DOU 28/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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30
Nº 164, segunda-feira, 28 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
B
3802.10.00
- Carvões ativados
0%
1.500
toneladas
150
toneladas
29/08/2023 a
27/08/2024
.
Ex 001 - Carvões ativados, sob forma de grânulos,
dos tipos utilizados como meios filtrantes nos
reservatórios 
para 
adsorção 
de 
vapores 
de
combustíveis em veículos automotores
.
B
3907.29.90
Outros
0%
2.000
toneladas
200
toneladas
29/08/2023 a
27/08/2024
.
Ex 001 - Éter metalílico de poli(oxietileno) (HPEG),
aplicado 
na
produção 
de
aditivos
superplastificantes para a fabricação de concreto
.
C
5402.46.00
-- Outros, de poliésteres, parcialmente orientados
0%
127.575
toneladas
10.000
toneladas
29/08/2023 a
27/08/2024
.
C
9506.51.00
-- Raquetes de tênis, mesmo não encordoadas
0%
300.000
unidades
24.000
unidades
29/08/2023 a
27/08/2024
PORTARIA SECEX Nº 263, DE 24 DE AGOSTO DE 2023
Estabelece critérios para alocação de cotas para
importação, determinadas pela Resolução do Comitê-
Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior
nº 516, de 16 de agosto de 2023, publicada no Diário
Oficial da União de 18 de agosto de 2023.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pelo inciso XVI do art. 20 do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de
março de 2023, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da
Câmara de Comércio Exterior nº 516, de 16 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial
da União de 18 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1º A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do
Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 516, de 16 de agosto de
2023, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 18 de agosto de 2023, consignadas no
Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:
I - a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM constantes do Anexo Único, aplicam-se:
a) o exame dos pedidos de Licença de Importação - LI será realizado por ordem
de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex; e
b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para
determinado produto, o Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex não
emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI
no Siscomex;
II - somente aos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos
itens A e C do Anexo Único, aplicam-se:
a) será concedida inicialmente a
cada empresa a quantidade máxima
estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa", podendo cada importador obter
mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nos pedidos de LI seja
inferior ou igual ao limite fixado; e
b) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas
concessões para a mesma empresa:
1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de
licenças emitidas anteriormente; e
2. terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada;
III - no caso dos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens
C e D do Anexo Único, quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo
"Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do "Ex" apresentada na coluna "Descrição"
do Anexo Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada; e
IV - o importador deverá
fazer constar, adicionalmente, no campo
"Especificação" da ficha "Mercadoria" dos pedidos de LI para os produtos abrangidos pelo
código da NCM 3206.11.10 (Ex 001) as seguintes informações: o percentual em peso do
dióxido de titânio tipo rutilo, a especificação do(s) tipo(s) dos elementos que compõem o
tratamento superficial do dióxido de titânio, o ponto isoelétrico do material, expresso em
forma de pH, a destinação do produto a ser importado e o seu nome comercial.
Art. 2º Para os produtos relacionados no Anexo Único desta Portaria, poderão
ser solicitadas, alternativamente, licenças para importações a serem declaradas por meio
da Declaração Única de Importação - Duimp a que se refere o inciso II do § 2º-A do art.
1º da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, devendo-se observar,
nessa hipótese, as seguintes disposições:
I - o pedido de Licença de Importação estará sujeito aos critérios de distribuição
presentes no art. 1º e no Anexo Único desta Portaria;
II - as licenças deverão ser solicitadas em formulário próprio do módulo de
Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO do Portal Único de
Comércio Exterior, dispensando-se o emprego do módulo LI do Siscomex;
III - o produto a ser objeto da importação deverá ser catalogado no módulo
Catálogo de Produtos do Portal Único de Comércio Exterior, no qual será informada a
descrição detalhada da mercadoria a ser importada;
IV - os documentos subsidiários à análise e deliberação sobre os pedidos de
Licença de Importação apresentados, quando exigidos, deverão ser anexados à própria
solicitação inserida no módulo LPCO, dispensando-se o envio por outros meios; e
V - não poderá ser empregado o módulo LPCO para pedidos de Licença de
Importação na hipótese de haver outra exigência de licenciamento para a operação
pleiteada por órgão distinto do Decex, situação na qual a importação deverá ser
processada pelo módulo de LI do Siscomex.
Art. 3º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência da cota por ela
regulamentada.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
JANAINA BATISTA SILVA
ANEXO ÚNICO
. COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO
EXTERIOR Nº 516, DE 16 DE AGOSTO DE 2023, PUBLICADA NO DOU EM 18 DE AGOSTO DE 2023.
.
ITEM
CÓ D I G O
NCM
D ES C R I Ç ÃO
A L Í Q U OT A
DO II
COT A
G LO BA L
COT A
MÁXIMA
INICIAL POR
E M P R ES A
VIGÊNCIA
.
A
2807.00.10
Ácido sulfúrico
0%
400.000
toneladas
60.000
toneladas
01/09/2023 a
29/02/2024
.
B
2902.43.00
-- p-Xileno
0%
150.000
toneladas
N/A
01/09/2023 a
29/02/2024
.
C
3206.11.10
Pigmentos tipo rutilo
0%
4.836
toneladas
200
toneladas
01/09/2023 a
29/02/2024
.
