DOU 30/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 166, quarta-feira, 30 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
VII - acessar ou divulgar dados pessoais de agentes, professores e gestores
educacionais envolvidos na execução do PNLD;
VIII - divulgar como sendo do PNLD materiais e/ou soluções educacionais que
não tenham sido aprovados ou aprovados com falhas pontuais na publicação do resultado
parcial da avaliação pedagógica;
IX - induzir professores ou gestores escolares a acreditarem que determinado
material não integrante do Programa tenha sido aprovado, adquirido, produzido ou
distribuído no âmbito do PNLD;
X - utilizar logomarcas oficiais, selos do PNLD, ou marcas, selos e elementos
graficamente semelhantes, inclusive em seus domínios da internet, em materiais que não
integrem o PNLD;
XI - patrocinar ou apoiar eventos relativos ao PNLD voltados às escolas participantes
ou redes de ensino, com qualquer valor, material de propaganda ou outro benefício;
XII - realizar eventos, presenciais ou virtuais, que se relacionem direta ou
indiretamente ao PNLD, tendo como público os membros das escolas ou redes de ensino
participantes, durante o Período Especial de Proteção da Escolha; e
XIII - induzir, pressionar ou assediar pessoas vinculadas à escola ou rede de
ensino participantes a escolherem seus recursos educacionais.
Art. 10. É vedada a venda dos recursos educacionais integrantes do PNLD a
qualquer tempo e por qualquer meio.
CAPÍTULO IV
DOS MATERIAIS DE DIVULGAÇÃO
Art. 11. Os materiais distribuídos para fins de divulgação deverão observar as
seguintes diretrizes:
I - o material de divulgação em formato digital poderá contemplar a íntegra do
conteúdo e ser divulgado a qualquer tempo resguardadas as regras do art. 9º; e
II - o material de divulgação impresso deverá ser constituído exclusivamente
por partes do manual do professor, respeitando as seguintes regras:
a) até 31 de dezembro de 2024, poderá ser utilizado material impresso que não
ultrapasse 25% (vinte e cinco por cento) do total de páginas da coleção participante do Programa;
b) até 31 e dezembro de 2025, poderá ser utilizado material impresso que não
ultrapasse 10% (dez por cento) do total de páginas da coleção participante do Programa; e
c) a partir de 1º de janeiro de 2026, não poderá haver utilização de quaisquer
recursos impressos para a divulgação no âmbito do PNLD.
III - nos materiais a serem divulgados deverá constar o texto "Material de
divulgação - versão em processo de avaliação", da seguinte forma:
a) para livros, a inscrição deverá estar na primeira capa da obra, devendo ser
posicionada em faixa diagonal do canto inferior esquerdo ao canto superior direito, com
largura mínima de 10% (dez por cento) da área da primeira capa, fazendo constar, no
mesmo espaço, o código da respectiva coleção; e
b) para os demais materiais, a inscrição deverá estar no início e na parte
superior do material, respeitando a proporção de 10% (dez por cento) da área conteúdo
exibido e, se for o caso, o código da obra ou da coleção.
IV - para materiais divulgados após o resultado final da avaliação pedagógica,
deverá constar a expressão "Material de divulgação" mantidas as especificações constantes
do inciso II.§ 1º O inciso II não se aplica às obras literárias inscritas no PNL D.
§ 2º Fica proibida a divulgação de edições passadas de uma obra inscrita no
Programa ou quaisquer outras obras ou edições comercializadas no mercado privado,
mesmo que possuam conteúdos semelhantes.
§ 3º Os produtores deverão disponibilizar ao FNDE, sempre que solicitado, o
material de divulgação que tenha sido veiculado.
§ 4º A disponibilização de que trata o § 3º deste artigo poderá ser solicitada
até um ano após o encerramento do período de registro de escolha.
§ 5º Os materiais de divulgação deverão apresentar as mesmas especificações
da obra inscrita, inclusive quanto aos aspectos de conteúdo e de identidade visual,
observadas as especificidades desta Resolução, sendo permitida a inclusão apenas de
código bidimensional
no verso
da primeira
capa da
obra impressa
que remeta
exclusivamente ao formato digital da mesma obra.
CAPÍTULO V
DA ENTRADA DE REPRESENTANTES NAS ESCOLAS
Art. 12. O FNDE disponibilizará sistema para o cadastro dos produtores ou seus
representantes que farão divulgação de recursos educacionais do PNLD em escolas
participantes ou redes de ensino.
