DOU 29/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 165, terça-feira, 29 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL
PORTARIA Nº 12.133, DE 11 DE AGOSTO DE 2023
Inscreve o heliponto privado ao nível do solo Valle
da Serra (MG) no cadastro de aeródromos.
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700, de 9 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na
Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de
2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.030596/2023-12, resolve:
Art. 1º Inscrever o heliponto privado abaixo no cadastro com as seguintes
características:
I - denominação: Valle da Serra;
II - código identificador de aeródromo - CIAD: MG0530;
III - município (UF): Betim (MG); e
IV - ponto de referência do aeródromo (coordenadas geográficas): 19° 56' 31''
S / 044° 17' 42'' W.
Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade de 10 (dez) anos.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º O interessado pelo aeródromo deve garantir que as informações
prestadas a respeito das características da infraestrutura correspondam à situação do
aeródromo, a fim de manter sua inscrição cadastral atualizada na ANAC.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
PORTARIA Nº 12.224, DE 22 DE AGOSTO DE 2023
Inscreve o Aeródromo CIAD: MT0541 no cadastro de
aeródromos.
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700, de 9 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na
Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de
2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.030101/2023-55, resolve:
Art. 1º Inscrever o Aeródromo privado CIAD: MT0541 no cadastro de
aeródromos da ANAC.
Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade de 10 (dez) anos.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
PORTARIA Nº 12.225, DE 22 DE AGOSTO DE 2023
Inscreve o Aeródromo Privado CIAD: MT0946 no
cadastro de aeródromos.
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700, de 9 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na
Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de
2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.032345/2023-72, resolve:
Art. 1º Inscrever o Aeródromo Privado CIAD: MT0946 no cadastro de
aeródromos da ANAC.
Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade de 10 (dez) anos.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
PORTARIA Nº 12.228, DE 22 DE AGOSTO DE 2023
Torna 
pública 
a
aplicação 
de 
providências
administrativas 
acautelatórias 
de 
proibição 
de
aumento de frequência das operações aéreas de
transporte público de passageiros ao Aeroporto de
Porto Seguro / Porto Seguro (BA) - (SBPS) (código
CIAD: BA0002).
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso V do art. 3º da Portaria 10.700/SIA, de 9 de março de
2023, tendo em vista o disposto no item 139.213(b) do Regulamento Brasileiro da Aviação
Civil - RBAC nº 139, Emenda nº 06, considerando a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de
1986, e considerando o que consta do processo nº 00065.014963/2021-79, resolve:
Art. 1º Tornar pública a aplicação da providência administrativa acautelatória
"Proibição da realização de operações de transporte aéreo público de passageiros regidas
pelo RBAC nº 121 e RBAC nº 129 acima do limite de 225 frequências semanais" ao
Aeroporto de Porto Seguro / Porto Seguro (BA) - (SBPS) (código CIAD: BA0002), em Porto
Seguro/BA .
Art. 2º Caso decorrido o prazo de 120 dias sem que o operador do aeródromo
apresente evidências da solução das não conformidades descritas no item 2.1 da DECISÃO
SOBRE MEDIDA CAUTELAR nº 1/2023/GCOP/SIA (SEI! nº 9004912) e plano, aprovado pela
ANAC e subsidiado com avaliações de
risco atualizadas, para solução das não
conformidades pendentes do Compromisso de Ações Corretivas - CAC do processo de
Certificação Operacional, será aplicada redução de 5% nos limites de frequência
estabelecidos.
Parágrafo único. O prazo será contado a partir desta publicação e o novo limite
será de 213 frequências semanais para o total das operações mencionadas no Inciso I do
art. 1º desta Portaria.
Art. 3º A medida aplicada tem caráter provisório, sem prazo determinado, e
será mantida até que o operador do aeródromo regularize sua situação quanto ao
adimplemento dos compromissos no processo de certificação operacional do aeródromo e
regularização das não conformidades identificadas na fiscalização da Agência, sem prejuízo
da adoção de novas medidas caso se entendam necessárias.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO ECONÔMICA DE AEROPORTOS
PORTARIA Nº 12.165, DE 16 DE AGOSTO DE 2023
Reajusta
os
tetos das
tarifas
aeroportuárias
aplicáveis 
ao 
Contrato
de 
Concessão 
do
Aeroporto
Internacional de
Fortaleza -
Pinto
Martins,
localizado 
no
Município
de
Fo r t a l e z a / C E .
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA DE AEROPORTOS, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 41, inciso X, do Regimento Interno
aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o
disposto no Contrato de Concessão,
Considerando os critérios de reajuste dos tetos tarifários e de publicação
dos valores das tarifas aeroportuárias descritos, respectivamente, nas cláusulas 6.5
e 3.1.25 do Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº 004/ANAC/2017 - SBFZ,
referente à concessão dos serviços públicos para a ampliação, manutenção e
exploração da infraestrutura aeroportuária do Aeroporto Internacional de Fortaleza
- Pinto Martins, localizado no Município de Fortaleza/CE; e
Considerando o que consta do processo nº 00058.051711/2023-81,
resolve:
Art. 1º Reajustar os tetos das tarifas aeroportuárias de embarque,
conexão, pouso, permanência, armazenagem e capatazia previstas no Anexo 4 do
Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº 004/ANAC/2017 - SBFZ.
