DOU 30/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 166, quarta-feira, 30 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - certificado do evento, declaração de participação em eventos ou
atividades, cópia de diplomas ou certificados de participação, cópia de ata de reunião
assinada pelos presentes, cópia de lista de presença assinada pelos presentes ou outro
documento comprobatório do serviço/atividade, se for o caso;
IV
-
termo de
inspeção
ou
fiscalização
preenchido e
assinado
pelos
responsáveis de cada instituição fiscalizada ou a indicação do sistema interno e respectiva
identificação que permita o acesso aos dados da atividade efetivamente realizada, no caso
de atividades fiscalizatórias.
V - declaração da unidade requisitante de que a viagem foi realizada nos
exatos termos da autorização de viagem concedida quando na ocorrência de eventuais
alterações; e
VI - comprovante de ressarcimento de valor nos casos previstos nesta Decisão
em que o beneficiário deva promover a restituição de valores ao Coren-AM.
§2º Não ocorrendo a comprovação no prazo estabelecido no caput deste
artigo, havendo a omissão ou o registro de informação inverídica na documentação, e as
justificativas pertinentes não sejam apresentadas, o beneficiário estará sujeito às sanções
administrativas, civis e penais aplicáveis.
§3º No caso de alteração de passagem por ônus do passageiro, esse deverá
informar no relatório de viagens.
§4º Quando da necessidade do cancelamento de passagem emitida pelo
Coren-AM, o passageiro deverá anexar na requisição no SRDP o comprovante de
comunicação prévia.
Art.36 Será restituída pelo beneficiário, em sua totalidade, no prazo de 5
(cinco) dias úteis contados da data de retorno à sede de trabalho do beneficiário:
I - as diárias recebidas em excesso; e
II - o valor integral das diárias quando, por qualquer circunstância alheia à
determinação do Coren-AM, não ocorrer o afastamento.
§1º Quando se tratar de diárias internacionais concedidas em moeda
estrangeira, as restituições previstas neste artigo serão feitas conforme o valor de
conversão do dólar norte-americano ou euro utilizado para pagamento das diárias à época
da concessão e conforme previsto nesta Decisão.
§2º A restituição de diária tratada nesse artigo será efetivada através de
depósito ou transferência bancária, em conta corrente da Autarquia, sendo que o
comprovante da transação deverá ser apresentado ao Departamento Financeiro fazendo
referência ao respectivo processo.
Das Disposições Finais
Art.37 É vedado o pagamento de diária cumulativamente com o auxílio-
representação.
Art.38 A Controladoria Geral verificará, por amostragem, as despesas com
diárias e passagens avaliando a conformidade dos pagamentos e o atendimento quanto ao
estabelecido nesta Decisão e na legislação aplicável.
Parágrafo único. A Controladoria emitirá recomendações à Presidência, à
Tesouraria, à Diretoria e/ou à Auditoria de Controle Interno, na amostra selecionada, na
hipótese
de
não
regularização pelo
beneficiário/área
responsável
de
eventuais
apontamentos, ou quando da não restituição de valores recebidos em excesso ou não
comprovados pelo beneficiário.
Art.39 Os valores fixados na tabela "TABELA DE INDENIZAÇÕES DO COREN-AM
- DIÁRIAS" (Anexo IV desta Decisão) poderão ser atualizados anualmente, no mês de
fevereiro de cada exercício, utilizando-se o INPC acumulado no período dos últimos 12
meses, mediante provocação da Presidência e Tesouraria, que estará sujeita a averiguação
pelo Departamento Financeiro e o Departamento de Contabilidade sobre a disponibilidade
financeira e orçamentária, com posterior aprovação em Plenária.
Art.40 Os casos omissos inerentes a esta Decisão serão deliberados pelo
Presidente, e na ausência deste, pelo Secretário.
Art.41 A presente Decisão entrará em vigor quando de sua publicação, a qual
ocorrerá após o devido ato homologatório do Conselho Federal de Enfermagem.
