DOU 30/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 166, quarta-feira, 30 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º A DIGEC deverá publicar e manter atualizada Carta de Serviços no sítio
oficial do Ministério da Cultura, conforme previsto no art. 11 do Decreto nº 9.094, de 17
de julho de 2017, contendo informação inequívoca, específica e clara sobre os canais
aceitos para protocolo digital de documentos.
§ 2º A SDAI poderá adotar meio não eletrônico de comunicação, a seu juízo de
conveniência e oportunidade, em caráter excepcional, em caso de dificuldade de
comunicação com a associação, associado, ente arrecadador ou usuário interessado.
Art. 4º A unidade competente da SDAI determinará a notificação para ciência e
eventual cumprimento de decisão ou efetivação de diligências.
Art. 5° Os prazos desta Instrução Normativa começam a correr a partir da data
da cientificação oficial e são contados de modo contínuo, excluindo-se o dia do começo e
incluindo-se o dia do vencimento, aplicando-se à contagem de prazos as regras previstas
nos art. 66 e 67 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, sendo considerada efetuada a
cientificação oficial com a notificação:
I - por sistema eletrônico, na data em que o notificado realizar a consulta do
documento correspondente ou acusar recebimento;
II - por correio eletrônico, na data em que o notificado acusar recebimento;
III - por outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, tais como
aviso de recebimento por via postal ou edital publicado em Diário Oficial, no caso do § 2º
do art. 3º; e
IV - por mecanismos de cooperação internacional nos termos do Decreto nº
9.734, de 20 de março de 2019.
§ 1º Os prazos referidos no caput poderão ser prorrogados, a critério da
Administração, mediante solicitação do interessado, acompanhada de justificativa.
Art. 6° Os documentos encaminhados à SDAI deverão estar obrigatoriamente
legíveis e, preferencialmente, em formato OCR (reconhecimento de caracteres óticos).
CAPÍTULO III
DA HABILITAÇÃO
Art. 7º O requerimento de habilitação para atividade de cobrança por parte de
associações de gestão coletiva e do ente arrecadador previsto no art. 98 da Lei nº 9.610,
de 1998, deverá ser protocolado junto à CGHAB e deverá informar, de maneira clara e
específica, a(s) categoria(s) de obra intelectual, fonograma, execução, interpretação ou
emissão protegidas e modalidade(s) de utilização, a que se referem os arts. 7º, 29, 90, 93
e 95 da Lei nº 9.610, de 1998, que se pretende habilitar à cobrança, e deverá ser
acompanhado dos seguintes documentos e informações atualizadas:
I - estatuto social e ata da assembleia constitutiva da associação, bem como
atas das assembleias ordinárias e extraordinárias ocorridas nos últimos 3 (três) anos,
incluindo listas de presença e relações de votantes;
II - plano de cargos e salários em vigor, homologado em assembleia geral,
incluindo vencimentos e remunerações;
III - esclarecimento sobre a ocorrência, ou não, de pagamento de gratificações,
bonificações e outras modalidades de premiação, além do plano previsto no inciso II, em
exercício anterior ou corrente, bem como eventual previsão ou plano de pagamento de
tais verbas em exercício futuro;
IV - balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício relativos ao
exercício anterior, facultado à SDAI o disposto no parágrafo único do art. 2º;
V - relatório que demonstre que a entidade reúne as condições necessárias
para assegurar uma administração eficaz e transparente dos direitos a ela confiados, bem
como significativa representatividade de obras, fonogramas, execuções, interpretações ou
emissões, e titulares cadastrados, conforme exigido pelo inciso II do art. 98-A, da Lei nº
9.610, de 1998, contendo:
a) histórico sucinto da associação desde sua constituição, desafios enfrentados
e estratégias adotadas;
b) detalhamento do modelo de governança da associação, incluindo estrutura
de representação isonômica dos associados;
c) descrição das medidas e da política de integridade e de prevenção a fraude
e a ilícitos adotadas, inclusive quanto à identificação de situações envolvendo conflito de
interesses em relação à atuação de dirigentes, advogados, peritos e demais prestadores de
serviços;
d) medidas e estratégias utilizadas para promover a desambiguação e mitigar a
divergência de cadastro, bem como para enfrentar duplicidades;
e) descrição das atividades realizadas no exercício anterior, incluindo ações
culturais, sociais e assistenciais, indicando a origem e a destinação dos recursos;
f) informação sobre a quantidade de novas filiações e de desfiliações no
exercício anterior, por modalidade de utilização e categoria de obra, fonograma, execução,
interpretação ou emissão;
g) comprovação de manutenção de cadastro atualizado de obras, fonogramas,
execuções, interpretações ou emissões, e de titulares que as representam conforme
exigido pelos artigos 14 e 15, permitindo-se como meio de prova o franqueamento de
acesso à SDAI previsto no inciso XI do caput; e
h) comprovação sobre a significativa representatividade da entidade, incluindo
informe sobre a quantidade total de associados, bem como as quantidades por tipo de
titular, por modalidade de utilização e por categoria de obra, fonograma, execução,
interpretação ou emissão.
