DOU 28/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 164, segunda-feira, 28 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE REJEITADA. AUSÊNCIA DE OFENSA À INICIAT I V A
PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS À PROPRIEDADE E À
SEGURANÇA PÚBLICA.
1. É inviável o conhecimento da ação no que toca à alegação de ofensa ao art.
63, parágrafo único, III, da Constituição do Estado do Espírito Santo, pois a suposta ofensa
à Carta Federal seria indireta.
2. A disposição do art. 61, § 1º, II, "b", do Texto Constitucional não se aplica
aos Estados, restringindo-se às iniciativas privativas do Chefe do Poder Executivo Federal
na esfera exclusiva dos Territórios Federais. Precedentes.
3. As hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar previstas no § 1º do art.
61 da Constituição Federal são taxativas, descabendo interpretação ampliativa do
dispositivo constitucional. Precedentes.
4. A edição, pela Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, de lei que
versa sobre serviços públicos não configura usurpação de competência.
5. Constituição estadual não pode estabelecer restrição maior que aquela
imposta pela Carta da República.
6. Norma estadual que cria parâmetros a serem observados pela Administração
Pública estadual na construção ou ampliação de unidades prisionais diz respeito a direito
penitenciário, cuja competência legislativa é concorrente (CF, art. 24, I), e não revela
usurpação da competência da União para legislar sobre direito civil, tampouco limitação
indevida do direito de propriedade.
7. A Lei de Execuções Penais atribui ao Conselho Nacional de Política Criminal
e Penitenciária (CNPCP) a competência para estipular regras sobre arquitetura e
construção de estabelecimentos penais e determinar a capacidade máxima dessas
unidades. A Resolução n. 9/2011 do CNPCP não regula a distância mínima entre unidades
prisionais. Os parâmetros de capacidade fixados naquele ato normativo não têm caráter
vinculante para as demais unidades da Federação, por força do disposto na Resolução n.
2/2018 do CNPCP. Inexistência de invasão de competência legislativa da União.
8. A definição de distância mínima entre presídios e de contingente máximo de
detentos visa garantir, além da dignidade destes, sua segurança e a dos habitantes do
entorno das unidades prisionais.
9. A norma questionada não veda, de forma absoluta, a construção ou o
melhoramento de presídios pelo Estado do Espírito Santo, apenas estabelece parâmetros a
serem observados. As obras de expansão do sistema prisional podem ser realizadas de outro
modo, não se encontrando o poder público cerceado de todo em razão da lei impugnada.
10. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida, e, nessa
extensão, pedido julgado improcedente. Prejudicado o exame do pleito cautelar.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.327
(10)
ORIGEM
: 7327 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE MANTENEDORAS DE ESCOLAS TECNICAS ABMET
A DV . ( A / S )
: DECIO LENCIONI MACHADO (151841/SP)
A DV . ( A / S )
: CEZAR AUGUSTO SANCHEZ (234226/SP)
I N T D O. ( A / S )
: MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares suscitadas e, no
mérito, julgou improcedente o pedido, declarando a constitucionalidade da Portaria n.
314/2022 do Ministério da Educação, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão
Virtual de 12.5.2023 a 19.5.2023.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EDUCAÇÃO. PORTARIA
N. 314/2022 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, PELA QUAL SE DISPÕE SOBRE HABILITAÇÃO E
AUTORIZAÇÃO PARA A OFERTA DE CURSOS TÉCNICOS POR INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE
ENSINO SUPERIOR - IPES. ALEGADA OFENSA AO INC. IX DO ART. 24, ART. 207, ART. 209 E
ART. 211 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRELIMINARES REJEITADAS. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE A QUAL SE JULGA IMPROCEDENTE.
1. Instruído o feito nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868/1999, propõe-se, em
cumprimento ao princípio constitucional da razoável duração do processo, converter-se em
julgamento definitivo de mérito. Precedentes.
2. A oferta de cursos técnicos de nível médio por Instituições Privadas de Ensino
Superior - IPES, desvinculadas do repasse de recursos federais, prevista no ato impugnado,
tem por objetivo ampliar a oferta de educação profissional e tecnológica, em observância
à Constituição da República, à Lei n. 12.513/2011 e à Lei n. 9.394/1999.
3. O exercício, pela União, das funções de supervisão e avaliação das
Instituições Privadas de Ensino Superior, ofertantes de cursos técnicos de nível médio, em
colaboração com os Estados e o Distrito Federal, viabiliza uma gestão descentralizada e
participativa para implementar política de expansão dos cursos técnicos, democratizando-
se o acesso à educação e à qualificação para o mercado de trabalho, nos termos do art.
211 da Constituição da República.
4. A Constituição de 1988 não estabeleceu exclusividade quanto às áreas de
atuação de cada sistema de ensino. Apenas determinou que os Estados dessem prioridade
ao ensino fundamental e médio, e os Municípios, à educação infantil e fundamental. A
previsão no § 3º do art. 211 da Constituição da República sobre a "atuação prioritária dos
Estados" no ensino fundamental e médio não exclui a participação e atuação da União
nesta seara.
