DOU 28/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 164, segunda-feira, 28 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA DE AERONAVEGABILIDADE
PORTARIA Nº 12.200, DE 18 DE AGOSTO DE 2023 (*)
Aprova orientações específicas para instalação de
equipamento não requerido
para melhoria de
segurança 
(Non 
Required
Safety 
Enhancing
Equipment - NORSEE), para utilização em alterações
classificadas como pequenas, nos termos da IS nº
20-001.
O SUPERINTENDENTE DE AERONAVEGABILIDADE, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 35, inciso III, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 381, de 14
de junho de 2016, tendo em vista o disposto nos arts. 14 e 18-A da Resolução nº 30, de
30 de maio de 2008 e na seção 5.7 da Instrução Suplementar (IS) n° 20-001B, e
considerando o que consta do processo nº 00066.001270/2023-78, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma de Anexo a esta Portaria, as orientações específicas
para instalação de equipamento não requerido para melhoria de segurança (Non Required
Safety Enhancing Equipment - NORSEE).
Parágrafo único. As orientações contidas no Anexo a esta Portaria são
consideradas dados técnicos aceitáveis que somente poderão ser utilizados para alteração
da aeronave se atendidos integralmente os critérios de avaliação e classificação da IS n°
20-001, e a alteração seja classificada como pequena.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2023.
ROBERTO JOSÉ SILVEIRA HONORATO
ANEXO
1. Objetivo
Apresentar orientações específicas para instalação de equipamento não
requerido do tipo NORSEE.
NOTA: Equipamento não requerido para melhoria de segurança (Non Required
Safety Enhancing Equipment - NORSEE) é aquele não requerido por regulamento
(RBAC/RBHA), e que tenha como objetivo aumentar, de forma mensurável, a segurança da
aeronave. Equipamento aprovado como NORSEE pode aumentar a consciência situacional;
fornecer informação adicional que não seja utilizado como um sistema primário da
aeronave; fornecer indicação independente de warning, caution ou advisory; ou
proporcionar proteção adicional à segurança dos ocupantes. Exemplos de NORSEE
incluem: sistemas de aviso de tráfego, terreno ou meteorologia; indicador de atitude;
indicação de configuração da aeronave; indicação suplementar, tal como quantidade de
combustível; sistema de monitoramento ou detecção de fumaça; sistema de extinção de
fogo; etc.
2. Aplicabilidade/Eligibilidade
Aeronaves certificadas segundo o RBAC ou RBHA 23, 27 ou 29, ou regra
equivalente de autoridade de aviação civil estrangeira.
3. Classificação da Alteração
Pequena Alteração, desde que atendidos todos os termos destas orientações e
da IS 20-001.
4. Métodos Aceitos/Aprovados
4.1 Normas de referência:
4.1.1 RBAC 23 - Requisitos de Aeronavegabilidade: Aviões Categoria Normal.
4.1.2 RBAC 27 - Requisitos de Aeronavegabilidade: Aeronaves de Asas Rotativas
Categoria Normal.
4.1.3 RBAC 29 - Requisitos de Aeronavegabilidade Aeronaves de Asas Rotativas:
Categoria Transporte.
4.1.4 IS 20-001 - Classificação de alterações em aeronaves e processo de
aprovação simplificada de dados técnicos para grandes alterações.
4.1.5 IS 21-021 - Apresentação de Dados Requeridos para Certificação
Suplementar de Tipo.
4.1.6 
Advisory 
Circular 
(AC) 
43.13-1 
emitida 
pela 
Federal 
Aviation
Administration (FAA), para práticas gerais.
4.1.7 AC 43.13-2 emitida pela FAA.
4.1.8 FAA Police Statement PS-AIR-21.8-1602, para aprovação do artigo aeronáutico.
4.2 Critérios a serem seguidos para instalação do equipamento:
4.2.1 O sistema NORSEE deve possuir aprovação do artigo conforme o FAA
Policy Statement PS-AIR-21.8-1602.
