DOU 28/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 164, segunda-feira, 28 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ADOTO, no exercício das atribuições a mim conferidas pelo art. 14 do Decreto n° 11.129,
de 11 de julho de 2022, como fundamento deste ato, as conclusões contidas no Parecer
n° 00231/2023/CJACM/CGU/AGU, de 18 de julho de 2023, aprovado pelo Despacho n°
00274/2023/CJACM/CGU/AGU, de 19 de julho de 2023, e DECIDO declarar a nulidade
parcial a partir do Termo de Indiciação e determinar a constituição de nova comissão
processante.
MARCOS SAMPAIO OLSEN
Comandante
DECISÃO DE 24 DE AGOSTO DE 2023
Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) n° 61001.001498/2021-45
Vistos e examinados os presentes Autos de Processo Administrativo de
Responsabilização (PAR) n° 61001.001498/2021-45, instaurado por meio da Portaria n°
79/MB/MD, de 16 de março de 2021, a qual foi publicada no Diário Oficial da União de
26 de março de 2021, Edição n° 58, Seção 2, página 11, a que respondeu a empresa TFM
RIO COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA, CNPJ n° 10.988.435/0001-40, ADOTO, no
exercício das atribuições a mim conferidas pelo art. 14 do Decreto n° 11.129, de 11 de
julho de 2022, como fundamento deste ato, as conclusões contidas no Parecer n°
00258/2023/CJACM/CGU/AGU, de 28 de julho de 2023, aprovado pelo Despacho n°
00305/2023/CJACM/CGU/AGU, de 4 de agosto de 2023, e DECIDO declarar a nulidade
parcial a partir do Termo de Indiciação e determinar a constituição de nova comissão
processante.
MARCOS SAMPAIO OLSEN
Comandante
DECISÃO DE 24 DE AGOSTO DE 2023
Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) n° 61001.001507/2021-06
Vistos e examinados os presentes Autos de Processo Administrativo de
Responsabilização (PAR) n° 61001.001507/2021-06, instaurado por meio da Portaria n°
78/MB/MD, de 16 de março de 2021, a qual foi publicada no Diário Oficial da União de 26
de março de 2021, Edição n° 58, Seção 2, página 11, a que respondeu a empresa MAR E
TERRA DE NILÓPOLIS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ n° 11.490.410/0001-84,
ADOTO, no exercício das atribuições a mim conferidas pelo art. 14 do Decreto n° 11.129,
de 11 de julho de 2022, como fundamento deste ato, as conclusões contidas no Parecer n°
00271/2023/CJACM/CGU/AGU, de 3 de agosto de 2023, aprovado pelo Despacho n°
00318/2023/CJACM/CGU/AGU, de 8 de agosto de 2023, e DECIDO declarar a nulidade
parcial a partir do Termo de Indiciação e determinar a constituição de nova comissão
processante.
MARCOS SAMPAIO OLSEN
Comandante
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA SECEX Nº 262, DE 24 DE AGOSTO DE 2023
Estabelece critérios para alocação de cotas para
importação, determinadas pelas
Resoluções do
Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio
Exterior nº 504, de 21 de julho de 2023, publicada
no Diário Oficial da União de 24 de julho de 2023,
e nº 515, de 16 de agosto de 2023, publicada no
Diário Oficial da União de 18 de agosto de 2023.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pelo inciso XVI do art. 20 do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de
março de 2023, e tendo em consideração as Resoluções do Comitê-Executivo de Gestão
da Câmara de Comércio Exterior nº 504, de 21 de julho de 2023, publicada no Diário
Oficial da União de 24 de julho de 2023, e nº 515, de 16 de agosto de 2023, publicada
no Diário Oficial da União de 18 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1º A alocação das cotas para importação estabelecidas pelas Resoluções
do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 504, de 21 de julho
de 2023, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 24 de julho de 2023, e nº 515,
de 16 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 18 de agosto
de 2023, consignadas no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade
com as seguintes regras:
I - a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM constantes do Anexo Único, aplicam-se:
a) o exame dos pedidos de Licença de Importação - LI será realizado por
ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex; e
b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para
determinado produto, o Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex não
emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de
LI no Siscomex;
II - somente aos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos
itens B e C do Anexo Único, aplicam-se:
a) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima
estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa", podendo cada importador
obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nos pedidos de LI
seja inferior ou igual ao limite fixado; e
b) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas
concessões para a mesma empresa:
1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto
de licenças emitidas anteriormente; e
2. terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada;
III - no caso dos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens
A e B do Anexo Único, quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo
"Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do "Ex" apresentada na coluna "Descrição"
do Anexo Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada; e
IV - o importador deverá
fazer constar, adicionalmente, no campo
"Especificação" da ficha "Mercadoria" dos pedidos de LI para os produtos abrangidos pelo
código da NCM 3907.29.90 (Ex 001) o estado físico do produto e o tipo de
acondicionamento utilizado na comercialização do produto.