Parágrafo único. As tabelas a seguir dispostas substituem as constantes
na Decisão nº 566, de 7 de novembro de 2022, e na Portaria nº 8818/SRA, de 9
de agosto de 2022, passando a vigorar com os seguintes valores:
Tabela 1 - Tarifa de Embarque do Grupo I
.
Tarifa de embarque
Doméstico (R$)
Internacional (R$)
.
50,93
90,19
Tabela 1-A - Tarifa de Conexão
. Tarifa de Conexão (por passageiro)
Doméstico (R$)
Internacional (R$)
.
15,58
15,58
Tabela 2 - Tarifa de Pouso aplicável ao Grupo I
.
Tarifa de Pouso (Tonelada)
Doméstico (R$)
Internacional (R$)
.
13,1805
35,1384
Tabela 3 - Tarifa Unificada de Embarque e Pouso aplicável ao Grupo II
. Tarifa Unificada de Embarque e Pouso (por
tonelada)
Doméstico (R$)
Internacional (R$)
.
TUF
TUV (tonelada)
TUF
TUV (tonelada)
.
215,76
48,97
310,52
156,59
Tabela 4 - Tarifas de Permanência aplicáveis ao Grupo I
.
Tarifa de Permanência (por tonelada-hora)
Doméstico (R$)
Internacional (R$)
.
Pátio de Manobras (TPM)
2,5996
7,0022
.
Pátio de Estadia (TPE)
0,5570
1,4324
Tabela 5 - Tarifas de Permanência aplicáveis ao Grupo II
. Tarifa 
de 
Permanência
(por tonelada-hora)
Doméstico (R$)
Internacional (R$)
. Pátio de Manobra (TPM)
TPMF (hora)
TPMV (tonelada-hora)
TPMF (hora)
TPMV (tonelada-hora)
.
35,6799
1,5869
51,4837
4,7867
.
Pátio de Estadia (TPE)
TPEF (hora)
TPEV (tonelada-hora)
TPEF (hora)
TPEV (tonelada-hora)
.
2,3554
0,3494
3,3897
1,1992
Tabela 6 - Tarifa de Armazenagem da Carga Importada
.
Períodos de Armazenagem
Percentual
sobre o
valor
CIF
.
1º - Até 02 dias úteis
0,75%
.
2º - De 3 a 5 dias úteis
1,50%
.
3º - De 6 a 10 dias úteis
2,25%
.
4º - De 11 a 20 dias úteis
4,50%
. Para cada 10 dias úteis ou fração, além do 4º período, até a retirada da
mercadoria.
+ 2,25%
. Observações:
1. A partir do 4º (quarto) período os percentuais são cumulativos;
2. Esta Tabela é aplicada cumulativamente com a Tabela 7.
Tabela 7 - Tarifa de Capatazia da Carga Importada
.
Valor Sobre o Peso Bruto Verificado
.
R$ 0,0796 por quilograma
. Observações:
1. Esta tabela é aplicada cumulativamente com a Tabela 6
2. O valor da tarifa aeroportuária de capatazia será cobrado uma única vez;
3. Cobrança mínima: R$19,17 (dezenove reais e dezessete centavos).
Tabela 8 - Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Importada
Aplicada em Casos Especiais
.
Período de Armazenagem
Sobre 
o
peso
bruto
.
1º - Até 4 dias úteis
R$ 0,2127
. 2º - Para cada 2 dias úteis ou fração, além do 1º período, até a retirada da
mercadoria
+ R$ 0,2127
. Observações:
1. A tarifa mínima a ser cobrada será correspondente a R$19,19 (dezenove reais e dezenove centavos).
Tabela 9 - Tarifas de Capatazia da Carga Importada em Trânsito
.
Valor sobre o peso bruto verificado
.
R$ 1,3298
. Observações:
1. Cobrança mínima: R$95,96 (noventa e cinco reais e noventa e seis centavos);
2. Esta tabela aplica-se à carga com permanência máxima de 24 (vinte e quatro) horas no TECA;
3. Excedido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após a entrada da carga no TECA, deverão ser aplicadas
as Tabelas 6 e 7 ou a Tabela 10 deste Anexo.
Tabela 10 - Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Importada de
Alto Valor Específico
.
Períodos de Armazenagem
Faixa (R$)
Percentual sobre o Valor
CIF
.
3 dias úteis ou fração, a contar da data do
recebimento no TECA
de 
5.000,00 
a
19.999,99/kg
0,60%
.
de 
20.000,00
a
79.999,99/kg
0,30%
.
acima de 80.000,00/kg
0,15%
. Observações:
1. O valor CIF por quilograma tem como referencial para cálculo o peso líquido da carga.

                            

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