DOU 29/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 165, terça-feira, 29 de agosto de 2023
ISSN 1677-7069
Seção 3
10.3.1. O número de candidatos às vagas reservadas considerados aprovados
em cada fase do certame será igual ao número de candidatos considerados aprovados na
lista de ampla concorrência (art. 10 da IN 23/2023) , se não houver candidatos
deficientes. Havendo candidatos deficientes aplica-se a proporção definida no item
10.1.1.
10.4.
Não
havendo
candidatos(as) aprovados(as)
para
ocupar
as
vagas
reservadas, estas serão revertidas para a ampla concorrência e preenchidas pelos(as)
demais candidatos(as) aprovados(as), observada a ordem de classificação.
10.5. As vagas reservadas serão destinadas às áreas/subáreas dos certames
em que houver candidatos(as) com deficiência ou negros(as) inscritos(as) e aprovados(as),
conforme os critérios definidos em cada edital complementar.
10.5.1. Quando o número de candidatos(as) negros(as) ou com deficiência
aprovados(as) for superior ao número de vagas reservadas, serão selecionados(as) para
estas vagas aqueles(as) que obtiverem o melhor desempenho, independentemente da
área/subárea ou unidade acadêmica para a qual tenham concorrido.
10.5.2. O desempenho do(a) candidato(a) será mensurado pela posição em
sua área/subárea e, em caso de empate, por um escore dado pela divisão entre a nota
obtida pelo(a) candidato(a) e a maior nota obtida em sua área/subárea, calculado com
três casas decimais.
10.5.3. Em caso de empate no escore, terá preferência, sucessivamente, o(a)
candidato(a) que:
I - tiver idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos até o último dia da
inscrição, conforme a Lei nº 10.741, de 2003;
II- obtiver maior nota na(s) prova(s) de maior peso; e
III- tiver maior idade.
11. VAGAS RESERVADAS às pessoas COM DEFICIÊNCIA
11.1. Serão reservadas às pessoas com deficiência 10% (dez por cento) das
vagas previstas neste edital e das que vierem a ser criadas durante o prazo de validade
do Concurso Público, observado ainda o disposto no item 10.2, em cumprimento ao
disposto no Art. 37, inciso VIII, da Constituição da República Federativa do Brasil, na
forma do § 2º do Art. 5º da Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e do §
1º do Art. 1º do Decreto nº 9.508, de 2018, devendo ser observada a compatibilidade
entre as atribuições do cargo de professor e a deficiência declarada.
11.1.1. Temporariamente, a reserva de vagas segue o disposto no item 10,
conforme Resolução CONDIR nº 3, de 15 de março de 2021.
11.2. O candidato que pretenda concorrer às vagas reservadas a pessoas com
deficiência deverá escolher a área a que pretende concorrer e declarar, no ato da
inscrição, possuir deficiência, nos termos da legislação, sendo as informações prestadas
de sua inteira responsabilidade.
11.2.1. O candidato deverá ainda apresentar documento de comprovação da
deficiência, nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho
de 2015.
11.3. O candidato que, no período das inscrições, não tenha requerido esta
condição, não poderá fazê-lo posteriormente e, consequentemente, concorrerá apenas às
vagas de ampla concorrência.
11.4. Conforme o § 3º do Art. 1º do Decreto nº 9.508, de 2018, caso a
aplicação do percentual de 10% (dez por cento) do total de vagas reservadas a cada
cargo resulte em número fracionado, este será elevado até o primeiro número inteiro
subsequente. Contudo, será respeitado o limite máximo de 20% (vinte por cento) na
reserva de vagas, conforme dispõe o § 2º do Art. 5º da Lei Federal nº 8.112, de
1990.
11.5. Os candidatos que se declararem como pessoas com deficiência, caso
aprovados no concurso público, serão convocados antes da posse para submeter-se a
avaliação pela Junta Médica Oficial da UFU, que verificará sua qualificação como pessoa
com deficiência nos termos do Art. 5º do Decreto nº 9.508/2018, e a compatibilidade de
sua deficiência com o exercício normal das atribuições do cargo.
