DOU 30/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 166, quarta-feira, 30 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
XII - relatório de auditoria externa de suas contas referente ao exercício
anterior na hipótese do art. 98-A, inciso II, alínea "i", combinado com o art. 100 da Lei nº
9.610, de 1998.
§ 1º No caso das associações a que se refere o art. 99 da Lei nº 9.610, de 1998,
caberá ao ente arrecadador apresentar as informações relativas ao inciso III e alínea "b" do
inciso VIII do caput.
§ 2º A DIGEC poderá dispensar a obrigatoriedade de apresentação de parte dos
documentos exigidos no caput em face de circunstâncias excepcionais, tal como o não
exercício de fato de atividade de cobrança por associação desde a sua habilitação.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, a DIGEC poderá requerer declarações adicionais
emitidas pela associação, conforme previsto no parágrafo único do art. 2º, a fim de instruir e
demonstrar a inaplicabilidade prática de parte das exigências documentais do caput.
§ 4º Excepcionalmente no ano de 2023, a documentação relativa ao processo
de monitoramento de que trata o caput deve ser encaminhada pelas associações e pelo
ente arrecadador à DIGEC até o dia 1º de dezembro de 2023.
Art.
12. A
CGHAB
analisará
os documentos
apresentados
anualmente,
verificando o cumprimento, pela requerente, das obrigações do Título VI da Lei nº 9.610,
de 1998, e desta Instrução Normativa, conforme o procedimento abaixo:
I - recebida a documentação, a CGHAB determinará a notificação para
complementação da documentação, a ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias;
II - se após a notificação prevista no inciso I, permanecer o descumprimento, ou
ainda, se forem constatadas na análise condutas passíveis de enquadramento como
infrações administrativas, nos termos do Decreto nº 9.574, de 2018, o processo será
remetido à CGFIS para instauração de processo de fiscalização e eventual sancionamento,
na forma do art. 18; e
III - constatada a adequação da documentação, o processo será concluído e
arquivado.
Parágrafo único. A CGHAB poderá requerer documentação adicional, conforme
previsto no parágrafo único do art. 2º, inclusive eventual tradução juramentada dos
documentos redigidos em língua estrangeira.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DAS ASSOCIAÇÕES E DO ENTE ARRECADOR
Seção I
Das Obrigações Gerais e de Transparência
Art. 13. As associações e o ente arrecadador deverão atender, em sua atuação
efetiva, bem como em seu estatuto e outros documentos formais, ao disposto no Título VI
da Lei nº 9.610, de 1998, e às seguintes obrigações:
I - fornecer à SDAI, no âmbito do processo de monitoramento previsto no art.
11, bem como manter em sua posse, atas fidedignas e completas das discussões e
deliberações realizadas em reuniões deliberativas e nas assembleias gerais, e
particularmente, no caso do ente arrecadador, quando da ocasião de modificações
aprovadas nos regulamentos de arrecadação e distribuição;
II - dar publicidade e transparência, mediante divulgação e atualização em
prazo não inferior a 6 (seis) meses, das seguintes informações:
a) lista de fiscais atuantes e lista de fiscais inabilitados, quando autorizadas por
lei a possuírem fiscais em seus quadros;
b) regulamento de cobrança, em que constem os preços praticados, com
menção aos valores cobrados por tipo de usuário e às formas de cálculo e critérios de
cobrança;
c) regulamento de distribuição, em que constem os critérios de distribuição dos
valores arrecadados e distribuídos, incluindo a metodologia utilizada para a distribuição; e
d) montante arrecadado e montante distribuído.
