DOU 30/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 166, quarta-feira, 30 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. No que for aplicável, o setor responsável pela gestão do
contrato de passagens ou o agente público designado deverão seguir os procedimentos
estabelecidos nos itens 6.4, 6.5 e 6.6 do Manual de Emissão de Passagens do Cofen,
conforme Resolução Cofen nº 590/2018.
Art. 16 A passagem aérea será emitida com franquia de bagagem, mediante
solicitação do passageiro, nos seguintes casos:
I - quando o afastamento se der por mais de 2 (duas) pernoites fora da sua
sede de trabalho onde tem exercício, limitado a 1 (uma) peça por pessoa, observadas as
restrições de peso ou volume impostas pela companhia aérea;
II - quando houver a necessidade de transportar material ou equipamento para
a execução do trabalho.
§ 1º Caso a companhia aérea imponha preços por faixas de peso ao invés de
número de peças ou volume, o Coren-AM ressarcirá o valor referente ao peso apontado
pela empresa para despacho, mediante comprovação do pagamento que deverá ser
emitida em nome do passageiro.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput quando o bilhete adquirido permita
despacho de peças sem custo adicional.
§ 3º Não se incluem nos limites impostos as bagagens de mão franqueadas
pela companhia aérea, nos termos do art. 14 da Resolução nº 400/2016 da Agência
Nacional de Aviação Civil.
§ 4º É obrigação da autoridade, do agente público ou colaborador observar as
restrições de peso, dimensões e conteúdo de suas bagagens de mão, não sendo objeto de
ressarcimento quaisquer custos incorridos pelo não atendimento às regras da companhia
aérea.
Art. 17 Fica vedada a emissão de passagens aéreas em classe especial ou
executiva em viagens nacionais ou internacionais.
Art. 18 A escolha da passagem aérea fora do período oficial de afastamento,
partindo e/ou chegando de localidade diferente daquela oficialmente prevista e que não
venha gerar maior custo para a Autarquia, poderá ser acatada desde que devidamente
justificada e aprovada pela autoridade competente.
Parágrafo único. Caso a opção escolhida possua valor superior àquela que seria
a mais vantajosa para a Autarquia, o beneficiário deverá ressarcir a diferença de valor da
tarifa a maior, informada pelo Setor responsável, por meio de depósito ou transferência
bancária, em até 10 (dez) dias úteis contados a partir do recebimento da notificação de
débito.
Art. 19 A emissão de bilhete aéreo para voo internacional deve seguir a
mesma sistemática adotada para a emissão de bilhetes para voos nacionais, observados os
critérios exigidos para viagem internacional.
Parágrafo único. A emissão da passagem aérea internacional, devidamente
autorizada, será feita mediante apresentação da documentação necessária (visto de
entrada ou de trânsito) para os países que assim exigirem e do passaporte válido.
Art. 20 As passagens rodoviárias, ferroviárias ou hidroviárias, tipo executivo,
semileito ou leito, poderão ser adquiridas por meio de suprimento de fundos do
responsável pela unidade na qual o beneficiário está alocado, observando-se os limites e
regras estipuladas no Manual de Suprimento de Fundos do Cofen e nas normas internas
do Coren-AM que regulamentem a matéria, desde que haja a devida justificativa e
motivação.
Art. 21 Quaisquer alterações de percurso, data ou horário de deslocamentos
serão de inteira responsabilidade do beneficiário, salvo as que se originarem de atos da
gestão e desde que autorizadas ou determinadas pela Presidência.
§ 1º A solicitação de alteração de passagem com ônus ao Coren-AM deverá ser
formalizada no SRDP, na requisição original, onde o beneficiário deverá expor os motivos
para a alteração.
§2º A alteração de passagem poderá ou não ser pela mesma companhia aérea,
sendo o Setor responsável, juntamente com o agente emissor da empresa contratada,
responsáveis pela análise do melhor custo-benefício.
Art. 22 A viagem poderá ser cancelada mediante solicitação do passageiro
devidamente justificada ou por determinação da Presidência.
§1º O setor responsável solicitará o devido reembolso de bilhetes não
utilizados junto à empresa contratada, sendo que os valores a serem reembolsados serão
variáveis de acordo com a política de cada companhia aérea, da classe tarifária emitida,
do valor de "no-show", se houver, dentre outros.
§2º O valor não que seja reembolsável pela empresa contratada deverá ser
pago pelo passageiro solicitante do cancelamento, salvo os casos fortuitos e de força
maior, bem como os previamente autorizados pela Presidência.
§3º O passageiro que não providenciar o ressarcimento à Autarquia ficará
impedido de realizar
nova requisição de passagens enquanto
não regularizar
o
ressarcimento ao Coren-AM, e estará sujeito a sanções administrativas.
Da Concessão de Diárias
Art.23 Às autoridades, empregados públicos ou colaboradores de que trata o
artigo 3º que se deslocarem a serviço da sede de trabalho onde têm exercício para outro
ponto do território nacional ou internacional serão concedidas diárias com a finalidade de
custear despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana durante o período
de deslocamento.
Parágrafo único. As despesas referentes ao deslocamento até o local de
embarque, e do desembarque até o local de trabalho ou de hospedagem, e vice-versa,
integram a atividade de locomoção.
Art.24 O valor da diária no âmbito do Coren-AM obedecerá à tabela fixada no
Anexo IV desta Decisão, respeitando a condição de eventualidade e transitoriedade no
afastamento.