5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente para declarar a
constitucionalidade da Portaria n. 314/2022 do Ministério da Educação.
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
Acórdãos
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 964
(11)
ORIGEM
: 964 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
R EQ T E . ( S )
: REDE SUSTENTABILIDADE
A DV . ( A / S )
: FLAVIA CALADO PEREIRA (3864/AP, 24842-A/MA)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
A DV . ( A / S )
: LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA (28328/DF, 137677/RJ, 462972/SP)
AM. CURIAE.
: PARTIDO DOS TRABALHADORES
A DV . ( A / S )
: EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO (04935/DF, 30746/ES, 428274/SP)
AM. CURIAE.
: PARTIDO LIBERAL - PL
A DV . ( A / S )
: MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA (12330/DF, 69975A/GO, 1565A/MG, 474139/SP)
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o
julgamento foi suspenso. Falaram: pelo amicus curiae Partido dos Trabalhadores, o Dr.
Miguel Filipi Pimentel Novaes; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio
Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Presidência da Ministra Rosa
Weber. Plenário, 27.4.2023.
Decisão: Após o voto da Ministra Rosa Weber (Presidente e Relatora), que
conhecia da arguição de descumprimento de preceito fundamental e, no mérito, julgava
procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade do Decreto de 21
de abril de 2022, editado pelo Presidente da República à época, que concedeu "graça
constitucional" ao então Deputado Federal Daniel Lucio da Silveira, o julgamento foi
suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso. Plenário, 3.5.2023.
Decisão: Em continuidade de julgamento, após o voto do Ministro André
Mendonça, que acompanhava a Relatora, Ministra Rosa Weber (Presidente), quanto à
rejeição das preliminares, mas, no mérito, julgava improcedentes as arguições de
descumprimento de preceito fundamental (nºs 964, 965, 966 e 967); do voto do Ministro
Nunes Marques, que acolhia a preliminar de não conhecimento da ADPF 964, suscitada
pela Procuradoria-Geral da República, e, no mérito, julgava improcedentes todas as
arguições; e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Roberto Barroso,
Dias Toffoli e Cármen Lúcia, que acompanhavam a Relatora na rejeição das preliminares
e no juízo de procedência das ADPFs para reputar inconstitucional o Decreto presidencial
impugnado, nos termos dos votos proferidos, o julgamento foi suspenso. Ausente,
ocasionalmente, o Ministro Luiz Fux. Plenário, 4.5.2023.
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ADPF 964, vencido, no ponto, o
Ministro Nunes Marques. Por unanimidade, conheceu das ADPFs 965, 966 e 967. No mérito,
por maioria, julgou procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade do
Decreto de 21 de abril de 2022, editado pelo Presidente da República à época, que concedeu
"graça constitucional" ao então Deputado Federal Daniel Lucio da Silveira. Tudo nos termos
dos votos proferidos, vencidos os Ministros André Mendonça e Nunes Marques, ausente,
justificadamente, tendo proferido voto em assentada anterior. Redigirá o acórdão a Ministra
Rosa Weber (Presidente e Relatora). Plenário, 10.5.2023.
Ementa
Arguições de descumprimento de preceito fundamental. Decreto de 21 de abril de
2022, editado pelo Presidente da República. Preliminares. Rejeição. Competência do Supremo
Tribunal Federal para decidir sobre a amplitude, a extensão e os contornos das atribuições
dos Poderes da República. Possibilidade de análise dos atos políticos pelo Poder Judiciário.
Clementia principis. Instrumento do Poder Executivo de contrapeso ao Poder Judiciário.
Indulto como ato político, espécie de ato administrativo. Elementos do ato administrativo.
Controle pelo Poder Judiciário. Legitimidade. Desvio de finalidade caracterizado. Pedido
subsidiário. Não conhecimento. Indulto não atinge os efeitos secundários da pena, tanto os
penais quanto os extrapenais.
1. A jurisprudência desta Suprema Corte reconhece possível a utilização da arguição
de descumprimento de preceitos fundamentais para impugnar atos de efeitos concretos, sempre
que - diante da inexistência de outro meio capaz de sanar a controvérsia de forma geral,
imediata, eficaz - acarretarem grave violação da ordem constitucional, justificando a intervenção
judicial para a tutela de direitos fundamentais ou de interesses políticos e jurídicos socialmente
relevantes. Precedentes.
2. O adimplemento dos deveres constitucionais impostos a este Supremo Tribunal
Federal pressupõe, de maneira inexorável e intransigente, o absoluto respeito, pelos Poderes
Executivo, Legislativo e pelos demais órgãos do Judiciário, às suas deliberações plenárias, pois o
atuar desta Corte Suprema consubstancia expressão direta da superioridade da Constituição.
3. A esta Suprema Corte, no exercício de suas regulares atribuições, outorgadas
direta e expressamente pela Carta Política, incumbe decidir sobre a amplitude, a extensão
e os contornos que conformam as atribuições dos Poderes da República. Precedentes.