III - dar publicidade e transparência, mediante divulgação e atualização em
prazo não inferior a 1 (um) ano, da relação de associados falecidos cujos herdeiros ou
sucessores tenham créditos a receber, quando essa informação estiver disponível para a
associação;
IV- prestar contas anualmente a seus associados, em assembleia geral,
divulgando, no mínimo:
a) documentos contábeis relativos ao exercício, com explicações que facilitem o
seu entendimento;
b) montantes dos repasses enviados e recebidos de cada entidade congênere
estrangeira, quando for o caso;
c) relatório da auditoria externa, quando for o caso; e
d) relatório detalhado de atividades desenvolvidas, inclusive informações
necessárias à gestão de seus direitos e detalhamento das ações de natureza social, cultural
ou assistencial, caso existentes, realizadas durante o ano, incluindo origem e destinação
destes recursos;
V - receber e, no prazo de 30 (trinta) dias, responder, ao pedido do
associado:
a) acerca de inconsistência e necessidade de correção no cadastro previsto nos
artigos 14 e 15; e
b) acerca da prestação de contas referida no §2º do artigo 15 e de eventual
inconsistência dos valores pagos.
VI - no caso de comprovado erro ou fraude no cadastro a que se refere o art.
14, comunicar imediatamente o ocorrido às entidades congêneres estrangeiras, o que
deverá refletir, inclusive, no cancelamento dos códigos que identifiquem autoria e/ou
titularidade da respectiva obra, fonograma, interpretação, execução ou emissão.
§ 1º A obrigação de receber, analisar e responder o pedido do associado,
prevista no inciso V do caput, decorre do dever geral de prestar contas previsto no art. 98-
C da Lei nº 9.610, de 1998, e não implica necessariamente em concordância da associação
quanto ao mérito da alegação do associado, mas exige que o requerimento seja
devidamente analisado e respondido.
§ 2º No caso das associações a que se refere o art. 99 da Lei nº 9.610, de 1998,
caberá ao ente arrecadador apresentar as informações relativas ao caput, II, "a", "b", "c" e "d".
Art. 14. Para fins de transparência ao público em geral, as associações e o ente
arrecadador deverão tornar disponíveis gratuitamente cadastro para consulta sobre autoria
e titularidade das obras, fonogramas, interpretações, execuções ou emissões, contendo, no
mínimo, as seguintes informações:
I - no caso de obra musical: título (se obra derivada, deve conter o título
também da obra original), nome do(s) autor(es) e do(s) editor(es) e subeditor(es);
II - no caso de fonograma: título original da obra e título da versão, quando
aplicável; data de lançamento ou de publicação, ainda que estimada; nome do grupo ou
banda, se houver; nome ou pseudônimo dos intérpretes; nome ou pseudônimo dos
arranjadores, coralistas, regentes e músicos acompanhantes, os respectivos instrumentos
ou tipo de participação, se houver; nome do produtor fonográfico; e país de origem;
III - no caso de obras audiovisuais e outros tipos de obras: título original da
obra e título da obra derivada, quando aplicável; nome do(s) autor(es) da obra original e
da obra derivada, quando aplicável; nome dos editores; nome dos artistas intérpretes,
quando aplicável; nome dos ilustradores, quando aplicável; ano de criação, publicação,
divulgação ou lançamento; ano das edições.
Seção II
Da transparência interna e para fins de fiscalização
Art. 15. Para fins de transparência e prestação de contas aos associados e à
DIGEC, as associações disponibilizarão à DIGEC, mediante módulo de consulta geral, e aos
seus associados, mediante módulo de consulta individualizada, cadastro para a correta
identificação das obras, fonogramas, execuções, interpretações ou emissões de titularidade
de seus associados, que sejam administrados pela associação, com as seguintes
informações:
I - no caso de obra musical: data de cadastro e responsável pelo cadastro da
obra e porcentagens de cada participação na titularidade da obra, bem como data de
celebração e a duração dos contratos de edição, subedição, representação ou cessão de
direitos, quando existentes; e
II - no caso de fonograma:
a) país ou países da primeira publicação, bem como data de cadastro e
responsável pelo cadastro da obra; e
b) caso não tenha sido publicado originalmente em Estado contratante da
Convenção Internacional para Proteção aos Artistas Intérpretes ou Executantes, aos
Produtores de Fonogramas e aos Organismos de Radiodifusão, promulgada pelo Decreto nº
57.125, de 19 de outubro de 1965, se, dentro dos 30 (trinta) dias seguintes à primeira
publicação, foi também publicado em Estado contratante, com comprovação.
