DOU 25/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023082500178
178
Nº 163, sexta-feira, 25 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Farmacêutica. Conclusão: vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os
Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia em conhecer e dar PROVIMENTO PARCIAL
AO RECURSO para excluir a penalidade de multa, mantendo a penalidade de advertência
com uso da palavra censura, sem publicidade, mas com registro no prontuário, com
fundamento no artigo 30 da Lei nº 3.820/60 e artigo 7º, inciso II da Sessão III da
Resolução/CFF nº 724/2022, nos termos da ata da sessão de julgamento.
Nº:
78299/2023.Referente
ao
Processo n.º
00011/2023.Número
processo
original:
38/2019.Recorrente: JOSÉ LUIZ SCHAEFER. Recorrido: CRF/RS. Relator: Marttha de Aguiar
Franco Ramos. Ementa: Infringência ao Código de Ética da Profissão Farmacêutica.
Conclusão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Conselheiros do
Conselho Federal de Farmácia, pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO AO RECURSO,
mantendo a decisão do Conselho de origem, que aplicou as penalidades de advertência por
escrito com o uso da palavra "censura" sem publicidade e de multa de 3 (três) salários
mínimos regionais, conforme previsto nos artigos 7º incisos I, IV e V, 8° incisos III e X e 9º
inciso XVI todos do anexo III da Resolução/CFF n° 596/2014, nos termos da ata da sessão
de julgamento.
WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA
RESOLUÇÃO CFO Nº 256, DE 24 DE AGOSTO DE 2023
Estabelece os critérios e valores máximos para
repasse aos Conselhos Regionais de Odontologia com
o objetivo de executar atividades em comemoração
ao dia nacional do Cirurgião-Dentista, em 25 de
outubro de 2023.
A Diretoria do Conselho Federal de Odontologia, ad referendum do Plenário, no
uso das atribuições conferidas pela Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, regulamentada
pelo Decreto n.º 68.704, de 03 de junho de 1971,
Considerando que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia
instituídos pela Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, constituem em seu conjunto uma
autarquia;
Considerando a necessidade de execução, pelos Conselhos Regionais de
Odontologia, de atos em comemoração ao dia nacional do Cirurgião-Dentista, em 25 de
outubro; e,
Considerando a importância de valorizar o prestígio e bom conceito da
profissão, bem como dos que a exercem legalmente, resolve:
Art. 1º. Estabelecer os critérios e valores máximos para repasse, no exercício de
2023, aos Conselhos Regionais de Odontologia com o objetivo de executar atividades em
comemoração ao dia nacional do Cirurgião-Dentista, em 25 de outubro de 2023.
Art. 2º. Os recursos repassados
poderão ser utilizados nas atividades
organizadas ou patrocinadas por aquelas autarquias, que tenham como objetivo divulgar,
valorizar ou comemorar o prestígio e bom conceito da profissão, bem como dos que a
exercem legalmente, relativos à data comemorativa do dia nacional do Cirurgião-
Dentista.
Art. 3º. Em todos os casos, a utilização dos recursos deverá se dar de maneira
racional e em total observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade,
moralidade e eficiência.
Art. 4º. Aqueles Regionais que tenham interesse em receber os recursos
deverão enviar ofício ao Conselho Federal de Odontologia até o dia 31 de agosto de 2023,
solicitando o repasse.
Art. 5º. O Conselho Federal de Odontologia, no exercício 2023, destinará os
recursos financeiros relativos a esta Resolução, observados os seguintes parâmetros:
I. Para os CRO's com até 7.000 (sete mil) cirurgiões-dentistas inscritos ativos, o
valor a ser disponibilizado, em parcela única, será de até R$ 45.000,00 (quarenta e cinco
mil reais);
II. Para os CRO's com 7.001 (sete mil e um) a 29.999 (vinte e nove mil
novecentos e noventa e nove) cirurgiões-dentistas inscritos ativos, o valor a ser
disponibilizado, em parcela única, será de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); e,
III. Para os CRO's com 30.000 (trinta mil) ou mais cirurgiões-dentistas inscritos
ativos, o valor a ser disponibilizado, em parcela única, será de até R$ 75.000,00 (setenta e
cinco mil reais).
Art. 6º O Conselho Regional de Odontologia deverá prestar contas ao Conselho
Federal de Odontologia até o dia 30 de novembro de 2023 da utilização do recurso objeto
desta Resolução.
Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor da data de sua publicação.
CLAUDIO YUKIO MIYAKE
Secretário-Geral
JULIANO DO VALE
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CFO Nº 257, DE 24 DE AGOSTO DE 2023
Revoga a Resolução CFO-109/2011 e altera o artigo
123
da
Consolidação
das
Normas
para
Procedimentos nos Conselhos de Odontologia,
aprovada pela Resolução CFO-63/2005.