4. O perdão presidencial é um importante instrumento, à disposição do Poder
Executivo, de contrapeso ao Poder Judiciário, revelando-se, pois, legítima, em tese,
quando devidamente prevista no texto constitucional, a interferência de um Poder no
outro.
5. Ao exame da ADI 5.874/DF, Red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes,
Tribunal Pleno, j. 09.5.2019, DJe 05.11.2020, que versou sobre a constitucionalidade de
indulto de caráter coletivo, este Supremo Tribunal Federal não afirmou que a competência
privativa do Presidente da República para edição do decreto de indulto se reveste de caráter
absoluto, sem qualquer tipo de restrição. Ressaltada, na ocasião, a inadmissibilidade de
invasão da esfera de competência privativa do Presidente da República no que diz com o
mérito da concessão da clementia principis (juízo de conveniência e oportunidade).
6. A existência de vício em quaisquer dos elementos constitutivos do ato
administrativo permite a sua legítima invalidação pelo Poder Judiciário.
7. O ato de governo ou ato político, espécie do gênero ato administrativo,
reveste-se de espectro mais amplo de discricionariedade. Disso não resulta, contudo, sua
insindicabilidade absoluta perante o Poder Judiciário, até porque alguns dos elementos do
ato administrativo são totalmente vinculados, como, por exemplo, o sujeito, a forma e a
finalidade em sentido amplo.
8. Considerados os diferentes graus de vinculação, a menor vinculação do ato
de governo faz-se presente no objeto, no motivo e na finalidade restrita, mas, ainda
assim, é possível - mesmo que em menor extensão-, o devido controle externo pelo Poder
Judiciário sem acarretar qualquer interferência no mérito administrativo e/ou violação da
separação funcional de poderes.
9. A teoria do desvio de finalidade aplica-se quando o agente público competente
pratica ato aparentemente lícito, mas com objetivo de atingir fim diverso do admitido pelo
ordenamento jurídico, importando em violação de princípios constitucionais.
10. Configurado, na espécie, o desvio de finalidade do Decreto de 21 de abril
de 2022, porquanto o Presidente da República, a despeito das razões elencada, subverteu
a regra e violou princípios constitucionais, produzindo ato com efeitos inadmissíveis para
a ordem jurídico. A concessão de perdão a aliado político pelo simples e singelo vínculo
de afinidade político-ideológica não se mostra compatível com os princípios norteadores
da Administração Pública, tais como a impessoalidade e a moralidade administrativa.
11. Admitir que o Presidente da República, por supostamente deter competência
para edição de indulto, possa criar, a seu entorno, um círculo de virtual imunidade penal é
negar a sujeição de todos ao império da lei, permitindo a sobreposição de interesses
meramente pessoais e subjetivos aos postulados republicanos e democráticos.
12. O pedido subsidiário não merece ser conhecido, pois o autor não se desincumbiu
do ônus processual de realizar o cotejo analítico entre as proposições normativas e os
respectivos motivos justificadores do acolhimento da pretensão de inconstitucionalidade.
13. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que
o indulto, em face da sua própria natureza jurídica, tem a aptidão apenas de extinguir a
punibilidade, ou seja, atinge tão somente os efeitos principais da condenação, remanescendo
íntegros os efeitos secundários penais e extrapenais.
14. Arguições de descumprimento de preceito fundamental conhecidas. Pedidos
julgados procedentes.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 965
(12)
ORIGEM
: 965 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA
A DV . ( A / S )
: WALBER DE MOURA AGRA (76531/DF, 00757/PE, 83264/PR)
A DV . ( A / S )
: MARA DE FATIMA HOFANS (068152/RJ)
A DV . ( A / S )
: IAN RODRIGUES DIAS (10074/DF)
A DV . ( A / S )
: MARCOS RIBEIRO DE RIBEIRO (62589/DF, 062818/RJ)
A DV . ( A / S )
: ALISSON EMMANUEL DE OLIVEIRA LUCENA (37719/PE)
A DV . ( A / S )
: LUCAS CAVALCANTE GONDIM (65152A/GO, 29510/PB)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
A DV . ( A / S )
: LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA (28328/DF, 137677/RJ, 462972/SP)
AM. CURIAE.
: PARTIDO LIBERAL
A DV . ( A / S )
: MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA (12330/DF, 69975A/GO, 1565A/MG, 474139/SP)
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o
julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Walber de Moura Agra; e, pela
Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-
Geral da República. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 27.4.2023.
Decisão: Após o voto da Ministra Rosa Weber (Presidente e Relatora), que
conhecia da arguição de descumprimento de preceito fundamental e, no mérito, julgava
procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade do Decreto de 21
de abril de 2022, editado pelo Presidente da República à época, que concedeu "graça
constitucional" ao então Deputado Federal Daniel Lucio da Silveira, o julgamento foi
suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso. Plenário, 3.5.2023.
Decisão: Em continuidade de julgamento, após o voto do Ministro André
Mendonça, que acompanhava a Relatora, Ministra Rosa Weber (Presidente), quanto à
rejeição das preliminares, mas, no mérito, julgava improcedentes as arguições de

                            

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