DOU 30/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 166, quarta-feira, 30 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO
CUMULATIVIDADE.
FABRICAÇÃO
DE
REFRIGERANTES.
INSUMOS
ADQUIRIDOS EM OPERAÇÕES COM NÃO INCIDÊNCIA, INCIDÊNCIA DE ALÍQUOTA ZERO OU
SUSPENSÃO. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.
Na apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre
receitas decorrentes da venda, no mercado interno, de refrigerantes, pelo seu fabricante,
é vedada a apropriação de créditos da não cumulatividade dessa contribuição vinculados a
insumos adquiridos em operações beneficiadas com não incidência, incidência com
alíquota zero ou suspensão da referida contribuição.
NÃO
CUMULATIVIDADE.
FABRICAÇÃO
DE
REFRIGERANTES.
INSUMOS
ADQUIRIDOS EM OPERAÇÕES ISENTAS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE.
Na apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre
receitas decorrentes da venda, no mercado interno, de refrigerantes, pelo seu fabricante,
está autorizada a apropriação de créditos da não cumulatividade dessa contribuição
vinculados a bens e serviços adquiridos em operações beneficiadas com isenção da referida
contribuição, desde que revendidos ou utilizados como insumo na elaboração de produtos
vendidos em operações cuja receita de venda esteja sujeita ao pagamento das referidas
contribuições.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, II, e § 2º, II; Lei nº
13.097, de 2015, arts. 14 e 25; IN RFB nº 2.121, de 2022, art. 160, I, e § 1º.
Assunto: Normas de Administração Tributária
É ineficaz a consulta formulada sem a descrição precisa e completa do fato a
que se referir ou sem os elementos necessários à sua solução.
Dispositivos legais: IN RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, XI.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 190, DE 28 DE AGOSTO DE 2023
Assunto: Normas de Administração Tributária
SERVIÇOS PÚBLICOS. CONTRATO DE CONCESSÃO. OBRAS REALIZADAS PELA
CONCESSIONÁRIA. REEMBOLSO POR EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. RETENÇÃO DE TRIBUTOS.
A P L I C A B I L I DA D E .
Estão sujeitos à retenção de tributos prevista no art. 2º da Instrução Normativa
RFB nº 1.234, de 2012, os pagamentos efetuados por empresa pública federal, no âmbito
de contratos de concessão de serviços públicos, em benefício da concessionária, a título de
reembolso dos dispêndios por pela suportados em face do exercício de cláusula contratual
que lhe faculta a opção de celebrar e executar contratos referentes às obras e serviços
cujo ônus originalmente caberia à empresa pública.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 317, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 10.833, de 2003, art.
34; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 2º, caput, e § 2º.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
1ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO
INTERNACIONAL DE BRASÍLIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 51, DE 29 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre a abertura de Processo Aduaneiro de
Investigação de Origem.
O DELEGADO-ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO
AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 298 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto
na Portaria Coana nº 25, de 20 de maio de 2019, no artigo 17 do 68º Protocolo Adicional
ao Acordo de Complementação Econômica nº 2, internalizado por meio do Decreto nº
6.518, de 30 de julho de 2008, e no artigo 28 do 77º Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica nº 18 - Regime de Origem do Mercosul, internalizado por
meio do Decreto nº 8.454, de 20 de maio de 2015, e ainda nos artigos 17, parágrafo 1º,
e 19, inciso II, ambos da Instrução Normativa RFB nº 1.864, de 27 de dezembro de 2018,
declara:
Art. 1º Ter sido aberto, nesta data, processo aduaneiro de investigação de
origem nos termos abaixo especificados:
I - Descrição das Mercadorias: veículos marca LIFAN, modelos 320 e 620, anos
de fabricação 2010 e 2011;
II - Códigos Tarifários NCM (NALADI/SH): 8703.22.10 (8703.22.00) e 8703.23.10
(8703.23.00);
III - Exportador/Nacionalidade: DOLCE VITTA S.A. (sucedida por BESINEY S.A.) /
Uruguai;
IV - Produtor ou Fabricante/Nacionalidade: DOLCE VITTA S.A. (sucedida por
BESINEY S.A.) / Uruguai;
VI - Prazo previsto para conclusão da investigação: 360 (trezentos e sessenta)
dias contados a partir da data de abertura, prorrogáveis por igual período.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
OTÁVIO LIRA FERREIRA MAIA MARTINS
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
6ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE
EQUIPE DE GESTÃO DE OPERADORES ECONÔMICOS AUTORIZADOS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQOEA/ALF-BHE Nº 21, DE 24 DE AGOSTO DE 2023
Certifica como Operador Econômico Autorizado a
empresa que especifica.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023, e tendo
em vista o que consta do requerimento de certificação OEA nº 11.394, resolve:
Art. 1º. Certificar como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário,
com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA - SEGURANÇA, como
Importador e Exportador, a empresa ON-HIGHWAY BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº
36.519.422/0001-15.
Art. 2º. Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da empresa supracitada.
