DOU 25/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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133
Nº 163, sexta-feira, 25 de agosto de 2023
ISSN 1677-7069
Seção 3
Ministério de Portos e Aeroportos
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Pelo presente Edital, nos termos do art. 292 da Lei nº 7.565, de 19 de
dezembro de 1986 e do § 4º do Art. 26 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999,
por serem frustradas as intimações pela via postal, fica o interessado Sr. SERGIO LUIZ
FIGUEIREDO FILHO, CPF nº ***.117.528-**, comunicado da decisão proferida em
primeira instância
administrativa prolatada pela
Coordenadoria de
Julgamento e
Demandas Externas - Autos/CJDE/SPL, que decidiu: a) Aplicar sanção administrativa de
multa no valor mínimo do Anexo I da Res. ANAC 472/2018 (também no Anexo I da
Res. 25/ANAC/2008), totalizando R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), também
recepcionada pela Resolução 472/ANAC/2018, conforme consta da Tabela "CÓDIGO
BRASILEIRO DE AERONÁUTICA ART. 299" do Anexo I, já considerando atenuantes e
agravantes, para conduta enquadrada no artigo 299, inciso V, da Lei 7.565/1986
(Código Brasileiro de Aeronáutica), tendo em vista a ocorrência de 02 (duas) infrações
relacionadas ao fornecimento de 02 (duas) Fichas de Avaliação de Piloto (FAP) com
informações adulteradas de voos (exames) de proficiência supostamente realizado nos
dias 22/04/2016 e 23/04/2026, respectivamente nas aeronaves PT-SRP e PR-AGN, para
avaliar o examinando Nazareno Valentim dos Santos (CANAC 108698). b) aplicar
cumulativamente a sanção restritiva de direitos, na forma de suspensão, pelo período
de 40 (quarenta) dias, já considerando 01 (uma) atenuante e nenhuma agravante e
tendo em vista a metodologia do Art. 37 da Res. ANAC 472/2018, de habilitações
averbadas e as que venham, até a data de trânsito em julgado do processo, a serem
averbadas às licenças de piloto de que o infrator é titular. O início da suspensão se
dará após o trânsito em julgado do processo administrativo sancionador. REFERÊNCIA:
Processo SEI (NUP) 00065.019533/2023-13; Auto de Infração nº 001322.I/2023; Unidade
Emissora CMCP; Capitulação correspondente a art. 299, inciso V, da Lei nº 7.565/1986
(CBA); Unidade de Julgamento Autos/CJDE/SPL; Processo SIGEC (Multa) 677171238;
Valor R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais). O infrator dispõe do prazo de 30 (trinta)
dias, contados da publicação deste edital, para efetuar o pagamento do débito por
meio de Guia de Recolhimento da União - GRU (disponível para emissão no endereço
eletrônico www.anac.gov.br/gru.asp). Ao acessar o referido endereço eletrônico, na
escolha "área de interesse", selecione a opção "emitir multas", inserindo na chave "Nº
Processo" o número da multa aplicada (processo SIGEC, indicado acima) ou, na chave
"CPF/CNPJ", informar os dados do devedor (esta opção permite visualizar todas as
multas aplicadas em desfavor do interessado ainda pendentes de pagamento). Destaca-
se que o valor de multa arbitrado está sujeito à incidência da taxa SELIC desde a data
da decisão de primeira instância e à incidência de multa de mora a partir do dia
seguinte à data de vencimento. O interessado poderá recorrer da decisão no prazo de
10 (dez) dias, contados da ciência, hipótese em que deverá endereçar o requerimento
à Assessoria de Julgamento de Autos em Segunda Instância - ASJIN. O recurso não terá
efeito suspensivo e poderá implicar o agravamento da penalidade. (Resolução ANAC nº
472, de 6 de junho de 2018). Para interposição utilize o Protocolo Eletrônico. A
penalidade de SUSPENSÃO terá data de início de cumprimento publicada em Portaria
no Diário Oficial da União. Acesse https://www.gov.br/anac/pt-br/sistemas/protocolo-
eletronico-sei, e saiba como se cadastrar. Para consultar processos ostensivos, utilize a
Pesquisa Pública. Saiba mais em https://www.gov.br/anac/pt-br. Os processos e os
documentos restritos não poderão ser visualizados por meio da Pesquisa Pública e é
concedido mediante cadastro prévio do interessado, do representante legal ou do
advogado pelo Protocolo Eletrônico da ANAC. Após a liberação do cadastro, o usuário
deverá autuar processo no Protocolo Eletrônico com o tipo: Gestão Interna - Gestão
da Informação: Solicitação de Vista de Processo. Fica o intimado ciente de que não
ocorrendo a interposição de recurso, e passados 75 (setenta e cinco) dias, contados do
recebimento da notificação de decisão, sem que seja efetuado o pagamento, será
promovida a inscrição do débito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do
Setor Público Federal - Cadin, nos termos da Lei n.º 10.522, de 19 de julho de 2002,
e o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral Federal - PGF, para inscrição em
Dívida
Ativa.
