DOU 28/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 164, segunda-feira, 28 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - relatório com o resumo da proposta contendo manifestação declaratória
do atendimento às premissas de política pública tratadas no capítulo II, na forma
indicada no Anexo I
II - declaração formal sobre:
a) renúncia de todos os processos judiciais, administrativos e arbitrais existentes;
b) capacidade técnica, econômica e financeira de execução imediata das obras;
c) permanência obrigatória do grupo de controlador durante o período transição;
d) proibição de distribuição de dividendos ou transferência de controle
acionário durante o período de transição, de que trata o art.4º;
e) inexistência de Termo de Ajuste de Conduta - TAC descumprido;
f) interesse em permanecer prestando serviço público objeto do contrato vigente;
g) inaplicabilidade de requerimento de processo de relicitação, após assinatura do acordo;
h) renúncia a alegados desequilíbrios passados não reconhecidos pela ANTT; e,
i) ressarcimento dos novos estudos em andamento.
III - as estimativas de tarifas durante todo período remanescente do
contrato
IV - o cronograma de investimentos previstos;
V - as estimativas dos custos e das despesas operacionais;
VI - as estimativas de demanda;
VII - a modelagem econômico-financeira;
VIII - as diretrizes ambientais, quando exigíveis, observado o cronograma de investimentos;
IV - as considerações sobre as principais questões jurídicas e regulatórias existentes;
X - minuta de termo aditivo considerando, inclusive, a modernização e
otimização do contrato de concessão à política de outorgas e as premissas públicas
estabelecidas nesta Portaria.
Parágrafo único. A análise de que trata o caput deverá ser realizada em até
7 (sete) dias úteis, contados a partir do dia útil subsequente à data de recebimento dos
estudos no protocolo do Ministério dos Transportes.
Art. 8º Havendo manifestação favorável à análise prévia de admissibilidade, a
proposta será encaminhada à INFRA S.A. a qual promoverá a análise preliminar do
atendimento às premissas públicas estabelecidas nesta Portaria e na política pública de
outorgas considerando a modelagem econômico-financeira.
Art. 9º A INFRA S.A. encaminhará, em até 20 dias úteis, Relatório da análise
de que trata o art. 8º ao Ministério dos Transportes, para subsidiar a análise de
admissibilidade.
Art. 10. O Ministério dos Transportes se manifestará, em até 10 (dez) dias
úteis, por meio de Portaria, sobre a admissibilidade do requerimento para o início da
análise da vantajosidade pela ANTT.
Parágrafo único. Na hipótese de a solicitação não ser admitida, o respectivo
processo será arquivado.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO
Art. 11. Havendo manifestação favorável à análise de admissibilidade, o
Ministério dos Transportes encaminhará a proposta à ANTT que promoverá, em até
trinta dias corridos, a análise técnica e jurídica da vantajosidade do novo termo aditivo
de otimização e readequação do contrato de concessão.
§1º A análise que trata o caput deverá considerar as premissas públicas
estabelecidas nesta Portaria e na política pública de outorgas e as observações descritas
no Acórdão nº 1593/2023 - TCU e deverão considerar, no mínimo:
I - período de suspensão das obrigações;
II - demonstração do interesse público e a aderência ao princípio da legalidade; e
III - excedente tarifário cobrado;
IV - tarifa básica de pedágio oferecida; e
V - valor de outorga oferecido nos leilões.
§2º Deverão ser mantidos a natureza do objeto contratual, o equilíbrio
econômico-financeiro e os princípios norteadores que fundamentaram a matriz de risco
contratual original, além dos objetivos da concessão original.
§3º A análise de que trata o caput deverá comprovar a viabilidade
econômico-financeira e operacional do novo termo aditivo.
§4º O termo aditivo deverá prever as premissas de política pública descritas
nesta Portaria.
Art. 12. Os estudos de vantajosidade, a minuta de termo aditivo e os
pareceres técnicos e jurídicos deverão ser encaminhados pela ANTT à Secretaria de
Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos do TCU.
Art. 13. A ANTT providenciará a deliberação e assinatura do novo termo
aditivo em até quinze dias corridos após a formalização da solução pelo TCU.
Parágrafo 
único.
Deverá 
ser
formalizada 
a
desqualificação 
do
empreendimento de relicitação antes do ato de que trata o caput.
Art. 14º Compete à Secretaria
Nacional de Transporte Rodoviário a
coordenação do processo de que trata essa Portaria.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. A análise de trata esta Portaria será realizada por ordem cronológica
de protocolo e levará em consideração a quantidade de processos em andamento e  a
capacidade operacional disponível do Ministério dos Transportes, INFRA S.A. e ANTT para
atuar nos processos.
Parágrafo
único. 
O
protocolo
de
informações 
complementares
será
considerado como novo protocolo, reiniciando todo processo.
Art. 16. Compete à Secretária Nacional de Transporte Rodoviário dirimir
dúvidas suscitadas na aplicação do disposto nesta Portaria, sendo os casos omissos
decididos pelo Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2023 e tem
validade até 31 de dezembro de 2023.
