DOU 29/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 165, terça-feira, 29 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Tabela 10 - Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Importada de Alto
Valor Específico
.
Períodos de Armazenagem
Faixa (R$)
Percentual sobre o Valor
CIF
.
3 dias úteis ou fração, a contar da data do
recebimento no TECA
de 
5.000,00 
a
19.999,99/kg
0,69%
.
de 
20.000,00 
a
79.999,99/kg
0,34%
.
acima de 80.000,00/kg
0,17%
.
Observações:
1. O valor CIF por quilograma tem como referencial para cálculo o peso líquido da carga.
Tabela 11 - Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Destinada à
Exportação
.
Período de Armazenagem
Valor sobre o peso bruto
.
1º - Até 4 dias úteis
R$ 0,1225
. 2º - Para cada 2 dias úteis ou fração, além do 1º período, até a retirada da
mercadoria
+ R$ 0,1225
.
Observações:
1. Tarifa mínima de R$8,84 (oito reais e oitenta e quatro centavos) no TECA de origem e R$4,42 (quatro reais e
quarenta e dois centavos) no TECA de trânsito;
2. Os valores são cumulativos a partir do 2º período;
3. Redução de 50% (cinquenta por cento) nos casos de retorno de carga perecível ao TECA, decorrente de atraso
ou cancelamento de transporte aéreo previsto.
Tabela 12 - Tarifas de Armazenagem e de Capatazia da Carga sob Pena de
Perdimento
.
Período de Armazenagem
Percentual sobre o valor FOB
.
1º Até 45 dias
1,72%
.
2º De mais de 45 dias a 90 dias
3,45%
.
3º De mais de 90 dias a 120 dias
5,18%
.
4º De mais de 120 dias
8,62%
Art. 2º Os novos tetos tarifários passam a vigorar em 29 de agosto de 2023.
Parágrafo único. Após a entrada em vigor dos novos tetos, a Concessionária
poderá dar publicidade a novos valores de tarifas, que poderão ser praticados após 30
(trinta) dias, conforme determina a cláusula 3.1.25 do Contrato de Concessão.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RENAN ESSUCY GOMES BRANDÃO
ANEXO
MEMÓRIA DE CÁLCULO - REAJUSTE TARIFÁRIO
O cálculo do Reajuste Tarifário de 2023 do Aeroporto Internacional de Porto
Alegre baseou-se na fórmula prevista na cláusula 6.5 do Contrato de Concessão, a seguir
transcrita:
Após o primeiro reajuste, as Tarifas previstas no Anexo 4 - Tarifas serão
reajustadas anualmente pelo IPCA, tendo como referência a data de publicação do
último reajuste, observando-se a seguinte fórmula:
Para t=2, tem-se que Pt = Pt-1(IPCAt/IPCAt-1)(1-Xt)(1-Qt)
Para t>2, tem-se que Pt = Pt-1(IPCAt/IPCAt-1)(1-Xt)(1-Qt)/(1-Qt-1)
onde:
Pt corresponde aos tetos tarifários previstos no Anexo 4 - Tarifas, reajustados no ano t;
Pt-1 corresponde aos tetos tarifários previstos no Anexo 4 - Tarifas, reajustados no ano t-1;
IPCAt corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês anterior ao do reajuste;
IPCAt-1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês anterior ao do
reajuste do ano anterior;
Xt é o Fator X aplicável ao ano t;
Qt é o Fator Q aplicável ao ano t
De acordo com a cláusula acima transcrita, a fórmula aplicável aos tetos
tarifários constantes das Tabelas 1, 1-A, 2, 3, 4 e 5, no Reajuste Tarifário de 2023 pode
ser reescrita como:
P2023 = P2022 x (IPCA2023/IPCA2022) x (1 - X2023) x (1 - Q2023)/(1 - Q2022)
Os tetos das tarifas referentes à atividade de armazenagem e capatazia, por
sua vez, serão reajustados apenas pela inflação acumulada no período, já que os fatores
X e Q não se aplicam a essas tarifas. Assim, a fórmula aplicável ao reajuste dos tetos
tarifários constantes das Tabelas 7, 8, 9 e 11 é a seguinte:
P2023 = P2022 x (IPCA2023/IPCA2022)
Para o caso concreto, tem-se o IPCA2023 relativo ao nível de preços de junho
de 2023 e publicado pelo IBGE em julho de 2023 correspondente a 6659,95 e o
IPCA2022 - relativo ao nível de preços de junho de 2022 e publicado pelo IBGE em julho
de 2022 - correspondente a 6455,85, resultando em IPCA2023/IPCA2022 = 3,1615%.