Art. 2º Para os produtos relacionados no Anexo Único desta Portaria, poderão
ser solicitadas, alternativamente, licenças para importações a serem declaradas por meio
da Declaração Única de Importação - Duimp a que se refere o inciso II do § 2º-A do art.
1º da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, devendo-se observar,
nessa hipótese, as seguintes disposições:
I - o pedido de Licença de Importação estará sujeito aos critérios de
distribuição presentes no art. 1º e no Anexo Único desta Portaria;
II - as licenças deverão ser solicitadas em formulário próprio do módulo de
Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO do Portal Único de
Comércio Exterior, dispensando-se o emprego do módulo LI do Siscomex;
III - o produto a ser objeto da importação deverá ser catalogado no módulo
Catálogo de Produtos do Portal Único de Comércio Exterior, no qual será informada a
descrição detalhada da mercadoria a ser importada;
IV - os documentos subsidiários à análise e deliberação sobre os pedidos de
Licença de Importação apresentados, quando exigidos, deverão ser anexados à própria
solicitação inserida no módulo LPCO, dispensando-se o envio por outros meios; e
V - não poderá ser empregado o módulo LPCO para pedidos de Licença de
Importação na hipótese de haver outra exigência de licenciamento para a operação
pleiteada por órgão distinto do Decex, situação na qual a importação deverá ser
processada pelo módulo de LI do Siscomex.
Art. 3º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência da cota por ela
regulamentada.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
JANAINA BATISTA SILVA
ANEXO ÚNICO
. COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELAS RESOLUÇÕES DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO
EXTERIOR Nº 504, DE 21 DE JULHO DE 2023, PUBLICADA NO DOU EM 24 DE JULHO DE 2023, E Nº 515, DE 16 DE AGOSTO DE
2023, PUBLICADA NO DOU EM 18 DE AGOSTO DE 2023.
.
ITEM
CÓ D I G O
NCM
D ES C R I Ç ÃO
A L Í Q U OT A
DO II
COT A
G LO BA L
COT A
MÁXIMA
INICIAL POR
E M P R ES A
VIGÊNCIA
.
A
2106.90.90
Outras
0%
209
toneladas
N/A
29/08/2023 a
27/08/2024
.
Ex 007 - Fórmulas infantis, apresentadas sob a
forma de pó para mistura em água, destinadas a
suprir as necessidades dietoterápicas específicas de
lactentes de 0 a 36 meses de idade com alergia à
proteína do leite de vaca, à base de maltodextrina,
lactose, proteína hidrolisada do soro de leite e
óleos vegetais, contendo minerais e vitaminas
.
Ex 008 - Fórmulas infantis, apresentadas sob a
forma de pó para mistura em água, destinadas a
suprir as necessidades dietoterápicas específicas de
lactentes de 0 a 36 meses de idade com restrição
à lactose,
à base de
maltodextrina, proteína
hidrolisada do soro de leite, triglicerídeos de cadeia
média, amido de batata e óleos vegetais, contendo
minerais e vitaminas
.
