DOU 28/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 164, segunda-feira, 28 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 12.209, DE 18 DE AGOSTO DE 2023 (*)
Aprova a revisão 1 das orientações específicas para
obtenção de aprovação de dados técnicos para
instalação
de Relógio
Digital, Cronômetro
ou
Horímetro utilizando
o processo
de aprovação
simplificada descrito na Instrução Suplementar (IS)
nº 20-001.
O SUPERINTENDENTE DE AERONAVEGABILIDADE, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 35, inciso III, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 381, de 14
de junho de 2016, tendo em vista o disposto nos arts. 14 e 18-A da Resolução nº 30, de
30 de maio de 2008 e na seção 5.7 da Instrução Suplementar (IS) n° 20-001B, e
considerando o que consta do processo nº 00066.001270/2023-78, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma de Anexo a esta Portaria, a revisão 1 das orientações
específicas para obtenção de aprovação de dados técnicos para instalação de Relógio
Digital, Cronômetro ou Horímetro utilizando o processo de aprovação simplificada descrito
na Instrução Suplementar (IS) n° 20-001, revisão B ou posterior aprovada.
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 8.944/SAR, de 24 de agosto de 2022,
publicada no Diário Oficial da União de 31 de agosto de 2022, Seção 1, página 121.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2023.
ROBERTO JOSÉ SILVEIRA HONORATO
ANEXO
1. Objetivo
Apresentar
orientações específicas
para instalação
de Relógio
Digital,
Cronômetro ou Horímetro, utilizando o processo de aprovação simplificada descrito na
Instrução Suplementar (IS) n° 20-001.
2. Aplicabilidade/Eligibilidade
Aeronaves certificadas segundo o RBAC ou RBHA 23 (nível 4 ou transporte
regional - "commuter"), RBAC ou RBHA 25 ou RBAC ou RBHA 29, excluindo helicópteros
com aprovação de Sistema de Imageamento para Visão Noturna (Night Vision Imaging
System - NVIS).
3. Classificação da Alteração
Grande Alteração com possibilidade de aprovação simplificada, desde que
atendidos todos os termos destas orientações e da IS 20-001.
4. Métodos Aceitos/Aprovados
4.1 Normas de referência:
4.1 RBAC 23 - Requisitos de Aeronavegabilidade: Aviões Categoria Normal.
4.2 RBAC 25 - Requisitos
de Aeronavegabilidade - Aviões Categoria
Transporte.
4.3 RBAC 29 - Requisitos de Aeronavegabilidade: Aeronaves de Asas Rotativas
Categoria Transporte.
4.4 IS 20-001 - Classificação de alterações em aeronaves e processo de
aprovação simplificada de dados técnicos para grandes alterações.
4.5 IS 21-021 - Apresentação
de Dados Requeridos para Certificação
Suplementar de Tipo.
4.6 Advisory Circular (AC) 43.13-1 emitida pela Federal Aviation Administration
(FAA), para práticas gerais.
4.7 AC 43.13-2 emitida pela FAA.
4.8 AC 20-94 emitida pela FAA - Digital Clock Installation in Aircraft.
4.2 Critérios a serem seguidos para instalação do equipamento:
4.2.1 A configuração final da instalação na aeronave deve permitir ao piloto
visualizar o horário em horas e minutos e medir o tempo em, pelo menos, minutos e
segundos, conforme seção 91.205 do RBAC 91.
4.2.2 A instalação deve ser realizada de acordo com a revisão atual da AC
43.13-1 e AC 43.13-2, além de cumprir com os critérios previstos pelo Manual de
Instalação do fabricante do equipamento. Os hardwares elétricos e mecânicos, como
cablagens, disjuntores, fixações, etc. devem estar de acordo com as AC acima descritas ou
serem fornecidas pelo fabricante do equipamento instalado.
4.2.3 A cablagem deve estar protegida por disjuntor (circuit breaker - CB) ou
fusível 
adequado, 
de 
especificação 
aeronáutica 
considerando 
as 
AC 
acima 
e
recomendações do fabricante. Do mesmo modo, ressalta-se que os cabos elétricos devem
ser de uso aeronáutico adequados às características da instalação.
4.2.4 O local de instalação deve ser selecionado observando-se a recomendação
do fabricante do equipamento e de acordo com a AC 43.13-2 (Capítulo 11).
4.2.5 Para relógio ou cronômetro, a instalação deve ser feita em local que
permita ao piloto, em sua posição normal, visualizar o mostrador e identificar e acionar
todas as funções, em quaisquer condições de iluminação.
4.2.6 No caso de aeronaves pressurizadas, a instalação não pode requerer
perfuração em estrutura que separa a região pressurizada da aeronave do exterior ou da
região não pressurizada.
4.2.7 O Ensaio de Verificação de Atendimento (item 5.8.4 da IS 21-021B ou
dispositivo equivalente de revisão posterior aprovada) deve verificar ao menos o
funcionamento do equipamento instalado, a proteção elétrica, o funcionamento do meio
para desacoplar o sistema do barramento elétrico da aeronave, e possível interferência
com os demais equipamentos da aeronave.
