DOU 28/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 164, segunda-feira, 28 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
demais equipamentos da aeronave (testar pelo menos três frequências, sendo uma baixa, uma
média e uma alta, na faixa de operação VHF).
5. Limitações
5.1 Devem ser atendidas todas as limitações definidas pelo fabricante do
equipamento.
5.2 O uso do Rádio VHF-UHF é de uso exclusivo para missão desejada e não
substitui o rádio comunicador da aeronave.
5.3 O Rádio VHF-UHF deve ser desligado em caso de suspeita de interferência com
demais equipamentos ou instrumentos da aeronave.
6. Manuais / Placares
6.1 O manual de operação do equipamento deve estar disponível a bordo da
aeronave para tripulação.
6.2 O manual de manutenção/instalação do equipamento deve ser mantido pelo
proprietário ou operador da aeronave.
6.3 O dispositivo de proteção elétrica (i.e. disjuntor ou fusível) deve possuir
identificação do equipamento e da capacidade elétrica da proteção.
6.4 A chave de acionamento do sistema deve possuir identificação do equipamento
e as respectivas posições (Exemplo: "ON/OFF").
6.5 No painel de instrumentos, em um local visível para o piloto, instalar o seguinte
placar: "Desligar o rádio em caso de emergência ou se houver suspeita de interferência
eletromagnética com os sistemas da aeronave."
7. Profissionais envolvidos
7.1 Pessoas autorizadas a executar alteração são informadas na seção 43.3 do RBAC 43.
7.2 Pessoas autorizadas a aprovar a aeronave para retorno ao serviço são
informadas na seção 43.7 do RBAC 43.
7.3 Deve haver um Responsável Técnico pela alteração (RT), conforme IS 20-001.
8. Envolvimento de PCP ou Organização de Projeto Certificada
8.1 Um Profissional Credenciado em Projeto (PCP) ou uma Organização de Projeto
Certificada poderão, a critério do requerente, ser envolvidos para a avaliação do pacote de
dados pertinentes à alteração da aeronave.
8.2 No caso de envolvimento de um PCP, este deve ser credenciado conforme a
IS 183-002 no Quadro C2, nas seguintes áreas de atuação e funções: Área F, Funções 2 e 8.
8.2.1 Os dados técnicos desenvolvidos de acordo com esta Portaria, avaliados por
profissionais credenciados, são considerados aprovados pela ANAC, sem a necessidade de
encaminhamento para a ANAC.
8.2.2 É permitido que o PCP apenas ateste a verificação de cumprimento com os
termos desta portaria e submeta o pacote de dados para aprovação por parte da A N AC .
8.3 Caso seja envolvida uma Organização de Projeto Certificada, esta deve
proceder conforme sua certificação, respeitando o escopo e prerrogativas contidos em seu
certificado.
9. Elaboração, Envio e Registro do pacote de dados
9.1 Pacote de dados a ser elaborado para alteração:
9.1.1 Carta de solicitação de aprovação simplificada de grande alteração indicando
esta Instrução Específica (somente nos casos em que a aprovação dos dados técnicos seja
realizada diretamente pela ANAC);
9.1.2 Cópia do comprovante de pagamento da Taxa de Fiscalização da Aviação Civil
(TFAC) (somente nos casos em que a aprovação dos dados técnicos seja realizada diretamente
pela ANAC);
9.1.3 Relatório Técnico com:
9.1.3.1 Descrição da Alteração (incluindo referência a estas Orientações Específicas);
9.1.3.2 Desenho de Fixação dos Equipamentos;
9.1.3.3. Atualização da Ficha de Peso e Balanceamento;
9.1.3.4 Análise de Carga Elétrica (conforme item 5.6.1 da IS 21-021B ou dispositivo
equivalente de revisão posterior aprovada);
9.1.3.5 Diagrama elétrico;
9.1.3.6 Lista de equipamentos e partes utilizadas;
9.1.3.7 Resultados dos Ensaios de Verificação de Atendimento (este documento
poderá ser enviado após a análise dos demais dados técnicos, nos casos que envolva a ANAC
diretamente na aprovação).
