DOU 28/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 164, segunda-feira, 28 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.1.9 O PCP deverá preencher o Formulário F-101-06 conforme o tipo de aprovação
dos dados técnicos que substanciam a alteração e, em todos os casos, enviá-lo para seu
orientador, além de manter em arquivo o pacote de dados pelo prazo mínimo de 5 anos.
9.1.10 No caso do envolvimento de Organizações de Projeto Certificadas,
estas devem desenvolver suas atividades de acordo com os procedimentos
estabelecidos por ela na certificação junto à ANAC, dentro do escopo definido.
9.1.11 Em caso de maiores dúvidas sobre o relatório técnico consultar a IS 21-021.
10. Retorno ao Serviço
10.1 A aeronave alterada somente poderá ser aprovada para retorno ao serviço após
a aprovação dos dados técnicos e o preenchimento do Formulário F-400-04 (SEGVOO 001);
10.2 Após a incorporação da grande alteração, o formulário F-400-04
(SEGVOO 001) e demais registros, incluindo todo o pacote de dados técnicos, devem
ser conservados pelo operador;
10.3 Após iniciada a alteração física da aeronave, ela permanecerá em condição
não aeronavegável até sua aprovação para retorno ao serviço conforme acima.
11 Revisões anteriores
.
Revisão
Aprovação
Início
da
vigência
Término
da
vigência
. Emissão
original
Portaria
nº
8941/SAR,
de
24/08/2022
01/09/2022
31/08/2023
(*) Republicada por ter saído no DOU de 25-08-2023, Seção 1, páginas 135 e 136, com
incorreções no original.
PORTARIA Nº 12.207, DE 18 DE AGOSTO DE 2023 (*)
Aprova a revisão 1 das orientações específicas
para obtenção de aprovação de dados técnicos
para
instalação ou
substituição
de sistema
de
intercomunicação
(INTERCOM)
utilizando
o
processo de aprovação simplificada descrito na
Instrução Suplementar (IS) nº 20-001.
O SUPERINTENDENTE DE AERONAVEGABILIDADE, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 35, inciso III, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 381,
de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto nos arts. 14 e 18-A da Resolução
nº 30, de 30 de maio de 2008 e na seção 5.7 da Instrução Suplementar (IS) n° 20-
001B, e considerando o que consta do processo nº 00066.001270/2023-78, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma de Anexo a esta Portaria, a revisão 1 das
orientações específicas para obtenção de aprovação de dados técnicos para instalação
ou substituição de sistema de intercomunicação (INTERCOM) utilizando o processo de
aprovação simplificada descrito na Instrução Suplementar (IS) n° 20-001, revisão B ou
posterior aprovada.
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 8.942/SAR, de 24 de agosto de 2022,
publicada no Diário Oficial da União de 31 de agosto de 2022, Seção 1, página 119.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2023.
ROBERTO JOSÉ SILVEIRA HONORATO
ANEXO
1. Objetivo
Apresentar orientações específicas para
instalação ou substituição de
sistema de intercomunicação (INTERCOM).
2. Aplicabilidade/Eligibilidade
Aeronaves certificadas segundo o RBAC ou RBHA 23 (excluindo nível 4 ou
transporte regional - "commuter") ou RBAC ou RBHA 27, excluindo helicópteros com
aprovação de Sistema de Imageamento para Visão Noturna (Night Vision Imaging
System - NVIS), ou regra equivalente de autoridade de aviação civil estrangeira.
3. Classificação da Alteração
Grande Alteração com possibilidade de aprovação simplificada, desde que
atendidos todos os termos destas orientações e da IS 20-001.
4. Métodos Aceitos/Aprovados
4.1 Normas de referência:
4.1.1
RBAC 23
- Requisitos
de
Aeronavegabilidade: Aviões
Categoria
Normal.
4.1.2 RBAC 27 - Requisitos de Aeronavegabilidade: Aeronaves de Asas
Rotativas Categoria Normal.
4.1.3 IS 20-001 - Classificação de alterações em aeronaves e processo de
aprovação simplificada de dados técnicos para grandes alterações.
4.1.4 IS 21-021 - Apresentação de Dados Requeridos para Certificação
Suplementar de Tipo.
4.1.5 Advisory Circular (AC) 43.13-1 emitida pela Federal Aviation
Administration (FAA), para práticas gerais.
4.1.6 AC 43.13-2 emitida pela FAA.
4.1.7 AC 21-16 emitida pela FAA - RTCA Document DO-160 versions D, E and
F, "Environmental Conditions and Test Procedures for Airborne Equipment", seção 7.
4.1.8
DO-160 emitida
pela
RTCA
(Environmental Conditions
and
Test
Procedures for Airborne Electronic/Electrical Equipment and Instruments).
