DOU 30/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023083000076
76
Nº 166, quarta-feira, 30 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 5º A operacionalização do Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, na
categoria de Pescador e Pescadora Profissional, será realizada por meio do Sistema Pesq
Brasil - RGP Pescador e Pescadora Profissional.
Seção II
Dos Procedimentos para o Requerimento de Licença de Pescador e Pescadora
Profissional
Art. 6º A inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP deverá ser
realizada pelo interessado diretamente no Sistema Pesq Brasil - RGP Pescador e Pescadora
Profissional, disponível no endereço eletrônico oficial do Ministério da Pesca e Aquicultura,
por meio do preenchimento do Formulário de Requerimento de Licença de Pescador e
Pescadora Profissional, conforme Anexo I.
Art. 7º Para a inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP e a
obtenção da Licença de Pescador e Pescadora Profissional, o interessado deverá inserir
obrigatoriamente no Sistema Pesq Brasil - RGP Pescador e Pescadora Profissional a
seguinte documentação:
I - quando se tratar de Licença de Pescador e Pescadora Profissional Artesanal
para brasileiro nato ou naturalizado:
a) foto 3x4 nítida e atual;
b) cópia de documento de identificação oficial com foto;
c) cópia de comprovante de residência ou da declaração de residência,
conforme modelo do Anexo II ou Anexo III;
d) cópia de comprovante de inscrição no Programa de Integração Social - PIS ou
no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP ou Número de
Inscrição do Trabalhador - NIT ou Número de Identificação Social - NIS; e
e) declaração de filiação, no caso de pescadores filiados a qualquer entidade
ligada à atividade pesqueira, devidamente assinada, conforme modelo do Anexo IV ou
Anexo V.
II - quando se tratar de Licença de Pescador e Pescadora Profissional Industrial
para brasileiro nato ou naturalizado:
a) foto 3x4 nítida e atual;
b) cópia de documento de identificação oficial com foto;
c) cópia de comprovante de inscrição no Programa de Integração Social - PIS ou
no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP ou Número de
Inscrição do Trabalhador - NIT ou Número de Identificação Social - NIS;
d) cópia de Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, especificamente
das folhas que comprovem os dados pessoais e o vínculo empregatício como Pescador ou
Pescadora Profissional, no caso de ser empregado;
e) cópia de contrato de parceria por cota-parte, no caso de Pescador e
Pescadora Profissional que exerça a atividade em sistema de parceria;
f) cópia de comprovante de residência em nome do interessado ou da
declaração de residência, conforme modelo do Anexo II ou Anexo III;
g) cópia das folhas da Caderneta de Inscrição e Registro - CIR válida;
h) declaração de filiação, no caso de pescadores filiados a qualquer Entidade
ligada à atividade pesqueira, devidamente assinada, conforme modelo do Anexo IV ou
Anexo V.
III - quando se tratar de Licença de Pescador e Pescadora Profissional Artesanal
ou Industrial para estrangeiro, com visto válido, temporário ou permanente, portador de
autorização para o exercício profissional no País:
a) foto 3x4 nítida e atual;
b) cópia de documento de identificação oficial com foto;
c) cópia de comprovante de inscrição no Programa de Integração Social - PIS ou
no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP ou Número de
Inscrição do Trabalhador - NIT ou Número de Identificação Social - NIS;
d) cópia de Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, especificamente
das folhas que comprovem os dados pessoais e o vínculo empregatício como Pescador ou
Pescadora Profissional, no caso de ser empregado;
e) cópia de contrato de parceria por cota-parte, no caso de Pescador e
Pescadora Profissional que exerça a atividade em sistema de parceria;
f) cópia das folhas do Passaporte onde conste a identificação do interessado, o
visto temporário ou permanente e a respectiva data de entrada no Brasil;
g) cópia atualizada do comprovante de residência do interessado no Brasil ou
declaração de residência, conforme modelo constante do Anexo II ou Anexo III;
h) cópia da Autorização de Trabalho que permita o exercício de atividade
profissional no País, emitida por órgão competente;
i) cópia das folhas da Caderneta de Inscrição e Registro - CIR válida com os
dados pessoais do interessado, no caso de Pescador e Pescadora Profissional Industrial.