11.5.1. Para fins da avaliação de que trata o item 11.5, o candidato será
convocado uma única vez. O não comparecimento caracterizará a sua desistência da
condição de concorrente às vagas de pessoas com deficiência.
11.6. Compete à Junta Médica Oficial da UFU a aferição da compatibilidade
entre a deficiência diagnosticada e o exercício normal das atribuições do cargo.
11.7. A
reprovação pela Junta Médica
Oficial da UFU ou
o não
comparecimento à avaliação acarretará a perda do direito às vagas reservadas aos
candidatos com deficiência.
11.8. Caberá recurso da decisão da Junta Médica Oficial no prazo de 2 (dois)
dias úteis a partir do resultado da avaliação médica. O recurso deverá ser encaminhado
à Junta Médica Oficial e o resultado será divulgado no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
11.9. O candidato com deficiência reprovado pela Junta Médica Oficial da UFU
por não ter sido considerado deficiente figurará na lista de classificação geral na vaga à
qual concorreu, desde que conste na relação dos candidatos aprovados no certame,
classificados de acordo com o que determina o Anexo II do Decreto nº 9.739, de
2019.
11.10. O candidato qualificado pela Junta Médica Oficial da UFU com
deficiência que figure na lista de classificação geral dentro do número de vagas
destinadas à ampla concorrência permanecerá concorrendo às vagas reservadas às
pessoas com deficiência.
11.11. Somente serão consideradas pessoas com deficiência aquelas que se
enquadram nas categorias discriminadas no artigo 4º do Decreto nº 3.298, de 20 de
dezembro de 1999, alterado pelo Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004.
11.11.1. Não serão considerados como deficiência visual os distúrbios de
acuidade visual passíveis de correção.
11.12. O candidato com deficiência, resguardadas as condições especiais
previstas no Decreto nº 9.508/2018, participará do concurso público em igualdade de
condições com os demais candidatos no que se refere ao conteúdo das provas, à
avaliação e aos critérios de aprovação, ao horário e local de aplicação das provas e à
nota mínima exigida para aprovação.
11.13. Em caso de não preenchimento de vaga reservada, em virtude de
desistência de candidato, contraindicação na avaliação médica ou por outro motivo, a
vaga será preenchida pelo candidato com deficiência posteriormente classificado.
11.14. Na hipótese de não haver candidatos aprovados em número suficiente
para que sejam ocupadas as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas
para ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados,
observada a ordem de classificação no concurso público.
11.15. A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de
alternância e de proporcionalidade, que consideram a relação entre o número total de
vagas e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência.
11.16. O candidato que prestar declarações falsas será excluído do processo,
em qualquer fase deste concurso público, e serão nulos todos os atos delas decorrentes,
além de responder, civil e criminalmente, pelas consequências decorrentes do seu ato. Na
hipótese de já ter sido nomeado, ficará sujeito à anulação deste ato após procedimento
administrativo em que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem
prejuízo, igualmente, de outras sanções cabíveis.
11.17. Após a investidura do candidato com deficiência, a deficiência não
poderá ser arguida para justificar a concessão de aposentadoria nem de reabilitação, visto
que deve ser compatível com o exercício do cargo, salvo as hipóteses excepcionais de
agravamento imprevisível da deficiência, que impossibilitem a permanência do servidor
em atividade.
12. VAGAS RESERVADAS AOS NEGROS
12.1. Serão reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas previstas
neste edital e das que vierem a ser criadas durante o prazo de validade do Concurso
Público, observado ainda o disposto no item 10.2, em cumprimento à Lei nº 12.990, de
2014.
12.1.1. Temporariamente, a reserva de vagas segue o disposto no item 10,
conforme Resolução CONDIR nº 3, de 15 de março de 2021.
12.2. O candidato que pretenda concorrer às vagas reservadas a candidatos
negros deverá escolher a área a que pretende concorrer e se autodeclarar preto ou
pardo, conforme quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE, assinalando esta opção no ato da inscrição, sendo as
informações prestadas de sua inteira responsabilidade.
