044
31/12/2042
. 2045
31/12/2043
. 2046
31/12/2044
. 2047
31/12/2045
. 2048
31/12/2046
. 2049
31/12/2047
. 2050
31/12/2048
CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA
ACÓRDÃOS DE 25 DE JULHO DE 2023
Nº:
78284/2023.Referente
ao
Processo n.º
00562/2023.Número
processo
original:
59/19.Recorrente: CRISTINA SERAMIN. Recorrido: CRF/RS. Relator: Antônio Geraldo Ribeiro
dos Santos Júnior. Ementa: Infringência ao Código de Ética da Profissão Farmacêutica.
Conclusão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Conselheiros do
Conselho Federal de Farmácia, pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO AO RECURSO,
mantendo a decisão do Conselho de origem, que aplicou as penalidades de advertência
sem publicidade e multa de 3 (três) salários mínimos regionais, com fundamento nos
artigos 7º incisos I e IV, 8° incisos III e VIII, ambos do anexo III da Resolução/CFF n°
596/2014, nos termos da ata da sessão de julgamento.
Nº:
78285/2023.Referente
ao
Processo n.º
00569/2023.Número
processo
original:
08/19.Recorrente: FRANCISCO DE VASCONCELOS SOUZA. Recorrido: CRF/RS. Relator:
Antônio Geraldo Ribeiro dos Santos Júnior. Ementa: Infringência ao Código de Ética da
Profissão Farmacêutica. Conclusão: vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
ACORDAM os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, pelo CONHECIMENTO e
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para afastar a decisão do Conselho de origem, fixando
a multa em 3 (três) salários mínimos regionais sem que seja elevada ao dobro, mantendo
a penalidade de advertência sem publicidade, com fundamento nos artigos 7º inciso I e 8º
do anexo III da Resolução/CFF nº 596/2014, nos termos da ata da sessão de
julgamento.
Nº:
78286/2023.Referente
ao
Processo n.º
00591/2023.Número
processo
original:
116/2019.Recorrente: EVERTON PACINES. Recorrido: CRF/SP. Relator: Ernestina Rocha de
Sousa e Silva. Ementa: Infringência ao Código de Ética da Profissão Farmacêutica.
Conclusão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Conselheiros do
Conselho Federal de Farmácia, pela NULIDADE do acórdão nº 97/2022, devendo o CRF/SP
proferir novo julgamento a partir da tipificação normativa prevista no parecer inicial nº
92/19 da Comissão de Ética, nos termos da ata da sessão de julgamento.
Nº:
78287/2023.Referente
ao
Processo n.º
01342/2023.Número
processo
original:
442/2018.Recorrente: ANA PAULA PESSIN ROSSINI. Recorrido: CRF/ES. Relator: Gilcilene
Maria dos Santos El Chaer. Ementa: Infringência ao Código de Ética da Profissão
Farmacêutica. Conclusão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os
Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO
AO RECURSO, mantendo a decisão do Conselho de origem, que aplicou a penalidade de
multa de 1 (um) salário mínimo, com fundamento no artigo 8° do anexo III da
Resolução/CFF n° 596/2014, nos termos da ata da sessão de julgamento. Abstenção:
Conselheiro José Ricardo Amadio.
Nº:
78288/2023.Referente
ao
Processo n.º
00575/2023.Número
processo
original:
72E/21.Recorrente: RENILSON NASCIMENTO FERREIRA. Recorrido: CRF/RJ. Relator: Gilcilene
Maria dos Santos El Chaer. Ementa: Infringência ao Código de Ética da Profissão
Farmacêutica. Conclusão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os
Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO
AO RECURSO, mantendo a decisão do Conselho de origem, que aplicou a penalidade de
multa de 1 (um) salário mínimo regional, com fundamento no art. 30 da Lei n° 3.820/60 e
Resolução CFF nº 724/2022, nos termos da ata da sessão de julgamento.
Nº: 78289/2023.Referente ao Processo n.º 00082/2023.Número processo original: E-
0706/2020.Recorrente: MAYKON RIBEIRO. Recorrido: CRF/SC. Relator: Maria de Fátima
Cardoso Aragão. Ementa: Infringência ao Código de Ética da Profissão Farmacêutica.
Conclusão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Conselheiros do
Conselho Federal de Farmácia, pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO AO RECURSO,
mantendo a decisão do Conselho de origem, que aplicou a penalidade de advertência sem
publicidade, com fundamento no artigo 30, inciso I da Lei nº 3.820/60 e no artigo 7º inciso
VI do anexo III da Resolução/CFF nº 596/2014, nos termos da ata da sessão de
julgamento.
Nº: 78290/2023.Referente ao Processo n.º 1958/2022.Número processo original:
002/2017.Recorrente: RITA DE CASSIA JUNQUEIRA GODINHO. Recorrido: CRF/MS. Relator:
Gizelli Santos Lourenço. Ementa: Infringência ao Código de Ética da Profissão Farmacêutica.
Conclusão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Conselheiros do
Conselho Federal de Farmácia, pelo IMPROVIMENTO AO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE
DECISÃO, mantendo a decisão constante do acórdão 75035/2022 que anulou a penalidade
aplicada pelo Conselho de origem, em razão da ocorrência da prescrição punitiva.
