DOU 25/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 163, sexta-feira, 25 de agosto de 2023
ISSN 1677-7069
Seção 3
7.2. Conforme o art. 1º da Lei Federal nº 12.990/14, 20% das vagas ofertadas serão reservadas para candidatos autodeclarados negros (pretos/pardos).
7.2.1. Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas aos candidatos autodeclarados negros (pretos/pardos) esse será aumentado para o
primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que de 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração
menor que 0,5 (cinco décimos).
7.2.2. O candidato inscrito para as vagas reservadas aos candidatos autodeclarados negros (pretos/pardos), aprovado dentro do número de vagas da ampla ocorrência,
não será computado para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
7.2.3. Em caso de desistência de candidato aprovado na vaga reservada a candidatos autodeclarados negros (pretos/pardos), a vaga será preenchida pelo candidato
posteriormente classificado nessa condição.
7.2.4. Na hipótese de não haver candidatos aprovados nas vagas reservadas a candidatos autodeclarados negros (pretos/pardos) em número suficiente para ocupar as
vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de
classificação.
7.3. Ressalvadas as disposições especiais previstas na Lei Federal nº 12.990/14, os candidatos inscritos nas vagas reservadas a candidatos autodeclarados negros
(pretos/pardos) participarão do concurso em igualdade de condições com os demais candidatos, em relação ao horário de início de aplicação das provas, ao local de aplicação, ao
conteúdo, à correção das provas e aos critérios de aprovação do concurso.
7.4. A observância do percentual de vagas reservadas aos candidatos autodeclarados negros (pretos/pardos) dar-se-á durante todo o período de validade do concurso
público.
7.4.1. No surgimento de novas vagas para cargos que não tiveram reserva a candidatos autodeclarados negros (pretos/pardos), aplicando-se o percentual de vinte por
cento das vagas para candidatos autodeclarados negros (pretos/pardos), a 3ª vaga de cada área, por antecipação do direito de reserva, será destinada ao primeiro candidato
autodeclarado negro (preto/pardo) classificado e homologado para o referido cargo, enquanto os demais candidatos autodeclarados negros (pretos/pardos) classificados, serão
convocados a cada intervalo de cinco vagas providas, para ocupar a 8ª, a 13ª, a 18ª e a 23ª vagas, e assim sucessivamente, observada a ordem de classificação, relativamente
à criação de novas vagas em cada cargo, durante o prazo de validade do concurso.
7.5. Somente haverá convocação se os candidatos tiverem sido homologados dentro do limite de vagas estabelecido no Decreto nº 9.739/19, computados os candidatos
homologados na ampla concorrência e os inscritos como PcD.
7.6. A opção por concorrer às vagas reservadas aos candidatos autodeclarados negros (pretos/pardos) se dará no ato da inscrição online, e por autodeclaração de cor
ou raça preenchida no momento do procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração, nos termos da Instrução Normativa MGI nº 23, de 25 de julho de
2023.
7.7. No momento da inscrição online não haverá necessidade de envio de documentos, exceto nos casos de solicitação de isenção e de atendimento diferenciado.
7.8. As inscrições nas vagas reservadas aos candidatos autodeclarados negros (pretos/pardos) serão divulgadas na página do concurso público.
7.9. A autodeclaração de negro (preto/pardo) terá validade somente se efetuada no momento da inscrição online e exclusivamente para este Concurso Público.
7.10. Após a divulgação do resultado preliminar das provas, serão convocados para o procedimento de heteroidentificação, por meio de Edital específico que será
publicado na página do certame, os candidatos autodeclarados negros (pretos/pardos) classificados.
7.10.1. Os candidatos convocados deverão comparecer presencialmente perante a Comissão Geral de Heteroidentificação da UFGD, bem como para eventual avaliação
por Comissão Recursal, para realização do procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros, conforme Instrução Normativa MGI nº 23,
de 25 de julho de 2023.
7.10.2. Não serão considerados, quaisquer relatos, registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados pelo candidato ou seu representante legal, inclusive
imagem e, em nenhuma hipótese, a heteroidentificação será realizada considerando o genótipo do candidato, sendo vedada toda e qualquer forma de aferição acerca da
ancestralidade ou colateralidade familiar do candidato.
7.10.3. A comissão de heteroidentificação utilizará, exclusivamente, o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato no concurso público.
7.11. Em hipótese alguma a Comissão Geral de Heteroidentificação efetuará o procedimento de heteroidentificação complementar a autodeclaração por procuração ou
correspondência.
7.12. O procedimento de heteroidentificação será filmado e sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos pelos candidatos.
7.13. O candidato que recusar a realização da filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação ou que não comparecer ao procedimento de heteroidentificação
será eliminado do Concurso, conforme §2º do art. 15 e parágrafo único do art. 22 da Instrução Normativa MGI nº 23, de 25 de julho de 2023.
7.14. O candidato cuja autodeclaração não for confirmada em procedimento de heteroidentificação, concorrerá às vagas destinadas à ampla concorrência, conforme art.
25 da Instrução Normativa MGI nº 23, de 25 de julho de 2023.
7.15. O resultado do procedimento de heteroidentificação constará de Edital específico que será publicado na página do concurso público, na data constante do
cronograma deste Edital.
7.16. Das decisões da Comissão de Heteroidentificação caberá recurso dirigido a uma Comissão Recursal, que será composta por integrantes distintos dos atuantes na
Comissão de Heteroidentificação, perante a qual o candidato deverá comparecer presencialmente, após convocação por meio de Edital específico que será publicado na Página do
certame.