A Diretoria do Conselho Federal de Odontologia, ad referendum do Plenário, no
uso das atribuições conferidas pela Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, regulamentada
pelo Decreto n.º 68.704, de 03 de junho de 1971, resolve:
Art. 1º Revogar a Resolução CFO-109/2011 (publicada no DOU, Seção 1, de
10/05/2011, página 186) e alterar o artigo 123 da Consolidação das Normas para
Procedimentos nos Conselhos de Odontologia, aprovada pela Resolução CFO-63/2005, que
passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 123. Ao recém-formado, com inscrição provisória, será fornecida cédula
profissional provisória, que lhe dará direito ao exercício da profissão pelo prazo de 6 (seis)
meses, prorrogável por igual período, mediante solicitação, contado da data da colação de
grau, quando Cirurgião-Dentista, ou data da formatura, para os demais profissionais."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor da data de sua publicação.
CLAUDIO YUKIO MIYAKE
Secretário-Geral
JULIANO DO VALE
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL
Considerando a Resolução CFESS nº 1.026/2023, publicada no Diário Oficial da
União nº 60, de 28 de março de 2023, Seção 1, que dispõe sobre meios de destinação de
recursos no âmbito do Conjunto Cfess-Cress;
Considerando finalmente a aprovação da presente Resolução pelo Conselho
Pleno do CFESS realizado de 17 a 20 de agosto de 2023; resolve:
Art. 1º Incluir o artigo 9-A na Resolução CFESS nº 1.026/2023, nos seguintes
termos:
DO COMPARTILHAMENTO
Art. 9-A - O Cfess e os Cress poderão compartilhar serviços contratados quando
ficar configurado o interesse coletivo do Conjunto.
Parágrafo primeiro - O objeto, a gestão, a fiscalização, a manutenção e a
evolução dos serviços serão coordenadas pelo Cfess e definidas em comum acordo com os
Cress.
Parágrafo segundo - Os serviços, tomados pelo Cfess à luz da legislação de
contratações públicas, serão compartilhados com os Cress mediante adesões específicas,
firmadas por meio de termo escrito, a ser publicado nos respectivos portais da
transparência.
Parágrafo terceiro - O custeio das despesas será compartilhado pelo Cfess e
pelos Cress, nas proporções estabelecidas em ato normativo expedido pelo Órgão
Fe d e r a l .
Parágrafo quarto - O pagamento ao fornecedor será feito pelo Cfess, cabendo
aos Cress a quitação de boletos bancários emitidos pelo Órgão Federal, correspondentes ao
valor fixado para cada Regional.
Parágrafo quinto - Os Cress deverão encaminhar ao Cfess a comprovação do
agendamento eletrônico de todas as parcelas, com vistas ao controle da quitação dos
boletos bancários mensais emitidos.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
KELLY RODRIGUES MELATTI
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESPÍRITO SANTO
RESOLUÇÃO CRCES Nº 465, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
Altera a Resolução CRCES nº 460, de 22 de março de
2023, que dispõe sobre a aquisição de passagens,
concessão de diárias e auxílio-deslocamento, e dá
outras providências, publicada no DOU - Seção 1,
página 162, no dia 24/08/2023.
O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições legais e regimentais, de acordo com os termos do Regimento
Interno; CONSIDERANDO que as atividades finalísticas e administrativas do exercício
profissional exigem a presença de seus representantes, colaboradores e funcionários em
eventos, reuniões e representações nos diversos órgãos e territórios municipal, estadual e
nacional; CONSIDERANDO que os membros dos órgãos deliberativos e consultivos do
Conselho Regional de Contabilidade do Espírito Santo e os integrantes de grupos de
estudos e de trabalho constituídos pelo CRCES não possuem vínculo empregatício com a
autarquia e exercem um serviço não remunerado, de dedicação à classe e de caráter
voluntário; CONSIDERANDO os custos elevados com hospedagem e alimentação em viagens
realizadas para representar o Conselho Regional de Contabilidade do Espírito Santo - CRCES
em diversas atividades de interesse da classe contábil. resolve:
Art. 1º Fica revogado o parágrafo único do art. 8º da Resolução CRCES nº 460,
de 22 de março de 2023.