Conforme estabelece a Resolução nº 699, de 16 de dezembro de 2022 (SEI nº
8044413), o fator X referente ao Reajuste Tarifário de 2023, será X2023= -0,7500%,
incrementando o reajuste.
Com relação ao fator Q, foi encaminhado a esta área técnica o Memorando
nº 8/2023/GIOS/SRA (SEI 8969032) da Gerência de Investimentos, Obras e Qualidade de
Serviços - GIOS/SRA, informando que o valor do fator Q para fins de aplicação na
fórmula do Reajuste Tarifário de 2023 é de -1,6000%, representando bonificação. Já o
fator Q de 2022, teve o valor de -1,0000% (SEI 5158617). Assim, a relação entre os
fatores Q de 2022 e 2023 resultou no incremento do reajuste.
Resulta-se, com isso, em um reajuste de 4,5526% sobre os tetos tarifários
constantes das Tabelas 1 e 1-A da Decisão nº 568, de 9 de novembro de 2022, e das
tabelas 2, 3, 4 e 5 da Portaria nº 8817/SRA, de 9 de agosto de 2022, e em um reajuste
de 3,1615% sobre os tetos tarifários constantes das Tabelas 7, 8, 9 e 11 da mesma
portaria.
ARREDONDAMENTO E REAJUSTES TARIFÁRIOS
Em que pese a quantidade de casas decimais nas publicações dos diversos
tetos tarifários, esta área técnica procede a um tratamento dos dados de modo que
sejam diminuídas as distorções por arredondamento no decorrer do tempo, em especial
das tarifas cujos valores são pouco expressivos, para as quais estas distorções são
proporcionalmente mais significativas.
Neste sentido, todos os tetos tarifários são armazenados com 4 casas
decimais (até o centésimo de um centavo) e todos os percentuais que compõem os
reajustes (IPCA, fator X, fator Q, e eventuais outros) são considerados na sexta casa
decimal (até 0,000001 ou 0,0001%).
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS
UNIDADES REGIONAIS
DELIBERAÇÃO Nº 76, DE 27 DE AGOSTO DE 2023
Processo
50300.011254/2021-80. Fiscalizada:
BRASERV PETROLEO
LTDA. CNPJ nº
10.941.603/0001-41. Objeto e Fundamento LegaI:
O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES
REGIONAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Agência e, considerando
a análise dos fatos apurados, consignados no Processo Administrativo Sancionador, decide
por CONHECER o Recurso Administrativo interposto pela empresa eis que tempestivo, para
no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se os termos estabelecidos na Deliberação
PAS 42 (SEI nº 1836374), uma vez que não foram identificados quaisquer elementos fático-
probatórios na peça recursal que justifiquem a reforma, total ou parcial, da decisão
proferida na instância administrativa de primeira instância.
LUIZ CARLOS DE SOUZA JÚNIOR
SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGAS
DELIBERAÇÃO Nº 173, DE 28 DE AGOSTO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria
DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, e considerando o art. 4º, inciso VII, do
Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.013098/2023-53, Resolve:
Art. 1º Aditar o Termo de Autorização nº 1.910-ANTAQ, de 30 de novembro de
2021,
de titularidade
do microempreendedor
individual
ARTUR SANTOS
CARDOSO
60192496204, inscrito no CNPJ sob o nº 20.969.742/0001-37, passando a vigorar na forma e
condições fixadas em seu 1º Termo Aditivo, em virtude de exclusão de embarcação da frota.