§ 1º A comprovação do envio do requerimento de inscrição será encaminhada
para o correio eletrônico registrado no Formulário de Requerimento de Licença de
Pescador e Pescadora Profissional, podendo ser impresso ao término do requerimento.
§ 2º O interessado que contar com idade entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um)
anos poderá apresentar o comprovante de residência em nome do responsável legal.
§ 3º As cópias digitalizadas dos documentos solicitados nos incisos I, II e III
deste artigo deverão ser inseridas no sistema em formato PDF, com exceção da foto 3x4,
que deverá ser em formato de imagem (JPG, JPEG e PNG), todos legíveis e sem rasuras,
sob pena de indeferimento do pleito.
§ 4º No ato da inscrição, o interessado deverá declarar no Formulário de
Requerimento de Licença de Pescador e Pescadora Profissional se possui vínculo
empregatício em outra atividade profissional ou outra fonte de renda não decorrente da
atividade pesqueira.
§ 5º Quando se tratar de aposentado ou beneficiário de outros programas
assistenciais, o interessado deverá informar essa condição no Formulário de Requerimento
de Licença de Pescador e Pescadora Profissional.
Seção III
Da Análise do Requerimento, Emissão e Assinatura da Licença de Pescador e
Pescadora Profissional
Art. 8º A análise do requerimento de inscrição do interessado no Registro Geral
da Atividade Pesqueira - RGP e da concessão da Licença, na categoria de Pescador e
Pescadora Profissional Artesanal ou Industrial, será precedida de avaliação conjunta do
Formulário de Requerimento de Licença de Pescador e Pescadora Profissional e da
documentação obrigatória.
§ 1º A análise de que trata o caput será realizada pela Superintendência Federal
de Pesca e Aquicultura da Unidade da Federação de residência do interessado, no prazo de
60 (sessenta) dias corridos, podendo ser prorrogado automaticamente por igual período.
§ 2º As Superintendências Federais de Pesca e Aquicultura de outras Unidades
da Federação poderão auxiliar subsidiariamente às análises de que trata o caput, por
determinação em ato específico do Ministério da Pesca e Aquicultura.
§ 3º A Secretaria de Registro, Monitoramento e Pesquisa do Ministério da
Pesca e Aquicultura poderá auxiliar subsidiariamente a Superintendência Federal de Pesca
e Aquicultura nas análises de que trata o caput, inclusive com a criação de forças-tarefa ou
outros instrumentos pertinentes.
§ 4º No caso de deferimento do requerimento de que trata o caput, a Licença
é emitida e disponibilizada ao interessado no Sistema Pesq Brasil - RGP Pescador e
Pescadora Profissional, para impressão, e via correio eletrônico.
§ 5º Havendo pendência documental, o interessado será notificado por meio do
correio eletrônico inserido no Sistema Pesq Brasil - RGP Pescador e Pescadora Profissional,
com a indicação do motivo. A pendência deverá ser sanada no prazo de até 60 (sessenta)
dias corridos, a partir da respectiva comunicação ao interessado.
§ 6º Não sendo sanada a pendência mencionada no § 5º, o requerimento do
interessado será automaticamente encerrado pelo Sistema, devendo ser solicitada nova
inscrição.
§ 7º Serão prontamente indeferidos os requerimentos que englobarem as
vedações previstas no art. 4º desta Portaria.
§ 8º A análise do requerimento de registro com protocolo referente ao Registro
Inicial de Licença de Pescador e Pescadora Profissional, emitido pela Superintendência
Federal de Pesca e Aquicultura nas Unidades da Federação no período de 1º de janeiro de
2010 a 30 de setembro de 2021, será com fundamento no Ato Normativo vigente à época
do requerimento.
