DOU 30/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 166, quarta-feira, 30 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - assegurar que a prática desportiva de crianças e adolescentes seja precedida
de avaliação integral à saúde, a qual deve atestar adequada condição para tal atividade; e
III - promover a prática desportiva como incentivo ao desenvolvimento integral
da criança e adolescente, à interação social entre seus participantes, a promoção de bem-
estar, saúde e qualidade de vida.
IV - Promover atividades pedagógicas concomitantes à prática esportiva visando
a inserção do adolescente em outras atividades de incentivo à profissionalização, de acordo
com seus interesses.
V - Promover estudos e pesquisas relativos às práticas esportivas de crianças e
adolescentes que contribuam para o aumento da qualidade dos serviços prestados e
melhoria da qualidade de vida deste público.
Seção III - Do Desporto de Rendimento
Art. 7º As entidades que promovam prática desportiva de rendimento para
adolescentes, na oportunidade em que realizarem testes de seleção de talento esportivo,
devem observar as seguintes exigências:
I - a gratuidade dos testes;
II - a duração dos testes não deve ser superior a quinze dias;
III - a realização dos testes deve acontecer nos períodos de férias do ano letivo escolar;
IV - o arquivamento, pelo prazo mínimo de cinco anos, dos seguintes
documentos: certidão de nascimento ou documento de identidade, comprovante de
endereço, dados do teste, declaração de escolaridade, atestado de saúde do atleta e
autorização dos pais ou responsável legal para realização do teste na entidade, em que
conste os meios de contato.
V - o adolescente deve ter mais de 14 anos.
§1º Os pais ou responsáveis legais devem autorizar previamente a participação
de adolescentes nos testes das entidades que promovam prática desportiva de rendimento,
por meio de documento datado, com validade de 12 meses, assinado e com especificação da
entidade e do período de realização dos testes.
§2º O adolescente deve ser submetido a exame clínico prévio, a fim de constatar
a aptidão para a prática da atividade física decorrente dos testes.
Art. 8º Nos termos do art. 29 da Lei n° 9.615, de 1998, o contrato deve ter sua
duração estabelecida formalmente pelas partes, sem que seu termo ocorra no decorrer do
semestre letivo, e não poderá ser rescindido, sem obediência ao que estabelece a legislação
civilista, e ainda, sem que seja garantida a prioridade dos direitos do adolescente de acordo
com a Lei nº 8069/90.
Parágrafo único. O desligamento do adolescente do programa de formação de
atletas de alto rendimento será precedido da devida orientação ao adolescente atleta e a
seus pais ou responsáveis legais, observado o disposto no parágrafo único do art. 100 da Lei
nº 8.069, de 1990, assegurada assistência médica, psicológica, social e educacional para
aqueles que delas necessitarem.
Art. 9º As entidades que promovam prática desportiva de rendimento para
adolescentes devem:
I - providenciar seguro de vida e saúde para adolescentes atendidos, bem como
assistência integral a saúde, seja durante as competições, treinamentos ou nos períodos de
teste e programas de descoberta do talento esportivo;
II - assegurar que a prática desportiva de adolescentes seja sempre precedida de
avaliação integral à saúde, a qual deve atestar adequadas condições com reavaliações
regulares de acordo com as especificidades da modalidade exercida;
III - matricular nas escolas os adolescentes em regime de alojamento e
acompanhar seu desenvolvimento escolar, com exigência de aproveitamento satisfatório;
IV - manter, em arquivo próprio, a documentação relativa aos atletas atendidos,
tais como, certificados de matrícula e boletins escolares, histórico de atendimentos de saúde
e psicossociais e de visitas domiciliares e de familiares, registro do programa de formação
desportiva e plano individual de atendimento, com garantia do direito de acesso às
informações arquivadas aos representantes legais de adolescentes e órgãos de fiscalização;
V - manter os alojamentos em condições adequadas, segundo as exigências da
Norma Regulamentadora nº 24, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do
Ministério do Trabalho e Emprego;
VI - custear, no mínimo uma vez a cada trimestre, ou em qualquer situação
emergencial, a visita do adolescente que esteja em regime de alojamento aos seus pais ou
responsáveis legais, garantindo a convivência familiar e comunitária; e
VII - assegurar recursos de acessibilidade tanto na infraestrutura física, da
informação e comunicação assim como de tecnologias assistivas necessárias para que seja
respeitado o direito de acesso de crianças e adolescentes com deficiência, em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas.
Parágrafo único. Para o alojamento de adolescentes atletas, exige-se a prévia
formalização de contrato, nos moldes do art. 29 da Lei 9.615, de 1998.
Art. 10 É vedada a manutenção de crianças e adolescentes menores de quatorze
anos em alojamentos, para que seja assegurado o direito fundamental de convivência
familiar e coibida a profissionalização precoce, ante a proibição constitucional de qualquer
trabalho para crianças e adolescentes até 14 anos.
Parágrafo único. A participação de adolescentes em programas de desporto de
rendimento que exigirão sua permanência em alojamento, pelo tempo superior a 15 (quinze)
dias, necessita, sem prejuízo de outras providências de que trata essa resolução, de
autorização judicial para esta finalidade.
Art. 11. As entidades que promovam a prática desportiva de alto rendimento
devem proporcionar aos adolescentes atletas o atendimento integral com equipe
multiprofissional.
§1º O atendimento na área de saúde implica o dever de instituir programa de
controle de saúde ocupacional específico para atletas de alto rendimento, com vistas a
preservar a saúde e prevenir riscos e agravos que decorrem da prática intensiva do desporto,
e o programa de controle deve obedecer às exigências da Norma Regulamentadora nº 7,
aprovada pela Portaria nº 3214, de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego.