Art. 3º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDO COELHO MAINIERI SILVEIRA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQOEA/ALF-BHE Nº 22, DE 24 DE AGOSTO DE 2023
Certifica como Operador Econômico Autorizado a
empresa que especifica.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023, e tendo
em vista o que consta do requerimento de certificação OEA nº 11.392, resolve:
Art. 1º. Certificar como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário,
com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA - SEGURANÇA, como
Importador e Exportador, a empresa FPT INDUSTRIAL BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ sob o
nº 40.903.608/0001-40.
Art. 2º. Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da empresa
supracitada.
Art. 3º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDO COELHO MAINIERI SILVEIRA
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MONTES CLAROS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/MONTES CLAROS Nº 302, DE 21 DE AGOSTO DE 2023
Declara a habilitação definitiva no Programa Mais
Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de
30 de setembro de 2015.
A Auditora Fiscal da Receita Federal do Brasil, lotada na DELEGACIA DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL em MONTES CLAROS-MG, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 1º e Anexo ll da Portaria SRRF06 nº 334, de 28 de julho de 2020 e,
no artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da
União (DOU) de 27 de julho de 2020 e a Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
nos artigos 2º e 4º e tendo em vista o que dispõe a Instrução Normativa (IN) RFB n° 2.121,
de 15 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 20 de
dezembro de 2022 e, considerando o que consta no dossiê nº 13031.373018/2023-15,
declara:
Art. 1º Concedida a Habilitação Definitiva no âmbito do Programa Mais Leite
Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, à pessoa jurídica
INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS VALE DOS BURITIS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº
22.086.045/0001-63, titular de projeto de realização de investimentos destinados a auxiliar
produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua
atividade, aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com período
de vigência de 30/05/2023 a 29/05/2026 com base nas análises técnicas constantes nos
autos do Processo nº 000014.3228124/2023.
Art. 2º Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer,
ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a habilitação ao Programa e
fruição de seus benefícios, fica sujeita ao cancelamento de ofício da presente habilitação,
nos termos do Decreto nº 8.533/15, do art.9º-A, da Lei nº 10.925/2004 e do art. 716 da
IN RFB nº 2.121/2022.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
SILVANA MARIA SOLIS GONÇALVES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
7ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO
DO RIO DE JANEIRO
R E T I F I C AÇ ÃO
No Ato Declaratório o ALF/RJO nº 41, de 21 de julho de 2023, publicado em
28/07/2023, edição 143, seção 1, página 38, onde -se lê:
"Art. 1º A inscrição no Registro de Despachante Aduaneiro da seguinte pessoa
física"
leia-se "Art. 1º Excluir, a pedido, a inscrição no Registro de Ajudante de
Despachante Aduaneiro e, ato contínuo, deferir a Inscrição no Registro de Despachante
Aduaneiro da seguinte pessoa física"
R E T I F I C AÇ ÃO
No Ato Declaratório o ALF/RJO nº 42, de 21 de julho de 2023, publicado em
28/07/2023, edição 143, seção 1, página 38, Onde -se lê: "Art. 1º A inscrição no Registro
de Despachante Aduaneiro da seguinte pessoa física"
Leia-se: "Art. 1º Excluir, a pedido, a inscrição no Registro de Ajudante de
Despachante Aduaneiro e, ato contínuo, deferir a Inscrição no Registro de Despachante
Aduaneiro da seguinte pessoa física"
R E T I F I C AÇ ÃO
No Ato Declaratório o ALF/RJO nº 43, de 21 de julho de 2023, publicado em
28/07/2023, edição 143, seção 1, página 38,
Art. 1º
Onde -se lê:
"A inscrição no Registro de Despachante Aduaneiro da seguinte pessoa física"
Leia-se:
"Excluir, a pedido, a inscrição no Registro de Ajudante de Despachante
Aduaneiro e, ato contínuo, deferir a Inscrição no Registro de Despachante Aduaneiro da
seguinte pessoa física"
R E T I F I C AÇ ÃO
No Ato Declaratório o ALF/RJO nº 45, de 21 de julho de 2023, publicado em
28/07/2023, edição 143, seção 1, página 38,
Art. 1º
Onde -se lê:
"A inscrição no Registro de Despachante Aduaneiro da seguinte pessoa física"
Leia-se:
"Excluir, a pedido, a inscrição no Registro de Ajudante de Despachante
Aduaneiro e, ato contínuo, deferir a Inscrição no Registro de Despachante Aduaneiro da
seguinte pessoa física"
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
8ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF8/RFB Nº 515, DE 28 DE AGOSTO DE 2023
Concede o Registro Especial a que estão sujeitos os
produtores,
engarrafadores,
cooperativas
de
produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas
e
importadores de
Bebidas
Alcoólicas para
a
atividade específica de produtor.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da competência
delegada pelo § 1º do artigo 5º da Portaria DRF/SOR nº 38, de 07 de outubro de 2020,
publicada no DOU de 13 de outubro de 2020, considerando o disposto no § 6º do artigo
1º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, na Instrução Normativa RFB nº
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