Para
informações
sobre
parcelamento,
acesse
www.gov.br/pt-
br/servicos/parcelar-multas-em-divida-corrente . Para solicitar restituição de pagamento,
acesse www.gov.br/pt-br/servicos/obter-restituicao-de-multa-junto-a-anac . Para outras
informações relativas ao débito, ligue para 163, ou acesse www.anac.gov.br/fale-com-
a-anac . Em caso de pagamento ou suspensão de exigibilidade por decisão judicial,
desconsiderar os prazos relativos à cobrança. Para outras informações, acesse a página
da ASJIN, na internet: www.anac.gov.br/acesso-a-informacao/junta-recursal . AVISO:
Com a entrada em vigor da Resolução ANAC nº 520, de 3 de julho de 2019, que
regulamenta o processo eletrônico no âmbito da ANAC e estabelece regras para
intimação eletrônica, as pessoas físicas ou jurídicas que figurarem como interessados
em processos administrativos em tramitação na Agência deverão se cadastrar no
Protocolo Eletrônico, para o envio e o recebimento de documentos por meio da
internet. Usuários não cadastrados poderão ser comunicados dos atos processuais por
meio da imprensa oficial. Mais informações no endereço https://www.gov.br/anac/pt-
br/sistemas/protocolo-eletronico-sei.
HILDEBRANDO OLIVEIRA
Chefe de Assessoria
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Pelo presente Edital, nos termos do art. 292 da Lei nº 7.565, de 19 de
dezembro de 1986 e do § 4º do Art. 26 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, por
serem frustradas as intimações pela via postal, fica o interessado Sr. SERGIO LUIZ
FIGUEIREDO FILHO, CPF nº ***.117.528-**, comunicado da decisão proferida em primeira
instância administrativa prolatada pela Coordenadoria de Julgamento e Demandas Externas
- Autos/CJDE/SPL, que decidiu: a) Aplicar sanção administrativa de multa considerando o
valor mínimo, de ementa FDI, do Anexo I da Res. ANAC 25/2008, no valor de R$ 1.600,00
(mil e seiscentos reais), para conduta enquadrada no artigo 299, inciso V, da Lei
7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), tendo em vista a ocorrência, com
atenuante, de infração relacionada ao fornecimento de dados e informações inexatas
presente em FAP eletrônica apresentada; b) Acumular sanção restritiva de direitos, na
forma de suspensão, pelo período de 40 (quarenta) dias, já considerando a circunstância
atenuante e tendo em vista a metodologia do Art. 37 da Res. ANAC 472/2018, de
habilitações averbadas e as que venham, até a data de trânsito em julgado do processo, a
serem averbadas às licenças de piloto de que o infrator é titular. O início da suspensão se
dará após o trânsito em julgado do processo administrativo sancionador; c) Acumular
sanção restritiva de direitos, na forma de cassação do certificado de examinador
credenciado junto à ANAC. A cassação se dará após o trânsito em julgado do processo
administrativo sancionador. REFERÊNCIA: Processo SEI (NUP) 00065.027231/2023-19; Auto
de Infração nº 001808.I/2023; Unidade Emissora CMCP; Capitulação correspondente a art.