§2º Os adolescentes atletas com desempenho escolar insuficiente devem receber
acompanhamento psicopedagógico.
Art. 12. Em função da prática de agenciamento de adolescentes atletas para fins
mercantilistas, são consideradas sem valor legal:
I - a procuração em que pais ou representantes legais outorguem a terceiros
poderes específicos para o exercício de atos inerentes ao poder familiar ou gerenciamento
da carreira do atleta em formação; quando não houver acompanhamento do Conselho
Tutelar e autorização judicial.
II - as autorizações, procurações e outros documentos que possibilitem práticas
que possam ser classificadas como tráfico interno e internacional de adolescentes.
Art. 13. Os dirigentes das entidades que desenvolvem programas de desporto de
rendimento respondem, subsidiariamente, por todas e quaisquer violações de direitos contra
crianças e adolescentes participantes na forma do artigo 97 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, Lei Federal 8.069 de 1990.
Seção IV - Das Disposições Finais
Art. 14. As disposições desta Resolução se aplicam aos adolescentes emancipados
na forma do art. 5º da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil Brasileiro, que
continuam destinatários da proteção integral e prioritária por parte da família, da sociedade
e do Poder Público, por força do disposto no caput do art. 227 da Constituição Federal e arts.
1º, 2º e 4º da Lei nº 8.069, de 1990.
Art. 15. A constatação de violação do disposto nesta Resolução deve ser
comunicada aos órgãos competentes para a adoção das medidas administrativas e judiciais
que se fizerem necessárias à regularização da situação e à responsabilização das entidades e
agentes, nos moldes do previsto nos artigos 5º, 208 e 212 da Lei nº 8.069, de 1990.
Art. 16. Esta Resolução deverá ser amplamente divulgada às entidades que
promovam prática desportiva, aos estabelecimentos de ensino público e privado e demais
envolvidos na formação profissional de atletas.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIRIAM MARIA JOSÉ DOS SANTOS
Presidente do Conselho
Ministério da Educação
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA
PORTARIA Nº 43, DE 28 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre o empenho e a transferência de recursos orçamentários e financeiros para os
parceiros ofertantes de cursos de qualificação profissional no âmbito da Bolsa-Formação -
Pronatec, para a oferta de vagas em curso de qualificação profissional para trabalhadores em
bioeconomia para Amazônia Legal.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 17 do anexo I do Decreto nº 11.342,
de 1º de janeiro de 2023, a Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, a Portaria nº 1.042, de 21 de dezembro de 2021, a Portaria nº 1.045, de 27 de dezembro de 2022 e o contido no
Processo nº 23000.019120/2023-81 resolve:
Art. 1º Fica autorizado o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE a realizar o empenho e a transferência de recursos conforme quadro abaixo, às instituições
que tiveram suas propostas aprovadas no âmbito da Bolsa-Formação - Pronatec, prevista na Lei nº 12.513 de 26 de outubro de 2011 para a oferta de cursos de qualificação profissional
a trabalhadores em bioeconomia. O valor a ser repassado refere-se ao percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total pactuado, a título de fomento, nos termos do §1º do
art. 46 da Portaria nº 1.042 de 2021, alterado pela Portaria nº 1.045, de 2022.
. UF
Instituição
CNPJ
Processo
Total (R$)
. AC
Instituto Estadual de Educação Profissional e Tecnológica - IEPTEC
07.827.773/0001-95
23000.019120/2023-81
185.952,00
. AP
Secretaria de Estado da Educação - SEED Amapá
00.394.577/0001-25
23000.019120/2023-81
248.040,00
. AM
Centro de Educação Tecnológica do Amazonas - CETAM
05.846.254/0001-49
23000.019120/2023-81
1.327.248,00
. PA
Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior, Profissional e Tecnológica - SECTET
08.978.226/0001-73
23000.019120/2023-81
4.192.500,00
. RO
Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação Profissional de Rondônia - IDEP
26.766.814/0001-25
23000.019120/2023-81
177.840,00
. RR
Secretaria de Estado da Educação e Desporto de Roraima - SEED RR
06.092.354/0001-90
23000.019120/2023-81
143.520,00
. TO
Secretaria da Educação SEDUC/TO
25.053.083/0001-08
23000.019120/2023-81
848.640,00
. MA
Secretaria de Estado da Educação do Maranhão - Seduc - MA
03.352.086/0001-00
23000.019120/2023-81
3.687.580,00
. MT
Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECITECI
03.507.415/0024-30
23000.019120/2023-81
821.184,00
. Total
11.632.504,00
Art. 2º O empenho e a transferência de que se trata o art. 1º desta Portaria deverão ser emitidos à conta da Classificação Funcional Programática: 12.363.5012.21B4.26298.0001
- Apoio à Formação Profissional e Tecnológica - Plano Interno LFP07P1902N Pronatec Transferência instituições estaduais e municipais, Plano Orçamentário 0002 PTRES 191589.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GETÚLIO MARQUES FERREIRA
SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA SERES/MEC Nº 323, DE 29 DE AGOSTO DE 2023
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.342, de 1º de janeiro de 2023, e tendo
em vista o Decreto n° 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e as Portarias Normativas n° 20 e nº 23, de 21 de dezembro de 2017, do Ministério da Educação, e considerando
o disposto no(s) processo(s) e-MEC listado(s) na planilha anexa, resolve:
Art. 1º Fica(m) reconhecido(s) o(s) curso(s) superior(es) de graduação constante(s) da tabela do anexo desta Portaria, ministrado(s) pela(s) Instituição(ões) de Educação
Superior citada(s), nos termos do disposto no art. 10, do Decreto nº 9.235/2017.
Art. 2º O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço citado na tabela constante do anexo.
Art. 3º O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido até o ciclo avaliativo seguinte.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELENA SAMPAIO

                            

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