VI - previsão de orçamento (receitas e despesas) para o ano corrente, indicando
as fontes de recursos, o gasto previsto com a administração da sociedade (em valores
nominais) bem como a taxa de administração prevista para o ano (em valores
percentuais);
VII - lista de dirigentes da associação com nome completo, inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), domicílio e comprovação da qualidade de titular
originário de direitos de autor ou de direitos conexos geridos pela associação;
VIII - cópia de todos os acordos de representação recíproca ou unilateral em
vigor com entidades congêneres estrangeiras, incluindo esclarecimento sobre a aplicação
ou não por parte da entidade e do país em questão da reciprocidade na proteção dos
direitos para brasileiros ou titulares domiciliados no Brasil quanto à modalidade para a qual
se está requerendo a habilitação;
IX - relação de todos os contratos e convênios mantidos com usuários dos
repertórios da associação, facultado à SDAI o disposto no parágrafo único do art. 2º;
X - esclarecimento à SDAI sobre a política de transparência da associação
relativa a qualquer associado, incluindo comprovação de que a associação mantém canal
para recebimento de pedido, sistema ou página de internet para garantia de acesso aos
documentos e informações referidos nos incisos I a VI, VIII e IX do caput, bem como lista
de dirigentes da associação com nome completo e comprovação da qualidade de titular
originário de direitos de autor ou de direitos conexos geridos pela associação;
XI - esclarecimento à SDAI sobre como garantir a consulta, por parte de
servidores designados, aos dados relativos ao cadastro dos associados e das obras,
fonogramas, interpretações, execuções ou emissões administrados pela associação,
adotando-se,
preferencialmente,
sistema
eletrônico, e
garantindo-se,
em caso de
indisponibilidade, a viabilização de acesso por meios alternativos; e
XII - relatório de auditoria externa na hipótese da alínea "i" do inciso II do art.
98-A combinado com o art. 100 da Lei nº 9.610, de 1998.
§ 1º Para cumprimento do disposto no inciso V, a associação ou ente
arrecadador poderá optar pelo envio de relatório consolidado único ou de documentos
apartados.
§ 2º Caso a habilitação se refira a uma nova categoria de obra, fonograma,
interpretação, execução ou emissão, ou a outra modalidade de utilização, requerida por
associação já habilitada, caberá à SDAI avaliar eventual dispensa de parte dos documentos
referidos no caput, caso já tenham sido apresentados anteriormente.
