DOU 28/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 164, segunda-feira, 28 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
73.137.838/0003-67, com endereço à Avenida Prefeito Luiz Latorre, 4870, Vila das
Hortências, Jundiaí, SP.
Art. 2º O cancelamento decorre da baixa da inscrição do estabelecimento,
conforme previsto no art. 11, inciso II da IN RFB 1.817, de 2018.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
REINALDO DE PAIVA LOPES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF 8ª/RFB Nº 511, DE 25 DE AGOSTO DE 2023
Renova o Registro Especial de Controle de Papel
Imune na atividade de Gráfica.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL, no exercício das
atribuições conferidas pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022, tendo em
vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na Instrução Normativa RFB nº
1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº
13032.535267/2022-10, declara:
Art. 1º Renovado, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação
deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) do seguinte
estabelecimento:
CNPJ: 48.620.504/0001-30
Nome Empresarial: OLIVEIRA & OLIVEIRA ARTES GRÁFICA LTDA
Endereço: Praça Catedral, 122 - Centro
CEP: 13870-009 - São João da Boa Vista - SP
Registro: GP-08112/00061
Atividade: GRÁFICA
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à
destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar
a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo
de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da
Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável
pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, com efeito retroativo a 24 de julho de 2023.
REINALDO DE PAIVA LOPES
DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 50, DE 22 DE AGOSTO DE 2023
Transferência de veículo consular
O DELEGADO DA DECEX/SP, no exercício das atribuições do Artigo 364, inciso VI
do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, atendendo à SAT n°163, de 19 de julho de 2023, e ao que consta do
Processo nº15771.721194/2023-21,
em tramitação nesta Delegacia,
declara, com
fundamento no artigo 146, combinado com o artigo 126, §1° do Regulamento Aduaneiro
aprovado pelo Decreto 6.759, de 05/02/2009, que, após a publicação do presente Ato no
Diário Oficial da União, o veículo marca: I/CHEVROLET, modelo: CRUZE LT, ano-fabricação:
2014, ano-modelo:2015,
chassi:1G1PC5SB1F7124899, cor:
AZUL, e
seus respectivos
equipamentos de série, pertencente ao Consulado Geral dos Estados Unidos da América
em São Paulo, CNPJ:04.122.709/0001-10, desembaraçado com privilégio diplomático em
09/02/2015, através da declaração de importação nº15/0213857-5, registrada na Alfândega
do Porto de Santos, estará liberado para fins de transferência de propriedade para José da
Costa Medeiros Filho, CPF:011.848.138-09, dispensado o pagamento de tributos por efeito
da depreciação total do bem.
Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de
Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União.
ZENILSON FERREIRA ALVES JUNIOR
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
9ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 241, DE 25 DE AGOSTO DE 2023
Concede habilitação ao Regime Especial de Aquisição
de Bens de Capital para Empresas Exportadoras -
Recap à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em exercício na Equipe
de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório 4 da Delegacia da Receita Federal
do Brasil em Curitiba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do
art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de
2007), o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, os arts. 1º
e 7º da Portaria SRRF09 nº 482, de 30 de julho de 2020, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB
nº 114, de 27 de janeiro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 12 a 16 da Lei nº
11.196, de 21 de novembro de 2005 e nos arts. 634 a 637 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do dossiê nº 10906.288884/2023-79, declara:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Aquisição de Bens de
Capital
para Empresas
Exportadoras -
Recap,
na condição
de pessoa
jurídica
preponderantemente exportadora, nos termos do caput do art. 13 da Lei nº 11.196, de 21
de novembro de 2005, para a pessoa jurídica MOVEIS SEMMER LTDA, CNPJ nº
00.100.444/0001-07.
Art. 2º O benefício de que trata o artigo anterior poderá ser usufruído nas
aquisições e importações realizadas no período de 3 (três) anos contados da data de
adesão ao Recap e aplica-se a todos os seus estabelecimentos.
Art. 3º Os bens amparados por este regime especial, conforme o art. 16 da Lei
nº 11.196/2005, são apenas aqueles relacionados no anexo ao Decreto nº 5.789, de 25 de
maio de 2006, com a redação dada pelo Decreto nº 6.581, de 26 de setembro de 2008.
