DOU 30/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 166, quarta-feira, 30 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - realizar os atos preparatórios às contratações de bens e serviços para os
órgãos do Ministério, de acordo com
as normas e os procedimentos padrão
estabelecidos;
II - celebrar contratos, convênios, acordos, ajustes, termos de execução
descentralizada (TED) e outros instrumentos congêneres, bem como eventuais termos
aditivos, e aprovar as respectivas prestações de contas, consoante legislação em vigor,
ressalvados os projetos de cooperação internacional e acordos de empréstimo com
organismos internacionais;
III - realizar atos de gestão dos instrumentos de que trata o inciso II,
praticando todos os atos preparatórios correspondentes, inclusive aprovação de planos
de investimento e do Plano Anual de Contratações;
IV - autorizar a celebração de novos contratos administrativos ou prorrogação
dos contratos em vigor, relativos à atividades de custeio;
V - praticar os atos relativos à aplicação de penalidade pela inexecução total
ou parcial do contrato, nos termos do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, e do art. 156
da Lei nº 14.133, de 2021;
VI - autorizar, revogar, anular, adjudicar e homologar contratações diretas e
processos licitatórios da Lei nº 14.133, de 2021, e ratificar os atos de dispensa e de
inexigibilidade da Lei nº 8.666, de 1993;
VII - aprovar estudo técnico preliminar, termo de referência e projeto básico
para contratações relativas à sua área de atuação;
VIII - designar gestores e fiscais de contratos ou agentes públicos para
acompanharem convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres;
IX - instaurar Tomada de Contas Especial dos contratos celebrados e outros
instrumentos congêneres, excetuados aqueles firmados por intermédio de mandatária da
União; e
X - atuar como Ordenador de Despesas e designar Gestor Financeiro das
respectivas Unidades Gestoras e dos fundos vinculados.
§ 1º São considerados atos de gestão de contratos, convênios, acordos de
cooperação e instrumentos congêneres, entre outros atos, a celebração de termos
aditivos, a aplicação de sanções, a instauração de tomada de contas e a rescisão.
§ 2º Nos casos de novos contratos administrativos ou prorrogação dos
contratos em vigor, nos termos do inciso IV, com valor igual ou inferior a R$
1.000.000,00 (um milhão de reais), relativos às atividades de custeio, poderão subdelegar
a competência aos coordenadores ou aos chefes das unidades administrativas no âmbito
da Secretaria, vedada a subdelegação.
Art. 5º Fica delegada competência ao Secretário-Executivo para nomear
comissão de licitação, de contratação, de inventário, de recebimentos de materiais e
administrativa em
geral, pregoeiro,
agente de contratação,
equipe de
apoio de
planejamento e grupo de trabalho.
Art. 6º Fica delegada competência aos dirigentes máximos das entidades
vinculadas ao Ministério dos Transportes para, no âmbito das respectivas entidades,
autorizar a celebração de novos contratos administrativos ou prorrogação dos contratos
em vigor, relativos a atividades de custeio.
Art. 7º Fica delegada competência às autoridades das entidades vinculadas ao
Ministério dos Transportes equivalentes ao Subsecretário de Planejamento, Orçamento e
Administração para, em seu âmbito de atuação, autorizar novos contratos administrativos
ou prorrogação dos contratos em vigor, com valores inferiores a R$ 10.000.000,00 (dez
milhões de reais), relativos às atividades de custeio das respectivas entidades.
Parágrafo único. No caso de contratos com valor igual ou inferior a R$
1.000.000,00 (um milhão de reais), relativos às atividades de custeio, as autoridades a
que se refere o caput poderão subdelegar a competência de autorizar a celebração dos
referidos contratos aos coordenadores ou aos chefes das unidades administrativas no
âmbito das respectivas entidades, vedada a subdelegação.
Art. 8º Fica delegada competência ao Secretário-Executivo para praticar os
seguintes atos:
I - autorizar a concessão de suprimento de fundos, mediante a utilização do
Cartão de Pagamentos do Governo Federal, e manifestar-se sobre a respectiva prestação
de contas;
II - autorizar a alienação, a cessão, a transferência e a baixa de bens
patrimoniais;
III - autorizar que os servidores lotados no Ministério possam dirigir veículos
oficiais de transporte individual de passageiros, desde que possuidores de Carteira
Nacional de Habilitação, no interesse do serviço e no exercício de suas próprias
atribuições, quando houver insuficiência de motoristas oficiais; e
IV - autorizar, em casos excepcionais, devidamente justificados e no interesse
da Administração Pública Federal, a utilização dos serviços de comunicação de voz por
meio de telefonia móvel e de dados em dispositivos do tipo celular, tablet e modem, por
outros servidores não ocupantes de Cargos Comissionados Executivo (CCE) e Funções
Comissionadas Executivas (FCE) Níveis 15 a 17.