§ 1° As associações deverão disponibilizar à DIGEC, quando solicitado,
informações
adicionais
relativas
à
identificação
e
qualificação
dos
associados,
particularmente nome, inscrição no CPF ou CNPJ, se pessoa jurídica, domicílio, categoria de
filiação, inclusive se estrangeiro.
§ 2º Além do caput, as associações deverão disponibilizar aos seus associados
canal ou sistema para acompanhamento detalhado de informações relativas à arrecadação
e à distribuição pertinente à titularidade do associado, devendo tal canal ou sistema conter
no mínimo as seguintes informações:
I - relatório individual sobre os valores repassados ao associado, contendo:
a) identificação das obras, fonogramas, interpretações, execuções ou emissões
utilizadas;
b) outros titulares eventualmente envolvidos; e
c) especificação das origens dos valores, detalhando:
1. locais físicos e usuários em ambiente digital, no caso de distribuição direta; e
2. metodologia e critérios explicativos do cálculo do valor repassado, no caso
de distribuição indireta por amostragem.
§ 3º As informações divulgadas por exigência deste Artigo deverão ser
atualizadas semestralmente.
Art. 16 As associações deverão disponibilizar aos seus associados relação
consolidada sobre os valores arrecadados e não distribuídos, descontada a taxa de
administração (créditos
retidos), informando os
títulos das
obras, fonogramas,
interpretações, execuções ou emissões cuja utilização resultou em arrecadação, mas que
não puderam ser distribuídas em virtude de divergências no cadastro ou insuficiência de
informações sobre a utilização, devendo tal relação especificar a procedência dos créditos,
inclusive quanto aos valores recebidos de associação estrangeira.
Parágrafo único. No caso das associações previstas no art. 99 da Lei nº 9.610,
de 1998, caberá ao ente arrecadador prover tais informações.
Art. 17. A DIGEC poderá dispensar das obrigações de transparência previstas
nos artigos 14 a 16 as associações que estejam materialmente impedidas de cumpri-las na
prática por circunstâncias excepcionais, tais como a associação não ter exercido de fato
atividade de cobrança desde sua habilitação.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO E SANCIONAMENTO
Art. 18. À CGFIS caberá conduzir os processos de fiscalização e de eventual
sancionamento referentes às atividades das associações de gestão coletiva, do ente
arrecadador e de usuários de direitos de autor e de direitos conexos, de ofício ou mediante
denúncia de qualquer pessoa física ou jurídica, cabendo-lhe atuar sobre infrações ou
descumprimentos da Lei nº 9.610, de 1998, da Lei nº 12.853, de 2013, do Decreto nº
9.574, de 2018, e desta Instrução Normativa.
§ 1º Poderá suscitar processo de fiscalização qualquer situação de fato que
envolva infração ou descumprimento de obrigações legais decorrentes da legislação de
direitos de autor e de direitos conexos e de gestão coletiva, incluindo as seguintes:
I - infrações previstas no Decreto nº 9.574, de 2018;
II - violações das obrigações de transparência previstas na legislação e nesta
Instrução Normativa, inclusive quanto à manutenção dos cadastros e à prestação de contas
sobre valores distribuídos.
§ 2º A denúncia anônima não será admitida, mas a CGFIS poderá conferir
tratamento sigiloso à representação cujo autor apresente fatos e fundamentos que possam
o expor a situação de vulnerabilidade em face de terceiros.
§ 3º A CGFIS poderá, a qualquer momento, requerer, conforme previsto no
parágrafo único do art. 2º, esclarecimentos às associações de gestão coletiva, ao ente
arrecadador e aos usuários, que deverão responder no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Art. 19. O processo de fiscalização conduzido pela CGFIS será instaurado de
ofício ou mediante denúncia fundamentada de interessado, e observará os seguintes
procedimentos e na seguinte ordem:
I - elaboração de nota técnica inicial, contendo despacho instaurando processo
de fiscalização e determinando a notificação da associação, do usuário ou do ente
arrecadador para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, e apresente
esclarecimentos e provas sobre os fatos alegados;
II- elaboração de nota técnica analisando os fatos e razões apresentados,
contendo, conforme o caso, decisão de arquivamento ou determinação de cumprimento
das exigências ou diligências necessárias, no prazo de até 30 (trinta) dias.