4.2 Critérios a serem seguidos para instalação do equipamento:
4.2.1 O equipamento deve possuir aprovação de artigo aeronáutico através
de Ordem Técnica Padrão (OTP), Technical Standard Order (TSO), European Technical
Standard Order (ETSO) ou equivalente e ser adequado ao tipo de aeronave em questão
(avião ou helicóptero), considerando as condições ambientais esperadas durante a
operação normal da aeronave, conforme DO-160. A utilização da DO-160 deve seguir
os critérios da AC 21-16 emitida pela FAA.
4.2.2 A instalação deve ser realizada de acordo com a revisão atual da AC
43.13-1 e AC 43.13-2, além de cumprir com os critérios previstos pelo Manual de
Instalação do fabricante do equipamento. Os hardwares elétricos e mecânicos, como
cablagens, disjuntores, fixações, etc. devem estar de acordo com as AC acima descritas
ou serem fornecidas pelo fabricante do equipamento instalado.
4.2.3 As tomadas (jacks) e os suportes dos fones de ouvido devem ser fixados
utilizando-se os materiais fornecidos e seguindo as instruções recomendadas pelo fabricante
do equipamento, bem como as práticas e métodos recomendados pela AC 43.13-1.
4.2.4 A cablagem deve estar protegida por disjuntor (circuit breaker - CB) ou
fusível adequado, de especificação aeronáutica considerando as AC acima e
recomendações do fabricante. Do mesmo modo, ressalta-se que os cabos elétricos
devem ser de uso aeronáutico adequados às características da instalação.
4.2.5 Quando o sistema elétrico da aeronave possuir barra principal e de
emergência, os equipamentos a serem instalados não poderão estar alimentados pela
barra de emergência.
4.2.6 No caso de aeronaves pressurizadas, a instalação não pode requerer
perfuração em estrutura que separa a região pressurizada da aeronave do exterior ou
da região não pressurizada.
4.2.7 Não é permitido alterar, no painel de instrumentos dos pilotos, a
posição dos instrumentos
e equipamentos essenciais ou requeridos
ao voo. O
posicionamento dos demais instrumentos deve estar de acordo com a FAA AC 43.13-
2, Capítulo 11.
4.2.8 Deve ser verificado se o local de instalação está protegido contra
combustível, fluidos hidráulicos, condensação de água e oxigênio; se está relativamente
distante de áreas quentes ou de materiais inflamáveis, tubulação de oxigênio, cabos de
comando e cabos elétricos; e se está adequadamente ventilado. Além disso observar
os locais de instalação previstos pelo fabricante do equipamento.
4.2.9 O Painel de Áudio instalado deve possuir sistema de priorização do
áudio externo do VHF COMM e do áudio interno do INTERCOM sobre o áudio de
entretenimento,
bem como
sistema
de
"by-pass" em
caso
de
falha, perda
da
alimentação elétrica ou desligamento, para operação "failsafe".
4.2.10 Instruções e testes definidos pelo fabricante do equipamento devem
ser realizados. Todos os critérios de aceitação da instalação devem ser atendidos.
4.2.11 O Ensaio de Verificação de Atendimento (item 5.8.4 da IS 21-021B ou
dispositivo equivalente de revisão posterior aprovada) deve verificar ao menos o
funcionamento do equipamento instalado, a proteção elétrica, o funcionamento do
meio para desacoplar o sistema do barramento elétrico da aeronave, e possível
interferência com os demais equipamentos da aeronave.
5. Limitações
Devem ser atendidas todas as limitações definidas pelo fabricante do
equipamento.
6. Manuais / Placares
6.1 O manual de manutenção/instalação do equipamento deve ser mantido
pelo proprietário ou operador da aeronave.
6.2 O dispositivo de proteção elétrica (i.e. disjuntor ou fusível) deve possuir
identificação do equipamento e da capacidade elétrica da proteção.
7. Profissionais envolvidos
7.1 Pessoas autorizadas a executar alteração são informadas na seção 43.3 do RBAC 43.
7.2 Pessoas autorizadas a aprovar a aeronave para retorno ao serviço são
informadas na seção 43.7 do RBAC 43.
7.3 Deve haver um Responsável Técnico pela alteração (RT), conforme IS 20-001.
8. Envolvimento de PCP ou Organização de Projeto Certificada
8.1 Um Profissional Credenciado em Projeto (PCP) ou uma Organização de
Projeto Certificada poderão, a critério do requerente, ser envolvidos para a avaliação
do pacote de dados pertinentes à alteração da aeronave.
8.2 No caso de envolvimento de um PCP, este deve ser credenciado
conforme a IS 183-002 no Quadro C2, nas seguintes áreas de atuação e funções: Área
A ou F, Funções 2 e 8.
8.2.1 Os dados técnicos desenvolvidos
de acordo com esta Portaria,
avaliados por profissionais credenciados são considerados aprovados pela ANAC, sem a
necessidade de encaminhamento para a ANAC.
8.2.2 É permitido que o PCP apenas ateste a verificação de cumprimento com os
termos desta portaria e submeta o pacote de dados para aprovação por parte da A N AC .
