DOU 30/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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75
Nº 166, quarta-feira, 30 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGURANÇA DE BARRAGENS DE
M I N E R AÇ ÃO
COORDENAÇÃO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DE BARRAGENS DE
MINERAÇÃO- EIXO CENTRAL/MG
D ES P AC H O
Relação nº 43/2023
Fase de Requerimento de Lavra
Determina cumprimento de exigência técnica de barragem - Prazos
estabelecidos em ofício:(2902)
BARRAGEM D4-INDUSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL S.A - INB-807.102/1977-OF.
N°29414/2023/SEFBM-C/ANM
CLAUDINEI OLIVEIRA CRUZ
Coordenador
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
B I O CO M B U S T Í V E I S
DIRETORIA I
SUPERINTENDÊNCIA DE PRODUÇÃO DE COMBUSTÍVEIS
AUTORIZAÇÃO SPC-ANP Nº 670, DE 29 DE AGOSTO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE PRODUÇÃO DE COMBUSTÍVEIS DA AGÊNCIA NACIONAL
DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, considerando a Lei
nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a Resolução ANP nº 852, de 23 de setembro de 2021,
e o que consta do Processo ANP nº 48610.221601/2022-16, resolve:
Art.1º Fica autorizada a operação da refinaria de petróleo da PETRÓLEO
BRASILEIRO S.A. (PETROBRAS), CNPJ nº 33.000.167/0852-63, situada na Avenida Alberto
Soares Sampaio, n 2122, Capuava, Mauá - SP, com capacidade de processamento de
petróleo de 10.000 m³/d, com as seguintes unidades e suas respectivas capacidades
nominais:
.
Identificação
Unidade de Processo
Capacidade nominal
.
U-500
Destilação Atmosférica
10.000 m3/d
.
U-570
Craqueamento Catalítico de Resíduo
4.200 m3/d
.
U-750
Produção de Solvente
139 m3/d
.
U-750 II
Produção de Solvente
507 m3/d
.
U-1200
Separação de propeno
556 t/d
.
U-2225
Recuperação de Enxofre
24 t/d
.
U-2311
Geração de Hidrogênio
550.000 Nm3/d
.
U-2313
Hidrotratamento de Instáveis
5.338 m3/d
.
U-2316
Hidrodessulfurização de Nafta Craqueada
3.000 m3/d
Art.2º Fica autorizada também a operação das unidades intermediárias,
sistemas auxiliares e área de armazenamento.
Art.3º Fica revogada a Autorização ANP nº 111, de 22 de fevereiro de 2023,
publicada no DOU de 23 de fevereiro de 2023.
Art.4º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNNO LOBACK ATALLA
DIRETORIA II
SUPERINTENDÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA
DESPACHO SDL-ANP Nº 973, DE 29 DE AGOSTO DE 2023
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base
na Resolução ANP nº 51, de 30 de novembro de 2016, torna pública a outorga das
seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda de gás liquefeito de
petróleo - GLP, observado:
I) as instalações dos revendedores ora autorizados foram vistoriadas por
instituições de bombeiros, atendendo os requisitos de segurança, e se encontram limitadas
às quantidades máximas de armazenamento de GLP, conforme certificado expedido pelo
corpo de bombeiros competente; e
II) a manutenção da presente Autorização fica condicionada ao atendimento
dos requisitos constantes no Certificado que trata o item anterior e à Norma NBR
15514:2020 Versão Corrigida: 2021, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
.
Nº de Registro
Razão Social
CNPJ
Processo
.
GLPPA0421174
A L DA SILVA LTDA
50.629.200/0001-86
48610.227738/2023-65
.
GLPSP0421141
ANADAO COMERCIO DE GAS LTDA
50.317.852/0001-85
48610.227698/2023-51
.
GLPSP0421155
ANDREIK L DE AQUINO COMERCIO
37.804.856/0001-20
48610.213534/2023-47
.
GLPSC0421161
BOM GAS COMERCIO LTDA
48.053.594/0001-25
48610.226952/2023-02
.
GLPRS0421166
BRUNO DE PINHO AVENCURT
46.595.744/0001-05
48610.227092/2023-16
.
GLPRJ0421120
COMERCIO J.B. GAS LTDA
12.450.576/0001-30
48610.212416/2023-11
.
GLPRJ0421168
CONSTELACAO DO JOCKEI GAS LTDA
33.156.469/0001-73
48610.227490/2023-32
.
GLPPA0421131
D M DE AZEVEDO COMERCIO DE AGUA, GLP E SERVICOS
LT DA
27.241.530/0001-88
48610.226244/2023-63
.
GLPTO0421163
DISTRIBUIDORA MARQUES LTDA
49.947.256/0001-08
48610.226082/2023-63
.
GLPMT0421125
FJ COMERCIO DE GAS LTDA
50.064.491/0001-02
48610.227662/2023-78
.