9.1.4 Declaração de Cumprimento com os termos destas Orientações Específicas
por parte do engenheiro responsável pelos dados técnicos, incluindo nome, endereço, CPF ou
número de registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) do RT e número
da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do serviço de engenharia (este documento
poderá ser enviado após a análise dos demais dados técnicos, nos casos que envolva a ANAC
diretamente na aprovação);
9.1.5 Cópia da ART, que deve estar quitada;
9.1.6 Declaração do proprietário da aeronave, autorizando o requerente a conduzir
o processo perante a ANAC (somente nos casos em que a aprovação dos dados técnicos seja
realizada diretamente pela ANAC);
9.1.7 Declaração de Conformidade (Formulário F-300-18) preenchida e assinada
pelo RT - disponível em: http://www2.anac.gov.br/certificacao/CHST/CHST.asp (anexar fotos
da instalação com detalhes de todos os componentes instalados - por exemplo: antenas,
displays, processadores, controles, disjuntores, placares, anunciadores, chaves e chaves-
anunciadoras, cablagem, bandejas, shock mount, dispositivos de fixação etc.) (este documento
poderá ser enviado após a análise dos demais dados técnicos, nos casos que envolva a ANAC
diretamente na aprovação);
9.1.8 Formulário F-400-04 preenchido da seguinte maneira:
9.1.8.1 No caso de aprovação dos dados técnicos pela ANAC, o formulário deve ser
preenchido em formato digital e enviado para a ANAC, que emitirá sua aprovação no Campo 3
ou outro documento; ou
9.1.8.2 No caso de aprovação dos dados técnicos por PCP ou Organização de
Projeto Certificada, o documento de aprovação dos dados técnicos, por exemplo o F-101-06,
deverá ser listado no campo 8 do F-400-04. O campo 3 não deverá ser preenchido.
9.1.9 O PCP deverá preencher o Formulário F-101-06 conforme o tipo de aprovação
dos dados técnicos que substanciam a alteração e, em todos os casos, enviá-lo para seu
orientador, além de manter em arquivo o pacote de dados pelo prazo mínimo de 5 anos.
9.1.10 No caso do envolvimento de Organizações de Projeto Certificadas, estas
devem desenvolver suas atividades de acordo com os procedimentos estabelecidos por ela na
certificação junto à ANAC, dentro do escopo definido.
9.1.11 Em caso de maiores dúvidas sobre o relatório técnico consultar a IS 21-021.
10. Retorno ao Serviço
10.1 A aeronave alterada somente poderá ser aprovada para retorno ao serviço após
a aprovação dos dados técnicos e o preenchimento do Formulário F-400-04 (SEGVOO 001);
10.2 Após a incorporação da grande alteração, o formulário F-400-04 (SEGVOO
001) e demais registros, incluindo todo o pacote de dados técnicos, devem ser conservados
pelo operador;
10.3 Após iniciada a alteração física da aeronave, ela permanecerá em condição
não aeronavegável até sua aprovação para retorno ao serviço conforme acima.
(*) Republicada por ter saído, no DOU de 25-08-2023, Seção 1, páginas 131 e 132, com
incorreções no original.
PORTARIA Nº 12.202, DE 18 DE AGOSTO DE 2023 (*)
Aprova orientações específicas para instalação de
tomada Universal Serial Bus - USB, para utilização
em alterações classificadas como pequenas, nos
termos da IS nº 20-001.
O SUPERINTENDENTE DE AERONAVEGABILIDADE, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 35, inciso III, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 381, de 14
de junho de 2016, tendo em vista o disposto nos arts. 14 e 18-A da Resolução nº 30, de
30 de maio de 2008 e na seção 5.7 da Instrução Suplementar (IS) nº 20-001B, e
considerando o que consta do processo nº 00066.001270/2023-78, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma de Anexo a esta Portaria, as orientações específicas
para instalação de tomada Universal Serial Bus - USB.
