DOU 30/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 166, quarta-feira, 30 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - Colaborador: pessoa física sem vínculo empregatício com o Coren-AM,
devidamente designado por Portaria para exercício de atividades especificas para a
instituição;
IV - Agente terceirizado: colaborador terceirizado que trabalhe junto ao Coren-
AM em regime de cessão de mão de obra, sem vínculo empregatício com o Conselho;
V - Empregado Público: todo aquele que exerce função pública, ainda que
transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou
qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função;
VI - Ordenador de Despesa: autoridade investida de competência para
autorizar a emissão de empenho, pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da
Administração Pública ou pela qual esta responda;
VII - Região Metropolitana: considerada aquela onde está localizada a unidade
do Coren-AM, aglomeração urbana ou microrregião, constituída por municípios limítrofes
e regularmente instituídos;
VIII - Sede de Trabalho: local onde a autoridade, o empregado público ou
colaborador exerce suas atividades e/ou está lotado;
IX - Trajeto: caminho rodoviário regular entre dois ou mais municípios que não
se confunde com percursos de ida e volta, efetivamente desenvolvidos pelo beneficiário,
entre localidades;
XI - Transporte: ônibus, avião, carro, embarcações e outros meios utilizados
para o deslocamento entre duas localidades para se chegar no destino;
XII - Transporte Complementar: utilizado em complemento a trecho de
passagem aérea, rodoviária ou fluvial, necessário para se chegar ao local de destino final
da viagem, onde se desenvolverá a atividade, missão ou treinamento;
XIII - Trecho: compreende todo o percurso entre a origem e o destino,
independentemente de existirem conexões, escalas ou ser utilizada mais de uma
companhia aérea, terrestre ou fluvial;
XIV - Comprovação de Viagem: relatório de viagem, com a apresentação de
certificado, declaração, cópia de ata de reunião, lista de presença, ou documento similar
que comprova que o beneficiário participou da atividade objeto da viagem;
XV - Processo Econômico-Financeiro (PEF): processo de pagamento de
despesas e débitos em geral no âmbito do Coren-AM, conforme o disposto na Decisão
Coren-AM nº 40/2021.
CAPÍTULO
II -
DA INDENIZAÇÃO
DE
VIAGEM A
SERVIÇO OU
EM
REPRESENTAÇÃO NACIONAL E INTERNACIONAL
Das Passagens e Diárias
Art.4º O
conselheiro, empregado
público e
colaborador, designado
ou
nomeado, convocado ou convidado para desenvolver atividades de interesse da Autarquia
que se desloque da sua sede de trabalho, a serviço, em caráter eventual ou transitório,
para outro ponto do território regional, nacional ou internacional, fará jus a diárias,
destinadas a indenizar as despesas extraordinárias com hospedagem, alimentação e
locomoção urbana, e passagens, se couber, na forma prevista nesta Decisão.
§1º A pessoa que, eventualmente, na qualidade de colaborador, deslocar-se
para prestar serviços ao Coren-AM fará jus a diárias e passagens, devendo haver, neste
caso, a correlação entre o objeto do deslocamento, a sua formação/especialização e às
atividades a serem desenvolvidas pelo
beneficiário, observando-se os requisitos
preconizados nesta decisão.
§2º É vedada a emissão de passagens e a concessão de diárias para missão no
exterior a colaborador, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§3º A autorização de viagens para o exterior para colaborador requer a
anuência prévia do Presidente do Coren-AM mediante análise de justificativa da área
requisitante.
Art.5º A concessão de diárias e de passagens pressupõe a observância do
interesse público,
a vinculação
às finalidades
da entidade
e que
o motivo
do
deslocamento esteja comprovado e justificado, observadas a pertinência entre a razão do
deslocamento e as atribuições das atividades desempenhadas.
§1º As solicitações de diárias e passagens deverão ser acompanhadas pelos
documentos que comprovem o objeto da atividade a ser realizada, como: portaria de
designação; convocatória; convite oficial; formulário de controle e de justificativas para o
pernoite ou outro documento equivalente.
§2º A concessão de diárias e passagens deve estar vinculada aos eventos
motivadores do deslocamento.