Art. 13. Os responsáveis pelas escolas poderão, observado o disposto no
Capítulo III desta Resolução, especialmente o art. 8º, inciso III, e respeitados os princípios da
isonomia e da transparência, permitir a visita dos representantes e produtores cadastrados,
desde que em época não coincidente com o Período Especial de Proteção da Escolha.
Parágrafo único. Os gestores das escolas deverão registrar as visitas dos
produtores ou seus representantes no sistema do FNDE com a identificação dos
participantes, a data e o horário da visita.
CAPÍTULO VI
DA APURAÇÃO DE DENÚNCIA
Art. 14. Fica mantida a Comissão Especial de Apuração de Conduta - CEAC para
analisar e apurar o descumprimento desta Resolução no caso de recebimento de
denúncias referentes ao PNLD.
§ 1º A CEAC é constituída de servidores lotados na Coordenação-Geral dos
Programas do Livro por ato do Presidente do FNDE.
§ 2º O quórum mínimo para as reuniões da Comissão é de três membros.
§ 3º Durante a apuração das denúncias, a CEAC poderá realizar até duas
diligências
a fim
de levantar
os
elementos necessários
à instrumentalização do
procedimento e posterior envio ao órgão competente.
§ 4º A CEAC notificará os envolvidos para apresentaram defesa prévia em até
dez dias úteis, a contar do recebimento da intimação.
§ 5º Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo
do dever atribuído à CEAC para a instrução dos autos.
§ 6º O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão,
juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir
alegações referentes à matéria objeto do processo.
§ 7º Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no
prazo máximo de dez dias.
§ 8º Após a conclusão dos trabalhos, a CEAC produzirá Relatório de Denúncia
com o
resultado das
apurações, a
indicação das
respectivas penalidades
e as
recomendações de encaminhamento para decisão do Diretor da Diretoria de Ações
Educacionais - DIRAE, se for o caso.
§ 9º O Diretor da DIRAE, após julgamento e decisão, intimará os agentes
infratores para comunicar o resultado da apuração, no prazo de até trinta dias, salvo
prorrogação por igual período expressamente motivada.
§ 10. Da decisão administrativa indicada no parágrafo anterior, cabe recursos
administrativo dirigido ao Diretor da DIRAE, no prazo de dez dias, a contar do recebimento
da intimação da decisão recorrida.
§ 11. O recurso será dirigido ao Diretor da DIRAE, o qual, se não reconsiderar
a decisão no prazo de cinco dias, o encaminhará ao Presidente do FNDE.
§ 12. Interposto o recurso, o Presidente do FNDE poderá emitir notificação aos
agentes infratores para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem informações e/ou
esclarecimentos.
§ 13. O Presidente do FNDE poderá decidir pelo deferimento total ou parcial
do recurso, ou pelo seu indeferimento, no prazo de trinta dias a contar do recebimento
dos autos, devendo a decisão ser informada aos agentes infratores.
§ 14. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias
reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos
de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
CAPÍTULO VII
DAS SANÇÕES
Art. 15. O descumprimento do estabelecido nesta Resolução acarretará, após a
devida análise e garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa:
I - advertência escrita, quando se tratar dos incisos IV e V do art. 5º e dos
incisos II, VI, VII, VIII e XIII do art. 9º;
II - multa de 1% (um por cento) sobre os valores dos contratos referentes às
denúncias, no caso de reincidência de infrações sancionadas com advertência no período
de três anos consecutivos;
III - multa de 2,5% (dois e meio por cento) dos valores dos contratos
referentes aos recursos educacionais distribuídos na região em que ocorreu a infração
para os casos de descumprimento dos incisos I, II e III do art. 5º e dos incisos V, IX e XI
do art. 9º;
IV - multa de 5% (cinco por cento) dos valores dos contratos referentes aos
recursos educacionais distribuídos na região em que ocorreu a infração para os casos de
descumprimento dos incisos I, III, IV, X e XII do art. 9º; e
V - suspensão da participação do representante no próximo processo de
aquisição de recursos educacionais do PNLD, a ser aplicada pelo Presidente do FNDE, nos
casos de reincidência por três Programas, subsequente ou não, no prazo de dez anos, de
infração penalizada com multa.
§ 1º O valor das multas previstas nos incisos III e IV do presente artigo
corresponderá a, no mínimo, 1% (um por cento) do valor do contrato no respectivo
Programa/ano.
§ 2º A aplicação das multas previstas neste artigo não exclui a obrigação de
reparação integral do dano causado.