SANDRO ANDRÉ DA SILVA PINTO
Presidente do Conselho
JOSÉ YRANIR DO NASCIMENTO
Secretário
DECISÃO COREN-AM Nº 181, DE 21 DE JULHO DE 2023
Revoga Decisão Coren-AM nº 016/2019 e estabelece
normas
e procedimentos
para
a concessão
de
auxílio representação e jeton
no âmbito do
Conselho Regional de Enfermagem do Amazonas -
Coren-AM
O Conselho Regional de Enfermagem
do Amazonas - Coren-AM, no
cumprimento das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de
1973 e o art. 16, inciso XIII do Regimento Interno do Coren-AM;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar o ato normativo do Coren-AM que
regulamenta o pagamento de auxílio de representação e jetons ao disposto na Resolução
Cofen nº 701/2022;
CONSIDERANDO que o exercício de mandatos de Conselheiros do Sistema
Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem possui nítido caráter de relevância pública e
social;
CONSIDERANDO que os Conselheiros Regionais desempenham atividades
político-representativas, que não se limitam, tão só, às competências do Conselho
Regional de Enfermagem instituídas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973 (artigos 8º
e 15), mas também pela Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986 (artigo 11, inciso I, alínea
h), vez que desempenham outras atividades acessórias que requerem mais tempo para a
elaboração, preparo e execução, para posterior apreciação da Plenária;
CONSIDERANDO que os Conselheiros que compõem a Diretoria do Coren-AM,
além
das atividades
político-representativas
desempenham
também funções de
gerenciamento superior, estabelecidas na Lei nº 5.905/1973, as quais requerem dedicação
exclusiva em relação às funções assumidas;
CONSIDERANDO que aos Conselheiros Efetivos e Suplentes dos Conselhos
Regionais de Enfermagem podem ser atribuídas tarefas de representação não previstas
no rol de competências estabelecidas na Lei nº 5.905/1973, sendo ainda possível
convocar profissionais de enfermagem como colaboradores para execução de algumas
delas;
CONSIDERANDO que os Conselheiros e os profissionais de enfermagem
convocados não exercem atividades meramente administrativas, mas sim funções públicas
e políticas de representatividade;
CONSIDERANDO que, para
o exercício dessas funções
honoríficas os
Conselheiros Regionais se afastam das suas atividades laborativas remuneradas, deixando
de cumpri-las, no todo ou em parte, daí tendendo a suportar prejuízos irreparáveis para
si e sua família;
CONSIDERANDO que, para o exercício dessas atribuições para os quais são
designados, nomeados ou convocados, os Conselheiros e profissionais de enfermagem
integrantes do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem necessitam despender
recursos com despesas não indenizáveis por meio de diárias;
CONSIDERANDO que o auxílio representação possui caráter indenizatório,
gerado a partir de circunstâncias determinantes, servindo à minimização dos prejuízos
suportados por Conselheiros, profissionais de enfermagem convocados, nomeados ou
designados para o desempenho ou participação de um ato ou de uma atividade
determinante dentro do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO que é vedado o enriquecimento ilícito pela Administração
Pública, sendo devida a justa indenização das despesas havidas para execução de
atividades, devidamente atualizada, a qualquer título, que tenham gerado benefícios
diretos ou indiretos aos órgãos integrantes do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de
Enfermagem;
CONSIDERANDO que, a teor do art. 2º, § 3º da Lei nº 11.000, de 15 de
dezembro de 2004, os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas foram
autorizados a normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílios de representação,