GEORGE SANTORO
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 491, DE 24 DE AGOSTO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de
abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de
2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da
prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de seção constam
da Licença Operacional - LOP de nº 98; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.278397/2023-
85, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO OURO E PRATA S/A, CNPJ nº 92.954.106/0001-
42, para modificar a prestação do serviço com a supressão das seções indicadas na linha SÃO
MIGUEL D'OESTE (SC) - SÃO PAULO (SP), prefixo nº 16-0180-00:
I - de SÃO MIGUEL D'OESTE (SC), MARAVILHA (SC) e PINHALZINHO (SC) para UNIÃO
DA VITÓRIA (PR); e
II - de PORTO UNIÃO (SC) para CURITIBA (PR), EMBU DAS ARTES (SP) e SÃO PAULO (SP).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 492, DE 24 DE AGOSTO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro
de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação
da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e
internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção
constam da Licença Operacional - LOP de nº 51; e
CONSIDERANDO 
o
que 
consta
no 
processo
administrativo 
nº
50500.275989/2023-45, decide:
Art. 1º Deferir o pedido do CONSÓRCIO GUANABARA DE TRANSPORTES, CNPJ
nº 23.542.573/0001-42, para modificar a prestação do serviço com a implantação das
seções de SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP) para RESENDE (RJ) e RIO DE JANEIRO (RJ), na linha
CAMPINAS (SP) - RIO DE JANEIRO (RJ), prefixo nº 08-0368-60.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 493, DE 24 DE AGOSTO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro
de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação
da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e
internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção
constam da Licença Operacional - LOP de nº 54; e
CONSIDERANDO 
o
que 
consta
no 
processo
administrativo 
nº
50500.278407/2023-82, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da REAL EXPRESSO LTDA., CNPJ nº 25.634.551/0001-38,
para modificar a prestação do serviço com a implantação das seções indicadas, na linha
BRASILIA (DF) - SAO PAULO (SP), prefixo 12-0725-60:
I - de BRASILIA (DF) para CATALAO (GO), RIBEIRAO PRETO (SP), UBERABA (MG)
e UBERLANDIA (MG);
II - de CATALAO (GO) para CAMPINAS (SP) e SAO PAULO (SP); e
III - de UBERABA (MG) e UBERLANDIA (MG) para CAMPINAS (SP), CATALAO (GO)
e SAO PAULO (SP).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 494, DE 24 DE AGOSTO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº
5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro
de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação
da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e
internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objetos da modificação operacional constam
da Licença Operacional - LOP de nº 52; e
CONSIDERANDO 
o
que 
consta
no 
processo
administrativo 
nº
50500.281976/2023-13, decide:
Art. 1º Deferir o pedido do CONSÓRCIO FEDERAL DE TRANSPORTES, CNPJ nº
23.562.535/0001-51, referente à solicitação de embarque e desembarque de passageiros em
SÃO LUCAS AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - RECANTO DAS EMAS, como terminal
adicional, na linha BRASÍLIA (DF) - SANTA RITA DE CASSIA (BA), prefixo nº 12-0228-00.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 495, DE 24 DE AGOSTO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017,
que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da
prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional
de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha
constam da Licença Operacional - LOP de nº 54; e
CONSIDERANDO 
o
que 
consta
no 
processo
administrativo 
nº
50500.275507/2023-57, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da REAL EXPRESSO LTDA., CNPJ nº 25.634.551/0001-38,
para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha GOIANIA (GO) - BELO
HORIZONTE (MG), prefixo 12-0744-60, com as seguintes seções:
I - de GOIANIA (GO) para ARAGUARI (MG), UBERLANDIA (MG), ARAXA (MG),
LUZ (MG), NOVA SERRANA (MG), PARA DE MINAS (MG) e BETIM (MG); e
II - de CALDAS NOVAS (GO) para ARAGUARI (MG), UBERLANDIA (MG) e BELO
HORIZONTE (MG).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE
T R A N S P O R T ES
DIRETORIA COLEGIADA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8/DNIT SEDE, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre
o uso
de veículos
oficiais para
transporte de pessoal a
serviço do DNIT em
complementação
às 
normas
vigentes
na
Administração Pública Federal.
A 
DIRETORIA 
COLEGIADA 
DO
DEPARTAMENTO 
NACIONAL 
DE
INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, representada pelo Diretor-Geral, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 12 do Regimento Interno aprovado pela
Resolução/CONSAD n.º 39, de 17/11/2020, publicada no DOU de 19/11/2020, no art. 4º
do Decreto nº 9.287, de 15/02/2018, no disposto no art. 26 da Instrução Normativa nº
10 de
23/11/2018 da Secretaria
de Gestão
do Ministério do
Planejamento e
Desenvolvimento e Gestão, no Relato nº 146/2023/ SAA - DAF/DAF/DNIT SEDE, o qual
foi incluído na Ata da 32ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em
22/08/2023, e o constante no processo nº 50600.009233/2020-39, resolve:
Art. 1º DISPOR sobre o uso de veículos oficiais para transporte de pessoal a
serviço do DNIT em complementação às normas vigentes na Administração Pública Federal.

                            

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