DOU 28/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 164, segunda-feira, 28 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 12.203, DE 18 DE AGOSTO DE 2023 (*)
Aprova orientações específicas para instalação de
provisões para alimentação elétrica e suporte para
Dispositivo Eletrônico
Portátil (Portable
Electronic
Device - PED), para utilização em alterações classificadas
como pequenas, nos termos da IS nº 20-001.
O SUPERINTENDENTE DE AERONAVEGABILIDADE, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 35, inciso III, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14
de junho de 2016, tendo em vista o disposto nos arts. 14 e 18-A da Resolução nº 30, de
30 de maio de 2008 e na seção 5.7 da Instrução Suplementar (IS) n° 20-001B, e
considerando o que consta do processo nº 00066.001270/2023-78, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma de Anexo a esta Portaria, as orientações específicas
para instalação provisões para alimentação elétrica e suporte para Dispositivo Eletrônico
Portátil (Portable Electronic Device - PED).
Parágrafo único. As orientações contidas no Anexo a esta Portaria são
consideradas dados técnicos aceitáveis que somente poderão ser utilizados para alteração
da aeronave se atendidos integralmente os critérios de avaliação e classificação da IS nº
20-001, e a alteração seja classificada como pequena.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2023.
ROBERTO JOSÉ SILVEIRA HONORATO
ANEXO
1. Objetivo
Apresentar orientações específicas para instalação de alimentação elétrica e
suporte para Dispositivo Eletrônico Portátil (Portable Electronic Device - PED).
2. Aplicabilidade/Eligibilidade
Aeronaves certificadas segundo o RBAC ou RBHA 23 (excluindo nível 4 ou
transporte regional - "commuter") ou RBAC ou RBHA 27, ou regra equivalente de
autoridade de aviação civil estrangeira.
3. Classificação da Alteração
Pequena Alteração, desde que atendidos todos os termos destas orientações e
da IS 20-001.
4. Métodos Aceitos/Aprovados
4.1 Normas de referência:
4.1.1 RBAC 23 - Requisitos de Aeronavegabilidade: Aviões Categoria Normal.
4.1.2 RBAC 27 - Requisitos de Aeronavegabilidade: Aeronaves de Asas Rotativas
Categoria Normal.
4.1.3 IS 20-001 - Classificação de alterações em aeronaves e processo de
aprovação simplificada de dados técnicos para grandes alterações.
4.1.4 IS 21-021 - Apresentação de Dados Requeridos para Certificação
Suplementar de Tipo.
4.1.5
Advisory
Circular
(AC)
43.13-1
emitida
pela
Federal
Aviation
Administration (FAA), para práticas gerais.
4.1.6 AC 43.13-2 emitida pela FAA.
4.1.7 FAA Police Statement PS-ACE-23-01-R1 (Installation of Mounting Devices
and Wiring Integration for Attachment of Portable Displays and Electronic Devices in
Normal, Utility, and Acrobatic Category Airplanes).
4.1.8 ASTM F2639 emitida pela ASTM International (Standard Practice for
Design, Alteration, and Certification of Aircraft Electrical Wiring Systems).
4.2 Critérios a serem seguidos para instalação do equipamento:
4.2.1 O PED não pode substituir qualquer sistema ou equipamento requerido
por regulamentação.
4.2.2 Informação fornecida pelo PED não pode ser confundida com informação
primária, e nem pode contradizer informações primárias.
4.2.3 O instalador deve classificar a instalação conforme a IS 20-001, não
devendo ter impactos apreciáveis a aeronavegabilidade da aeronave.
4.2.4 Se o PED acoplado ao suporte pode ser conectado, por fio ou sem fio,
a outros sistemas da aeronave, ele deve apenas receber dados de equipamentos
instalados. Caso o PED transmita dados, esta alteração deixa de ser classificada como
pequena.
4.2.5 A instalação deve ser realizada de acordo com a revisão atual da AC
43.13-1 e AC 43.13-2, além de cumprir com os critérios previstos pelo Manual de
Instalação do fabricante do equipamento. Os hardwares elétricos e mecânicos, como
cablagens, disjuntores, fixações, etc. devem estar de acordo com as AC acima descritas ou
serem fornecidas pelo fabricante do equipamento instalado.
4.2.6 A cablagem deve estar protegida por disjuntor (circuit breaker - CB) ou
fusível
adequado,
de
especificação
aeronáutica
considerando
as
AC
acima
e
recomendações do fabricante. Do mesmo modo, ressalta-se que os cabos elétricos devem
ser de uso aeronáutico adequados às características da instalação.
4.2.7 No circuito elétrico associado à instalação deverá ser incluída uma chave
liga/desliga (chave de acionamento do piloto), de uso aeronáutico, com sua respectiva
identificação, que permita energizar/desenergizar todo o sistema, localizada na cabine de
pilotagem, em local de fácil acesso por parte do piloto.
4.2.8 Quando o sistema elétrico da aeronave possuir barra principal e de
emergência, os equipamentos a serem instalados não poderão estar alimentados pela
barra de emergência.