Art. 8º O processo de habilitação, conduzido pela CGHAB, observará as
seguintes fases:
I - recebida a documentação, a CGHAB determinará a notificação para que, no
prazo de 30 (trinta) dias, seja realizada complementação da documentação, caso seja
necessário;
II - concluída a instrução, a CGHAB procederá à análise do requerimento,
observados os requisitos exigidos pelo Título VI da Lei nº 9.610, de 1998, e por esta
Instrução Normativa, podendo, caso seja constatado o não atendimento ou atendimento
insuficiente a qualquer das regras e requisitos relativos à gestão coletiva, determinar à
associação interessada ou ao ente arrecadador a necessidade de adequação, no prazo de
30 (trinta) dias;
III - finalizada a fase de adequações, a CGHAB publicará prévia da decisão sobre
o pedido de habilitação no Diário Oficial da União, para vista da sociedade civil, que terá
o prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar;
IV - finalizado o prazo de manifestação da sociedade civil, a CGHAB analisará as
contribuições eventualmente apresentadas e proferirá decisão sobre o requerimento de
habilitação, com publicação no Diário Oficial da União.
§ 1º Na falta de resposta a qualquer notificação, ou persistindo omissão, erro
ou insuficiência na documentação apresentada após o envio de documentação
complementar, o processo a que se refere este artigo será extinto;
§ 2º O exercício da atividade de cobrança por parte de associação poderá ser
realizado a partir da data de publicação da habilitação no Diário Oficial da União.
§ 3º A CGHAB poderá requerer documentação adicional, conforme previsto no
parágrafo único do art. 2º, inclusive eventual tradução juramentada dos documentos
redigidos em língua estrangeira.
§ 4º Da decisão do titular da CGHAB caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias,
contados na forma do art. 5º, caput, perante à DIGEC, que, em caso de decisão por não
provimento ou provimento parcial, notificará o interessado para eventual apresentação de
recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, ao titular da SDAI, que deverá proferir decisão em
última instância administrativa.
Art. 9º A CGHAB poderá, a seu critério, conceder habilitação provisória para a
atividade de cobrança, pelo prazo de 1 (um) ano, prorrogável por igual período,
estabelecendo condicionantes e prazos para sua adequação, caso a associação não cumpra,
ou cumpra de maneira insatisfatória, parte dos requisitos previstos no art. 7º.
Parágrafo único. O não cumprimento das condicionantes e dos prazos
estabelecidos na decisão que conceder a habilitação provisória implicará em sua
revogação.
Art. 10. O pedido de habilitação para o exercício da atividade de cobrança
apenas será concedido à associação que demonstre:
I - potencial de administração eficaz, entendido como a capacidade da
associação em cumprir com os objetivos da gestão coletiva de direitos de autor e de
direitos conexos, atendendo à sua função social e ao interesse público, com base nos
princípios da isonomia, eficiência e transparência, e nas disposições da Lei nº 9.610, de
1998;
II - significativa representatividade, a ser aferida com base em critérios tais como:
a) predominância de catálogo nacional e de titulares de direitos de autor e de
direitos conexos nacionais;
b) atuação idônea da associação no período anterior ao pedido de habilitação; e
c) distribuição geográfica no País do catálogo e dos titulares de direitos.
§ 1º A DIGEC poderá definir outros critérios e requisitos mínimos, inclusive
percentuais, em relação ao total de titulares ou de associações de mesmo tipo já
habilitadas para o exercício da atividade de cobrança, para aferição da significativa
representatividade da associação exigida no inciso II do caput.
§ 2° No caso das associações a que se refere o art. 99 da Lei nº 9.610, de 1998,
adicionalmente ao disposto no inciso II do caput, a associação deverá reunir titulares de
direitos e repertório de obras, fonogramas, interpretações, execuções ou emissões que
gerem distribuição equivalente a 0,5% (meio por cento) da distribuição do ente
arrecadador, a ser apurado no exercício anterior.