Ex 001 - Pigmento do tipo rutilo, que contenha, em
peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, com
superfície tratada para papéis base para laminados
decorativos
melamínicos,
à 
base
única
ou
combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de
difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica
(SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando
ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e
inferior ou igual a 8,1, próprios para fabricação de
papéis laminados decorativos
.
D
8516.71.00
-- Aparelhos para preparação de café ou de chá
0%
603.750
unidades
N/A
29/08/2023 a
28/11/2023
.
Ex 002 - Aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico
para preparação instantânea de bebidas, em doses
individuais, a partir de cápsulas ou grãos de café
torrado
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO,
COMÉRCIO E SERVIÇOS
D ES P AC H O
Processo nº 19687.108568/2023-29
Interessado: JULIO CESAR VAQUERO COBIANCHI
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E
SERVIÇOS, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no
uso da atribuição de que trata o art. 2º, §1º, inciso II, do Decreto nº 9.557, de 8 de
novembro de 2018, declara:
Ficam registrados os compromissos da pessoa física JULIO CESAR VAQUERO
COBIANCHI, inscrita no CPF nº 559.343.231-72, nos termos do art. 2º, do Decreto nº 9.557,
de 8 de novembro de 2018.
Para fins da emissão do presente ato, o interessado JULIO CESAR VAQUERO
COBIANCHI apresentou declaração de compromisso de atendimento aos requisitos de que
tratam os incisos I a III, do caput do art. 1º, do Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018.
A verificação do atendimento aos requisitos será feita diretamente pelo
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços ou por intermédio de
auditorias realizadas por entidades credenciadas pela União, contratadas pelo
interessado.
O presente ato tem vigência de 5 (cinco) anos, contados a partir de 18 de
agosto de 2023, podendo, ao final do quinto ano, ser renovado por solicitação do
interessado.
UALLACE MOREIRA LIMA
D ES P AC H O
Processo nº 19687.108566/2023-30
Interessada: ARROW MOBILITY LTDA.
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E
SERVIÇOS, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no
uso da atribuição de que trata o art. 2º, §1º, inciso II, do Decreto nº 9.557, de 8 de
novembro de 2018, declara:
Ficam registrados os compromissos da pessoa jurídica, ARROW MOBILITY LTDA.,
inscrita no CNPJ nº 39.839.256/0001-22, nos termos do art. 2º, do Decreto nº 9.557, de 2018.
Para fins da emissão do presente ato, a interessada ARROW MOBILITY LTDA.
apresentou declaração de compromisso de atendimento aos requisitos de que tratam os
incisos I a III, do caput do art. 1º, do Decreto nº 9.557, de 2018.
A verificação do atendimento aos requisitos será feita diretamente pelo
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços ou por intermédio de
auditorias realizadas por entidades credenciadas pela União, contratadas pela
interessada.
O presente ato tem vigência de 5 (cinco) anos, contados a partir de 17 de
agosto de 2023, podendo, ao final do quinto ano, ser renovado por solicitação da
interessada.
UALLACE MOREIRA LIMA
D ES P AC H O
Processo nº 19687.108430/2023-20
Interessado: ROBERTO SANTUCCI FILHO
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E
SERVIÇOS, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no
uso da atribuição de que trata o art. 2º, §1º, inciso II, do Decreto nº 9.557, de 8 de
novembro de 2018, declara:
Ficam registrados os compromissos da pessoa física ROBERTO SANTUCCI FILHO,
inscrita no CPF nº 911.426.107-30, nos termos do art. 2º, do Decreto nº 9.557, de 8 de
novembro de 2018.
Para fins da emissão do presente ato, o interessado ROBERTO SANTUCCI FILHO
apresentou declaração de compromisso de atendimento aos requisitos de que tratam os
incisos I a III, do caput do art. 1º, do Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018.
A verificação do atendimento aos requisitos será feita diretamente pelo
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços ou por intermédio de
auditorias realizadas por entidades credenciadas pela União, contratadas pelo
interessado.
O presente ato tem vigência de 5 (cinco) anos, contados a partir de 14 de
agosto de 2023, podendo, ao final do quinto ano, ser renovado por solicitação do
interessado.
UALLACE MOREIRA LIMA
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
T EC N O LO G I A
PORTARIA Nº 332, DE 21 DE AGOSTO DE 2023
Revogar a Portaria Inmetro nº 346, de 19 de
agosto de 2021, que institui níveis de alçada,
delegações e subdelegações para efeito de
delimitar 
competências 
gerenciais 
nos
processos 
decisórios 
das 
questões
administrativas, 
orçamentárias,
financeiras,
contábeis e de autorização para concessão de
diárias e passagens da Autarquia, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º,
§ 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18,
inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, e 105, inciso XI, do
Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio
Exterior e Serviços, bem como a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º REVOGAR a Portaria Inmetro nº 346, de 19 de agosto de
2021, publicada no DOU de 27 de agosto de 2021, seção 01, página 58, que
institui níveis de alçada, delegações e subdelegações para efeito de delimitar
competências gerenciais nos processos decisórios das questões administrativas,
orçamentárias, financeiras, contábeis e de autorização para concessão de
diárias e passagens da Autarquia, e dá outras providências.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO

                            

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