8.3 Caso seja envolvida uma Organização de Projeto Certificada, esta deve proceder
conforme sua certificação, respeitando o escopo e prerrogativas contidos em seu certificado.
9. Elaboração, Envio e Registro do pacote de dados
9.1 Pacote de dados a ser elaborado para alteração:
9.1.1 Carta de solicitação de aprovação simplificada de grande alteração
indicando esta Instrução Específica (somente nos casos em que a aprovação dos dados
técnicos seja realizada diretamente pela ANAC);
9.1.2 Cópia do comprovante de pagamento da Taxa de Fiscalização da
Aviação Civil (TFAC) (somente nos casos em que a aprovação dos dados técnicos seja
realizada diretamente pela ANAC);
9.1.3 Relatório Técnico com:
9.1.3.1 Descrição da Alteração (incluindo referência a estas Orientações Específicas);
9.1.3.2 Desenho de Fixação dos Equipamentos;
9.1.3.3 Atualização da Ficha de Peso e Balanceamento;
9.1.3.4 Análise de Carga Elétrica (conforme item 5.6.1 da IS 21-021B ou
dispositivo equivalente de revisão posterior aprovada);
9.1.3.5 Diagrama elétrico;
9.1.3.6 Lista de equipamentos e partes utilizadas;
9.1.3.7 Resultados dos Ensaios de Verificação de Atendimento (este
documento poderá ser enviado após a análise dos demais dados técnicos, nos casos
que envolva a ANAC diretamente na aprovação).
9.1.4
Declaração
de
Cumprimento com
os
termos
destas
Orientações
Específicas por parte do engenheiro responsável pelos dados técnicos, incluindo nome,
endereço, CPF
ou número
de registro
no Conselho
Regional de
Engenharia e
Agronomia (CREA) do RT e número da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do
serviço de engenharia (este documento poderá ser enviado após a análise dos demais
dados técnicos, nos casos que envolva a ANAC diretamente na aprovação);
9.1.5 Cópia da ART, que deve estar quitada;
9.1.6 Declaração do proprietário da aeronave, autorizando o requerente a
conduzir o processo perante a ANAC (somente nos casos em que a aprovação dos
dados técnicos seja realizada diretamente pela ANAC);
9.1.7 Declaração de Conformidade (Formulário F-300-18) preenchida e
assinada pelo RT - disponível em: http://www2.anac.gov.br/certificacao/CHST/CHST.asp
(anexar fotos da instalação com detalhes de todos os componentes instalados - por
exemplo:
antenas,
displays,
processadores,
controles,
disjuntores,
placares,
anunciadores,
chaves e
chaves-anunciadoras,
cablagem,
bandejas, shock
mount,
dispositivos de fixação etc.) (este documento poderá ser enviado após a análise dos
demais dados técnicos, nos casos que envolva a ANAC diretamente na aprovação);
9.1.8 Formulário F-400-04 preenchido da seguinte maneira:
9.1.8.1 No caso de aprovação dos dados técnicos pela ANAC, o formulário
deve ser preenchido em formato digital e enviado para a ANAC, que emitirá sua
aprovação no Campo 3 ou outro documento; ou
9.1.8.2 No caso de aprovação dos dados técnicos por PCP ou Organização
de Projeto Certificada, o documento de aprovação dos dados técnicos, por exemplo o
F-101-06, deverá ser listado no campo 8 do F-400-04. O campo 3 não deverá ser
preenchido.
9.1.9 O PCP deverá preencher o Formulário F-101-06 conforme o tipo de aprovação
dos dados técnicos que substanciam a alteração e, em todos os casos, enviá-lo para seu
orientador, além de manter em arquivo o pacote de dados pelo prazo mínimo de 5 anos.
9.1.10 No caso do envolvimento de Organizações de Projeto Certificadas,
estas devem desenvolver suas atividades de acordo com os procedimentos
estabelecidos por ela na certificação junto à ANAC, dentro do escopo definido.
9.1.11 Em caso de maiores dúvidas sobre o relatório técnico consultar a IS 21-021.
10. Retorno ao Serviço
10.1 A aeronave alterada somente poderá ser aprovada para retorno ao serviço após
a aprovação dos dados técnicos e o preenchimento do Formulário F-400-04 (SEGVOO 001);
10.2 Após a incorporação da grande alteração, o formulário F-400-04
(SEGVOO 001) e demais registros, incluindo todo o pacote de dados técnicos, devem
ser conservados pelo operador;
10.3 Após iniciada a alteração física da aeronave, ela permanecerá em
condição não aeronavegável até sua aprovação para retorno ao serviço conforme
acima.
11. Revisões anteriores
.
Revisão
Aprovação
Início
da
vigência
Término
da
vigência
. Emissão
original
Portaria
nº
8942/SAR,
de
24/08/2022
01/09/2022
31/08/2023
(*) Republicada por ter saído, no DOU de 25-08-2023, Seção 1, páginas 136 e 137, com
incorreções no original.
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