4.2.2 No documento de aprovação do artigo, a elegibilidade deve prever a
possibilidade de instalação como pequena alteração: Ex: "... equipment may be installed as
a minor alteration...".
4.2.3 O instalador deve classificar a instalação conforme a IS 20-001, não
devendo ter impactos apreciáveis a aeronavegabilidade da aeronave.
4.2.4 A instalação deve ser realizada de acordo com a revisão atual da AC
43.13-1 e AC 43.13-2, além de cumprir com os critérios previstos pelo Manual de
Instalação do fabricante do equipamento. Os hardwares elétricos e mecânicos, como
cablagens, disjuntores, fixações, etc. devem estar de acordo com as AC acima descritas ou
serem fornecidas pelo fabricante do equipamento instalado.
4.2.5 A cablagem deve estar protegida por disjuntor (circuit breaker - CB) ou
fusível 
adequado, 
de 
especificação 
aeronáutica 
considerando 
as 
AC 
acima 
e
recomendações do fabricante. Do mesmo modo, ressalta-se que os cabos elétricos devem
ser de uso aeronáutico adequados às características da instalação.
4.2.6 A instalação do sistema deve garantir com relação aos sistemas essenciais
ou requeridos e dos equipamentos primários da aeronave:
4.2.6.1 Separação física: deverá ser instalado em local adequado, de fácil
acesso, de preferência afastado de outros equipamentos, protegido contra condensação
de água, combustível, fluidos hidráulicos e oxigênio, e distante de áreas quentes ou de
materiais inflamáveis, tubulação de oxigênio, cabos de comando e cabos elétricos.
4.2.6.2 Independência: sua operação não requer sinais ou informações de sistemas
essenciais ou das fontes primárias. Assim não pode haver interfaces com tais sistemas.
4.2.6.3 Proteção: no caso de falha do sistema, seus efeitos adversos não
podem afetar a operação normal dos demais sistemas.
4.2.7 Qualquer componente do sistema que esteja instalado no exterior da
aeronave (i.e. probes e seus elementos de fixação), não pode exceder 40 cm2 de área frontal.
4.2.8 Não é permitido alterar, no painel de instrumentos dos pilotos, a posição
dos instrumentos e equipamentos essenciais ou requeridos ao voo. O posicionamento dos
demais instrumentos deve estar de acordo com a FAA AC 43.13-2, Capítulo 11.
4.2.9 O indicador ("display") do equipamento deverá ser instalado no painel da
aeronave, de tal forma que esteja facilmente acessível e visível para o piloto, não podendo:
4.2.9.1 Restringir o acesso, a visualização e o movimento de qualquer controle,
indicador ou instrumento de voo;
4.2.9.2 Interferir ou bloquear a visualização externa do piloto;
4.2.9.3 Restringir a movimentação do piloto e sua capacidade de entrar e sair
da cabine de comando.
4.2.10 Caso o sistema possua um alerta aural ou indicações visuais, não pode
causar confusão com os alertas e indicações primárias da aeronave.
4.2.11 Não pode haver impacto aos dados do manual de voo da aeronave
(limitações, procedimentos, etc).
4.2.12 O Ensaio de Verificação de Atendimento (item 5.8.4 da IS 21-021B ou
dispositivo equivalente de revisão posterior aprovada) deve verificar ao menos o
funcionamento do equipamento instalado, a proteção elétrica, o funcionamento do meio
para desacoplar o sistema do barramento elétrico da aeronave, e possível interferência
com os demais equipamentos da aeronave.
5. Limitações
5.1 Devem ser atendidas todas as limitações definidas pelo fabricante do equipamento.
5.2 O equipamento NORSEE não pode ser utilizado como fonte primária do
sistema na aeronave.
5.3 O equipamento não pode ser utilizado para estender o crédito operacional da aeronave.
6. Manuais / Placares
6.1 O manual de operação do equipamento deve estar disponível a bordo da
aeronave para tripulação.