4.2.9 O suporte quando instalado no painel da aeronave não pode:
4.2.9.1 Restringir o acesso, a visualização e o movimento de qualquer controle,
indicador ou instrumento de voo;
4.2.9.2 Interferir ou bloquear a visualização externa do piloto;
4.2.9.3 Restringir a movimentação do piloto e sua capacidade de entrar e sair
da cabine de comando.
4.2.10 A tripulação deve ser capaz de facilmente arranjar a cablagem
temporária de forma que ela não comprometa a realização de tarefas e a segurança.
4.2.11 Instruções e testes definidos pelo fabricante do equipamento devem ser
realizados. Todos os critérios de aceitação da instalação devem ser atendidos.
4.2.12 O Ensaio de Verificação de Atendimento (item 5.8.4 da IS 21-021B ou
dispositivo equivalente de revisão posterior aprovada) deve verificar ao menos o
funcionamento do equipamento instalado, a proteção elétrica, o funcionamento do meio
para desacoplar o sistema do barramento elétrico da aeronave, e possível interferência
com os demais equipamentos da aeronave.
5. Limitações
5.1 Devem ser atendidas todas as limitações definidas pelo fabricante do
equipamento.
5.2 O PED não pode ser utilizado para estender o crédito operacional da aeronave.
5.3 A instalação de suporte para uso de PED não autoriza o uso de PED. O
RBAC 91.21 regulamenta o uso de PED em voo por instrumentos (Instrument Flight Rules
- IFR). Dúvidas quanto à forma aceitável pela ANAC para determinar a possibilidade do uso
de PED podem ser sanadas pela SPO - Superintendência de Padrões Operacionais.
5.4 Deve ser incluído placar informando a função pretendida do PED e
possíveis limitações. Caso o suporte apresente estas informações de forma clara, mesmo
que no idioma inglês, fica dispensada a necessidade de placar
6. Manuais / Placares
6.1 Exemplos de Placares a serem fixados: "Suporte para câmera GoPro";
"Suporte para GPSMAP"; "Apenas para uso em operação VFR"; "O PED não pode ser
utilizado como fonte de informação primária ou como um sistema essencial ou
requerido".
6.2 O dispositivo de proteção elétrica (i.e. disjuntor ou fusível) deve possuir
identificação do equipamento e da capacidade elétrica da proteção.
6.3 A chave de acionamento do sistema deve possuir identificação do
equipamento e as respectivas posições (Exemplo: "ON/OFF").
7. Profissionais envolvidos
7.1 Pessoas autorizadas a executar alteração são informadas na seção 43.3 do RBAC 43.
7.2 Pessoas autorizadas a aprovar a aeronave para retorno ao serviço são
informadas na seção 43.7 do RBAC 43.
8. Envolvimento de PCP ou Organização de Projeto Certificada
8.1 Não há necessidade de envolvimento.
9. Elaboração, Envio e Registro do pacote de dados
9.1 Não há necessidade do envio de dados à ANAC.
10. Retorno ao Serviço
10. 1Para retorno ao serviço, anotar a incorporação da alteração no registro de
manutenção da aeronave conforme requerido na seção 43.9 do RBAC 43. Referenciar na
descrição este documento e a IS 20-001.
10.2 Após iniciada a alteração física da aeronave, ela permanecerá em
condição não aeronavegável até sua aprovação para retorno ao serviço conforme
acima.
(*) Republicada por ter saído, no DOU de 25-08-2023, Seção 1, páginas 133 e 134, com
incorreções no original.
PORTARIA Nº 12.204, DE 18 DE AGOSTO DE 2023 (*)
Aprova orientações específicas para obtenção de
aprovação de dados técnicos para instalação ou
substituição de luz de
anticolisão utilizando o
processo
de
aprovação simplificada
descrito
na
Instrução Suplementar (IS) nº 20-001.
O SUPERINTENDENTE DE AERONAVEGABILIDADE, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 35, inciso III, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14
de junho de 2016, tendo em vista o disposto nos arts. 14 e 18-A da Resolução nº 30, de
30 de maio de 2008 e na seção 5.7 da Instrução Suplementar (IS) n° 20-001B, e
considerando o que consta do processo nº 00066.001270/2023-78, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma de Anexo a esta Portaria, as orientações específicas
para obtenção de aprovação de dados técnicos para instalação ou substituição de luz de
anticolisão, utilizando o processo de aprovação simplificada descrito na Instrução
Suplementar (IS) nº 20-001, revisão B ou posterior aprovada.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2023.
ROBERTO JOSÉ SILVEIRA HONORATO
ANEXO
1. Objetivo
Apresentar orientações específicas para instalação ou substituição de luz de
anticolisão (strobe light).
2. Aplicabilidade/Eligibilidade
Aeronaves certificadas segundo o RBAC ou RBHA 23 (excluindo nível 4 ou
transporte regional - "commuter") ou RBAC ou RBHA 27, excluindo helicópteros com
aprovação de Sistema de Imageamento para Visão Noturna (Night Vision Imaging System
- NVIS), ou regra equivalente de autoridade de aviação civil estrangeira.