CAPÍTULO II - DA CONCESSÃO DE DIÁRIAS E PASSAGENS
Art. 9º Fica delegada competência ao Secretário-Executivo, para praticar os
seguintes atos:
I - conceder diárias e passagens para deslocamentos nacionais;
II - conceder diárias e passagens internacionais, com ônus, com ônus limitado
ou sem ônus, após prévia autorização de afastamento do País pelo Ministro de Estado
dos Transportes; e
III
- autorizar
a concessão
de diárias
e passagens
de servidores,
de
empregados públicos e de colaboradores eventuais nas hipóteses de deslocamentos
previstas no art. 8 do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, vedada a
subdelegação.
Art. 10 Fica delegada competência aos dirigentes máximos das entidades
vinculadas ao Ministério dos Transportes, no âmbito das suas respectivas entidades, para
praticarem os seguintes atos:
I - conceder diárias e passagens para deslocamentos nacionais; e
II
- autorizar
a
concessão
de diárias
e
passagens
de servidores,
de
empregados públicos e de colaboradores eventuais nas hipóteses de deslocamentos
previstas no art. 8 do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, vedada a
subdelegação.
Art. 11 Fica delegada competência aos dirigentes máximos dos órgãos
específicos singulares, e aos seus chefes de gabinete, no âmbito das respectivas
Secretarias, para conceder diárias e passagens para deslocamentos nacionais.
Art. 12 Fica delegada competência ao Chefe de Gabinete do Ministro de
Estado, no âmbito da sua Unidade, para praticar os seguintes atos:
I - conceder diárias e passagens para deslocamentos nacionais;
II - conceder diárias e passagens internacionais, com ônus, com ônus limitado
ou sem ônus, após prévia autorização de afastamento do País pelo Ministro de Estado
dos Transportes; e
III
- autorizar
a concessão
de diárias
e passagens
de servidores,
de
empregados públicos e de colaboradores eventuais nas hipóteses de deslocamentos
previstas no art. 8 do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, vedada a
subdelegação.
Art. 13 Fica delegada competência ao Chefe de Gabinete do Secretário-
Executivo, para praticar os seguintes atos:
I - conceder diárias e passagens para deslocamentos nacionais; e
II
- autorizar
a
concessão
de diárias
e
passagens
de servidores,
de
empregados públicos e de colaboradores eventuais nas hipóteses de deslocamentos
previstas no art. 8 do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, vedada a
subdelegação.
CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
Art. 14 Fica delegada competência ao Secretário-Executivo para praticar os
seguintes atos, referentes aos servidores e empregados públicos deste Ministério:
I - designar comissões de processo administrativo disciplinar e de sindicância,
aplicar penalidade de suspensão superior a trinta dias, converter suspensão em multa,
manter ou desaconselhar a proposição de penalidade de demissões e decidir sobre a
revisão de processo disciplinar administrativo;
II - designar e dispensar os substitutos dos servidores investidos em Cargos
Comissionados Executivo (CCE) e Funções Comissionadas Executivas (FCE), níveis 1 a 17,
em conformidade com a legislação vigente;
III - declarar interrupção de férias por necessidade do serviço;
IV - conceder autorização para o afastamento de servidor para participar de
curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo público;
V
- conceder
reversão de
aposentadoria,
bem como
do abono
de
permanência;
VI - proceder à recondução de servidor estável ao cargo anteriormente
ocupado;
VII - conceder vantagens e demais benefícios, bem como determinar suas
alterações e cancelamentos, em virtude de determinação legal;
VIII - praticar atos necessários à nomeação de cargo efetivo em decorrência
de habilitação em concurso público, posse, exoneração a pedido ou em razão de posse
em outro cargo inacumulável;
IX - promover atos de gestão de pessoas relativos à remoção a pedido ou de
ofício, promoção, progressão funcional, aproveitamento, readaptação, reintegração,
redistribuição de cargos, apostilamento, concessão de licenças, afastamentos e férias,
exceto ao que se refere ao disposto no art. 95 da Lei nº 8.112, de 1990;
X - conceder ajuda de custo e transporte de mobiliário e bagagens aos
servidores deste Ministério;
XI - dispensar e abonar o ponto de servidores, em virtude de comparecimento
a congressos, conferências ou reuniões similares, no País ou no Exterior, e daqueles que
exerçam mandato eletivo em confederação ou federação de servidores públicos ou
associações de classe, de âmbito nacional, nos termos da legislação pertinente;
XII - encaminhar a proposta do Plano de Desenvolvimento de Pessoas ao
órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC;
XIII - analisar e aprovar a
participação de servidor em ação de
desenvolvimento de pessoas que implique em despesa com diárias e passagens nos casos
que o custo total seja superior ao custo de participação em evento com objetivo similar
na própria localidade de exercício;
XIV - conceder, autorizar e interromper os afastamentos listados no art. 18 do
Decreto nº 9.991, de 2019;
XV autorizar a licença para acompanhamento de cônjuge ou companheira
prevista no art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990;
XVI - autorizar a licença para atividade política de que trata o art. 86 da Lei
nº 8.112, de 1990;
XVII - conceder, prorrogar e interromper licença para tratar de interesses
particulares prevista no art. 91 da Lei nº 8.112, de 1990;
XVIII - autorizar a cessão e disponibilizar a requisição de servidores e
empregados públicos do Ministério no âmbito do Poder Executivo Federal; e
XIX - autorizar a cessão e disponibilizar a requisição de servidores e
empregados públicos do Ministério e de suas entidades vinculadas para outro Poder ou
outro Ente Federativo, nos termos do § 1º do art. 29 do Decreto nº 10.835, de 2021,
vedada a subdelegação.