Art. 2º O Anexo I da Resolução CRCES nº 460, de 22 de março de 2023, passa
a vigorar na forma do Anexo Único desta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLA CRISTINA TASSO
Presidente do Conselho
ANEXO ÚNICO
ANEXO I - VALORES DE DIÁRIAS: 1 - Função: Conselheiros do CRCES - Categoria:
Efetivos e Suplentes - Diária Integral (dentro do Estado): R$ 450,00 - Diária Reduzida
(dentro do Estado): R$ 225,00; 2 - Função: Delegados Representantes do CRCES -
Categoria: Designados por Portaria - Diária Integral (dentro do Estado): R$ 400,00 - Diária
Reduzida (dentro do Estado): R$ 200,00; 3 - Função: Empregados do CRCES - Categoria:
Inclusive Cargos Comissionados - Diária Integral (dentro do Estado): R$ 400,00 - Diária
Reduzida (dentro do Estado): R$ 200,00; 4 - Função: Colaboradores - Categoria: Membros
de Grupos de Trabalho - Diária Integral (dentro do Estado): R$ 400,00 - Diária Reduzida
(dentro do Estado): R$ 200,00; Categoria: Membros de Comissões - Diária Integral (dentro
do Estado): R$ 400,00 - Diária Reduzida (dentro do Estado): R$ 200,00; Categoria:
Palestrantes - Diária Integral (dentro do Estado): R$ 400,00 - Diária Reduzida (dentro do
Estado): R$ 200,00; 1 - Função: Conselheiros do CRCES - Categoria: Efetivos e Suplentes -
Diária Integral (outros Estados e Distrito Federal): R$ 700,00 - Diária Reduzida (outros
Estados e Distrito Federal): R$ 350,00; 2 - Função: Delegados Representantes do CRCES -
Categoria: Designados por Portaria - Diária Integral (outros Estados e Distrito Federal): R$
560,00 - Diária Reduzida (outros Estados e Distrito Federal): R$ 280,00; 3 - Função:
Empregados do CRCES - Categoria: Inclusive Cargos Comissionados - Diária Integral (outros
Estados e Distrito Federal): R$ 560,00 - Diária Reduzida (outros Estados e Distrito Federal):
R$ 280,00; 4 - Função: Colaboradores - Categoria: Membros de Grupos de Trabalho - Diária
Integral (outros Estados e Distrito Federal): R$ 560,00 - Diária Reduzida (outros Estados e
Distrito Federal): R$ 280,00; Categoria: Membros de Comissões - Diária Integral (outros
Estados e Distrito Federal): R$ 560,00 - Diária Reduzida (outros Estados e Distrito Federal):
R$ 280,00; Categoria: Palestrantes - Diária Integral (outros Estados e Distrito Federal): R$
560,00 - Diária Reduzida (dentro do Estado): R$ 280,00.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DE SANTA CATARINA
RESOLUÇÃO Nº 237/CREF3/SC, DE 24 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre a faculdade
de pagamento de
anuidades do Profissional de Educação Física que
tenha completado 65 anos ou mais, registrado no
CREF3/SC.
O Presidente do Conselho Regional de Educação Física - CREF3/SC, no uso de
suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX do art. 61, do Regimento Interno
do CREF3/SC e; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.000/2004, que dispõe sobre fixação e
cobrança de contribuições anuais, multas e valores relativos aos serviços relacionados com
as atribuições legais dos Conselhos de Fiscalização Profissional; CONSIDERANDO a Lei
Federal nº 12.197/2010, que fixa limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho
Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física, e as Leis Federais nº 12.514/2011 e
nº 14.195/2021, que estabelecem a forma de cobrança das anuidades; CONSIDERANDO a
Lei Federal nº 9.696/1998, alterada pela Lei Federal nº 14.386/2022, que dispõe sobre a
regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e
Conselhos Regionais de Educação Física e, que, destina ao CONFEF a competência de, por
meio de resolução, estabelecer os valores relativos ao pagamento das anuidades, das taxas
e das multas devidos pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas ao Cref a que estejam
jurisdicionados, observadas as disposições da Lei nº 12.197, de 14 de janeiro de 2010;
CONSIDERANDO que o parágrafo 2° do art. 69 da Lei n° 12.514/2011 determina que cabe
aos Conselhos Federais estabelecer, dentre outras atribuições, os critérios de isenção para
RESOLUÇÃO CFESS Nº 1.040, DE 24 DE AGOSTO DE 2023
Altera a Resolução CFESS nº 1.026/2023, que dispõe
sobre meios de destinação de recursos no âmbito do
Conjunto Cfess-Cress.
A Presidenta do Conselho Federal de Serviço Social (CFESS), no uso de suas
atribuições legais e regimentais:
Considerando a Lei no 8.662, de 07 de junho de 1993, publicada no Diário
Oficial da União nº 107, de 8 de junho de 1993, Seção 1, que dispõe sobre a profissão de
Assistente Social e dá outras providências;
Considerando a Resolução CFESS nº 469/2005, publicada no Diário Oficial da União
nº 92, de 16 de maio de 2005, Seção 1, que regulamenta o Estatuto do Conjunto CFES S / C R ES S ;
Fechar