3. Classificação da Alteração
Grande Alteração com possibilidade de aprovação simplificada, desde que
atendidos todos os termos destas orientações e da IS 20-001.
NOTA: Caso seja possível realizar a substituição completa conforme os critérios
do Capítulo 4 da AC 43.13-2 da FAA, a substituição poderá ser classificada como pequena
alteração. Neste caso, proceder conforme o previsto no RBAC 43 para instalação de
pequenas alterações. No registro em caderneta, incluir descrição da instalação em
conjunto com o capítulo utilizado da AC 43.13-2.
4. Métodos Aceitos/Aprovados
4.1 Normas de referência:
4.1.1 RBAC 23 - Requisitos de Aeronavegabilidade: Aviões Categoria Normal.
4.1.2 RBAC 27 - Requisitos de Aeronavegabilidade: Aeronaves de Asas Rotativas
Categoria Normal.
4.1.3 IS 20-001 - Classificação de alterações em aeronaves e processo de
aprovação simplificada de dados técnicos para grandes alterações.
4.1.4 IS 21-021 - Apresentação de Dados Requeridos para Certificação
Suplementar de Tipo.
4.1.5
Advisory
Circular
(AC)
43.13-1
emitida
pela
Federal
Aviation
Administration (FAA), para práticas gerais.
4.1.6 AC 43.13-2 emitida pela FAA.
4.1.7 AC 20-30B emitida pela FAA - Aircraft Position Light and Anticollision
Light Installations.
4.1.8 AC 21-16 emitida pela FAA - RTCA Document DO-160 versions D, E and
F, "Environmental Conditions and Test Procedures for Airborne Equipment", seção 7.
4.1.9
DO-160 emitida
pela
RTCA
(Environmental Conditions
and
Test
Procedures for Airborne Electronic/Electrical Equipment and Instruments).
4.2 Critérios a serem seguidos para instalação do equipamento:
4.2.1 O equipamento deve possuir aprovação de artigo aeronáutico através de
Ordem Técnica Padrão (OTP), Technical Standard Order (TSO), European Technical
Standard Order (ETSO) ou equivalente e ser adequado ao tipo de aeronave em questão
(avião ou helicóptero), considerando as condições ambientais esperadas durante a
operação normal da aeronave, conforme DO-160. A utilização da DO-160 deve seguir os
critérios da AC 21-16 emitida pela FAA.
4.2.2 A instalação deve ser realizada de acordo com a revisão atual da AC
43.13-1 e AC 43.13-2 (em especial o capítulo 4), além de cumprir com os critérios
previstos pelo Manual de Instalação do fabricante do equipamento. Os hardwares
elétricos e mecânicos, como cablagens, disjuntores, fixações, etc. devem estar de acordo
com as AC acima descritas ou serem fornecidas pelo fabricante do equipamento
instalado.
4.2.3 O sistema de iluminação deve satisfazer ao requerido no RBAC/FAR
23.1401
ou
27.1401,
devendo
sua
instalação
observar
a
AC
20-30B,
complementarmente.
4.2.4 A cablagem deve estar protegida por disjuntor (circuit breaker - CB) ou
fusível
adequado,
de
especificação
aeronáutica
considerando
as
AC
acima
e
recomendações do fabricante. Do mesmo modo, ressalta-se que os cabos elétricos devem
ser de uso aeronáutico adequados às características da instalação.
4.2.5 O consumo elétrico máximo do equipamento a ser instalado somado ao
consumo total de todos os demais equipamentos elétricos / eletrônicos originais da
aeronave (incluindo ainda todos aqueles introduzidos por modificações e alterações já
incorporadas), deve ser igual ou inferior ao consumo elétrico máximo permitido para a
aeronave, não podendo ultrapassar 80% (oitenta por cento) da capacidade total de
geração do sistema elétrico da aeronave (alternador), excluindo a bateria.
4.2.6 No circuito elétrico associado à instalação deverá ser incluída uma chave
liga/desliga (chave de acionamento do piloto), de uso aeronáutico, com sua respectiva
identificação, que permita energizar/desenergizar todo o sistema, localizada na cabine de
pilotagem, em local de fácil acesso por parte do piloto.
4.2.7 No caso de aeronaves pressurizadas, a instalação não pode requerer
perfuração em estrutura que separa a região pressurizada da aeronave do exterior ou da
região não pressurizada.
4.2.8 Instruções e testes definidos pelo fabricante do equipamento devem ser
realizados. Todos os critérios de aceitação da instalação devem ser atendidos.
4.2.9 O Ensaio de Verificação de Atendimento (item 5.8.4 da IS 21-021B ou
dispositivo equivalente de revisão posterior aprovada) deve verificar ao menos o
funcionamento do equipamento instalado, a proteção elétrica, o funcionamento do meio
para desacoplar o sistema do barramento elétrico da aeronave, e possível interferência
com os demais equipamentos da aeronave.
5. Limitações
Devem ser atendidas todas as limitações definidas pelo fabricante do
equipamento.
6. Manuais / Placares
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