Art. 15 Fica subdelegada competência ao Secretário-Executivo para praticar os
seguintes atos:
I - nomeação para provimento e exoneração de cargos em comissão e
designação para ocupação de funções de confiança, nos níveis 1 a 14, ressalvados os
titulares de órgãos jurídicos da Procuradoria-Geral Federal instalados junto às autarquias,
de qualquer natureza, e às fundações públicas federais, conforme Decreto nº 9.794, de
2019;
II - nomear e exonerar os ocupantes de cargos em comissão e designar e
dispensar os ocupantes de funções de confiança, alocados no Ministério dos Transportes,
autarquias e fundações a ele vinculadas, quando se tratar de Cargos Comissionados
Executivo (CCE), níveis 13 e 14, nos termos da Portaria C. Civil/PR nº 455, de 22 de
setembro de 2020;
III - conceder ou designar e dispensar servidores de gratificações; e
IV - declarar vacância e exoneração, a pedido, de cargos efetivos do Quadro
de Pessoal Permanente, observadas as disposições contidas na Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 16 Fica delegada a competência aos dirigentes máximos dos órgãos
específicos singulares do Ministério dos Transportes, no âmbito das suas atribuições, para
dispensar e abonar o ponto de servidores, em virtude de comparecimento a congressos,
conferências ou reuniões similares, no País ou no Exterior, e daqueles que exerçam
mandato eletivo em confederação ou federação de servidores públicos ou associações de
classe, de âmbito nacional, nos termos da legislação pertinente.
CAPÍTULO IV - DAS COMPETÊNCIAS GERAIS
Art. 17 Fica delegada competência ao Secretário-Executivo para praticar os
seguintes atos:
I - designar os membros titulares e suplentes dos Conselhos Administrativos
e Conselhos Fiscais das entidades vinculadas ao Ministério dos Transportes;
II - assinar documentos oficiais nas hipóteses de viagens oficiais do titular
desta Pasta em território nacional;
III - aprovar os planos de outorgas e os instrumentos de delegação de
infraestrutura dos setores de transporte rodoviário e ferroviário;
IV - transferir para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio
de
convênios
de
delegação,
a
exploração do
setor
de
transporte
rodoviário
e
ferroviário;
V - aprovar o enquadramento de projeto para implantação de obras de
infraestrutura nos setores de transporte rodoviário e ferroviário, com vistas à habilitação
ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, nos
termos da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e do Decreto nº 6.144, de 3 de julho
de 2007; e
VI - aprovar projeto de investimento considerado como prioritário na área de
infraestrutura do setor de logística e transporte, para fins de emissão de Debêntures
Incentivadas, nos termos da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e do Decreto nº
8.874, de 11 de outubro de 2016, desde que previamente submetidos à análise da
consultoria jurídica.
Art. 18 Fica delegada ao Secretário Nacional de Transporte Rodoviário e ao
Secretário Nacional de Transporte Ferroviário, no âmbito de suas atribuições, a
competência para praticar atos com fundamento no art. 1 - A da Lei nº 10.336, de 19
de dezembro de 2001, que instituiu a Contribuição de Intervenção no Domínio
Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus
derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide).
Art. 19 Fica delegada competência ao Secretário-Executivo e aos dirigentes
máximos dos órgãos específicos singulares para, no âmbito das respectivas Secretarias e
observadas suas Unidades Gestoras, responderem as solicitações, recomendações e
determinações dos órgãos de controle interno e externo e subsidiar a elaboração do
relatório de prestação de contas anual, observando os prazos legais, bem como o
relatório de gestão.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 O Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes poderá editar
atos complementares necessários à execução do disposto nesta Portaria.
Art. 21 O Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes e os dirigentes
máximos dos órgãos singulares poderão subdelegar a competência para a prática dos
atos dispostos nesta Portaria, salvo os que possuem vedação expressa em lei.
Art. 22 Os recursos administrativos interpostos em face das decisões adotadas
com base nas competências delegadas por esta Portaria, quando cabíveis, serão decididos
em caráter definitivo em segunda instância.
Parágrafo único. Em caso de subdelegação das competências de que trata o
caput, será admissível o trâmite de recurso administrativo por três instâncias.
Art. 23 Fica ressalvado o exercício pelo Ministro de Estado das atribuições
delegadas e subdelegadas por esta Portaria.
Art. 24 Fica revogada a Portaria GM nº 724, de 25 de julho de 2023.
Art. 25 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
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