DOU 28/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 164, segunda-feira, 28 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ref.: Processo n.º 25000.572333/2009-11
Interessado: DROGARIA BARRAFARMA LTDA
Assunto: Descredenciamento do Programa Farmácia Popular do Brasil.
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde, do
Ministério da Saúde, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 61 do Anexo I do
Decreto n.º 11.358, de 1º de janeiro de 2023, e diante o disposto no artigo 39, Inciso
I da Portaria de Consolidação nº. 05, de 28 de setembro de 2017, Seção III, artigo 572,
Anexo LXXVII, à vista da conclusão de análise técnica sobre irregularidades apresentadas
no estabelecimento, DEFERE o descredenciamento da empresa DROGARIA BARRAFA R M A
LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 32.445.587/0001-39, localizada no Município de
ARACRUZ - ES, do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular.
CARLOS A. GRABOIS GADELHA
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA
DESPACHO N° 111, DE 24 DE AGOSTO DE 2023
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso de
suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 204, § 5º, aliado ao art. 187, X, § 1º do
Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de
dezembro de 2021, e ao art. 17 da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 266, de 8 de
fevereiro de 2019, e conforme deliberado em reunião realizada por meio do Circuito
Deliberativo - CD 835/2023, de 17 de agosto de 2023, RETIRA O EFEITO SUSPENSIVO do
recurso a seguir especificado, mantendo os termos da decisão recorrida até a deliberação
recursal, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Recorrente: FRESENIUS KABI BRASIL LTDA
CNPJ:49.324.221/0001-04
Expediente(s) do recurso: 0706639/23-5
Processo nº: 25351.248956/2018-79
ANTONIO BARRA TORRES
DESPACHO N° 112, DE 25 DE AGOSTO DE 2023
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso de
suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 204, § 5°, aliado ao art. 187, X, § 1º do
Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de
dezembro de 2021, e ao art. 17 da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 266, de 8 de
fevereiro de 2019, e conforme deliberado em Reunião Ordinária Pública - ROP 12/2023,
realizada em 16 de agosto de 2023 e por meio do Circuito Deliberativo - CD 836/2023, de
17 de agosto de 2023, RETIRA O EFEITO SUSPENSIVO do recurso a seguir especificado,
mantendo os termos da decisão recorrida até a deliberação recursal, e eu, Diretor-
Presidente, determino a sua publicação.
Recorrente: BIOMETIK INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA.
CNPJ: 30.895.041/0001-54
Expediente(s) do recurso: 0568146/23-9
Processo recurso nº: 25351.351696/2023-85 (Processo produto SGAS nº
25351.035095/2020-85)
Expediente(s) do recurso: 0568230/23-0
Processo recurso nº: 25351.351737/2023-33 (Processo produto SGAS nº
25351.619790/2021-85)
Expediente(s) do recurso: 0567917/23-1
Processo recurso nº: 25351.351522/2023-12 (Processo produto SGAS nº
25351.035309/2020-13)
Expediente(s) do recurso: 0568213/23-8
Processo recurso nº: 25351.351726/2023-53 (Processo produto SGAS nº
25351.164548/2022-41)
Expediente(s) do recurso: 0567857/23-9
Processo recurso nº: 25351.351492/2023-44 (Processo produto SGAS nº
25351.035165/2020-03)
Expediente(s) do recurso: 0568120/23-0
Processo recurso nº: 25351.351674/2023-15 (Processo produto SGAS nº
25351.897466/2020-15)
Expediente(s) do recurso: 0567804/23-2
Processo recurso nº: 25351.351470/2023-84 (Processo produto SGAS nº
25351.035300/2020-11)
Expediente(s) do recurso: 0568298/23-3
Processo recurso nº: 25351.351764/2023-14 (Processo produto SGAS nº
25351.640317/2021-67)
Expediente(s) do recurso: 0568193/23-7
Processo recurso nº: 25351.351717/2023-62 (Processo produto SGAS nº
25351.438191/2022-43)
Expediente(s) do recurso: 0568085/23-0
Processo recurso nº: 25351.351668/2023-68 (Processo produto SGAS nº
25351.035136/2020-33)
Expediente(s) do recurso: 0568162/23-4
Processo recurso nº: 25351.351700/2023-13 (Processo produto SGAS nº
25351.438288/2022-56)
ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Instrução Normativa n° 167, de 12 de agosto de 2022, publicada no Diário
Oficial da União n° 156, de 17 de agosto de 2022, seção 1, pg. 96, Art. 10,
Onde se lê:
Art. 10. Alterar o LMR da cultura do algodão de 0,05 mg/kg para 0,06 mg/kg;
alterar o IS das culturas de amendoim, grão-de-bico, feijão, feijão-caupi, feijão-fava, feijão-
vagem e lentilha de 15 para 7 dias e alterar o IS da cultura da soja de 20 para 14 dias, na
monografia do ingrediente ativo C63 - LAMBDA-CIALOTRINA, na Relação de Monografias de
Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira,
publicada por meio da Instrução Normativa - IN n° 103, de 19 de outubro de 2021, DOU
de 20 de outubro de 2021. (GRIFO NOSSO)
Leia-se:
Art. 10. Alterar o LMR da cultura do algodão de 0,05 mg/kg para 0,06 mg/kg;
alterar o IS das culturas de amendoim, grão-de-bico, feijão, feijão-caupi, feijão-fava, feijão-
vagem e lentilha de 15 para 7 dias, na monografia do ingrediente ativo C63 - LAM B DA -
CIALOTRINA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes
Desinfestantes e Preservativos de Madeira, publicada por meio da Instrução Normativa - IN
n° 103, de 19 de outubro de 2021, DOU de 20 de outubro de 2021.