Parágrafo único. As orientações contidas no Anexo a esta Portaria são
consideradas dados técnicos aceitáveis que somente poderão ser utilizados para alteração
da aeronave se atendidos integralmente os critérios de avaliação e classificação da IS nº
20-001, e a alteração seja classificada como pequena.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1° de setembro de 2023.
ROBERTO JOSÉ SILVEIRA HONORATO
ANEXO
1. Objetivo
Apresentar orientações específicas para instalação de tomada USB.
2. Aplicabilidade/Eligibilidade
Aeronaves certificadas segundo o RBAC ou RBHA 23 (excluindo nível 4 ou
transporte regional - "commuter") ou RBAC ou RBHA 27, ou regra equivalente de
autoridade de aviação civil estrangeira.
3. Classificação da Alteração
Pequena Alteração, desde que atendidos todos os termos destas orientações e
da IS 20-001.
4. Métodos Aceitos/Aprovados
4.1 Normas de referência:
4.1.1 RBAC 23 - Requisitos de Aeronavegabilidade: Aviões Categoria Normal.
4.1.2 RBAC 27 - Requisitos de Aeronavegabilidade: Aeronaves de Asas Rotativas
Categoria Normal.
4.1.3 IS 20-001 - Classificação de alterações em aeronaves e processo de
aprovação simplificada de dados técnicos para grandes alterações.
4.1.4 IS 21-021 - Apresentação de Dados Requeridos para Certificação
Suplementar de Tipo.
Advisory Circular (AC) 43.13-1 emitida pela Federal Aviation Administration
(FAA), para práticas gerais.
4.1.5 AC 43.13-2 emitida pela FAA.
4.1.6 AC 20-173 emitida pela FAA - Installation of Electronic Flight Bag
Components, parágrafo 5.b - Power Provisions.
4.1.7 AC 21-16 emitida pela FAA - RTCA Document DO-160 versions D, E and F,
"Environmental Conditions and Test Procedures for Airborne Equipment", seção 7.
4.1.8 AC 20-168 emitida pela FAA - Certification Guidance for Installation of
Non-Essential, Non-Required Aircraft Cabin Systems & Equipment (CS&E).
4.1.9
DO-160 emitida
pela
RTCA
(Environmental Conditions
and
Test
Procedures for Airborne Electronic/Electrical Equipment and Instruments).
4.2 Critérios a serem seguidos para instalação do equipamento:
4.2.1 O equipamento deve ser adequado ao tipo de aeronave em questão
(avião ou helicóptero), considerando as condições ambientais esperadas durante a
operação normal da aeronave, conforme DO-160 ou equivalente. A utilização da DO-160
deve seguir os critérios da AC 21-16 emitida pela FAA.
4.2.2 O instalador deve classificar a instalação conforme a IS 20-001, não
devendo ter impactos apreciáveis a aeronavegabilidade da aeronave.
4.2.3 A instalação deve ser realizada de acordo com a revisão atual da AC
43.13-1 e AC 43.13-2, além de cumprir com os critérios previstos pelo Manual de
Instalação do fabricante do equipamento. Os hardwares elétricos e mecânicos, como
cablagens, disjuntores, fixações, etc. devem estar de acordo com as AC acima descritas ou
serem fornecidas pelo fabricante do equipamento instalado.
4.2.4 A cablagem deve estar protegida por disjuntor (circuit breaker - CB) ou
fusível 
adequado, 
de 
especificação 
aeronáutica 
considerando 
as 
AC 
acima 
e
recomendações do fabricante. Do mesmo modo, ressalta-se que os cabos elétricos devem
ser de uso aeronáutico adequados às características da instalação.