5. Limitações
5.1 Devem ser atendidas todas as limitações definidas pelo fabricante do
equipamento.
6. Manuais / Placares
6.1 O dispositivo de proteção elétrica (i.e. disjuntor ou fusível) deve possuir
identificação do equipamento e da capacidade elétrica da proteção.
7. Profissionais envolvidos
7.1 Pessoas autorizadas a executar alteração são informadas na seção 43.3 do RBAC 43.
7.2 Pessoas autorizadas a aprovar a aeronave para retorno ao serviço são
informadas na seção 43.7 do RBAC 43.
7.3 Deve haver um Responsável Técnico pela alteração (RT), conforme IS 20-001.
8. Envolvimento de PCP ou Organização de Projeto Certificada
8.1 Um Profissional Credenciado em Projeto (PCP) ou uma Organização de
Projeto Certificada poderão, a critério do requerente, ser envolvidos para a avaliação do
pacote de dados pertinentes à alteração da aeronave.
8.2 No caso de envolvimento de um PCP, este deve ser credenciado conforme a IS
183-002 no Quadro C2, nas seguintes áreas de atuação e funções: Área A, Funções 2 e 8.
8.2.1 Os dados técnicos desenvolvidos de acordo com esta Portaria, avaliados
por profissionais credenciados são considerados aprovados pela ANAC, sem a necessidade
de encaminhamento para a ANAC.
8.2.2 É permitido que o PCP apenas ateste a verificação de cumprimento com os
termos desta portaria e submeta o pacote de dados para aprovação por parte da A N AC .
8.3 Caso seja envolvida uma Organização de Projeto Certificada, esta deve
proceder conforme sua certificação, respeitando o escopo e prerrogativas contidos em seu
certificado.
9. Elaboração, Envio e Registro do pacote de dados
9.1 Pacote de dados a ser elaborado para alteração:
9.1.1 Carta de solicitação de aprovação simplificada de grande alteração
indicando esta Instrução Específica (somente nos casos em que a aprovação dos dados
técnicos seja realizada diretamente pela ANAC);
9.1.2 Cópia do comprovante de pagamento da Taxa de Fiscalização da Aviação
Civil (TFAC) (somente nos casos em que a aprovação dos dados técnicos seja realizada
diretamente pela ANAC);
9.1.3 Relatório Técnico com:
9.1.3.1 Descrição da Alteração (incluindo referência a estas Orientações Específicas);
9.1.3.2 Desenho de Fixação dos Equipamentos;
9.1.3.3 Atualização da Ficha de Peso e Balanceamento;
9.1.3.4 Análise de Carga Elétrica (conforme item 5.6.1 da IS 21-021B ou
dispositivo equivalente de revisão posterior aprovada);
9.1.3.5 Diagrama elétrico;
9.1.3.6 Lista de equipamentos e partes utilizadas;
9.1.3.7 Resultados dos Ensaios de Verificação de Atendimento (este documento
poderá ser enviado após a análise dos demais dados técnicos, nos casos que envolva a
ANAC diretamente na aprovação).
9.1.4
Declaração
de
Cumprimento com
os
termos
destas
Orientações
Específicas por parte do engenheiro responsável pelos dados técnicos, incluindo nome,
endereço, CPF ou número de registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia
(CREA) do RT e número da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do serviço de
engenharia (este documento poderá ser enviado após a análise dos demais dados técnicos,
nos casos que envolva a ANAC diretamente na aprovação);
9.1.5 Cópia da ART, que deve estar quitada;
9.1.6 Declaração do proprietário da aeronave, autorizando o requerente a
conduzir o processo perante a ANAC (somente nos casos em que a aprovação dos dados
técnicos seja realizada diretamente pela ANAC);
9.1.7 Declaração de Conformidade (Formulário F-300-18) preenchida e assinada
pelo RT - disponível em: http://www2.anac.gov.br/certificacao/CHST/CHST.asp (anexar
fotos da instalação com detalhes de todos os componentes instalados - por exemplo:
antenas, displays, processadores, controles, disjuntores, placares, anunciadores, chaves e
chaves-anunciadoras, cablagem, bandejas, shock mount, dispositivos de fixação etc.) (este
documento poderá ser enviado após a análise dos demais dados técnicos, nos casos que
envolva a ANAC diretamente na aprovação);
9.1.8 Formulário F-400-04 preenchido da seguinte maneira:
9.1.8.1 No caso de aprovação dos dados técnicos pela ANAC, o formulário deve
ser preenchido em formato digital e enviado para a ANAC, que emitirá sua aprovação no
Campo 3 ou outro documento; ou
9.1.8.2 No caso de aprovação dos dados técnicos por PCP ou Organização de
Projeto Certificada, o documento de aprovação dos dados técnicos, por exemplo o F-101-
06, deverá ser listado no campo 8 do F-400-04. O campo 3 não deverá ser preenchido.
9.1.9 O PCP deverá preencher o Formulário F-101-06 conforme o tipo de aprovação
dos dados técnicos que substanciam a alteração e, em todos os casos, enviá-lo para seu
orientador, além de manter em arquivo o pacote de dados pelo prazo mínimo de 5 anos.