CAPÍTULO IV
DO MONITORAMENTO
Art. 11. As associações e o ente arrecadador habilitados para o exercício da
atividade de cobrança de direitos de autor e de direitos conexos deverão apresentar à
DIGEC, até o dia 1º de junho de cada ano, para fins de monitoramento a respeito do
cumprimento dos requisitos e regras previstos na Lei nº 9.610, de 1998, os seguintes
documentos atualizados:
I - atas das assembleias ordinárias e extraordinárias ocorridas no exercício
anterior, acompanhada das listas de presença e relações de votantes, bem como, no caso
do ente arrecadador, atas das reuniões das comissões internas, particularmente as de
distribuição e de arrecadação;
II - balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício relativos ao
exercício anterior, facultado à SDAI o disposto no parágrafo único do art. 2º;
III - relação de preços cobrados pela utilização da obra, fonograma, execução,
interpretação ou emissão, por tipo de usuário; e
IV - relatório contendo as seguintes informações:
a) despesas realizadas com a administração da sociedade (valores nominais) no
exercício anterior, bem como a taxa de administração (percentual gasto com administração
em relação à arrecadação total) realizada no ano anterior, observando-se o disposto no
§12 do art. 98, na alínea "h", do inciso II do art. 98-A e no §4º do art. 99 da Lei nº 9.610,
de 1998;
b) caso a associação seja habilitada para a cobrança sobre mais de uma
categoria de obra, fonograma, execução, interpretação, ou emissão, ou modalidade de
utilização, demonstração de que realiza a gestão e a contabilização independente dos
recursos decorrentes da cobrança sobre cada modalidade.
V - relatório sucinto sobre ações culturais, sociais e assistenciais realizadas no
exercício anterior, caso existentes, indicando a origem e a destinação dos recursos;
VI - relação de obras, fonogramas, interpretações, execuções ou emissões
administrados pela associação que entraram em domínio público no exercício anterior;
VII - relação atualizada de obras, fonogramas, execuções, interpretações ou
emissões, administrados pela associação, cujos titulares de direito não foram localizados
pela associação nos últimos 10 (dez) anos, contendo os respectivos valores repassados à
associação e não distribuídos aos associados; e
VIII - relatório sobre as atualizações, ocorridas no exercício anterior, a respeito
dos valores arrecadados e não distribuídos, descontada a taxa de administração (créditos
retidos), contendo:
a) lista de obras, fonogramas, execuções, interpretações ou emissões, bem
como dos titulares das obras, fonogramas, execuções, interpretações ou emissões, que
tenham sido identificados em meio ao crédito retido; e
b) relativamente a obras, fonogramas, execuções, interpretações ou emissões
cuja titularidade não tenha sido identificada nos últimos 5 (cinco) anos, informação
especificada sobre a distribuição dos valores referentes a tais obras, fonogramas,
execuções, interpretações ou emissões, indicando as rubricas em que foram distribuídos, a
proporção de tal distribuição em relação às rubricas em que foram arrecadados, bem como
a proporção desta distribuição em relação à arrecadação durante o período da retenção
dos créditos.
IX - relatório detalhado dos repasses enviados para entidades congêneres
estrangeiras e delas recebidos, no exercício anterior, com informações sobre:
a) a origem dos recursos, bem como os critérios e as formas utilizadas para
repasse; e
b) o prazo para a distribuição dos recursos, os valores efetivamente distribuídos
e as taxas de administração cobradas sobre esses recursos, em caso de a associação
receber verbas ou manter acordo de representação recíproca com entidades congêneres
estrangeiras.
X - os seguintes documentos atualizados, caso tenham sofrido modificações, ou
declaração oficial do dirigente ou representante legal da associação de que tais documentos
não sofreram modificação, caso já tenham sido enviados anteriormente à SDAI:
a) estatuto social;
b) documentos referidos no art. 7º, II, III e VII; e
c) novos acordos de representação recíproca ou unilateral em vigor com
entidades congênere estrangeiras, incluindo esclarecimento sobre a aplicação ou não por
parte da entidade e do país em questão da reciprocidade na proteção dos direitos para
brasileiros ou titulares domiciliados no Brasil, ou alterações significativas em acordos já
informados por ocasião do art. 7º, VIII.
XI - relação dos novos contratos e convênios mantidos com usuários dos
repertórios da associação, facultado à SDAI o poder de requisição disposto no parágrafo
único do art. 2º;
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