GLPAP0421176
J. C. DE S. RODRIGUES JUNIOR
48.650.000/0001-63
48610.227749/2023-45
.
G L P ES 0 4 2 1 1 5 3
J F LANDES FILHO COMERCIO DE GAS
11.472.204/0001-41
48610.226980/2023-11
.
GLPPA0421133
J S LIMA COMERCIO LTDA
21.387.438/0001-44
48610.226237/2023-61
.
GLPGO0421137
JCS COMERCIAL DE GAS LTDA
50.596.981/0001-50
48610.224543/2023-63
.
GLPSC0421157
JOAO VITOR DE OLIVEIRA CLAUDINO
48.058.197/0001-46
48610.227429/2023-95
.
GLPTO0421143
JOEL MARCOS PEREIRA DA SILVA LTDA
38.084.472/0001-42
48610.227708/2023-59
.
GLPPR0421147
LIDER GAS SAO JOAO LTDA
51.273.984/0001-15
48610.227726/2023-31
.
GLPMS0421170
LUCIA DIAS CHAVES
50.231.165/0001-42
48610.225366/2023-32
.
GLPPR0421139
MANDAGUACU COMERCIO DE GAS LTDA
40.579.493/0001-80
48610.223923/2023-81
.
GLPTO0421129
MARACATTI LTDA
07.184.205/0001-13
48610.227688/2023-16
.
GLPSP0421135
METODO GAS E AGUA LTDA
46.522.133/0001-29
48610.225740/2023-08
.
GLPPE0421159
MULTIGAS COMERCIO VAREJISTA DE GLP LTDA
47.554.247/0002-02
48610.226971/2023-21
.
GLPMG0421118
PAULO UMBELINO DA SILVA
50.942.968/0001-05
48610.227694/2023-73
.
GLPSC0421178
PZO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
02.320.212/0001-81
48610.227750/2023-70
.
GLPRS0421151
RAFAEL FRANCO DOS SANTOS LTDA
50.355.985/0001-46
48610.226740/2023-17
.
GLPSC0421122
ROLF MUGGE LTDA
28.550.228/0001-74
48610.227035/2023-37
.
GLPMS0421127
SO GAS DE LADARIO MS LTDA
51.144.700/0001-90
48610.227678/2023-81
.
GLPPA0421149
SOUZA DIAS COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEL
LT DA
17.999.633/0002-39
48610.227727/2023-85
.
GLPCE0421172
SUCESSO DISTRIBUIDORA DE GAS E BEBIDA LTDA
18.298.998/0001-18
48610.227729/2023-74
.
GLPSP0421145
VIEIRA E NASCIMENTO MINIMERCADO LTDA
26.739.688/0002-09
48610.227724/2023-41
JADER PIRES VIEIRA DE SOUZA
DESPACHO SDL-ANP Nº 974, DE 29 DE AGOSTO DE 2023
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base
na Resolução ANP nº 41 de 5 de novembro de 2013, torna pública a outorga das seguintes
autorizações para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis
automotivos:
.
Nº de Registro
Razão Social
CNPJ
Processo
.
PR/RJ0243470
AUTO POSTO FARID 4 LTDA
46.386.902/0001-09
48610.227919/2023-91
.
P R / ES 0 2 4 3 4 6 7
AUTO POSTO SCHUENG LTDA
27.664.597/0012-88
48610.225435/2023-16
.
PR/SC0243475
C.N COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
47.977.027/0001-00
48610.227934/2023-30
.
PR/RS0243472
COMBUSTIVEIS SOMAR LTDA
51.465.700/0001-92
48610.227855/2023-29
.
P R / BA 0 2 4 3 4 7 6
M. M. ALVES FERREIRA
04.641.876/0002-59
48610.225283/2023-43
.
PR/SC0243468
PETROLAGES COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
47.626.911/0001-92
48610.227619/2023-11
.
PR/CE0243469
POSTO ALTAS HORAS LTDA
51.339.536/0001-77
48610.227899/2023-59
.
PR/DF0243473
POSTO DE COMBUSTIVEIS NB LTDA
30.879.321/0004-11
48610.226178/2023-21
.
PR/SP0243471
POSTO DE SERVICOS TROIA LTDA
47.679.892/0001-62
48610.227586/2023-09
.
PR/RJ0243474
POSTO FORMULA 1 LTDA
48.448.157/0001-00
48610.209982/2023-46
JADER PIRES VIEIRA DE SOUZA
Ministério da Pesca e Aquicultura
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MPA Nº 127, DE 29 DE AGOSTO DE 2023
Estabelece
as
normas,
os
critérios
e
os
procedimentos administrativos para o Registro Geral
da Atividade Pesqueira na categoria de Pescador e
Pescadora Profissional, para a concessão da Licença
de Pescador e Pescadora Profissional.