Art. 9º A Licença de Pescador e Pescadora Profissional será emitida com a
assinatura eletrônica do Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura.
§ 1º A Licença de Pescador e Pescadora Profissional terá numeração única e,
quando regular, valerá como documento comprobatório do exercício da atividade
pesqueira comercial e para identificação do interessado como pescador ou pescadora nos
órgãos e entidades governamentais competentes.
§ 2º A Licença de Pescador e Pescadora Profissional em formato digital
disponibilizada no Sistema Pesq Brasil - RGP Pescador e Pescadora Profissional poderá ser
impressa em material de escolha do portador da Licença, desde que preservados todos os
campos e caracteres, bem como o QR Code, e esteja legível e sem rasuras.
§ 3º A Licença de Pescador e Pescadora Profissional é gratuita e a emissão é de
competência do Ministério da Pesca e Aquicultura.
Art. 10 Quando se tratar de requerimento de registro inicial e com protocolo,
a data de 1º registro será a data do protocolo do Requerimento da Licença de Pescador e
Pescadora Profissional no Sistema Pesq Brasil - RGP Pescador e Pescadora Profissional.
Seção IV
Da Atualização da Licença de Pescador e Pescadora Profissional
Art. 11 Após emitida a Licença de Pescador e Pescadora Profissional, é de
responsabilidade do interessado manter seus dados cadastrais atualizados no Registro
Geral da Atividade Pesqueira - RGP.
§ 1º Qualquer atualização nos dados constantes no Registro Geral da Atividade
Pesqueira - RGP na categoria de Pescador e Pescadora Profissional deverá ser comunicada
pelo interessado e instruída com a documentação comprobatória, exceto a edição de
dados autodeclaratórios.
§ 2º Para atualização de data de 1° registro, o interessado deverá protocolar a
cópia de documento comprobatório que conste a data.
§ 3º Para as atualizações de que tratam os §§ 1º e 2º, os requerimentos devem
ser realizados no Sistema Pesq Brasil - RGP Pescador e Pescadora Profissional.
§ 4º Quando houver alteração nos dados migrados da Receita Federal do Brasil
o pescador ou a pescadora deverá realizar, primeiramente, a atualização de dados na
Receita, após, requerer a atualização da licença e juntar os documentos comprobatórios.
Art. 12 A análise do requerimento de atualização nos dados constantes no
Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP na categoria de Pescador e Pescadora
Profissional deverá ser realizada pela Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura da
Unidade da Federação de residência do interessado.
§ 1º A edição dos dados autodeclaratórios relativos à atividade de pesca e
socioecômicos será realizada sem necessidade de análise.
§ 2º A Secretaria de Registro, Monitoramento e Pesquisa do Ministério da
Pesca e Aquicultura poderá auxiliar subsidiariamente a Superintendência Federal de Pesca
e Aquicultura nas análises de que trata o caput.
§ 3º No caso de deferimento do requerimento de que trata o caput e efetivada
a atualização nos dados constantes na Licença de Pescador e Pescadora Profissional, o
interessado deverá portar a licença devidamente atualizada.
§ 4º Havendo pendência documental, o interessado será notificado por meio do
correio eletrônico inserido no Sistema Pesq Brasil - RGP Pescador e pescadora Profissional,
com a indicação do motivo. A pendência deverá ser sanada no prazo de até 60 (sessenta)
dias corridos, a partir da respectiva comunicação ao interessado
§ 5º Não sendo sanada a pendência no prazo disposto no § 3º, o requerimento
do interessado será automaticamente encerrado pelo sistema, devendo ser realizado novo
requerimento de atualização.
Seção V
Da Manutenção da Licença de Pescador e Pescadora Profissional
Art. 13 A manutenção da Licença de Pescador e Pescadora Profissional
Artesanal deverá ser realizada pelo interessado, por meio do preenchimento eletrônico do
Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira - REAP, Anexo VI, diretamente no Sistema
Pesq Brasil - RGP Pescador e Pescadora Profissional.
