DOU 30/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 166, quarta-feira, 30 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA SAES/MS Nº 688, DE 28 DE AGOSTO DE 2023
Altera a Portaria de Consolidação SAES/MS nº 1, de 22 de fevereiro de 2022, para dispor sobre a
habilitação de estabelecimentos de saúde na alta complexidade em oncologia.
O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 25 do Anexo I ao Decreto nº 11.358, de 1º de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º A Seção III do Capítulo I do Título II da Portaria de Consolidação SAES/MS nº 1, de 22 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 43. Ficam redefinidos os critérios para a habilitação de hospitais na alta complexidade em oncologia no SUS.
Parágrafo único. Os critérios e parâmetros constantes do Anexo LXIII a esta Portaria são referenciais, devendo ser observadas as necessidades regionais e o Planejamento Regional
Integrado - PRI, de forma a viabilizar a organização e o desenvolvimento da Rede de Atenção à Saúde. (NR)
Art. 44. .........................................................................................................................................................................................................................................................................
§2° Mantêm-se os códigos 17.04 Serviço Isolado de Radioterapia e 17.16 Serviço de Oncologia Clínica de Complexo Hospitalar apenas para as habilitações já existentes, não sendo
permitida a habilitação de novos serviços." (NR)
"Art. 47. Ficam mantidas as habilitações na alta complexidade em oncologia dos hospitais relacionados no Anexo LXVI a esta Portaria, habilitados até 28 de agosto de 2023.
Parágrafo único. As solicitações para alteração de habilitação, desabilitação e habilitação de novos hospitais devem seguir os requisitos estabelecidos nesta Portaria." (NR)
"Art. 48. ........................................................................................................................................................................................................................................................................
IV. a produção mínima recomendada para procedimentos oncológicos (cirúrgicos, radioterápicos e quimioterápicos), consoante a habilitação do hospital na alta complexidade em
oncologia e compatibilidade com estudo técnico; e
V. a forma como se dará o acesso ao atendimento especializado em cirurgia, radioterapia, (incluindo braquiterapia), oncologia clínica, hematologia e oncologia pediátrica,
conforme a habilitação na alta complexidade em oncologia do hospital.
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§ 2º Os serviços e ações previstos no Plano de Atenção para Diagnóstico e Tratamento do Câncer deverá discriminar a atuação para adultos, crianças e adolescentes entre 0 (zero)
e 19 (dezenove) anos incompletos contemplados no planejamento pactuado integrado e a provados nas instancias colegiadas de gestão do SUS, de forma a assegurar a resolubilidade do
atendimento integral.
§ 3° O Plano de Atenção para Diagnóstico e Tratamento do Câncer deve ser disponibilizado na página eletrônica da secretaria estadual e distrital de saúde e atualizado a cada
revisão do Plano Estadual de Saúde, ou após modificação significativa, para conhecimento, manifestação e apoio cabíveis às ações a serem desenvolvidas nas regiões de saúde, conforme
instrutivo básico descrito no Anexo LXII a esta Portaria.
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§ 5º Para fins de programação de novas habilitações, deverão ser utilizados os parâmetros constantes do Anexo LXIII a esta Portaria, observadas as necessidades regionais e o
PRI, de forma a viabilizar a organização e o desenvolvimento da Rede de Atenção à Saúde.
§ 6º No caso de habilitação de serviços que não siga os parâmetros constantes do Anexo LXIII a esta Portaria, o Plano de Atenção para Diagnóstico e Tratamento do Câncer deverá conter
a respectiva justificativa, bem como estabelecer a estimativa de atendimento do serviço habilitado, que servirá para estruturação dos cálculos financeiros referentes à habilitação. " (NR)
"Art. 52. A habilitação na alta complexidade em oncologia exige que os hospitais disponham de serviços especializados, conforme descrição a seguir, podendo, a depender dos
serviços adicionais que comporta, haver mais de um código para o hospital habilitado:
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§ 1º O serviço isolado de radioterapia habilitado deverá cumprir os mesmos critérios recomendados para os serviços de radioterapia, conforme Anexo LXIV a esta Portaria, de
acordo com o descrito no estudo técnico.
§ 2º Compete aos gestores do SUS, conforme pactuações em CIB e CIR, estabelecer quais serviços devem prestar atendimento em neurocirurgia, oftalmologia, braquiterapia e
iodoterapia, definindo, pelo menos, um serviço referencial para essas especialidades, seja estadual ou de pactuação interfederativa.