§ 1º Caso a determinação não seja cumprida ou seja cumprida parcialmente,
será instaurado auto de infração na forma do inciso I do art. 20.
§ 2º A CGFIS poderá, diante do caso concreto, durante o processo de
fiscalização, propor mediação a ser realizada pela SDAI, nas hipóteses previstas no art. 100-
B da Lei nº 9.610, de 1998.
§ 3º Será arquivada a denúncia que não contiver indícios e fundamentos
suficientes de infrações a serem apuradas.
Art. 20. O processo de sancionamento será instaurado pela CGFIS a partir do
disposto no inciso II do art. 19, observando os seguintes procedimentos:
I - instauração de auto de infração, peça inicial do processo administrativo
sancionador, que deve conter a identificação da associação, do usuário ou do ente
arrecadador a ser citado, a indicação do local e a data da lavratura do auto de Infração, a
descrição pormenorizada da irregularidade constatada e seu fundamento legal, bem como
a indicação do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa e correção das
irregularidades;
II - citação da associação, ente arrecadador ou usuário, acompanhada do auto
de infração, considerada a cientificação oficial do citado conforme o art. 5º;
III - encaminhamento da defesa por parte da associação, ente arrecadador ou
usuário citado, acompanhado das razões de fato e de direito;
IV - produção de provas, em que a CGFIS poderá requisitar provas e pareceres
necessários à sua convicção, bem como consulta à Consultoria Jurídica do Ministério da
Cultura em caso de dúvida jurídica, assegurando o direito ao contraditório e à ampla
defesa;
V - julgamento, em que a CGFIS emitirá decisão indicando os fatos e
fundamentos jurídicos em que baseia sua decisão, e, se for o caso, a penalidade aplicável,
devendo realizar notificação para ciência e, se for o caso, cumprimento da decisão.
§ 1º Da decisão do titular da CGFIS caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias,
contados na forma do art. 5º, caput, perante à DIGEC que, em caso de decisão por não
provimento ou provimento parcial, notificará o autuado para cumprimento da decisão ou
eventual apresentação de recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, ao titular da SDAI, que
deverá proferir decisão em última instância administrativa.
§ 2º As diligências e as perícias técnicas requeridas pelo autuado serão
custeadas por ele e deverão ser realizadas nos prazos estabelecidos pela SDAI.
§ 3º A CGFIS poderá, a seu critério, arquivar processo de sancionamento em
andamento caso o autuado comprove cumprimento integral de decisão proferida em sede
de processo de fiscalização prévio.
§ 4º As sanções serão aplicadas conforme o disposto no art. 32 do Decreto nº
9.574, de 2018.
Art. 21. Na hipótese de aplicação da penalidade prevista no art. 32, II, do
Decreto nº 9.574, de 2018, a decisão da autoridade julgadora deverá conter capítulo
relativo às medidas a serem adotadas com vistas a assegurar:
I - a transição entre associações sem qualquer prejuízo aos titulares de direitos
de autor e de direitos conexos, observado o disposto no art. 99, § 7º, da Lei nº 9.610, de
1998;
II - a distribuição de eventuais valores já arrecadados, observado o disposto no
art. 100-A da Lei nº 9.610, de 1998, e no parágrafo único do art. 21 do Decreto nº 9.574,
de 2018; e
III - a transferência de todas as informações necessárias ao processo de
arrecadação e distribuição de direitos pela entidade sucessora, nos termos do art. 98-A, §
4º, da Lei nº 9.610, de 1998.
§ 1º A associação de gestão coletiva ou o ente arrecadador que teve sua
habilitação anulada deverá colaborar com a entidade sucessora para que, em prazo
razoável, ocorra o cumprimento do previsto neste artigo.
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