299, inciso V, da Lei nº 7.565/1986 (CBA); Unidade de Julgamento Autos/CJDE/SPL;
Processo SIGEC (Multa) 677172236; Valor R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais). O infrator
dispõe do prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste edital, para efetuar o
pagamento do débito por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU (disponível para
emissão no endereço eletrônico www.anac.gov.br/gru.asp). Ao acessar o referido endereço
eletrônico, na escolha "área de interesse", selecione a opção "emitir multas", inserindo na
chave "Nº Processo" o número da multa aplicada (processo SIGEC, indicado acima) ou, na
chave "CPF/CNPJ", informar os dados do devedor (esta opção permite visualizar todas as
multas aplicadas em desfavor do interessado ainda pendentes de pagamento). Destaca-se
que o valor de multa arbitrado está sujeito à incidência da taxa SELIC desde a data da
decisão de primeira instância e à incidência de multa de mora a partir do dia seguinte à
data de vencimento. O interessado poderá recorrer da decisão no prazo de 10 (dez) dias,
contados da ciência, hipótese em que deverá endereçar o requerimento à Assessoria de
Julgamento de Autos em Segunda Instância - ASJIN. O recurso não terá efeito suspensivo
e poderá implicar o agravamento da penalidade. (Resolução ANAC nº 472, de 6 de junho
de 2018). Para interposição utilize o Protocolo Eletrônico. As penalidades de SUSPENSÃO e
CASSAÇÃO terão data de início de cumprimento publicada em Portaria no Diário Oficial da
União. Acesse https://www.gov.br/anac/pt-br/sistemas/protocolo-eletronico-sei, e saiba
como se cadastrar. Para consultar processos ostensivos, utilize a Pesquisa Pública. Saiba
mais em https://www.gov.br/anac/pt-br. Os processos e os documentos restritos não
poderão ser visualizados por meio da Pesquisa Pública e é concedido mediante cadastro
prévio do interessado, do representante legal ou do advogado pelo Protocolo Eletrônico da
ANAC. Após a liberação do cadastro, o usuário deverá autuar processo no Protocolo
Eletrônico com o tipo: Gestão Interna - Gestão da Informação: Solicitação de Vista de
Processo. Fica o intimado ciente de que não ocorrendo a interposição de recurso, e
passados 75 (setenta e cinco) dias, contados do recebimento da notificação de decisão,
sem que seja efetuado o pagamento, será promovida a inscrição do débito no Cadastro
Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin, nos termos da Lei
n.º 10.522, de 19 de julho de 2002, e o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral
Federal - PGF, para inscrição em Dívida Ativa. Para informações sobre parcelamento, acesse
www.gov.br/pt-br/servicos/parcelar-multas-em-divida-corrente . Para solicitar restituição
de pagamento, acesse www.gov.br/pt-br/servicos/obter-restituicao-de-multa-junto-a-anac .
Para
outras
informações
relativas
ao
débito,
ligue
para
163,
ou
acesse
www.anac.gov.br/fale-com-a-anac . Em caso de pagamento ou suspensão de exigibilidade
por decisão judicial, desconsiderar os prazos relativos à cobrança. Para outras informações,
acesse a página da ASJIN, na internet: www.anac.gov.br/acesso-a-informacao/junta-
recursal . AVISO: Com a entrada em vigor da Resolução ANAC nº 520, de 3 de julho de
2019, que regulamenta o processo eletrônico no âmbito da ANAC e estabelece regras para
intimação eletrônica, as pessoas físicas ou jurídicas que figurarem como interessados em
processos administrativos em tramitação na Agência deverão se cadastrar no Protocolo
Eletrônico, para o envio e o recebimento de documentos por meio da internet. Usuários
não cadastrados poderão ser comunicados dos atos processuais por meio da imprensa
oficial. Mais informações no endereço https://www.gov.br/anac/pt-br/sistemas/protocolo-
eletronico-sei.