§ 3° As especialidades cirúrgicas podem ser expandidas para além do mínimo recomendado respectivamente para cada tipo de habilitação caracterizada no caput deste artigo." (NR)
"Art. 53. Os hospitais habilitados na alta complexidade em oncologia podem ofertar serviços gerais e especializados indicados para o diagnóstico diferencial e definitivo, bem como
para o tratamento do câncer, por meio de:
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§ 1º O hospital habilitado como Cacon ou Unacon deverá ofertar, por demanda e sob regulação do respectivo gestor, no mínimo, as consultas e os exames a seguir
relacionados:
I - 3.000 (três mil) consultas especializadas/ano;
II - 1.200 (mil e duzentos) exames de ultrassonografia/ano;
III - 600 (seiscentas) endoscopias digestivas, colonoscopias e retossigmoidoscopias/ano; e
IV - 1.200 (mil e duzentos) exames de anatomia patológica/ano.
§ 2° A relação dos serviços próprios e dos que podem ser terceirizados, indispensáveis para à habilitação na alta complexidade em oncologia, está descrita no Anexo LXIV a esta
Portaria.
§ 3° O gestor estadual do SUS deve certificar, por ocasião da solicitação de habilitação, a viabilidade da oferta de serviços pelo hospital a ser habilitado na alta complexidade
em oncologia e, a qualquer tempo após a habilitação, por solicitação do Ministério da Saúde, a continuidade do atendimento especializado dentro dos parâmetros recomendados.
§ 4° O gestor local do SUS deve agir de forma proativa e preventiva na regulação e acompanhamento da oferta de serviços especializados pelo hospital habilitado na alta
complexidade em oncologia." (NR)
"Art. 54. É recomendado que os hospitais habilitados na alta complexidade em oncologia ofereçam atividades de formação e especialização profissionais, de forma regular, a
exemplo de:
I - cursos de pós-graduação reconhecidos e autorizados pelo Ministério da Educação:
.......................................................................................................................................................................................................................................................................................
g) especialização em medicina paliativa e cuidados paliativos;
h) residência ou especialização em física medica;
i) residência médica em patologia; e
II - estágio supervisionado para alunos de cursos de graduação, técnico e tecnólogo na área da saúde, bem como para alunos com bacharelado em física e formação pós-técnica
de radiologia em radioterapia.
.............................................................................................................................................................................................................................................................................." (NR)
"Art. 61. .....................................................................................................................................................................................................................................................................
I - habilitar os hospitais na alta complexidade em oncologia, nos termos desta Subseção, indicados pelos respectivos gestores municipais, estaduais e distrital, solicitando-se, para
a publicação da portaria de habilitação, a ratificação do respectivo gestor estadual, quando a aprovação pela CIB datar de mais de 12 (doze) meses;
.......................................................................................................................................................................................................................................................................................
IV - fortalecer o processo de monitoramento e avaliação dos serviços oncológicos na Rede de Atenção à Saúde, destacando os serviços que prestam atendimento à crianças e
adolescentes;
............................................................................................................................................................................................................................................................................" (NR)
"Art. 63. ......................................................................................................................................................................................................................................................................
I - planejar e pactuar em CIB e CIR, juntamente com o respectivo gestor estadual e demais gestores municipais, a necessidade de cobertura assistencial da atenção especializada
para seu município e regiões de saúde, de acordo com os parâmetros e orientações estabelecidos nesta Portaria, incluindo o encaminhamento ágil dos casos suspeitos de câncer de crianças
e adolescentes, assim como de adultos com suspeita de hemopatia maligna aguda, aos hospitais habilitados na alta complexidade em oncologia, cabendo ao hospital sua confirmação ou
sua contrarreferência nos casos não confirmados;
.........................................................................................................................................................................................................................................................................................
III - identificar e definir, em conjunto com o respectivo gestor estadual e demais gestores municípios, qual (ais) o hospital (ais) nas regiões de saúde possui (em) as condições,
descritas nesta Subseção, para prestar atendimento na alta complexidade em oncologia, incluindo atendimento de crianças e adolescentes com neoplasias malignas e de adultos com
hemopatias malignas;
IV - regular o acesso ao diagnóstico do câncer e à assistência de alta complexidade em oncologia, incluindo crianças e adolescentes, de forma a garantir o acesso ao diagnóstico
precoce, tratamento integral, à reabilitação e aos cuidados centrados na família;
V - .................................................................................................................................................................................................................................................................................
