DOU 30/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 166, quarta-feira, 30 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 33 Fica estabelecido o Atendimento Presencial ao interessado que deseja
praticar os atos administrativos previstos nesta Portaria quanto ao Registro Geral da
Atividade Pesqueira - RGP, na categoria de Pescador e Pescadora Profissional, perante a
Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura das Unidades da Federação, ou nos
Postos de Atendimento devidamente autorizados e regulamentados em ato específico da
autoridade competente deste Ministério da Pesca e Aquicultura, a fim de facilitar o acesso
do Pescador e Pescadora Profissional ao serviço público por meio do Sistema Pesq Brasil -
RGP Pescador e Pescadora Profissional.
§ 1º O Atendimento Presencial faz-se o suporte ao pescador e à pescadora para
que tenha acesso ao sistema e consiga inserir a documentação necessária ao requerimento
de
Licença
de
Pescador
e
Pescadora Profissional
ou
ao
requerimento
de
sua
manutenção.
§ 2º Durante o Atendimento Presencial, o pescador e pescadora profissional
deverão apresentar os documentos necessários para a emissão ou manutenção da Licença
de
Pescador
e
Pescadora
Profissional
e para
a
instrução
de
eventuais
recursos
administrativos, conforme estabelecido nesta Portaria.
Art. 34 O Ministério da Pesca e Aquicultura poderá realizar campanhas ou
forças-tarefa oficiais com o auxílio dos demais órgãos da administração pública federal.
Parágrafo único. Nos casos do caput, a solicitação de acesso ao Sistema Pesq
Brasil - RGP Pescador e Pescadora Profissional por outros colaboradores deve ser
formalizada, por meio de requerimento e assinatura do Termo de Responsabilidade, que
serão analisados pela Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa da Pesca
e Aquicultura, sendo o prazo de acesso determinado no ato normativo que formalizar a
força-tarefa.
Art. 35 O interessado será responsável pelas informações e pelos dados
prestados ou inseridos no Sistema Pesq Brasil - RGP Pescador e Pescadora Profissional,
estando sujeito às sanções em âmbito administrativo, civil e penal, em caso de prestação
de informações ou de dados falsos.
Art. 36 O Pescador e Pescadora que exercer a pesca sem estar regularizado
perante o Registro Geral da Atividade Pesqueira estará submetido à penalidade prevista no
artigo 37 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Parágrafo único. O Pescador e Pescadora pode incorrer, também, nas sanções
previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, na Lei nº 14.155, de 27 de maio de
2021, no artigo 299 do Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, ou em outras leis
ou atos normativos que rejam o caso.
Art. 37 Ficam revogados os seguintes atos normativos:
I - Portaria nº 265, de 29 de junho de 2021, da Secretaria de Aquicultura e
Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - Portaria nº 270, de 29 de junho de 2021, da Secretaria de Aquicultura e
Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - Portaria nº 1.099, de 29 de junho de 2022, da Secretaria de Aquicultura e
Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - Portaria nº 1.100, de 30 de junho de 2021, da Secretaria de Aquicultura e
Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - Portaria nº 10, de 23 de fevereiro de 2023, do Ministério da Pesca e
Aquicultura;
VI - Portaria nº 13, de 24 de fevereiro de 2023, do Ministério da Pesca e
Aquicultura.
Art. 38 Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua
publicação.
ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO
ANEXO I
1_MPA_30_001
1_MPA_30_002
1_MPA_30_003
1_MPA_30_004
1_MPA_30_005
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