Art. 4º Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer,
ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão, fica sujeita ao
cancelamento de ofício da presente habilitação, nos termos do art. 8º, inciso II, do Decreto
nº 5.649/2005 e do art. 639, inciso II, da IN RFB nº 2.121/2022.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
TAÍS BRITO SANTANA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 242, DE 25 DE AGOSTO DE 2023
Concede habilitação ao Regime de Suspensão da
Contribuição
para o
PIS/PASEP,
da COFINS,
da
Contribuição para
o PIS/Pasep-Importação
e da
Cofins-Importação à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em exercício na Equipe
de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório 4 da Delegacia da Receita Federal
do Brasil em Curitiba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do
art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de
2007), o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, os arts. 1º
e 7º da Portaria SRRF09 nº 482, de 30 de julho de 2020, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB
nº 114, de 27 de janeiro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei nº 10.865,
de 30 de abril de 2004, nos arts. 606 a 613 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022, e o que consta do dossiê nº 10906.302416/2023-14, declara:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Suspensão da
Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e
da Cofins-Importação, de que trata o art. 40 da Lei nº 10.865/2004, a empresa PETER
CREMER BRASIL LTDA, CNPJ nº 45.098.874/0001-61, e todos os seus estabelecimentos, na
qualidade de pessoa jurídica preponderantemente exportadora, observado o disposto no §
2º do art. 606 da IN RFB nº 2.121/2022 e nos §§ 2º e 9º do art. 40 da Lei nº
10.865/2004.
Art. 2º A fruição está condicionada ao compromisso de auferir receita
decorrente de exportação para o exterior em percentual mínimo de 50% (cinquenta por
cento) de sua receita total de venda de bens e serviços, durante o período de 3 (três) anos-
calendário subsequentes ao início da utilização dos bens adquiridos no regime, conforme
Termo de Compromisso apresentado pela beneficiária, fundado na legislação citada.
Art. 3º A aplicação do regime será extinta na ocorrência de alguma das
hipóteses elencadas no art. 617 da IN RFB nº 2.121/2022.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
TAÍS BRITO SANTANA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 243, DE 25 DE AGOSTO DE 2023
Concede habilitação ao Regime de Suspensão da
Contribuição
para o
PIS/PASEP,
da COFINS,
da
Contribuição para
o PIS/Pasep-Importação
e da
Cofins-Importação à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em exercício na Equipe
de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório 4 da Delegacia da Receita Federal
do Brasil em Curitiba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do
art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de
2007), o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, os arts. 1º
e 7º da Portaria SRRF09 nº 482, de 30 de julho de 2020, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB
nº 114, de 27 de janeiro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei nº 10.865,
de 30 de abril de 2004, nos arts. 606 a 613 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022, e o que consta do dossiê nº 10906.317603/2023-01, declara:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Suspensão da
Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e
da Cofins-Importação, de que trata o art. 40 da Lei nº 10.865/2004, a empresa G N OV A
GRAINS AGRO LTDA, CNPJ nº 48.903.821/0001-64, e todos os seus estabelecimentos, na
qualidade de pessoa jurídica preponderantemente exportadora em início de atividade,
observado o disposto no § 2º do art. 606 da IN RFB nº 2.121/2022 e nos §§ 2º e 9º do art.
40 da Lei nº 10.865/2004.
Art. 2º A fruição está condicionada ao compromisso de auferir receita
decorrente de exportação para o exterior em percentual mínimo de 50% (cinquenta por
cento) de sua receita total de venda de bens e serviços, durante o período de 3 (três) anos-
calendário subsequentes ao início da utilização dos bens adquiridos no regime, conforme
Termo de Compromisso apresentado pela beneficiária, fundado na legislação citada.
Art. 3º A aplicação do regime será extinta na ocorrência de alguma das
hipóteses elencadas no art. 617 da IN RFB nº 2.121/2022.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
TAÍS BRITO SANTANA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
10ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/POA/RS Nº 8, DE 17 DE AGOSTO DE 2023
Inscrição no Registro de Ajudante de Despachante
Aduaneiro.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO
ALEGRE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 360, inciso III, do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na IN/RFB
nº1.209, de 07 de novembro de 2011 e no artigo 810 do Decreto nº 6.759, de 05 de
fevereiro de 2009, com nova redação dada pelo artigo 1º do Decreto nº 7.213, de 15 de
junho de 2010, resolve:
Art. 1º incluir no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro as seguintes
pessoas:
. CPF
NOME
P R O C ES S O
. 013.536.170-25
VERIDIANA DOS SANTOS DE AVILA FARIA
13033.194147/2023-11
. 029.957.820-85
TAMIRES REGINA DAVID MACHADO
13033.194486/2023-05
. 941.677.880-04
JOAO CARLOS MEDEIROS AGUIAR
13033.195582/2023-62
Art. 2º O Ajudante de Despachante Aduaneiro deverá incluir seus dados
cadastrais, mediante utilização de certificado digital, no Cadastro Aduaneiro Informatizado
de Intervenientes no Comércio Exterior- sistema CAD-ADUANA, para fins de sua efetivação
no Registro Informatizado de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, de acordo com a IN
RFB nº 1.273, de 06 de junho de 2012 e ADE COANA nº 27, de 17 de setembro de 2013.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação.
DANIEL BRASIL BALBÃO

                            

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