Nº:
78291/2023.Referente
ao
Processo n.º
00514/2023.Número
processo
original:
006/2020.Recorrente: WESLEY DA SILVA RODRIGUES. Recorrido: CRF/MS. Relator: Hortência
Salett Muller Tierling. Conclusão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
ACORDAM os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, pelo CONHECIMENTO E
IMPROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão do Conselho de origem, que aplicou as
penalidades de multa de 1 (um) salário mínimo regional e suspensão de 6 (seis) meses do
exercício profissional, com fundamento no artigo 24 incisos II e III da Resolução/CFF nº
724/2022, nos termos da ata da sessão de julgamento.
Nº:
78292/2023.Referente
ao
Processo n.º
01156/2023.Número
processo
original:
85/18.Recorrente: FABIANA CARDOSO VICARI BALVEDI. Recorrido: CRF/RS. Relator: Ítalo
Sávio
Mendes
Rodrigues. Ementa:
Infringência
ao
Código
de Ética
da
Profissão
Farmacêutica. Conclusão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os
Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO
AO RECURSO, mantendo a decisão do Conselho de origem, que aplicou as penalidades de
advertência sem publicidade e de multa de 3 (três) salários mínimos regionais, conforme
previsto nos artigos 7º, inciso I e 8°, inciso III do anexo III da Resolução/CFF n° 596/2014,
nos termos da ata da sessão de julgamento.
Nº:
78293/2023.Referente
ao
Processo n.º
01157/2023.Número
processo
original:
35/19.Recorrente: JOÃO PAULO SCHNEIDER. Recorrido: CRF/RS. Relator: Ítalo Sávio Mendes
Rodrigues. Ementa: Infringência ao Código de Ética da Profissão Farmacêutica. Conclusão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Conselheiros do Conselho
Federal de Farmácia, pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a
decisão do Conselho de origem, que aplicou as penalidades de advertência sem publicidade
e suspensão por três meses do exercício profissional, conforme previsto nos artigos 7º,
inciso IV e 9°, inciso XII do anexo III da Resolução/CFF n° 596/2014, nos termos da ata da
sessão de julgamento.
Nº:
78294/2023.Referente
ao
Processo n.º
01158/2023.Número
processo
original:
39/19.Recorrente: MIRELLA BUSATO VERZA. Recorrido: CRF/RS. Relator: Ítalo Sávio Mendes
Rodrigues. Ementa: Infringência ao Código de Ética da Profissão Farmacêutica. Conclusão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Conselheiros do Conselho
Federal de Farmácia, pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a
decisão do Conselho de origem, que aplicou as penalidades de advertência sem publicidade
e de multa de 3 (três) salários mínimos regionais, conforme previsto nos artigos 7º, inciso
I e 8°, inciso III do anexo III da Resolução/CFF n° 596/2014, nos termos da ata da sessão
de julgamento.
Nº:
78295/2023.Referente
ao
Processo n.º
00517/2023.Número
processo
original:
004.01/2019.Recorrente: FRANCIELLE FREITAS ANDRADE. Recorrido: CRF/MT. Relator:
Jardel Araújo da Silva. Ementa: Infringência ao Código de Ética da Profissão Farmacêutica.
Conclusão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Conselheiros do
Conselho Federal de Farmácia, pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO AO RECURSO,
mantendo a decisão do Conselho de origem, que aplicou as penalidades de advertência
sem censura, multa de 1 (um) salário mínimo vigente e suspensão por três meses do
exercício profissional, com fundamento nos artigos 7º, incisos II e VIII, 8°, incisos II, III,
XXVII e XXIV e 9º, inciso VII, todos do anexo III da Resolução/CFF n° 596/2014, nos termos
da ata da sessão de julgamento.
Nº: 78296/2023.Referente ao Processo n.º 2608/2022.Número processo original:
61/2020.Recorrente: MÁRCIA REGINA BERGAMI. Recorrido: CRF/SP. Relator: Jardel Teixeira
de Moura. Ementa: Infringência ao Código de Ética da Profissão Farmacêutica. Conclusão:
vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Conselheiros do Conselho
Federal de Farmácia em conhecer e dar PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para excluir
a penalidade de suspensão do exercício profissional, mantendo as penalidades de
advertência com uso da palavra censura, sem publicidade, mas com registro no prontuário
e multa de 2 (dois) salários mínimos regionais, com fundamento no artigo 30 da Lei nº
3.820/60, artigos 7º e 8º incisos II e III da Sessão III da Resolução/CFF nº 711/2021, nos
termos da ata da sessão de julgamento.
Nº:
78297/2023.Referente
ao
Processo n.º
00592/2023.Número
processo
original:
187/2019.Recorrente: IVANEI MAZZA DA SILVA. Recorrido: CRF/SP. Relator: Márcia Regina
Cardeal Gutierrez Saldanha. Ementa: Infringência ao Código de Ética da Profissão
Farmacêutica. Conclusão: vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os
Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia em conhecer e dar PROVIMENTO PARCIAL
AO RECURSO para excluir a penalidade de multa de 2 (dois) salários mínimos regionais,
mantendo a penalidade de advertência com uso da palavra censura, sem publicidade, mas
com registro no prontuário, com fundamento no artigo 30 da Lei nº 3.820/60 e artigo 7º,
inciso II da Sessão III da Resolução/CFF nº 724/2022, nos termos da ata da sessão de
julgamento.
Nº:
78298/2023.Referente
ao
Processo n.º
00548/2023.Número
processo
original:
186/2019.Recorrente: TUANI ZAMPIERI IOSSI GOMES. Recorrido: CRF-SP. Relator: Márcia
Regina Cardeal Gutierrez Saldanha. Ementa: Infringência ao Código de Ética da Profissão
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