DOU 29/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023082900160
160
Nº 165, terça-feira, 29 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Recomenda-se sua exibição a partir das 20 (vinte) horas, quando apresentado em TV
aberta.
Contém: Violência
Processo: 08017.002161/2023-65
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.478 DE 28 DE AGOSTO DE 2023
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso
I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com
fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar:
Título no Brasil: Fluxo (Brasil - 2020)
Título Original: Fluxo
Categoria: Longa-metragem
Diretor(es): André Pellenz
Criador(es): Emerson Rodrigues
Distribuidor(es): Pipa Pictures
Classificação Pretendida: Não recomendado para menores de 14 (quatorze) anos
Classificação Atribuída: Não recomendado para menores de 14 (quatorze) anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 21 (vinte e uma) horas, quando apresentado em
TV aberta
Contém: Conteúdo Sexual, Linguagem imprópria e Nudez
Processo: 08017.002176/2023-23
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.479 DE 28 DE AGOSTO DE 2023
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso
I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com
fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar:
Título no Brasil: David Contra os Bancos - Trailer (Reino Unido - 2023)
Título Original: Bank of Dave
Categoria: Trailer
Diretor(es): Chris Foggin
Criador(es): Karl Hall, Neil Jones, Piers Tempest, Matt Williams
Distribuidor(es): Synapse Brazil Production And Distribution LTDA
Classificação Pretendida: Não recomendado para menores de 10 (dez) anos
Classificação Atribuída: Não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 20 (vinte) horas, quando apresentado em TV
aberta.
Contém: Drogas Lícitas e Linguagem imprópria
Processo: 08017.002200/2023-24
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.480 DE 28 DE AGOSTO DE 2023
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso
I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com
fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar:
Título no Brasil: DC Liga da Justiça: Caos Cósmico (Reino Unido - 2022)
Título Original: DC's Justice League: Cosmic Chaos
Produtor(es): Outright Games
Distribuidor(es): Não informado
Classificação pretendida: Não recomendado para menores de 10 (dez) anos
Plataformas: Playstation 4, XBOX One, Computador (PC), Nintendo Switch, PlayStation 5 e
XBOX Series X/S
Classificação atribuída: Não recomendado para menores de 10 (dez) anos
Contém: Violência
Processo: 08017.002211/2023-12
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.481 DE 28 DE AGOSTO DE 2023
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso
I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com
fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar:
Título no Brasil: Farming Simulator 23 (Suíça - 2023)
Título Original: Farming Simulator 23
Produtor(es): GIANTS Software GmbH
Distribuidor(es): Solutions 2 Go
Classificação pretendida: Livre
Plataformas: Nintendo Switch, Android e iOS
Classificação atribuída: Livre
Processo: 08017.002210/2023-60
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.482 DE 28 DE AGOSTO DE 2023
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso
I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com
fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar:
Título no Brasil: Rune Factory 4 Special (Japão - 2020)
Título Original: Rune Factory 4 Special
Produtor(es): Marvelous Inc.
Distribuidor(es): Marvelous Inc.
Classificação pretendida: Não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Plataformas: XBOX One, Computador (PC), Nintendo Switch e XBOX Series X/S
Classificação atribuída: Não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Contém: Conteúdo Sexual, Linguagem imprópria e Violência Fantasiosa
Processo: 08017.002193/2023-61
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
b) Em primeira análise, a solicitante requereu que a obra recebesse a
classificação de
"não recomendado para menores
de 12 (doze)
anos", mesmo
apresentando os conteúdos de: Estigma ou preconceito (14); Morte intencional (14);
Erotização (14); Vulgaridade (14); Mutilação (16); Tortura (16) e Violência gratuita ou
banalização da violência (16), em que estão presentes os agravantes de frequência,
relevância, composição de cena, banalização, motivação e, parcialmente, por conteúdo
inadequado com criança ou adolescente.
c) Sobre o item, faz-se mister citar que o pedido original surpreende, quando
deste pedido de reconsideração em análise se altera a pretensão para "não recomendado
para menores de 16 (dezesseis) anos".
d) Desta forma, é importante mencionar que a proteção de crianças e
adolescentes é prioridade para esta Política Pública, e que a classificação indicativa
almejada não pode ser confundida ou eclipsada pela exibição de qualquer conteúdo, sem
o devido dever de cautela por parte dos envolvidos, apenas para garantir os níveis de
audiência desejados.
e) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na
Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 502, de 23 novembro de 2021, em
especial no artigo 12, que especifica que a classificação indicativa tem como eixos
temáticos os conteúdos de sexo e nudez, violência e drogas (incisos I, II e III) e acrescenta
em seu parágrafo 1º que o grau de incidência dos critérios temáticos nos eixos definidos
no caput deste artigo, determinará as faixas etárias a que não se recomendam as obras,
nos termos dos Guias Práticos da Classificação Indicativa. Além, disto, baseia-se, ainda, no
fato de que a atribuição da classificação indicativa é o resultado da ponderação das fases
descritiva e contextual (artigo 22, § 1º, inciso III);
f)
As
informações
completas
constam
da
NOTA
TÉCNICA
Nº
87/2023/CPCIND/SENA JUS/MJ.
g) O processo de classificação indicativa adotado pelo Brasil considera a
corresponsabilidade da família, da sociedade e do Estado na garantia à criança e ao
adolescente dos direitos à educação, ao lazer, à cultura, ao respeito e à dignidade.
Desta forma,
indefere-se o
pedido de
reconsideração, mantendo-se
a
classificação indicativa da obra como "não recomendado para menores de 18 (dezoito)
anos", atualizando os descritores de conteúdo para violência extrema, drogas lícitas e
conteúdo sexual, em razão da aplicação dos critérios atuais explicitados no Guia Prático de
Audiovisual.