§3º A concessão de diárias e passagens não se aplica aos casos em que o
afastamento da sede de trabalho constitua exigência permanente do cargo ou ocorra
dentro da mesma região metropolitana.
§4º A autoridade ou empregado que se encontrar na condição de interino ou
em substituição no momento do deslocamento, fará jus às diárias correspondentes ao
respectivo cargo ou função interina.
§5º A viagem a serviço ou treinamento pode ser substituída, sempre que
possível, por videoconferência realizada através de recursos disponíveis que permitam a
realização da atividade ou treinamento à distância.
§6º Quando a viagem decorrer de convite de outro Órgão público ou entidade
para realização de atividades alheias ao Coren-AM, não cabe ao Conselho Regional a
indenização das despesas de que trata o caput deste artigo.
Art.6º Para a concessão de diárias e passagens deverão ser observados os
critérios, os procedimentos, os documentos e modelos previstos nesta Decisão, nas
Resoluções do Cofen e nas normas internas que regulamentem o assunto, utilizando-se os
formulários próprios (Anexos I e II) assinados pelo beneficiário/viajante (pessoa que
realizará a viagem e receberá a diária) e pela autoridade ou substituto formalmente
designado, encaminhadas ao setor responsável, que após análise encaminhará para
assinatura do ordenador de despesas, retornando ao setor responsável, para lançamento
das demais tramitações, sendo exigido do beneficiário:
I - Formulário de requisição de diárias e passagens constante nos Anexo I e II,
devidamente preenchidos, ou os disponíveis no sistema informatizado institucional,
denominado Sistema de Requisição de Diária e Passagem (SRDP), ou outro que o
substituí-lo;
II - Documentos que comprovem o objeto da atividade a ser realizada: portaria
de designação, convocatória, convite oficial, formulário de controle e de justificativas para
o pernoite ou outro documento equivalente.
§ 1º Convite Oficial, entre outras situações, pode ser entendido como a
Convocatória encaminhada a membros de Grupos de Trabalho, Câmaras Técnicas ou
Comissões, bem como o comunicado aos Conselheiros sobre as reuniões do Plenário e
Diretoria, quando da realização dos respectivos eventos.
§ 2º A Convocatória será emitida pelo Coordenador do Grupo de Trabalho, da
Câmara Técnica ou da Comissão, convocando formalmente os membros para participar
das atividades relacionadas, ou pela Presidência do Conselho, quando das reuniões da
Gestão, da Diretoria e do Plenário do Coren-AM.
§ 3º No caso de as atividades serem desenvolvidas somente pelo Coordenador
do Grupo de Trabalho, da Câmara Técnica ou da Comissão, sem que haja a necessidade
de convocação dos demais membros, o Coordenador deverá justificar a necessidade da
requisição de diárias em campo específico, dependendo da autorização da Presidência.
§ 4º Quando da realização de atividades fiscalizatórias que necessitem de
pernoite, o empregado público deverá observar o disposto no art. 27 desta Decisão,
inserindo os documentos no SRDP, sendo que a justificativa e motivação da necessidade
de pernoite será de responsabilidade da chefia imediata.
§ 5º Quando da realização de atividades representativas e/ou eventos que
necessitem de pernoite e da atuação de agentes terceirizados motoristas envolvidos na
atividade, o beneficiário deverá informar a necessidade quando da requisição no SRDP,
cabendo ao Gabinete da Presidência avaliar se a justificativa apresentada e a necessidade
de pernoite são pertinentes para a atividade.
Art.7º Em situação de excepcionalidade, quando não puderem ser observados
os instrumentos de designação especificados no inciso II do artigo 5º (Portaria de
designação, convocatória, convite oficial, formulário de controle e de justificativas para o
pernoite ou outro documento equivalente), deverá ser emitido o ato autorizativo a cargo
da Presidência ou de seu substituto.