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Instrução normativa n° 227, de 01 de junho de 2023, publicada no Diário
Oficial da União n° 105, de 02 de junho de 2023, seção 1, pg. 249,
ONDE SE LÊ:
"Art. 1º Alterar o Intervalo de Segurança - IS das culturas de algodão e batata
para 14 dias e 1 dia, respectivamente; alterar o IS das culturas de alho, cebola e chalota
para 7 dias; alterar o IS das culturas de berinjela, jiló, pimenta, pimentão e quiabo para
1 dia; alterar o IS das culturas de milheto, milho e sorgo para 14 dias; alterar o IS das
culturas de amendoim, ervilha, feijão, feijões, grão-de-bico e lentilha para 7 dias; alterar
o Limite Máximo de Resíduo - LMR das culturas de arroz, amendoim, café, cenoura,
citros e uva para 1,5 mg/kg, 1,5 mg/kg, 0,06 mg/kg, 0,08 mg/kg, 0,15 mg/kg e 0,3
mg/kg, respectivamente; incluir as culturas de batata-doce, batata-yacon, beterraba, cará,
mandioca, mandioquinha-salsa, nabo e rabanete, com LMR de 0,08 mg/kg e IS de 7 dias;
incluir as culturas de dendê e pupunha, com LMR de 0,05 mg/kg e IS de 7 dias; incluir
a cultura da maçã, com LMR de 0,4 mg/kg e IS de 14 dias; incluir as culturas de
abóbora, abobrinha, chuchu e maxixe, com LMR de 0,3 mg/kg e IS de 1 dia; incluir as
culturas de pera e pêssego, com LMR de 0,4 mg/kg e IS de 14 dias; alterar o LMR para
0,3 mg/kg e o IS para 1 dia para a cultura do pepino; alterar o LMR para 0,6 mg/kg e
o IS para 1 dia para as culturas de brócolis, couve, couve-chinesa, couve-de-bruxelas,
couve-flor e repolho; alterar o LMR para 0,4 mg/kg e o IS para 1 dia para a cultura do
tomate; e alterar o LMR para 2 mg/kg e o IS para 7 dias para as culturas de aveia,
cevada, trigo e triticale; todas na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na
monografia do ingrediente ativo B26 - BIFENTRINA, na Relação de Monografias de
Ingredientes
Ativos de
Agrotóxicos,
Saneantes
Desinfestantes e
Preservativos de
Madeira." (Grifo nosso)
LEIA-SE:
"Art. 1º Alterar o Intervalo de Segurança - IS das culturas de algodão e batata
para 14 dias e 1 dia, respectivamente; alterar o IS das culturas de alho, cebola e chalota
para 7 dias; alterar o IS das culturas de berinjela, jiló, pimenta, pimentão e quiabo para
1 dia; alterar o IS das culturas de milheto, milho e sorgo para 14 dias; alterar o IS das
culturas de amendoim, ervilha, feijão, feijões, grão-de-bico e lentilha para 7 dias; alterar
o Limite Máximo de Resíduo - LMR das culturas de arroz, amendoim, café, cenoura,
citros e uva para 1,5 mg/kg, 0,5 mg/kg, 0,06 mg/kg, 0,08 mg/kg, 0,15 mg/kg e 0,3
mg/kg, respectivamente; incluir as culturas de batata-doce, batata-yacon, beterraba, cará,
mandioca, mandioquinha-salsa, nabo e rabanete, com LMR de 0,08 mg/kg e IS de 7 dias;
incluir as culturas de dendê e pupunha, com LMR de 0,05 mg/kg e IS de 7 dias; incluir
a cultura da maçã, com LMR de 0,4 mg/kg e IS de 14 dias; incluir as culturas de
abóbora, abobrinha, chuchu e maxixe, com LMR de 0,3 mg/kg e IS de 1 dia; incluir as
culturas de pera e pêssego, com LMR de 0,4 mg/kg e IS de 14 dias; alterar o LMR para
0,3 mg/kg e o IS para 1 dia para a cultura do pepino; alterar o LMR para 0,6 mg/kg e
o IS para 1 dia para as culturas de brócolis, couve, couve-chinesa, couve-de-bruxelas,
couve-flor e repolho; alterar o LMR para 0,4 mg/kg e o IS para 1 dia para a cultura do
tomate; e alterar o LMR para 2 mg/kg e o IS para 7 dias para as culturas de aveia,
cevada, trigo e triticale; todas na modalidade de emprego (aplicação) foliar, na
monografia do ingrediente ativo B26 - BIFENTRINA, na Relação de Monografias de
Ingredientes
Ativos de
Agrotóxicos,
Saneantes
Desinfestantes e
Preservativos de
Madeira." (Grifo nosso)
ONDE SE LÊ:
"Art. 8º Incluir a cultura do arroz, com LMR de 0,01 mg/kg e IS de 120 dias,
na modalidade de emprego (aplicação) pós-emergência, com IS "Não determinado devido
à modalidade de emprego"; e substituir as culturas de feijão-caupi e feijão-fava por
"feijões", na monografia do ingrediente ativo S13 - S-METOLACLORO, na Relação de
Monografias
de Ingredientes
Ativos
de
Agrotóxicos, Saneantes
Desinfestantes e
Preservativos de Madeira."