HILDEBRANDO OLIVEIRA
Chefe de Assessoria
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Pelo presente Edital, nos termos do art. 292 da Lei nº 7.565, de 19 de
dezembro de 1986 e do § 4º do Art. 26 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999,
por serem frustradas as intimações pela via postal, fica o interessado Sr. SERGIO LUIZ
FIGUEIREDO FILHO, CPF nº ***.117.528-**, comunicado da decisão proferida em
primeira instância
administrativa prolatada pela
Coordenadoria de
Julgamento e
Demandas Externas - Autos/CJDE/SPL, que decidiu: a) Aplicar sanção administrativa de
multa considerando o valor mínimo, de ementa FDI, do Anexo I da Res. ANAC 25/2008,
no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), para conduta enquadrada no artigo
299, inciso V, da Lei 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), tendo em vista a
ocorrência, com atenuante, de infração relacionada ao fornecimento de dados e
informações inexatas presente em FAP eletrônica apresentada; b)Acumular sanção
restritiva de direitos, na forma de suspensão, pelo período de 40 (quarenta) dias, já
considerando a circunstância atenuante e tendo em vista a metodologia do Art. 37 da
Res. ANAC 472/2018, de habilitações averbadas e as que venham, até a data de
trânsito em julgado do processo, a serem averbadas às licenças de piloto de que o
infrator é titular. O início da suspensão se dará após o trânsito em julgado do processo
administrativo sancionador; c)Acumular sanção restritiva de direitos, na forma de
cassação do certificado de examinador credenciado junto à ANAC. A cassação se dará
após o trânsito em julgado do processo administrativo sancionador. REFERÊNCIA:
Processo SEI (NUP) 00065.027247/2023-13; Auto de Infração nº 001612.I/2023; Unidade
Emissora CMCP; Capitulação correspondente a art. 299, inciso V, da Lei nº 7.565/1986
(CBA); Unidade de Julgamento Autos/CJDE/SPL; Processo SIGEC (Multa) 677173234;
Valor R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais). O infrator dispõe do prazo de 30 (trinta)
dias, contados da publicação deste edital, para efetuar o pagamento do débito por
meio de Guia de Recolhimento da União - GRU (disponível para emissão no endereço
eletrônico www.anac.gov.br/gru.asp). Ao acessar o referido endereço eletrônico, na
escolha "área de interesse", selecione a opção "emitir multas", inserindo na chave "Nº
Processo" o número da multa aplicada (processo SIGEC, indicado acima) ou, na chave
"CPF/CNPJ", informar os dados do devedor (esta opção permite visualizar todas as
multas aplicadas em desfavor do interessado ainda pendentes de pagamento). Destaca-
se que o valor de multa arbitrado está sujeito à incidência da taxa SELIC desde a data
da decisão de primeira instância e à incidência de multa de mora a partir do dia
seguinte à data de vencimento. O interessado poderá recorrer da decisão no prazo de
10 (dez) dias, contados da ciência, hipótese em que deverá endereçar o requerimento
à Assessoria de Julgamento de Autos em Segunda Instância - ASJIN. O recurso não terá
efeito suspensivo e poderá implicar o agravamento da penalidade. (Resolução ANAC nº
472, de 6 de junho de 2018). Para interposição utilize o Protocolo Eletrônico. As
penalidades de
SUSPENSÃO e
CASSAÇÃO terão data
de início
de cumprimento
publicada em Portaria no Diário Oficial da União. Acesse https://www.gov.br/anac/pt-
br/sistemas/protocolo-eletronico-sei,
e saiba
como
se
cadastrar. Para
consultar
processos
ostensivos,
utilize
a
Pesquisa
Pública.
Saiba
mais
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https://www.gov.br/anac/pt-br. Os processos e os documentos restritos não poderão
ser visualizados por meio da Pesquisa Pública e é concedido mediante cadastro prévio
do interessado, do representante legal ou do advogado pelo Protocolo Eletrônico da
ANAC. Após a liberação do cadastro, o usuário deverá autuar processo no Protocolo
Eletrônico com o tipo: Gestão Interna - Gestão da Informação: Solicitação de Vista de
Processo. Fica o intimado ciente de que não ocorrendo a interposição de recurso, e
passados 75 (setenta e cinco) dias, contados do recebimento da notificação de decisão,
sem que seja efetuado o pagamento, será promovida a inscrição do débito no Cadastro
Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin, nos termos da
Lei n.º 10.522, de 19 de julho de 2002, e o processo será encaminhado à Procuradoria-
Geral Federal
- PGF,
para inscrição
em Dívida
Ativa. Para
informações sobre
parcelamento, acesse www.gov.br/pt-br/servicos/parcelar-multas-em-divida-corrente .
Para solicitar restituição de pagamento, acesse www.gov.br/pt-br/servicos/obter-
restituicao-de-multa-junto-a-anac . Para outras informações relativas ao débito, ligue
para 163, ou acesse www.anac.gov.br/fale-com-a-anac . Em caso de pagamento ou
suspensão de exigibilidade por decisão judicial, desconsiderar os prazos relativos à
cobrança. Para outras
informações, acesse a página da
ASJIN, na internet:
www.anac.gov.br/acesso-a-informacao/junta-recursal . AVISO: Com a entrada em vigor
da Resolução ANAC nº 520, de 3 de julho de 2019, que regulamenta o processo
eletrônico no âmbito da ANAC e estabelece regras para intimação eletrônica, as
pessoas físicas ou jurídicas que figurarem como interessados em processos
administrativos em tramitação na Agência deverão se cadastrar no Protocolo
Eletrônico, para o envio e o recebimento de documentos por meio da internet.
Usuários não cadastrados poderão ser comunicados dos atos processuais por meio da
imprensa
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