Do Ressarcimento de Despesas com Transporte
Art.8º Poderá haver ressarcimento de despesa com transporte, quando o
viajante optar pela utilização de meio próprio de locomoção, correspondente ao resultado
da multiplicação do valor padronizado de ressarcimento de transporte pela distância
rodoviária, em quilômetros, entre os municípios percorridos e a sua sede de trabalho ou
domicílio fiscal (a depender do caso), quando da realização de atividade externa.
§ 1º a que se refere o caput deste artigo é o fixado no Anexo V desta
Decisão.
§ 2º Independentemente da distância percorrida, o beneficiário que utilizar
meio próprio de locomoção deve apresentar nota fiscal de combustível na localidade ou
no trajeto desenvolvido, ou outro documento comprobatório similar, sob pena de
devolução do valor porventura recebido a título da indenização referida no caput deste
artigo.
§ 3º A distância entre os municípios será definida com base em informações
prestadas por órgãos oficiais ou obtidas por meio de pesquisa em ferramenta ou aplicação
disponível na rede estadual de computadores.
§ 4º Na existência de pedágios no trajeto, os valores correspondentes a estes
serão
também
passíveis
de ressarcimento,
desde
que
devidamente
comprovados,
admitindo-se nessa hipótese a concessão de suprimento de fundos ou o respectivo
detalhamento na portaria de concessão de diárias.
§ 5º A opção de uso de veículo próprio para realização de serviço externo é
de total responsabilidade da autoridade, empregado público ou colaborador, inclusive
quanto a possíveis despesas com a manutenção do veículo, acidentes ou avarias no
percurso.
§ 6º O valor do ressarcimento de que trata o caput deste artigo ficará limitado
ao custo total das passagens aéreas, rodoviárias ou fluviais (a depender da forma de
transporte disponível) que poderiam ser utilizadas no trecho (ida e volta), no caso daquele
ser superior a este.
Do uso de Veículo Oficial da Autarquia
Art.9º Nos deslocamentos com o Veículo Oficial, fica facultado ao Gabinete da
Presidência autorizar o uso do veículo para as atividades oficiais e ao Departamento de
Fiscalização para as atividades fiscalizatórias, sem prejuízo das diárias cabíveis.
Do uso do Sistema Informatizado
Art.10 Será
utilizado o
sistema informatizado
institucional, denominado
Sistema de Requisição de Diárias e Passagens - SRDP, para atendimento das solicitações
de emissão de passagens e de concessão de diárias pertinentes a viagens a serviço com
ônus para o Coren-AM.
§ 1º O Sistema de Requisição de Diárias e Passagens - SRDP contempla todo
o fluxo de trabalho: requisição inicial, procedimentos de concessão, atesto, controle,
análise de conformidade pela chefia imediata e autorização pelo Presidente, Secretário ou
de pessoa designada para tal função, conforme previsto no § 2º do artigo 10.
§ 2º O Gabinete da Presidência poderá autuar processo administrativo em
casos excepcionais que não se enquadram no fluxo padrão do Sistema de Requisição de
Diárias e Passagens - SRDP.
Da Autorização da Viagem
Art. 11 Serão autoridades competentes para autorização de viagem nacional,
internacional, emissão de passagens aéreas e terrestres e a concessão de diárias o
Presidente do Coren-AM e o Secretário, na ausência daquele, conforme previsão
regimental.
§1º O pedido de passagem aérea, terrestre ou hidroviária; diária e a
autorização da viagem, ocorrerão por meio do Sistema de Requisição de Diárias e
Passagens - SRDP, disponibilizado para este fim, pelo setor competente e com o suporte
do Setor de Tecnologia da Informação do Coren-AM no que lhe couber.
§2º Compete ao Presidente autorizar, por despacho, a viagem internacional a
serviço, com ou sem ônus para o Coren-AM, bem como de colaborador, no interesse do
Coren-AM, o qual deve ser adicionado ao SRDP ou ao Processo Econômico-Financeiro
(PEF) conforme previsto no § 2º do artigo 9º desta Decisão, com o arquivo inerente à
respectiva viagem.
§3º Para fins de autorização para prosseguimento da requisição via sistema, as
autoridades relacionadas no caput deste artigo poderão ser representadas pelo
Controlador Geral ou outro agente público que detenha legitimidade, mediante Portaria
de Designação para tal função.