12.2.1. O candidato que, no período das inscrições, não tenha requerido esta
condição, não poderá fazê-lo posteriormente, e, consequentemente, concorrerá somente
às vagas de ampla concorrência.
12.3. Conforme o § 2º do artigo 1º da Lei nº 12.990, de 2014, caso a
aplicação do percentual de que trata o subitem 12.1 deste edital resulte em número
fracionado, este será elevado até o primeiro número inteiro subsequente, em caso de
fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o número inteiro
imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
12.4. Os candidatos que se autodeclararem preto ou pardo, caso aprovados no
concurso
público, 
serão
convocados 
para
submeter-se
a 
procedimento
de
heteroidentificação por Comissão da UFU designada para tal fim, com competência
deliberativa, conforme Instrução Normativa nº 23, de 25 de julho de 2023, do Ministério
da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
12.4.1. A convocação ocorrerá após a divulgação do Resultado Final e antes da
sua Homologação, através de lista de convocação publicada na página do processo
seletivo https://www.portalselecao.ufu.br.
12.5. Compete à Comissão, a qualificação do candidato como preto ou pardo,
considerando os aspectos fenotípicos do candidato, os quais serão verificados
obrigatoriamente com a presença do candidato. Para tanto, o candidato deverá se
apresentar, com cabelos soltos, sem maquiagem ou acessórios que dificultem a
visualização.
12.6. Os candidatos que concorreram às vagas reservadas às pessoas negras,
caso classificados no concurso público, serão convocados para o procedimento de
heteroidentificação, e deverão comparecer a priori no Bloco 3P, prédio da Reitoria no
Campus Santa Mônica, para entrevista com a Comissão de Heteroidentificação UFU,
designada para tal fim conforme Instrução Normativa MGI Nº 23, de 25 de julho de
2023.
12.7. Excepcionalmente e por decisão motivada da Instituição Federal de
Ensino, o procedimento de heteroidentificação poderá ser telepresencial, sendo de
responsabilidade do candidato providenciar um local com iluminação natural, silencioso e
privativo, sem interrupções de terceiros, e uma conexão de internet estável, que permita
a transmissão de som, imagens nítidas e sem quebras ou interrupções, com equipamento
adequado, como, por exemplo, computador e notebook, que disponha de câmera e, se
possível, fone de ouvido.(art. 18 da IN 23/2023)
12.8. 
O(A) 
candidato(a)
que 
não 
comparecer 
ao
procedimento 
de
heteroidentificação será eliminado do certame, dispensada a convocação suplementar de
pessoas candidatas não habilitadas. (art. 15 da IN 23/2023). Para fins da verificação de
que trata o item 12.4, o candidato será convocado uma única vez.
12.9. O procedimento de heteroidentificação será filmado e sua gravação será
utilizada na análise de eventuais recursos interpostos pelos candidatos. O candidato que
se recusar a participar da filmagem para fins de heteroidentificação será eliminado do
certame, dispensada a convocação suplementar de pessoas candidatas não habilitadas.
(art.22 da IN 23/2023)
12.10. Os candidatos cujas autodeclarações não forem confirmadas no
procedimento serão classificados como ampla concorrência, desde que tenha obtido nota
suficiente para constar nesta lista e restem satisfeitas as condições de habilitação
estabelecidas no edital, exceto nos casos em que as circunstâncias revelarem indícios de
fraude ou falsidade da autodeclaração.
12.11. O resultado provisório do procedimento de heteroidentificação será
publicado no endereço https://www.portalselecao.ufu.br, no prazo de 5 (cinco) dias úteis,
contados a partir da data de realização da heteroidentificação, no qual constarão os
dados de identificação do candidato, a conclusão do parecer da comissão de
heteroidentificação a respeito da confirmação da autodeclaração e as condições para
exercício do direito de recurso pelos interessados.