6.2 O manual de manutenção/instalação do equipamento deve ser mantido
pelo proprietário ou operador da aeronave.
6.3 O dispositivo de proteção elétrica (i.e. disjuntor ou fusível) deve possuir
identificação do equipamento e da capacidade elétrica da proteção.
7. Profissionais envolvidos
7.1 Pessoas autorizadas a executar alteração são informadas na seção 43.3 do RBAC 43.
7.2 Pessoas autorizadas a aprovar a aeronave para retorno ao serviço são
informadas na seção 43.7 do RBAC 43.
8. Envolvimento de PCP ou Organização de Projeto Certificada
8.1 Não há necessidade de envolvimento.
9. Elaboração, Envio e Registro do pacote de dados
9.1 Não há necessidade do envio de dados à ANAC.
10 Retorno ao Serviço
10.1 Para retorno ao serviço, anotar a incorporação da alteração no registro de
manutenção da aeronave conforme requerido na seção 43.9 do RBAC 43. Referenciar na
descrição este documento e a IS 20-001.
10.2 Após iniciada a alteração física da aeronave, ela permanecerá em
condição não aeronavegável até sua aprovação para retorno ao serviço conforme
acima.
(*) Republicada por ter saído, no DOU de 25-08-2023, Seção 1, página 132, com
incorreções no original.
PORTARIA Nº 12.201, DE 18 DE AGOSTO DE 2023 (*)
Aprova orientações específicas para obtenção de
aprovação de dados técnicos para instalação de
equipamento Rádio VHF-UHF de uso não aeronáutico
utilizando o
processo de
aprovação simplificada
descrito na Instrução Suplementar (IS) nº 20-001.
O SUPERINTENDENTE DE AERONAVEGABILIDADE, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 35, inciso III, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de
junho de 2016, tendo em vista o disposto nos arts. 14 e 18-A da Resolução nº 30, de 30 de maio
de 2008 e na seção 5.7 da Instrução Suplementar (IS) n° 20-001B, e considerando o que consta
do processo nº 00066.001270/2023-78, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma de Anexo a esta Portaria, as orientações específicas para
obtenção de aprovação de dados técnicos para instalação de equipamento Rádio VHF-UHF de
uso não aeronáutico, utilizando o processo de aprovação simplificada descrito na Instrução
Suplementar (IS) n° 20-001, revisão B ou posterior aprovada.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2023.
ROBERTO JOSÉ SILVEIRA HONORATO
ANEXO
1. Objetivo
Apresentar orientações específicas para instalação de equipamento Rádio VHF-UHF
de uso não aeronáutico.
2. Aplicabilidade/Eligibilidade
Aeronaves certificadas segundo o RBAC ou RBHA 23 (excluindo nível 4 ou
transporte regional - "commuter") ou RBAC ou RBHA 27, excluindo helicópteros com aprovação
de Sistema de Imageamento para Visão Noturna (Night Vision Imaging System - NVIS), ou regra
equivalente de autoridade de aviação civil estrangeira.
3. Classificação da Alteração
Grande Alteração com possibilidade de aprovação simplificada, desde que
atendidos todos os termos destas orientações e da IS 20-001.
4. Métodos Aceitos/Aprovados
4.1 Normas de referência:
4.1.1 RBAC 23 - Requisitos de Aeronavegabilidade: Aviões Categoria Normal.
4.1.2 RBAC 27 - Requisitos de Aeronavegabilidade: Aeronaves de Asas Rotativas
Categoria Normal.
4.1.3 IS 20-001 - Classificação de alterações em aeronaves e processo de aprovação
simplificada de dados técnicos para grandes alterações.
4.1.4 IS 21-021 - Apresentação de Dados Requeridos para Certificação Suplementar
de Tipo.
4.1.5 Advisory Circular (AC) 43.13-1 emitida pela Federal Aviation Administration
(FAA), para práticas gerais.