fixando o seu valor máximo;
CONSIDERANDO o Acórdão nº 1237/2022-TCU-Plenário, que reconheceu a
possibilidade de os conselhos de fiscalização profissional poderem fixar os valores do
auxílio representação e jetons permitindo, inclusive, a acumulação de pagamento de
diárias e jetons, face a diferença de seus fatos geradores, o jeton como indenização pelo
fato de o conselheiro deixar suas atividades laborais profissionais para participação de
reuniões em órgão de deliberação coletiva, atendendo os interesses do respectivo
conselho e assim possibilitando o cumprimento das finalidades institucionais para os quais
foram criados;
CONSIDERANDO que a administração pública deve, acima de tudo, pautar-se
nos princípios enumerados no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como nos
princípios da razoabilidade, do interesse público e da economicidade dos atos de
gestão;
CONSIDERANDO a criação da Câmara de Ética no âmbito do Coren-AM, por
meio da Decisão Coren-AM nº 114/2023, em atendimento ao art. 7º, §§ 1º e 2º da
Resolução Cofen nº 706/2022, sendo órgão de deliberação coletiva;
CONSIDERANDO que a administração pública deve, acima de tudo, pautar-se
nos princípios enumerados no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como nos
princípios da razoabilidade, do interesse público e da economicidade dos atos de
gestão;
CONSIDERANDO a necessidade de conceder aos Conselheiros do Coren-AM e
profissionais de enfermagem convocados, os meios adequados para o desempenho de
suas funções, no caso de auxílio representação, verba de natureza indenizatória destinada
a custear gastos relativos a deslocamento e alimentação ocorridos com a prática de
atividades político-representativas,
de gerenciamento
superior e
outras atividades
correlatas;
CONSIDERANDO o teor do memorando nº 31/2023/COFEN/GABIN/ASLEG
encaminhado pelo Ofício Cofen nº 1588/2023;
CONSIDERANDO a deliberação na 541ª
Reunião Ordinária de Plenário,
realizada nos dias 29 e 30 de junho de 2023;, decide:
Art.1º REVOGAR a Decisão Coren-AM nº 016 de 25 de fevereiro de 2019.
Art.2º A concessão de auxílio representação e jetons no âmbito do Conselho
Regional de Enfermagem do Amazonas passa a ser regulamentada por esta Decisão.
Art. 3º O valor máximo a ser pago a título jeton, por dia de comparecimento
nas Reuniões do Plenário, da Diretoria e da Câmara de Ética, de que trata o artigo 2º
desta Decisão, será de R$ 407,84 (quatrocentos e setes reais e oitenta e quatro centavos)
cada, sendo limitado ao pagamento de até 06 (seis) jetons por mês.
Parágrafo único: Consiste o jeton em verba de natureza indenizatória,
transitória e circunstancial, não possuindo caráter remuneratório, e que tem como
objetivo exclusivo o de retribuir pecuniariamente os Conselheiros pelo comparecimento
às sessões Plenárias e Reuniões de Diretoria do Coren-AM.
Art.4º O valor máximo a ser pago a título jeton, por dia de comparecimento
nas Reuniões Plenárias ou de Diretoria de que trata o artigo 2º desta Decisão, será de
R$ 407,84 (quatrocentos e setes reais e oitenta e quatro centavos) cada, ficando o
Conselho limitado ao pagamento de 06 (seis) jetons mensais.
§1º Na hipótese de que ocorram, no mesmo dia, reunião de Plenário e de
Diretoria, inexistindo incompatibilidade de horário, será devido o valor de 1 (um) jeton
pela reunião de Plenário e de 1 (um) jeton pela efetiva participação na reunião de
Diretoria.
§2º Em caráter excepcional, poderá ser pago um número maior de jetons,
desde que devidamente justificado e autorizado pela autoridade competente.
§3º O jeton devido ao Conselheiro Presidente será acrescido do percentual de
30% (trinta por cento).
§4º O jeton devido aos Conselheiros Diretores será acrescido do percentual de
20% (vinte por cento).