9.1.10 No caso do envolvimento de Organizações de Projeto Certificadas, estas
devem desenvolver suas atividades de acordo com os procedimentos estabelecidos por ela
na certificação junto à ANAC, dentro do escopo definido.
9.1.11 Em caso de maiores dúvidas sobre o relatório técnico consultar a IS 21-021.
10. Retorno ao Serviço
10.1 A aeronave alterada somente poderá ser aprovada para retorno ao serviço após
a aprovação dos dados técnicos e o preenchimento do Formulário F-400-04 (SEGVOO 001);
10.2 Após a incorporação da grande alteração, o formulário F-400-04 (SEGVOO
001) e demais registros, incluindo todo o pacote de dados técnicos, devem ser
conservados pelo operador;
10.3 Após iniciada a alteração física da aeronave, ela permanecerá em condição
não aeronavegável até sua aprovação para retorno ao serviço conforme acima.
11. Revisões anteriores
.
Revisão
Aprovação
Início 
da
vigência
Término 
da
vigência
. Emissão
original
Portaria
nº 
8.944/SAR,
de
24/08/2022
01/09/2022
31/08/2023
(*) Republicada por ter saído, no DOU, de 25-08-2023, Seção 1, páginas 138 e 139, com
incorreções no original.
PORTARIA Nº 12.210, DE 18 DE AGOSTO DE 2023 (*)
Aprova a revisão 1 das orientações específicas para
obtenção de aprovação de dados técnicos para
instalação de detector
de raios (Stormscope)
utilizando o processo de aprovação simplificada
descrito na Instrução Suplementar (IS) nº 20-001.
O SUPERINTENDENTE DE AERONAVEGABILIDADE, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 35, inciso III, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 381, de
14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto nos arts. 14 e 18-A da Resolução nº 30,
de 30 de maio de 2008 e na seção 5.7 da Instrução Suplementar (IS) n° 20-001B, e
considerando o que consta do processo nº 00066.001270/2023-78, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma de Anexo a esta Portaria, a revisão 1 das
orientações específicas para obtenção de aprovação de dados técnicos para instalação de
detector de raios (Stormscope) utilizando o processo de aprovação simplificada descrito
na Instrução Suplementar (IS) nº 20-001, revisão B ou posterior aprovada.
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 8.946/SAR, de 24 de agosto de 2022,
publicada no Diário Oficial da União de 31 de agosto de 2022, Seção 1, página 121.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2023.
ROBERTO JOSÉ SILVEIRA HONORATO
ANEXO
1. Objetivo
Apresentar orientações específicas para instalação de detector de raios
(Stormscope), utilizando o processo de aprovação simplificada descrito na Instrução
Suplementar IS 20-001.
2. Aplicabilidade/Eligibilidade
Aeronaves certificadas segundo o RBAC ou RBHA 23 (excluindo nível 4 ou
transporte regional - "commuter") ou RBAC ou RBHA 27, excluindo helicópteros com
aprovação de Sistema de Imageamento para Visão Noturna (Night Vision Imaging System
- NVIS), ou regra equivalente de autoridade de aviação civil estrangeira.
3. Classificação da Alteração
Grande Alteração com possibilidade de aprovação simplificada, desde que
atendidos todos os termos destas orientações e da IS 20-001.
4. Métodos Aceitos/Aprovados
4.1 Normas de referência:
4.1.1 RBAC 23 - Requisitos de Aeronavegabilidade: Aviões Categoria Normal.
4.1.2 RBAC 27 - Requisitos de Aeronavegabilidade: Aeronaves de Asas
Rotativas Categoria Normal.
4.1.3 IS 20-001 - Classificação de alterações em aeronaves e processo de
aprovação simplificada de dados técnicos para grandes alterações.
4.1.4 IS 21-021 - Apresentação de Dados Requeridos para Certificação
Suplementar de Tipo.
4.1.5 
Advisory 
Circular
(AC) 
43.13-1 
emitida 
pela
Federal 
Aviation
Administration (FAA), para práticas gerais.
4.1.6 AC 43.13-2 emitida pela FAA.
4.1.7 AC 21-16 emitida pela FAA - RTCA Document DO-160 versions D, E and
F, "Environmental Conditions and Test Procedures for Airborne Equipment", seção 7.
4.1.8
DO-160 emitida
pela
RTCA
(Environmental Conditions
and
Test
Procedures for Airborne Electronic/Electrical Equipment and Instruments).
4.2 Critérios a serem seguidos para instalação do equipamento:
4.2.1 O equipamento deve possuir aprovação de artigo aeronáutico através de
Ordem Técnica Padrão (OTP), Technical Standard Order (TSO), European Technical
Standard Order (ETSO) ou equivalente e ser adequado ao tipo de aeronave em questão
(avião ou helicóptero), considerando as condições ambientais esperadas durante a
operação normal da aeronave, conforme DO-160. A utilização da DO-160 deve seguir os
critérios da AC 21-16 emitida pela FAA.

                            

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