RECOMENDA-SE a exibição da obra a partir das 23 (vinte e três) horas, quando
exibida em TV aberta.
EDUARDO DE ARAUJO NEPOMUCENO
Coordenador
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
DESPACHO DECISÓRIO Nº 32/GAB3/CADE, DE 22 DE AGOSTO DE 2023
Processo nº 08700.005883/2023-63
Recurso Voluntário nº 08700.005883/2023-63
Parte: Federação Brasileira das Empresas Lotéricas (Febralot).
Advogados: Celita Oliveira Sousa, Lirian Sousa Soares, Cely Sousa Soares e Raquel
Corazza.
Interessado: Associação dos Intermediadores Digitais de Jogos Lotéricos (Aidiglot)
Advogados(as): Mauro Grinberg; Ricardo Casanova Motta; Luiz Felipe Drummond Teixeira e
Marcos Tadeu Pastor Dalle Molli
Relator: Conselheiro Gustavo Augusto
VERSÃO PÚBLICA
Trata-se de recurso voluntário apresentado pela Federação Brasileira das
Empresas Lotéricas (Febralot) em face do Despacho SG nº 21/2023 (SEI 1270105) e da Nota
Técnica 69/2023 (SEI 1270105), emitidos pela Superintendência-Geral do CADE (SG/CADE)
nos autos do Inquérito Administrativo nº 08700.003430/2023-01. Em síntese, o recurso
impugna o deferimento de medida preventiva proferida nos autos de inquérito decorrente
da representação apresentada pela Associação dos Intermediadores Digitais de Jogos
Lotéricos ("Aidiglot").
O exame do presente recurso voluntário foi atribuído a minha relatoria,
consoante certidão da 291ª Sessão Ordinária de Distribuição (SEI 1270105), publicada no
DOU em 23 de agosto de 2023 (SEI 1275856), em conformidade com o disposto no art. 213
c/c art 215, § 3º do RICADE.
Quanto à tempestividade do recurso, verifico que a decisão recorrida foi
publicada no Diário Oficial da União - DOU em 17 de agosto de 2023 (SEI 1272956). Nos
termos do art. 213 do RICADE, o prazo para a interposição do recurso é de 5 (cinco) dias
corridos, razão pela qual o prazo se encerraria em 22 de agosto de 2023. Constato que o
presente Recurso foi apresentado em 18 de agosto de 2023 (SEI 1274037), razão pela qual
reconheço a sua tempestividade, nos termos do art. 213 do RICADE.
Quanto ao preparo, a recorrente instruiu o feito (SEI 1274037) com as cópias
das principais peças dos autos do processo de origem, além de seu instrumento de
mandato e de outras peças julgadas pertinentes. Dessa forma, devo reconhecer o devido
preparo do presente recurso, nos termos do art. 214 c/c art. 215, incisos I e II do
RICADE.
Por sua vez, a leitura da peça recursal permite se depreender que a mesma foi
acompanhada da devida motivação, ainda que em exame perfunctório, como recomenda a
teoria da asserção.
Dessa forma, entendo cumpridos os requisitos extrínsecos.
Quanto aos requisitos intrínsecos, verifico que: a) o recurso voluntário é cabível
em face de decisão do Superintendente-Geral que concede medida preventiva (art. 213 do
RICADE); b) a legitimidade para recorrer é manifesta, pois a recorrente é, ao menos em
tese, diretamente interessada na medida preventiva em questão; c) o interesse em
recorrer está igualmente presente, pois a medida solicitada ainda possui interesse jurídico,
no atual momento processual; e d) não verifico fato impeditivo ou extintivo do direito de
recorrer, no atual momento processual.
Tendo sido cumpridos todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, recebo o
recurso voluntário, sem efeito suspensivo, na forma do §2º do art. 84 da Lei nº 12.529/11
c/c art. 213 do RICADE.
Em homenagem ao princípio do devido processo legal, parece-me ser o caso de
se oportunizar que a empresa representante possa apresentar suas considerações em face
do recurso em tela, antes de eventual decisão quanto ao objeto do recurso. Isso posto,
DETERMINO que, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, a Aidiglot, querendo, apresente suas
contrarrazões ao recurso voluntário em exame.
O prazo supracitado deverá ser contado a partir da publicação desta decisão no
DOU.
Submeto o presente despacho à homologação do Tribunal, ad referendum.
GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA
Conselheiro
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHOS SG DE 28 DE AGOSTO DE 2023
Nº 1.129/2023
Ato de Concentração nº 08700.005692/2023-00. Requerentes: Schülke Topco GmbH e
Limpio HoldCo GmbH & Co. KG. Advogados: Amadeu Ribeiro, Stephanie Scandiuzzi e
Mariana Llamazalez Ou. Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 1.130/2023
Ato de Concentração nº 08700.005636/2023-67. Requerentes: Dori Alimentos S.A. e CTH
Invest S.A.. Advogados: Joyce Honda, Isabela Monteiro de Oliveira, Caio Mario da Silva
Pereira Neto e outros. Decido pela aprovação sem restrições.
DIOGO THOMSON DE ANDRADE
Superintendente-Geral
Substituto
DESPACHO Nº 260, DE 28 DE ABRIL DE 2023
DESPACHO Nº 260/2023/CPCIND/SENAJUS
Processo MJ nº: 08017.001870/2023-23
Obra: "Os Mercenários 4"
Tendo em vista a abertura de procedimento de reconsideração da classificação
indicativa da obra "Os Mercenários 4", com fulcro no art. 60 da Portaria MJSP n°502 de 23
de novembro de 2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações:
a) A recorrente não apresentou qualquer nova situação fática ou jurídica que
pudesse ensejar a reforma da decisão que atribuiu nova classificação indicativa da obra.
Fechar