7.16.1. Além do procedimento recursal de heteroidentificação presencial, a Comissão Recursal considerará em sua análise: a filmagem do procedimento para fins de
heteroidentificação, o Parecer emitido pela Comissão de Heteroidentificação e o conteúdo do recurso elaborado pelo candidato.
7.16.2. Das decisões da Comissão Recursal não caberá recurso.
7.17. Havendo indícios ou denúncias de fraude ou má-fé no procedimento de heteroidentificação, o caso será encaminhado aos órgãos competentes para as providências
cabíveis. Na constatação de fraude ou má-fé no procedimento de heteroidentificação, respeitados o contraditório e a ampla defesa, a pessoa será eliminada do Concurso, ou, caso
já tenha sido nomeada, ficará sujeita à anulação da sua admissão ao serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, conforme art. 26 da Instrução Normativa MGI nº
23, de 25 de julho de 2023.
7.18. Até o final do período de inscrição no Concurso Público, fica facultado ao candidato desistir de concorrer pelo sistema de reserva de vagas, alterando a opção
de concorrência no sistema de inscrição online.
8. DOS CANDIDATOS QUE NECESSITAM DE ATENDIMENTO DIFERENCIADO OU CONDIÇÕES ESPECIAIS DE ATENDIMENTO
8.1. É assegurado ao candidato o direito de requerer atendimento diferenciado ou condições especiais de atendimento, mesmo que momentâneos, para realização das
provas. Tais condições não incluem atendimento domiciliar, hospitalar ou transporte.
8.2. O atendimento diferenciado consistirá em: fiscal ledor/transcritor; prova ampliada; mesa acessível; salas térreas; tempo adicional de uma hora para a realização da
prova; espaço para amamentação; intérprete de Língua Brasileira de Sinais (Libras); e autorização para uso de aparelho médico imprescindível.
8.3. Somente será concedido o atendimento diferenciado àqueles candidatos que cumprirem o estabelecido neste Edital, observando-se os critérios de viabilidade e
razoabilidade.
8.4. O candidato que necessitar de atendimento diferenciado deverá, no período de inscrições, acessar a Área do Candidato (https://selecao.ufgd.edu.br/) e adicionar o
tipo de atendimento necessário.
8.4.1. Enviar, eletronicamente, o laudo médico emitido nos últimos 12 meses, contados da data da inscrição, comprovando a necessidade do atendimento diferenciado
e obedecendo às seguintes exigências:
a) constar o nome do candidato e o número do documento de identificação;
b) constar o nome e a assinatura do médico responsável pelo laudo, bem como o número do registro no Conselho Regional de Medicina (CRM);
c) descrever a espécie e o grau ou nível de deficiência/privação, bem como a sua causa provável, com expressa referência ao código correspondente da Classificação
Internacional de Doenças (CID);
d) constar, quando for o caso, a necessidade de uso de próteses ou adaptações.
8.4.2. O laudo médico enviado será considerado somente para requerer o atendimento diferenciado.
8.5. A candidata lactante, cujo filho tiver até 6 (seis) meses de idade, no dia de realização das provas, e tiver necessidade de amamentar, além de registrar, no ato
da inscrição, este tipo de atendimento diferenciado, deverá, obrigatoriamente, levar um acompanhante maior de 18 (dezoito) anos que ficará em espaço reservado e se
responsabilizará pela criança durante a ausência da mãe.
8.5.1. Não será permitida a realização das provas pela candidata que não levar acompanhante.
8.5.2. A candidata poderá ausentar-se a cada intervalo de 2 (duas) horas, por até 30 minutos, e, terá o tempo despendido na amamentação, compensado durante a
realização da prova, em igual período, conforme art. 4º, § 2º da Lei nº 13.872/2019.
8.5.3. No momento da amamentação ficarão presentes somente a candidata lactante, a criança e uma fiscal, sendo vedada a permanência de acompanhante.
8.5.4. O acompanhante e a criança deverão permanecer no local de prova até a saída definitiva da candidata.
8.6. O candidato que, por impedimento grave de saúde verificado na véspera das provas, necessitar realizá-las em condições especiais, deverá solicitar atendimento
diferenciado ao Coordenador do Local de Aplicação mediante apresentação do atestado médico comprobatório de sua condição.
8.7. O candidato que necessitar fazer uso de medicamentos, e/ou equipamento médico imprescindível deverá utilizar exclusivamente a sala de coordenação para uso e/ou
aplicação, não sendo permitida a utilização dentro da sala de prova, salvo os casos de implantes e subcutâneos que, mediante apresentação do laudo médico (anexo no ato da
inscrição), será feita deliberação à parte pela Comissão.
8.7.1. O candidato estará a todo o momento acompanhado de um fiscal.
8.8. Ao candidato com deficiência visual que solicitar prova especial ampliada, serão oferecidas provas em tamanho A3.
8.9. 
O 
resultado 
da 
análise
dos 
pedidos 
de 
atendimento 
diferenciado 
constará 
de 
Edital 
específico 
que
será 
publicado 
no 
endereço 
eletrônico
https://www.ufgd.edu.br/vestibular/tecnico-administrativo-em-educacao-cpta/cpta-2023.
8.10. A concessão de atendimento diferenciado para realização da prova não implicará a concorrência do candidato à vaga destinada à Pessoa com Deficiência, a menos
que tenha atendido aos itens de inscrição como PcD.

                            

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