Art. 2º A íntegra do citado Termo Aditivo se encontra disponível no sítio
eletrônico desta Agência: gov.br/antaq.
Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União - DOU.
RENILDO BARROS
Ministério da Previdência Social
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIRETORIA DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO
PORTARIA CONJUNTA DIRBEN/PFE/INSS Nº 86, DE 4 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre a suspensão do cumprimento das
orientações contidas no Memorando-Circular Conjunto
nº 3/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, de 30 de janeiro de
2019, que trata da decisão judicial proferida na Ação
Civil Pública nº 0004485-40.2016.4.01.3000 AC, sobre
pensão mensal vitalícia de seringueiro ou dependente.
O DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO DO INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e o PROCURADOR-GERAL DA PROCURADORIA FEDERAL
ESPECIALIZADA JUNTO AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL, no uso das
atribuições que lhes conferem o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022 e o Decreto nº
11.344, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº
00424.175147/2020-23, resolvem:
Art. 1º Suspender o cumprimento das orientações contidas no Memorando-
Circular Conjunto nº 3/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, de 30 de janeiro de 2019, que trata da decisão
judicial proferida na Ação Civil Pública nº 0004485-40.2016.4.01.3000 AC, referente à
possibilidade de acumulação da pensão mensal vitalícia de seringueiro ou de dependente de
seringueiro com benefício previdenciário, desde que comprovados os demais requisitos para a
concessão do benefício.
Art. 2º Aplicam-se as regras contidas no § 2º, art. 3º, da Portaria MPAS nº 4.630, de
13 de março de 1990, bem como nos artigos 489 e 639, inciso XII, da Instrução Normativa
PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, sendo vedada a acumulação da pensão mensal
vitalícia de seringueiro ou de dependente com benefício previdenciário.
Art. 3º Fica suspensa também a orientação prevista no Ofício-Circular Conjunto nº
23/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, de 30 de abril de 2019, que complementa o Memorando-Circular
Conjunto nº 3/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, de 30 de janeiro de 2019.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ PAULO FELIX FIDELIS
Diretor de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão
BRUNO JÚNIOR BISINOTO
Procurador-Geral da PFE/INSS
publicação dos
tetos tarifários reajustados,
oriundos da
aplicação dos
percentuais sobre os tetos tarifários armazenados, como apresentado anteriormente, se
dá pelo arredondamento na quantidade de casas decimais como apresentado no item
"2.2 Tarifas Aeroportuárias" do Anexo 4 do Contrato de Concessão para cada uma das
tarifas. A tabela abaixo apresenta a quantidade de casas decimais que são publicadas
para os tetos tarifários reajustados.
. Quantidade de casas decimais publicadas e reajuste aplicado ao teto tarifário
. Tarifas
Decimais
Reajuste
. Tabela 1 - Tarifa de Embarque do Grupo I
2
4,5526%
. Tabela 1-A - Tarifa de Conexão
2
4,5526%
. Tabela 2 - Tarifa de Pouso aplicável ao Grupo I
4
4,5526%
. Tabela 3 - Tarifa Unificada de Embarque e Pouso aplicável ao Grupo II
2
4,5526%
. Tabela 4 - Tarifas de Permanência aplicáveis ao Grupo I
4
4,5526%
. Tabela 5 - Tarifas de Permanência aplicáveis ao Grupo II
4
4,5526%
. Tabela 6 - Tarifa de Armazenagem da Carga Importada
4
0,0000%
. Tabela 7 - Tarifa de Capatazia da Carga Importada
4
3,1615%
. Tabela 8 - Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Importada Aplicada em Casos
Especiais
4
3,1615%
. Tabela 9 - Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito
4
3,1615%
. Tabela 10 - Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Importada de Alto Valor
Específico
4
0,0000%
. Tabela 11 - Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Destinada à Exportação
4
3,1615%
. Tabela
12
- Tarifas
de
Armazenagem
e de
Capatazia
da
Carga sob
Pena
de
Perdimento
4
0,0000%

                            

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