§4º Na aplicação do parágrafo 2º, a manifestação do Presidente acerca de
viagem de empregado público ocorrerá a partir da requisição, com a avaliação prévia do
Controle Interno, devidamente fundamentada e de acordo com os dispositivos desta
Decisão.
§5º O critério de aprovação das requisições, inclusive aquelas formalizadas fora
do prazo de 10 (dez) dias (corridos), antecedentes à data prevista para início da viagem,
será de responsabilidade da autoridade competente e deverá atender às regras
estabelecidas no art. 7º da Resolução Cofen nº 701/2022.
§6º Será deferido o pedido de retorno intermediário quando os agentes
previstos no art. 3º estiverem há mais de 15 (quinze) dias corridos afastados do seu
domicílio ou da sede do Conselho.
Da Concessão de Passagens e da Indicação da Forma de Deslocamento no País
Art. 12 Aos agentes públicos ou colaboradores eventuais de que trata o artigo
1º que se deslocarem a serviço da sede de trabalho onde têm exercício, serão concedidas:
passagens aéreas, rodoviárias, transporte complementar ou, em casos específicos, poderá
ser indicado veículo oficial disponibilizado pela Autarquia, mediante a identificação da
opção mais vantajosa para o Coren-AM.
§1º A escolha da melhor tarifa deverá ser realizada considerando o horário e
o período da participação da autoridade, empregado público ou colaborador no evento, o
tempo de traslado e a otimização do trabalho, visando garantir condição laborativa e/ou
representativa produtiva, preferencialmente utilizando os seguintes parâmetros:
I - a escolha do voo deve recair prioritariamente em percursos de menor
duração, evitando-se, sempre que possível, trechos com escalas e conexões;
II - os horários de partida e de chegada do voo devem estar compreendidos
no período entre 7h e 21h, salvo a inexistência de voos que atendam a estes horários;
III - em viagens nacionais, deve-se priorizar o horário de chegada do voo que
anteceda em no mínimo 3h o início previsto dos trabalhos, evento ou missão; e
IV - em viagens internacionais, em que a soma dos trechos da origem até o
destino ultrapasse 8h, e que sejam realizadas no período noturno, o embarque,
prioritariamente, deverá ocorrer com um dia de antecedência.
§2º A escolha da tarifa deve privilegiar o menor preço, prevalecendo, sempre
que possível, a tarifa em classe econômica, observado o disposto neste artigo.
§3º Quando o beneficiário exercer a função de fiscal do Conselho, serão
observadas as hipóteses previstas no artigo 7º, cabendo à chefia imediata avaliar e indicar
a forma de transporte que melhor atende a execução da atividade fiscalizatória,
respeitando o princípio da economicidade e da eficiência.
Art. 13 A concessão de passagem e/ou liberação de veículo oficial deverá ser
solicitada no Sistema de requisição de Diárias e Passagens - SRDP com antecedência de,
no mínimo, 10 (dez) dias da data prevista para o início da viagem, ressalvadas as situações
que envolvem a autuação de processo administrativo, conforme disposto no § 2º do
artigo 9º desta Decisão, cujo prazo será de até 15 (quinze) dias úteis.
Parágrafo único. Quando não for possível o atendimento ao prazo previsto no
caput deste artigo, a situação deverá ser devidamente justificada pelo solicitante, a qual
será avaliada pela chefia imediata, quando couber, sendo que a concessão de passagem
estará condicionada a autorização pela Presidência.
Art. 14 A opção pelo deslocamento por meio de veículo próprio ou de posse
do solicitante prevista no artigo 7º deverá ser mencionada no formulário do Sistema de
Requisição de Diárias e Passagens - SRDP no ato da solicitação de concessão de
diárias.
Da Requisição de Passagens Aéreas Nacionais e Internacionais
Art. 15 Autorizada a viagem, e de modo a observar o princípio da
economicidade e obter o melhor preço para o Coren-AM, a reserva das passagens junto
à respectiva empresa contratada será realizada pelo setor responsável pela gestão do
contrato ou pelo agente público designado para essa atividade.
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