Ex 009 - Fórmulas infantis, apresentadas sob a
forma de pó para mistura em água, destinadas a
suprir as necessidades nutricionais de lactentes de
0 a 6
meses de idade, à
base de proteína
parcialmente hidrolisada do soro de leite, lactose,
maltodextrina, óleo de peixe e óleos vegetais,
contendo minerais e vitaminas
.
Ex 011 - Fórmulas infantis, apresentadas sob a
forma de pó, acondicionadas em latas de 400 g,
para mistura
em água, destinadas
aos recém
nascidos pré-termo e/ou de alto risco, à base de
maltodextrina, proteínas do soro de leite, leite
desnatado, triglicerídeos de cadeia média (TCM) e
óleos vegetais, contendo sais minerais e vitaminas
.
A
2106.90.90
Outras
0%
30
toneladas
N/A
29/08/2023 a
27/08/2024
.
Ex 013 - Preparações alimentícias, apresentadas sob
a forma de pó para mistura em água, destinadas à
nutrição enteral e oral de crianças de 3 a 10 anos
de 
idade 
portadoras 
de 
epilepsia
farmacorresistente, com teor de gorduras superior
a 65%, teor de proteínas entre 5% e 10% e teor de
carboidratos inferior a 5% em relação ao valor
energético total,
à base de
óleos vegetais,
proteínas do soro de leite, caseína e xarope de
glicose, contendo ácidos graxos, fibras, minerais e
vitaminas
.
A
2106.90.90
Outras
0%
175
toneladas
N/A
29/08/2023 a
27/08/2024
.
Ex 014 - Preparações alimentícias, apresentadas sob
a forma de pó para mistura em água, destinadas à
nutrição enteral e oral de crianças de 1 a 10 anos
de idade portadoras de alergias alimentares, à base
de xarope de glicose, aminoácidos livres e óleos
vegetais, contendo minerais e vitaminas
.
A
2106.90.90
Outras
0%
12
toneladas
N/A
29/08/2023 a
27/08/2024
.
Ex 015 - Preparações alimentícias, apresentadas sob
a forma de pó para mistura em água, destinadas à
nutrição enteral e/ou oral de crianças de 1 a 8
anos de idade em
dietas com restrição de
fenilalanina, hiperproteicas, à base de aminoácidos
livres sintéticos e maltodextrina, contendo tirosina,
minerais e vitaminas
.
A
2106.90.90
Outras
0%
50
toneladas
N/A
29/08/2023 a
27/08/2024
.
Ex 016 - Preparações alimentícias, apresentadas sob
a forma de pó para mistura em água, destinadas à
nutrição enteral e/ou oral de indivíduos a partir de
8 anos de idade em dietas com restrição de
fenilalanina, hiperproteicas, à base de aminoácidos
livres sintéticos e maltodextrina, contendo tirosina,
minerais e vitaminas
.
B
3215.11.00
-- Pretas
0%
572
toneladas
30
toneladas
29/08/2023 a
27/08/2024
.
Ex
001 -
Tintas
pretas
de impressão
para
estamparia digital têxtil, exceto as reativas
.
B
3215.19.00
-- Outras
0%
903
toneladas
40
toneladas
29/08/2023 a
27/08/2024
.
Ex 001 - Outras tintas de impressão para
estamparia digital têxtil, exceto as reativas
.
B
3501.90.11
Caseinato de sódio
0%
600
toneladas
120
toneladas
29/08/2023 a
27/08/2024
.
Ex 001 - Caseinato de sódio, em pó, de classe
alimentícia termicamente estável, contendo, em
peso calculado sobre matéria seca, no mínimo
93,5% de proteínas, apresentada em embalagens
de 20 kg
.
B
3501.90.19
Outros
0%
3.000
toneladas
300
toneladas
29/08/2023 a
27/08/2024
.
Ex 001 - Caseinato de cálcio, em pó, de classe
alimentícia termicamente estável, contendo, em
peso calculado sobre matéria seca, no mínimo
93,5% de proteínas

                            

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