4.2.5 O consumo elétrico máximo do equipamento a ser instalado somado ao
consumo total de todos os demais equipamentos elétricos / eletrônicos originais da
aeronave (incluindo ainda todos aqueles introduzidos por modificações e alterações já
incorporadas), deve ser igual ou inferior ao consumo elétrico máximo permitido para a
aeronave, não podendo ultrapassar 80% (oitenta por cento) da capacidade total de
geração do sistema elétrico da aeronave (alternador), excluindo a bateria.
4.2.6 Caso a tomada seja instalada na cabine de passageiros, no circuito
elétrico associado à instalação deverá ser incluída uma chave liga/desliga (chave de
acionamento do piloto), de uso aeronáutico, com sua respectiva identificação, que permita
energizar/desenergizar todo o sistema, localizada na cabine de pilotagem, em local de fácil
acesso por parte do piloto.
4.2.7 Deve ser verificado se o local de instalação está protegido contra
combustível, fluidos hidráulicos, condensação de água e oxigênio; se está relativamente
distante de áreas quentes ou de materiais inflamáveis, tubulação de oxigênio, cabos de
comando e cabos elétricos; e se está adequadamente ventilado. Além disso observar os
locais de instalação previstos pelo fabricante do equipamento.
4.2.8 No caso de aeronaves pressurizadas, a instalação não pode requerer
perfuração em estrutura que separa a região pressurizada da aeronave do exterior ou da
região não pressurizada.
4.2.9 Não é permitido alterar, no painel de instrumentos dos pilotos, a posição
dos instrumentos e equipamentos essenciais ou requeridos ao voo. O posicionamento dos
demais instrumentos deve estar de acordo com a FAA AC 43.13-2, Capítulo 11.
4.2.10 Instruções e testes definidos pelo fabricante do equipamento devem ser
realizados. Todos os critérios de aceitação da instalação devem ser atendidos.
4.2.11 O Ensaio de Verificação de Atendimento (item 5.8.4 da IS 21-021B ou
dispositivo equivalente de revisão posterior aprovada) deve verificar ao menos o
funcionamento do equipamento instalado, a proteção elétrica, o funcionamento do meio
para desacoplar o sistema do barramento elétrico da aeronave, e possível interferência
com os demais equipamentos da aeronave.
5. Limitações
5.1 Devem ser atendidas todas as limitações definidas pelo fabricante do
equipamento.
6. Manuais / Placares
6.1 O manual de operação do equipamento deve estar disponível a bordo da
aeronave para tripulação.
6.2 O manual de manutenção/instalação do equipamento deve ser mantido
pelo proprietário ou operador da aeronave.
6.3 O dispositivo de proteção elétrica (i.e. disjuntor ou fusível) deve possuir
identificação do equipamento e da capacidade elétrica da proteção.
6.4 A chave de acionamento do sistema deve possuir identificação do
equipamento e as respectivas posições (Exemplo: "ON/OFF").
7. Profissionais envolvidos
7.1 Pessoas autorizadas a executar alteração são informadas na seção 43.3 do RBAC 43.
7.2 Pessoas autorizadas a aprovar a aeronave para retorno ao serviço são
informadas na seção 43.7 do RBAC 43.
8. Envolvimento de PCP ou Organização de Projeto Certificada
8.1 Não há necessidade de envolvimento.
9. Elaboração, Envio e Registro do pacote de dados
8.2 Não há necessidade do envio de dados à ANAC.
10. Retorno ao Serviço
10.1 Para retorno ao serviço, anotar a incorporação da alteração no registro de
manutenção da aeronave conforme requerido na seção 43.9 do RBAC 43. Referenciar na
descrição este documento e a IS 20-001.
10.2 Após iniciada a alteração física da aeronave, ela permanecerá em
condição não aeronavegável até sua aprovação para retorno ao serviço conforme
acima.
(*) Republicada por ter saído, no DOU de 25-08-2023, Seção 1, páginas 132 e 133, com
incorreções no original.

                            

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