§ 1º O Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira - REAP deverá ser
preenchido e enviado anualmente, e conter as informações da atividade pesqueira exercida
no ano anterior.
§ 2º O sistema ficará disponível para o envio do Relatório de Exercício da
Atividade Pesqueira - REAP no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro.
§ 3º O Relatório de que trata o caput é documento comprobatório do exercício
da atividade pesqueira.
§ 4º O pescador estrangeiro e a pescadora estrangeira deverão, também,
manter atualizada a autorização para o exercício profissional no país, emitida pelo órgão
competente.
§ 5º O pescador ou pescadora que não exerceu a atividade pesqueira no
período a ser reportado deverá declarar que não pescou.
Art. 14 Para
o Pescador e Pescadora Profissional
que realizou o
recadastramento nos anos de 2021 e 2022, a manutenção deverá ser realizada até o dia
31 de dezembro de 2023, nos moldes definidos no art. 13º desta Portaria.
§ 1º Fica facultada a apresentação do Relatório de Exercício da Atividade
Pesqueira - REAP na data de que trata o caput, considerando-se que o módulo de
manutenção no Sistema Pesq Brasil - RGP Pescador e Pescadora Profissional Profissional
somente será disponibilizado aos pescadores na data de publicação desta Portaria.
§ 2º É obrigatória a manutenção das Licenças de Pescador e Pescadora
Profissional, referentes aos anos de 2021, 2022 e 2023, no período de 1° a 31 de dezembro
de 2024.
Art. 15 O pescador ou pescadora profissional que não realizou o processo de
recadastramento nos anos de 2021, 2022 e 2023 deverá fazer a manutenção do ano de
2023 até o dia 31 de dezembro de 2023, com o preenchimento do Relatório de Exercício
da Atividade Pesqueira - REAP por meio do endereço eletrônico oficial do Ministério da
Pesca e Aquicultura
https://sistemasweb.agricultura.gov.br/rgp/web/sargp/index.php/atividade_pesca
_profissional/atividade/create.
Art. 16 Quando não exercida a atividade pesqueira, em qualquer mês do ano
anterior ao reporte, o interessado deverá justificar, no Relatório de Exercício da Atividade
Pesqueira - REAP, um dos seguintes casos:
a) período regulamentado de defeso na área de pesca;
b) período de licença-maternidade;
c) período de afastamento e
percepção de auxílio por incapacidade
temporária;
d) exercício de outra atividade comercial; e
e) outros impedimentos legais.
Art. 17 A manutenção da Licença de Pescador e Pescadora Profissional
Industrial deverá ser realizada até o dia 31 de dezembro de cada ano, mediante
apresentação no Sistema Pesq Brasil - RGP Pescador e Pescadora Profissional de cópia da
Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, especificamente das folhas que
comprovem os dados pessoais e o vínculo empregatício do interessado, ou cópia do
contrato de parceria por cota-parte.
Parágrafo único. O pescador estrangeiro e a pescadora estrangeira deverão,
também, manter atualizada a autorização para o exercício profissional no país, emitida
pelo órgão competente.
Art. 18 Fica estabelecida a Certidão de Regularidade como documento
comprobatório da situação do pescador ou pescadora no Registro Geral da Atividade
Pesqueira - RGP.
Parágrafo único. A Certidão de que trata o caput poderá ser emitida pelo
interessado diretamente no Sistema Pesq Brasil - RGP Pescador e Pescadora Profissional ou
solicitada na Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura da Unidade da Federação de
residência do interessado.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DE CADASTRAMENTO E RECADASTRAMENTO DE PESCADOR
E PESCADORA PROFISSIONAL
Art. 19 O cadastramento de pescadores(as) poderá ser realizado a qualquer
tempo pelo interessado, nas seguintes categorias:
I - Registro Inicial:
Fechar