12.12. Caberá recurso da decisão da Comissão de Heteroidentificação no prazo
de 2 (dois) dias úteis, contados a partir da publicação do resultado provisório da
avaliação no endereço https://www.portalselecao.ufu.br. Os recursos deverão ser
direcionados à Comissão de Heteroidentificação recursal (art. 28 da IN 23/2023) e
enviados à Divisão de Provimento e Acompanhamento da Carreira Docente (DIPAD), pelo
e-mail dipad@progep.ufu.br. O resultado definitivo será divulgado no prazo de até 5
(cinco) dias úteis.
12.13. Em sua decisão, a Comissão Recursal deverá considerar a filmagem do
procedimento para fins de heteroidentificação, o parecer emitido pela comissão e o
conteúdo do recurso elaborado pela pessoa prejudicada. (art. 29 da IN 23/2023)
12.14. O resultado definitivo do procedimento de heteroidentificação também
será publicado no endereço https://www.portalselecao.ufu.br, no qual constarão os dados
de identificação do candidato e a conclusão final a respeito da confirmação da
autodeclaração.
12.15. As hipóteses de eliminação do candidato da lista de classificados para
as vagas reservadas aos negros não ensejarão o dever de convocar suplementarmente
candidatos não convocados para o procedimento de heteroidentificação.
12.16.A autodeclaração terá validade somente para o certame para o qual o
interessado se inscreveu, não podendo ser aproveitada em outras inscrições ou processos
seletivos.
12.17. Os candidatos autodeclarados pretos ou pardos que fizerem a opção
pela reserva de vagas concorrerão, concomitantemente, às vagas reservadas pela Lei nº
12.990/2014, bem como às vagas destinadas à ampla concorrência, podendo, ainda, se
for o caso, concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência (Lei nº 8.112/90, art.
5º, §2º), de acordo com a sua classificação no concurso, desde que atendidas as demais
regras deste edital.
12.18. O candidato negro e com deficiência, optante das respectivas vagas
reservadas, que for aprovado dentro do número de vagas oferecidas a candidatos com
deficiência, não será considerado para preenchimento das vagas reservadas aos negros, e
vice-versa.
12.19. O candidato que optar por se declarar negro para concorrer às vagas
reservadas concorrerá em igualdade de condições com os demais candidatos, no que se
refere ao conteúdo das provas, à avaliação e aos critérios de aprovação, ao horário e
local de aplicação das provas e à nota mínima exigida para aprovação.
12.20. Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecidas
à ampla concorrência não serão computados para efeito de preenchimento das vagas
reservadas.
12.21. Em caso de não preenchimento de vaga reservada, em virtude de
desistência de candidato, contraindicação na avaliação médica ou por outro motivo, a
vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.
12.22. Na hipótese de não haver candidatos aprovados em número suficiente
para que sejam ocupadas as vagas reservadas a negros, as vagas remanescentes serão
revertidas para ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos
aprovados, observada a ordem de classificação no concurso.
12.23. A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de
alternância e de proporcionalidade, devendo ser considerada a relação entre o número
total de vagas, inclusive as que surgirem após a publicação do edital (art. 11 da IN
23/2023).
12.24. O candidato que prestar declarações falsas será excluído do processo,
em qualquer fase do certame, e serão nulos todos os atos delas decorrentes, além de
responder, civil e criminalmente, pelas consequências decorrentes do seu ato. Na
hipótese de já ter sido nomeado, ficará sujeito à anulação deste ato após procedimento
administrativo em que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem
prejuízo, igualmente, de outras sanções cabíveis. (art. 26 da IN 23/2023)
13. REQUISITOS PARA INVESTIDURA NO CARGO
13.1. O candidato aprovado no concurso público será investido no cargo se
atender às seguintes exigências:
I - ter nacionalidade brasileira. No caso de ter nacionalidade portuguesa, estar
amparado 
pelo 
estatuto 
de 
igualdade 
entre 
brasileiros 
e 
portugueses, 
com
reconhecimento do gozo de direitos políticos. Se estrangeiro, ser portador de visto
permanente;

                            

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