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que
lhe confere o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal e em vista
do disposto na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, na Lei nº 11.959, de 29 de junho
de 2009, no Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, e do que consta do Processo nº
21000.031366/2019-19, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos as normas, os critérios e os procedimentos
administrativos para o Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP e para a concessão de
Licença nas categorias de Pescador e Pescadora Profissional Artesanal e de Pescador e
Pescadora Profissional Industrial.
CAPÍTULO I
DO REGISTRO GERAL DA ATIVIDADE PESQUEIRA NA CATEGORIA DE PESCADOR E
PESCADORA PROFISSIONAL
Seção I
Das Definições Preliminares e do Objetivo
Art. 2º Para efeitos desta Portaria, entende-se:
I - Pescador e Pescadora Profissional: pessoa física, brasileira ou estrangeira
residente no país, que, licenciada pelo órgão público competente, exerce a pesca com fins
comerciais;
II - Pescador e Pescadora Profissional Artesanal: pessoa física que exerce a
atividade de pesca profissional com fins comerciais de forma autônoma ou em regime de
economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria,
podendo atuar de forma desembarcada ou utilizar embarcação de pesca com Arqueação
Bruta - AB menor ou igual a 20 (vinte);
III - Pescador e Pescadora Profissional Industrial: pessoa física que exerce a
atividade de pesca profissional com fins comerciais na condição de empregado ou
empregada ou em regime de parceria por cotas-partes, em embarcação de pesca com
qualquer Arqueação Bruta - AB;
IV - Licença de Pescador e Pescadora Profissional: documento emitido
digitalmente por meio do Sistema Pesq Brasil - RGP Pescador e Pescadora Profissional que
gerencia o Registro Geral da Atividade Pesqueira, de caráter individual e intransferível,
comprobatório de inscrição do interessado no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP
e de efetivo exercício da atividade pesqueira, na categoria de Pescador e Pescadora
Profissional, com validade em todo o território nacional;
V - Pesca Comercial: toda operação, ação ou ato tendente a extrair, colher,
apanhar, apreender ou capturar recursos pesqueiros com fins comerciais, classificada em
artesanal ou industrial;
VI - Cadastramento: registro inicial ou o registro com protocolo de pessoas
físicas no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP na categoria de Pescador e
Pescadora Profissional;
VII - Recadastramento: atualização de dados cadastrais de pessoas físicas que já
possuem Licença de Pescador e Pescadora no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP;
VIII - Prova de Vida: identificação e autenticação do cidadão ao acessar o
Sistema Pesq Brasil - RGP Pescador e Pescadora Profissional por meio de conta na
plataforma GOV.BR;
IX - Atualização de Dados: solicitação de correção, alteração ou inclusão de
dados no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, nas categorias de Pescador e
Pescadora Profissional Artesanal e de Pescador e Pescadora Profissional Industrial.
X - Manutenção da Licença de Pescador e Pescadora Profissional: é o ato de
manter a Licença de Pescador e Pescadora Profissional regular, realizado por meio do
preenchimento do Relatório anual de Exercício da Atividade Pesqueira - REAP.
XI - Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura da Unidade da Federação
- SFPA: unidade descentralizada e integrante da estrutura do Ministério da Pesca e
Aquicultura - MPA.
Art. 3º A pessoa física somente poderá exercer atividade pesqueira na categoria
de Pescador e Pescadora Profissional se previamente inscrita no Registro Geral da
Atividade Pesqueira - RGP e possuir a Licença de Pescador e Pescadora Profissional, na
forma desta Portaria.
Art. 4º Poderão inscrever-se no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, na
categoria de Pescador e Pescadora Profissional, a pessoa física com idade igual ou superior
a 18 (dezoito) anos, em pleno exercício de sua capacidade civil, brasileiro nato ou
naturalizado, e o estrangeiro portador de autorização para o exercício profissional no país.
§ 1º Fica vedada a inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira do
interessado:
a) que estiver na condição de aposentado por incapacidade permanente ou que
receba benefício de amparo assistencial ao idoso e ao deficiente, assim como benefícios
previdenciários que, na forma de legislação específica, não permitam o pleno exercício de
atividades comerciais ou econômicas;
b) agente político, exceto se comprovada a compatibilidade de horários, seja
respeitada a legislação infraconstitucional e não haja prejuízo ao exercício do cargo ou
mandato;
c) servidor público, exceto se comprovada a compatibilidade de horários, seja
respeitada a legislação infraconstitucional e não haja prejuízo ao exercício do cargo;
§ 2º Será adotado o procedimento de notificação e de interposição de recursos
administrativos previsto nesta Portaria em relação à decisão administrativa que indeferir o
pedido de inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP com fundamento nas
vedações impostas pelo § 1º.
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