VI - monitorar a produção de procedimentos e avaliar anualmente os indicadores de avaliação dessa produção dos hospitais habilitados na alta complexidade em oncologia sob
sua gestão, conforme estabelecido nesta Subseção, enfatizando os habilitados, de forma exclusiva ou não, em serviços de oncologia pediátrica ou de hematologia;
VII - determinar ou participar de auditoria em caso de suspeita ou denúncia de não cumprimento das normas e resoluções que regulam os serviços oferecidos pelos hospitais
habilitados no âmbito desta Subseção; e
............................................................................................................................................................................................................................................................................." (NR)
"Art. 64. ......................................................................................................................................................................................................................................................................
III - prover os exames indicados para o diagnóstico diferencial e definitivo do câncer, bem como para o estadiamento e acompanhamento dos pacientes cadastrados no
hospital;
IV - ofertar, de acordo com o contratualizado e sob regulação do respectivo gestor, exames, inclusive procedimentos que dependem de anestesia, para todos os pacientes,
independentemente da faixa etária, além de consultas especializadas;
V - proceder ao diagnóstico definitivo e à avaliação da extensão da neoplasia (estadiamento), iniciar tempestivamente o tratamento e assegurar a continuidade do atendimento,
o pronto atendimento dos próprios doentes e os cuidados paliativos, em articulação regulada com os demais componentes da Rede de Atenção à Saúde em que está inserido;
VI - adotar os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas (PCDT) publicados pelo Ministério da Saúde, quando existentes, e estabelecer protocolos e condutas institucionais para
diagnóstico, estadiamento, tratamento e seguimento dos pacientes com base nas diretrizes diagnósticas e terapêuticas (DDT) publicadas pelo Ministério da Saúde, quando existentes,
conforme o tipo de habilitação e os serviços acordados com o respectivo gestor do SUS;
VII - sempre que instado, disponibilizar ao respectivo gestor local do SUS os protocolos e condutas institucionais vigentes e adotados pela equipe multiprofissional e na instituição
para o diagnóstico, estadiamento, tratamento e seguimento dos pacientes com câncer;
VIII - submeter-se à regulação, ao monitoramento e à avaliação dos respectivos gestores municipais e estaduais ou distrital do SUS, conforme as atribuições estabelecidas;
IX - apoiar outros estabelecimentos de saúde com os quais mantém compromisso assistencial e, sempre que solicitado pelo gestor local do SUS, no que se refere à prevenção
e ao controle do câncer, participar da educação permanente de profissionais da saúde;
X - utilizar e manter atualizados os sistemas de informação do SUS vigentes destinados à coleta de dados que contribuem com a informação sobre o câncer, Sistema de
Informação Hospitalar (SIH), Sistema de Informação Ambulatorial (SIA) - produção ambulatorial e de alta complexidade (Autorizações de Procedimentos de Alta Complexidade - APAC) e
Sistema de Informação sobre o Câncer (SISCAN - Colo e Mama), conforme as normas técnico-operacionais do Ministério da Saúde;
XI - implantar ou implementar o Registro Hospitalar de Câncer (RHC), garantindo a coleta, o armazenamento, a análise e a divulgação, de forma sistemática, e contínua das
informações dos pacientes atendidos e acompanhados no hospital, repassando os dados para o Instituto Nacional de Câncer (Inca), por meio do SisRHC, para que o sistema informatizado
de acesso pela internet (Integrador RHC), possa consolidar, monitorar e permitir a análise dos dados nacionais dos RHC brasileiros, bem como dos arquivos gerados pelos hospitais habilitados
na alta complexidade em câncer no SUS;
XII - adotar conduta mínima de cuidados paliativos, inclusive para crianças e adolescentes, observando os seguintes critérios:
a) dispor de protocolos ou diretrizes de boas práticas em controle da dor, náusea, delirium e dispneia;
b) dispor de protocolos ou recomendações para uso de sedação paliativa;
c) dispor de protocolos ou recomendações de boas práticas em cuidados de conforto para pacientes e famílias durante o processo de morte;
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