DOU 30/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 166, quarta-feira, 30 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSIDERANDO o que ficou decidido na sessão plenária de 10 de agosto de
2023, resolve:
Art. 1º Revogar, com efeitos ex nunc, a Resolução Cremesp nº 327, de 12
de dezembro de 2018, publicada no Diário Oficial do Estado, Poder Executivo, São
Paulo, SP, 8 de janeiro de 2019, Seção 1, p. 142, e a Resolução Cremesp nº 330, de
11 de abril de 2019, publicada no Diário Oficial do Estado, Poder Executivo, São Paulo,
SP, 24 de abril de 2019, Seção 1, p. 306.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação no
Diário Oficial da União e no sítio eletrônico do Conselho Federal de Medicina na rede
mundial de computadores.
JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO
Presidente do Conselho
DILZA TERESINHA AMBRÓS RIBEIRO
Secretária-Geral
ACÓRDÃOS DE 29 DE AGOSTO DE 2023
RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000278.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado da Bahia (PEP nº 000065/2020) Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da 2ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de
Medicina em conhecer os recursos, dar provimento ao recurso interposto pelo 1º
apelante/denunciado
e 
negar
provimento
ao
recurso 
interposto
pelo
2º
apelante/denunciado. Com relação ao 1º apelante/denunciado, por maioria, não foi
confirmada a sua culpabilidade, o que levou à reforma da decisão do Conselho de origem,
que lhe aplicou a sanção de "Censura Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea
"b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, e, por maioria, foi descaracterizada
a infração aos artigos 18 e 19 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº
1.931/09); e com relação ao 2º apelante/denunciado, por unanimidade, foi confirmada a
sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de
"CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da
Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º
(imprudência e negligência), 6º e 87 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM
nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º, 6º e 87 do Código de Ética
Médica
de 2018
(Resolução CFM
nº 2.217/18),
tudo nos
termos do
voto
divergente/vencedor do conselheiro Domingos Sávio Matos Dantas. Brasília, 14 de junho
de 2023. (data do julgamento) JEANCARLO FERNANDES CAVALCANTE, Presidente da Sessão;
DOMINGOS SÁVIO MATOS DANTAS, Relator do Voto Divergente/Vencedor.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000356.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de 
Medicina
do 
Estado 
de
Mato 
Grosso
do 
Sul 
(PEP
nº 
000026/2020)
APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Antônio Ferreira da Cruz Neto - CRM/MS nº 5.429. Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas,
ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 02 do Tribunal Superior de
Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao
recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua
culpabilidade e, por maioria, reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou
a sanção de "Suspensão do Exercício Profissional por 30 (trinta) dias", prevista na alínea
"d", para lhe aplicar a "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c"
do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos
51 e 114 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e
descaracterizada a infração ao artigo 18 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução
CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 4 de agosto de
2023. (data do julgamento) LEONARDO EMILIO DA SILVA, Presidente da Sessão; M A R CO
TULIO MUNIZ FRANCO, Relator.
JOSÉ ALBERTINO SOUZA
Corregedor
CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA
RESOLUÇÃO Nº 308, DE 26 DE MAIO DE 2023
Institui a Comenda do Mérito Químico.
O Conselho Federal de Química (CFQ), no uso das atribuições que lhe confere
a alínea f, do artigo 8º da Lei n. 2.800/1956;
Considerando o inciso XIII do art. 15 do Anexo Único da Resolução Normativa
n. 307, de 22 de março de 2023, que define dentre as atribuições do Plenário a deliberação
sobre concessão de prêmios e títulos;
Considerando a conveniência de distinguir honorificamente aquele que, por
mérito pessoal ou profissional, tenha se tornado merecedor de reconhecimento pelo
C FQ ;
Considerando que tal reconhecimento é prática tradicional entre os Conselhos
de Fiscalização Profissionais;
Considerando que o reconhecimento profissional reflete a face positiva da
atividade fiscalizatória, se estendendo ao necessário reconhecimento daquele que atua
conforme as melhores práticas éticas e técnicas;
Considerando a necessidade de distinguir e homenagear aquele que se destaca,
como exemplo e estímulo aos cidadãos;
Considerando que o reconhecimento profissional não se enquadra no conceito
de transferência de recursos a terceiros; resolve:
Art. 1º Instituir a Comenda do Mérito Químico, destinada àquele que, de forma
relevante, se destacou em prol do desenvolvimento da Química, em virtude de uma
profícua atuação Social, Técnica, Tecnológica, Científica, Industrial, Cultural ou Legal.
Art. 2º A indicação de homenageado deverá ser encaminhada ao CFQ com
justificativa e breve currículo.
Art. 3º O Comitê de Premiação e Eventos elaborará parecer sobre a pertinência
da concessão da Comenda, que será apreciado pela Diretoria do CFQ, e, posteriormente,
submetido ao Plenário do CFQ.
Art. 4º A homenagem será realizada, preferencialmente, por ocasião das
comemorações do Dia Nacional do Químico, no âmbito do Sistema CFQ/CRQs.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANA MARIA BIRIBA DE ALMEIDA
1ª Secretária
JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA FILHO
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO CEARÁ
RESOLUÇÃO CRCCE Nº 793, DE 28 DE JUNHO DE 2023
Dispoe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial
ao orçamento do exercício de 2023 do Conselho
Regional de Contabilidade do Ceará.
O Presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Ceará, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o que preceitua a Resolução CFC nº 1161
de 13 de fevereiro de 2009 e a Lei nª 4.320/64, CONSIDERANDO a análise da execução
orçamentária, onde foi verificada a necessidade de se proceder aos ajustes entre dotações
orçamentárias, CONSIDERANDO o parecer favorável da Câmara de Controle Interno do
CRCCE, resolve:
Art. 1º - Abrir crédito adicional especial no valor de R$ 154.800,00 (cento e
cinquenta e quatro mil e oitocentos reais) conforme demonstrado:
.
RUBRICA
D ES C R I Ç ÃO
S U P L E M E N T AÇ ÃO
. 6.3.1.3.02.01.047
I N S C R I ÇÕ ES
95.800,00
. 6.3.2.1.03.01.001
MÓVEIS 
E
UTENSÍLIOS 
DE
ES C R I T Ó R I O S
26.000,00
. 6.3.2.1.01.01.002
R E FO R M A S
33.000,00
.
TOTAL SUPLEMENTAÇÃO
154.800,00
Art. 2º - Os recursos para cobertura deste crédito especial é com fonte de
recursos proveniente do superávit financeiro de exercícios anteriores.
.
RUBRICA
D ES C R I Ç ÃO
S U P L E M E N T AÇ ÃO
. 6.2.3.1.01.01.001
SUPERÁVIT FINANCEIRO
154.800,00
.
TOTAL S U P L E M E N T AÇ ÃO
154.800,00
Art. 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
FELLIPE MATOS GUERRA
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO GROSSO
DELIBERAÇÃO CCI/CFC Nº 45, DE 18 DE MAIO DE 2023
Aprovar a Prestação de Contas do Exercício de 2022
do Conselho Regional de Contabilidade do Estado do
Mato Grosso.
PROCESSO CFC/CCI Nº.: 90796110000017.000044/2023-46
INTERESSADO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO.
A CÂMARA DE CONTROLE INTERNO (CCI) DO CFC, no exercício de suas
atribuições legais e regimentais, delibera:
Art. 1º Fica aprovada a Prestação de Contas do Exercício de 2022 do Conselho
Regional de Contabilidade do Estado do Mato Grosso, concluindo pela Regularidade,
conforme decisão da Câmara de Controle Interno, consubstanciada no Parecer do
Conselheiro Relator.
RELATOR(A): CONTADOR(A) ANA LUIZA PEREIRA LIMA
ATA CCI Nº.: 354
Brasília-DF, 16/05/2023.
Contadora Vitória Maria da Silva
Vice-Presidente de Controle Interno.
HOMOLOGAÇÃO: Decisão aprovada pelo Egrégio Plenário do CFC.
ATA Nº.: 1097
As demonstrações contábeis anuais e o processo de prestação de contas do
CRCMT estão disponíveis para consulta no portal da transparência, por meio do endereço
eletrônico
https://www3.cfc.org.br/spw/PortalTransparencia/Consulta.aspx?CS=XDQaaVUgepM=
AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO AMAZONAS
DECISÃO COREN-AM Nº 180, DE 21 DE JULHO DE 2023
Revoga a Decisão Coren-AM nº 001/2012 e aprova
normativa de diárias e emissão de passagens no
âmbito do Coren-AM e dá outras providências
O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO AMAZONAS -
COREN-AM, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO a necessidade de adequar o normativo do Conselho Regional
de Enfermagem Amazonas - Coren-AM, que regulamenta a concessão de diárias e
passagens conforme o disposto na Resolução Cofen nº 701/2022;
CONSIDERANDO os princípios basilares que regem a Administração Pública,
conforme estabelecido no artigo 37, caput, da Constituição Federal, bem como os
princípios da razoabilidade, do interesse público e da economicidade dos atos de gestão;
CONSIDERANDO o disposto no art. 2º, § 3º, da Lei nº 11.000/2004;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 5.992/2006 que dispõe sobre a
concessão de diárias no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional,
e dá outras providências;
CONSIDERANDO o teor do Acórdão nº 1237/2022 do Plenário do Tribunal de
Contas da União, Processo nº TC-036.608/2016-5;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 3, de 11 de fevereiro de 2015, do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que dispõe sobre diretrizes e
procedimentos para aquisição de passagens aéreas pela Administração Pública Federal
direta, autárquica e fundacional;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 4, de 11 de julho de 2017, do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que dispõe sobre o ressarcimento de
gastos com bagagens despachadas em viagens a serviço, no âmbito dos órgãos e
entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras
providências;
CONSIDERANDO que, aos conselheiros efetivos e suplentes do Coren-AM,
assim como aos empregados públicos, colaboradores e demais representantes do órgão,
cumprem o dever de zelar pelos atos da Administração Pública, especialmente aquelas
atribuições que lhes são conferidas por Lei;
CONSIDERANDO o teor do memorando nº 31/2023/COFEN/GABIN/ASLEG
encaminhado pelo Ofício Cofen nº 1588/2023;
CONSIDERANDO a deliberação na 541ª Reunião Ordinária de Plenário, realizada
nos dias 29 e 30 de junho de 2023;, decide:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art.1º. REVOGAR a Decisão Coren-AM nº 001/2012 de 11 de janeiro de 2012.
Art.2º A emissão de passagens, a concessão de diárias e as demais indenizações
relativas a viagens a serviço, no âmbito do Conselho Regional de Enfermagem Amazonas
ficam regulamentadas por esta Decisão, observadas as Resoluções do Cofen.
Art.3º Para os efeitos desta Decisão, considera-se:
I - Autoridade: Presidente, Tesoureiro, Secretário, Conselheiros Efetivos e
Conselheiros Suplentes;
II - Beneficiário: autoridade, empregado público (efetivo ou comissionado),
colaborador, recebedor de passagens e/ou diárias concedidas pelo Coren-AM

                            

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