Art.5º A percepção de jeton está adstrita ao comparecimento às Reuniões em
Plenário ou Diretoria, mediante Documento de Comprovação de Comparecimento
encaminhado pelo(a) Secretário(a) do Coren-AM, o qual deverá ser anexado no respectivo
Processo Econômico-Financeiro (PEF), ou do Ata de Reunião ou de seu respectivo
Extrato.
Art.6º O auxílio representação consiste em verba de natureza indenizatória
referente aos gastos relativos a deslocamento, alimentação e do tempo dispendido
quando da consecução de atividades ou trabalhos de interesse do conselho ocorridos
com a prática de atividades político-representativas, de gerenciamento superior e outras
atividades correlatas em prol do Conselho por parte dos conselheiros efetivos ou
suplentes do Coren-AM, ou a colaboradores, desde que expressamente convocados ou
designados para tal fim, mediante Portaria de convocação, designação ou nomeação da
autoridade competente.
§1º
O
auxílio
de
representação poderá
ser
pago
ao
profissional
de
enfermagem legalmente habilitado e em pleno gozo de seus direitos inerentes ao
exercício profissional, e também ao dos direitos civis, nos termos da legislação vigente,
pelo desempenho
de atividades político-representativas
do Conselho,
desde que
expressamente convocados, convidados, nomeados ou designados para tal fim.
§2º Para comprovar estar legalmente habilitado e em pleno gozo de seus
direitos civis e inerentes ao exercício profissional, o requisitante, que não for Conselheiro,
deverá promover a juntada, anualmente, na primeira requisição de Auxílio Representação
do exercício, dos seguintes documentos:
I.Cópia da Carteira Profissional de Enfermagem;
II.Certidão ou Declaração do Coren-AM informando estar em pleno gozo dos
direitos inerentes ao exercício profissional;
III.Certidões de Antecedentes Criminais das Justiças Estadual, Federal e
Eleitoral;
IV.Certidão Negativa de Condenações Cíveis
por Ato de Improbidade
Administrativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
§3º O auxílio representação poderá ser pago, ainda, ao colaborador de outra
categoria profissional, com capacidade técnica ou científica reconhecida, diante da
necessidade do Conselho, na realização de atividades de interesse público, desde que
expressamente convidados e, ressalvando a possibilidade de contratação específica
através de regular processo licitatório.
§4º Para comprovação da capacidade técnica ou científica, o requisitante, que
não for Conselheiro ou Profissional de Enfermagem, deverá promover a juntada, na
primeira requisição de Auxílio de Representação do Exercício, de Cópia do Curriculum
Lattes e do Diploma de Conclusão de Curso de Graduação ou do Diploma de Especialista,
Mestre, Doutor ou Pós-Doutor, quando for o caso.
§5º As atividades político-representativas consistem no comparecimento ou
participação em reuniões, eventos oficiais, seminários, conferências, jornadas, oficinas e
congressos.
§6º As atividades de gerenciamento superior consistem no desempenho de
atribuições legais e regimentais próprias dos membros da Diretoria do Conselho conforme
definido no regimento do Coren-AM.
§7º Por atividades correlatas compreendem-se as fiscalizações, sindicâncias,
inspeções, grupos de trabalho, instrução de processo ético, comissões, capacitações e
palestras, conforme descritas em suma abaixo:
I.
Fiscalização
e
Inspeção:
atividade
designada
pela
Presidência
de
acompanhamento a visitas fiscalizadoras conforme previsto na Resolução Cofen nº
374/2011 ou na(s) norma(s) que vier(em) a substitui-la.
II. Sindicâncias: realização de atividades previstas na Resolução Cofen nº
370/2010, compreendendo as descritas nos artigos 20 a 123 ou na(s) norma(s) que
vier(em) a substitui-la.
III. Grupos de Trabalho: compreende as atividades de planejamento e
execução realizadas pelos Grupos de Trabalho e Subgrupos compostos por Conselheiros
e colaboradores, vinculados à Câmara Técnica e/ou Gabinete da Presidência, conforme
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