4.1.6 AC 43.13-2 emitida pela FAA.
4.1.7 AC 21-16 emitida pela FAA - RTCA Document DO-160 versions D, E and F,
"Environmental Conditions and Test Procedures for Airborne Equipment", seção 7.
4.1.8 AC 20-168 emitida pela FAA - Certification Guidance for Installation of Non-
Essential, Non-Required Aircraft Cabin Systems & Equipment (CS&E).
4.1.9 DO-160 emitida pela RTCA (Environmental Conditions and Test Procedures for
Airborne Electronic/Electrical Equipment and Instruments).
4.2 Critérios a serem seguidos para instalação do equipamento:
4.2.1 O equipamento deve ser adequado ao tipo de aeronave em questão (avião ou
helicóptero), considerando as condições ambientais esperadas durante a operação normal da
aeronave, conforme DO-160 ou equivalente. A utilização da DO-160 deve seguir os critérios da
AC 21-16 emitida pela FAA.
4.2.2 A instalação deve ser realizada de acordo com a revisão atual da AC 43.13-1 e
AC 43.13-2, além de cumprir com os critérios previstos pelo Manual de Instalação do fabricante
do equipamento. Os hardwares elétricos e mecânicos, como cablagens, disjuntores, fixações,
etc. devem estar de acordo com as AC acima descritas ou serem fornecidas pelo fabricante do
equipamento instalado.
4.2.3 A cablagem deve estar protegida por disjuntor (circuit breaker - CB) ou fusível
adequado, de especificação aeronáutica considerando as AC acima e recomendações do
fabricante. Do mesmo modo, ressalta-se que os cabos elétricos devem ser de uso aeronáutico
adequados às características da instalação.
4.2.4 O consumo elétrico máximo do equipamento a ser instalado somado ao
consumo total de todos os demais equipamentos elétricos / eletrônicos originais da aeronave
(incluindo ainda todos aqueles introduzidos por modificações e alterações já incorporadas),
deve ser igual ou inferior ao consumo elétrico máximo permitido para a aeronave, não
podendo ultrapassar 80% (oitenta por cento) da capacidade total de geração do sistema
elétrico da aeronave (alternador), excluindo a bateria.
4.2.5 No circuito elétrico associado à instalação deverá ser incluída uma chave
liga/desliga (chave de acionamento do piloto), de uso aeronáutico, com sua respectiva
identificação, que permita energizar/desenergizar todo o sistema, localizada na cabine de
pilotagem, em local de fácil acesso por parte do piloto.
4.2.6 No caso de aeronaves pressurizadas, a instalação não pode requerer
perfuração em estrutura que separa a região pressurizada da aeronave do exterior ou da região
não pressurizada.
4.2.7 Não é permitido alterar, no painel de instrumentos dos pilotos, a posição dos
instrumentos e equipamentos essenciais ou requeridos ao voo. O posicionamento dos demais
instrumentos deve estar de acordo com a FAA AC 43.13-2, Capítulo 11.
4.2.8 A antena deverá estar instalada em um local apropriado da aeronave, e
mantendo
distância de
outras antenas,
conforme estabelecido
pelo fabricante do
equipamento. As fixações da antena e do painel de controle na aeronave deverão utilizar o
"hardware" fornecido pelo fabricante do equipamento ou similar de uso aeronáutico. Seguir os
métodos e técnicas descritas na AC 43.13-2 (Capítulo 3 - Instalação de Antena).
4.2.9 Instruções e testes definidos pelo fabricante do equipamento devem ser
realizados. Todos os critérios de aceitação da instalação devem ser atendidos.
4.2.10 O Ensaio de Verificação de Atendimento (item 5.8.4 da IS 21-021B ou
dispositivo equivalente de revisão posterior aprovada) deve verificar ao menos o
funcionamento do equipamento instalado, a proteção elétrica, o funcionamento do meio para
desacoplar o sistema do barramento elétrico da aeronave, e possível interferência com os

                            

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