LEIA-SE:
"Art. 8º Incluir a cultura do arroz, com LMR de 0,01 mg/kg e IS de 120 dias,
na modalidade de emprego (aplicação) pós-emergência; e substituir as culturas de feijão-
caupi e feijão-fava
por "feijões", na monografia
do ingrediente ativo S13
- S-
METOLACLORO, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos,
Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira."
ARESTO Nº 1.589, DE 24 DE AGOSTO DE 2023
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, em reuniões
realizadas por meio de Circuitos Deliberativos, de acordo com a Resolução de Diretoria
Colegiada - RDC nº 522, de 23 de junho de 2021, aliado aos fundamentos do art. 15, VI da
Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, do art. 64 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de
1999, e do art. 187, VIII, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria
Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e em conformidade com a Resolução
de Diretoria Colegiada - RDC nº 266, de 8 de fevereiro de 2019, decidiu sobre os recursos
incluídos na pauta da Reunião Ordinária Pública - ROP 11/2023, conforme anexo.
ANTONIO BARRA TORRES
D I R E T O R - P R ES I D E N T E
ANEXO
Recorrente: DHL Express Brazil Ltda.
CNPJ: 58.890.252/0001-13
Processo: 25759.647644/2015-92
Expediente: 4377104/22-5
Área: CRES2/GGREC
Deliberação: Em Circuito Deliberativo nº 799/2023, de 11 de agosto de 2023.
- A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR
PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a multa, dobrada em face da reincidência, nos
termos do voto do relator - Voto nº 131/2023/SEI/DIRE5/Anvisa.
Recorrente: DHL Express Brazil Ltda.
CNPJ: 58.890.252/0001-13
Processo: 25759.467710/2015-50
Expediente: 4377073/22-2
Área: CRES2/GGREC
Deliberação: Em Circuito Deliberativo nº 800/2023, de 11 de agosto de 2023.
- A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR
PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a multa, dobrada em face da reincidência, nos
termos do voto do relator - Voto nº 132/2023/SEI/DIRE5/Anvisa.
2ª DIRETORIA
GERÊNCIA-GERAL DE ALIMENTOS
RESOLUÇÃO-RE Nº 3.177, DE 24 DE AGOSTO DE 2023
A Gerente-Geral de Alimentos, no uso das atribuições que lhe confere o art.
96, aliado ao art. 203, I, §1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de
Diretoria Colegiada-RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:
Art.1º Deferir as petições relacionadas à Gerência-Geral de Alimentos,
conforme relação anexa.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PATRÍCIA FERNANDES NANTES DE CASTILHO
ANEXO
Relatório de Conferência - Alimentos: 583323
NOME DA EMPRESA / CNPJ
NOME DO PRODUTO
NÚMERO DO PROCESSO / REGISTRO
PETIÇÃO(ÕES) / EXPEDIENTE(S)
--------------------------------------
NESTLE BRASIL LTDA / 60.409.075/0001-52
FÓRMULA INFANTIL PARA LACTENTES E DE SEGUIMENTO PARA LACTENTES E CRIANÇAS
DE PRIMEIRA INFÂNCIA À BASE DE SOJA
25351.317323/2019-07 / 659650109
456 - Alteração de Rotulagem / 0567719/23-5
FÓRMULA INFANTIL PARA LACTENTES E DE SEGUIMENTO PARA LACTENTES E CRIANÇAS
DE PRIMEIRA INFÂNCIA À BASE DE SOJA
25351.317323/2019-07 / 659650109
449 - Alteração de Unidade Fabril / 0547016/23-9
FÓRMULA INFANTIL PARA LACTENTES E DE SEGUIMENTO PARA LACTENTES E CRIANÇAS
DE PRIMEIRA INFÂNCIA À BASE DE SOJA
25351.317323/2019-07 / 659650109
451 - Alteração do Nome / Designação do Produto / 0547017/23-5

                            

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