§ 3º Além das medidas estabelecidas nesta Resolução, o FNDE deverá notificar
os órgãos competentes em caso de ocorrência de fato que tenha repercussão nas esferas
civil e criminal.
§ 4º O descumprimento das obrigações estabelecidas nos arts. 3º, 4º, 7º e 8º,
depois de apurado pela CEAC, será objeto de denúncia ao órgão do agente público envolvido.
§ 5º O descumprimento das obrigações estabelecidas nos arts. 2º e 6º, depois
de apurado pela CEAC, será objeto de denúncia à Comissão de Ética do respectivo órgão.
§ 6º As sanções poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa.
§ 7º As sanções aplicadas deverão ser publicadas no Diário Oficial da União.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Os agentes públicos envolvidos nas ações do PNLD deverão observar as
situações que configuram conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego,
conforme art. 6º da Lei nº 12.813, de 2013.
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
DO NORTE DE MINAS GERAIS
CONSELHO SUPERIOR
RESOLUÇÃO N° 348, DE 25 DE AGOSTO DE 2023
O CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DO NORTE DE MINAS GERAIS,
no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 11.892/2008 e a Portaria Reitor(a) nº 462,
de 10 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de
2021 e retificada pela Portaria Reitor(a) nº 468, de 13 de dezembro de 2021, publicada no
Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 2021, considerando:
- a recomendação do Colégio de Dirigentes, em reunião ordinária realizada no
dia 12 de julho de 2023;
- a deliberação do Conselho Superior, em reunião ordinária realizada no dia 24
de agosto de 2023; e
- o disposto no processo SEI nº 23414.002258/2023-89; resolve:
Art. 1º Aprovar alterações no Regimento Geral do IFNMG conforme segue:
Onde se lê:
TÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 205. Os Cargos de Direção - CD e as Funções Gratificadas - FG que
compõem a estrutura organizacional da Reitoria, dos campi, dos campi avançados e do
Centro de Referência em Formação e Educação a Distância estão relacionados no Anexo I
deste Regimento e obedecerão à disponibilidade e ao modelo de dimensionamento,
conforme legislação vigente.
Leia-se:
TÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 205. Os Cargos de Direção - CD e as Funções Gratificadas - FG que
compõem a estrutura organizacional da Reitoria, dos campi, dos campi avançados e do
Centro de Referência em Formação e Educação a Distância devem ser cadastrados no
Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG e obedecerão
à disponibilidade e ao modelo de dimensionamento, conforme legislação vigente.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOAQUINA APARECIDA NOBRE DA SILVA
Presidenta do Conselho
Ministério do Esporte
SECRETARIA EXECUTIVA
DIRETORIA DE PROGRAMAS E POLÍTICAS DE INCENTIVO AO ESPORTE
COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DA LEI FEDERAL
DE INCENTIVO AO ESPORTE
DELIBERAÇÃO Nº 1.620, DE 29 DE AGOSTO DE 2023
Dá
publicidade
aos
projetos
desportivos,
relacionados no anexo I, aprovados nas reuniões
ordinárias
realizada
em
10/05/2023
e
09/08/2023.
A COMISSÃO TÉCNICA VINCULADA AO MINISTÉRIO DO ESPORTE que trata a
Lei nº 11.438 de 29 de dezembro de 2006, instituída pela Portaria nº 2, de 18 de
janeiro de 2023, considerando:
a) a aprovação dos projetos desportivos, relacionados no anexo I, aprovados
nas reuniões ordinárias realizada em 10/05/2023 e 09/08/2023.
b) a comprovação pelo proponente de projeto desportivo aprovado, das
respectivas regularidades fiscais e tributárias nas esferas federal, estadual e municipal,
nos termos do parágrafo único do art. 27 do Decreto nº 6.180 de 03 de agosto de
2007 decide:
Art. 1º Tornar pública, para os efeitos da Lei nº 11.438 de 2006 e do Decreto
nº 6.180 de 2007, a aprovação do projeto desportivo relacionado no anexo I.
Art. 2º Autorizar a captação de recursos, nos termos e prazos expressos,
mediante doações ou p4atrocínios, para o projeto desportivo relacionado no anexo I.
Art. 3º Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO MARCELO GONÇALVES
Presidente da Comissão
ANEXO I
1 - Processo: 71000.055238/2023-15
Proponente: Associação Coruja Golfe Clube
Título: Projeto: Projeto Corujinha Golfe - Continuação 2024
Registro: 2301280
Manifestação Desportiva: Desporto de Educacional
CNPJ: 30.625.097/0001-99
Cidade: Louveira UF: SP
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