§1º Serão consideradas condições eventuais e transitórias aplicáveis no
afastamento dos conselheiros, as seguintes situações:
a) participação em reuniões do Plenário e da Diretoria;
b) participação em reuniões da Assembleia de Presidentes;
c) participação em reuniões, eventos, congressos e atividades diversas, com
designação por Portaria ou ato congênere;
d) participação em cursos de aperfeiçoamento e capacitação, com autorização
por Portaria ou ato congênere;
e) realização de atividades inerentes a cargo da Diretoria conforme o
Regimento Interno da Autarquia;
f) participação em Câmaras Técnicas, Grupos de Trabalhos (GT) ou Comissões
do Coren-AM, com designação por Portaria ou por meio de Convocatória.
Art.25 As diárias serão concedidas por tempo de afastamento da sede de
trabalho do beneficiário, incluindo os dias de embarque de ida e de volta, na seguinte
proporção:
I - uma diária, para cada período relativo a cada dia de afastamento da sede
de trabalho, quando houver a necessidade de pernoite.
II - metade do valor da diária, para cada período relativo a cada dia de
afastamento da sede de trabalho, quando o afastamento não exigir pernoite;
III - metade do valor da diária, no dia de embarque para retorno à sede de
trabalho;
IV - metade do valor da diária, para cada dia relativo ao afastamento da sede
de trabalho, quando for fornecido e/ou custeadas pelo Coren-AM, por outro órgão ou
instituição privada, todas as despesas de hospedagem, alimentação e transporte, sendo
que neste caso, os dias não compreendidos no período do evento seguem a regra dos
incisos anteriores.
V- metade do valor da diária, para cada dia relativo ao afastamento da sede
de trabalho, quando for fornecido e/ou custeadas pelo Coren-AM, por outro órgão ou
instituição privada, despesas de hospedagem, ressalvando a(s) despesa (s) de alimentação
e/ou transporte, no período do evento.
§1º O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o afastamento da
sede de trabalho constitua exigência permanente do cargo ou ocorra dentro da mesma
região metropolitana assim como aglomeração urbana ou microrregião, constituída por
municípios limítrofes e regularmente instituídos, em um raio de até 100 km (cem
quilômetros) da sede do respectivo conselho.
§2º Na hipótese do parágrafo primeiro, havendo a comprovada necessidade de
pernoite, poderá ser aplicado o disposto nos incisos I, II, III e IV deste artigo, desde que
acolhida a justificativa de quem solicitou o pagamento pela autoridade competente, sendo
que a autorização caracterizará a aceitação das justificativas apresentadas.
§3º No caso de o deslocamento exigir mais de um dia em trânsito, quer na ida
ou no retorno, a concessão de diárias deve ser justificada.
§4º Nos casos em que o afastamento se estender por tempo superior ao
previsto, desde que autorizada sua prorrogação, o beneficiário fará jus, ainda, às diárias
correspondentes ao período prorrogado.
§5º A concessão de diária com afastamento a partir da sexta-feira, bem como
as que incluam sábados, domingos e feriados, somente poderão ser concedidas e pagas
se justificada a efetiva necessidade de trabalho nesses dias e devidamente aceita pela
chefia imediata.
§6º Quaisquer alterações de percurso, data ou horário de deslocamento serão
de inteira responsabilidade da autoridade, do empregado público ou colaborador, que
deverão assumir os respectivos encargos, se não autorizados ou determinados pela
Presidência.
§7º Observado o interesse do Coren-AM, poderá haver ressarcimento de
despesa com transporte complementar entre dois municípios, quando for necessária a
utilização de mais de um modal de transporte até o destino final da viagem.
Art.26 As diárias internacionais serão concedidas para o período oficial do
afastamento.
§1º O período oficial de afastamento será calculado considerando a chegada
ao destino com no mínimo 12h de antecedência do início das atividades ou do evento, e
o retorno no dia imediatamente subsequente ao seu encerramento.
§2º As diárias internacionais serão concedidas a partir da data do afastamento
do território nacional e contadas do dia da partida até o dia da chegada ao Brasil.
Art.27 Os valores das diárias para viagem internacional são os constantes no
Anexo IV desta Decisão, que serão pagos em dólares norte-americanos, ou, por solicitação
do beneficiário, por seu valor equivalente em moeda nacional ou em euros.
§1º Cabe ao Coren-AM adquirir moeda estrangeira em estabelecimento
credenciado e autorizado a vendê-lo aos órgãos e às entidades da Administração
Pública.
§2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às situações em que o
beneficiário opte pelo recebimento das diárias em moeda nacional.
Art.28 A concessão de diárias não se aplica aos casos em que o afastamento
da sede de trabalho constitua exigência permanente do cargo e deve ser obedecido o
caráter de eventualidade da concessão dessa indenização, conforme disposto no caput do
art. 3º desta decisão.
Art.29 São elementos essenciais do ato de concessão de diárias, no Sistema de
Requisição de Diárias e Passagens - SRDP:
I - o nome completo do beneficiário, CPF, e-mail, cargo ou função e conta
bancária (se for colaborador);
II - ato de designação que comprova objeto da atividade; I
III - descrição objetiva da atividade ou do serviço a ser executado;
IV - local do evento ou da realização da atividade ou serviço;
V - descrição sucinta do motivo da concessão;
VI - demonstração de que se vincula às finalidades da entidade;
VII - duração do afastamento;
VIII - o valor unitário, a quantidade de diárias e a importância total a ser paga;
IX - o nome, o cargo ou a função e matrícula da chefia imediata, da autoridade
competente para autorização, da Presidência e da Tesouraria; e
XI - autorização do pagamento das diárias pelo ordenador de despesas.
Parágrafo único. Os documentos que comprovam o objeto da atividade, tais
como portaria de designação, convocatória, convite oficial, formulário de controle e de
justificativas para o pernoite ou outro documento equivalente, deverão compor o ato de
solicitação de concessão de diárias, os quais deverão ser anexados ao Sistema de
Requisição de Diárias e Passagens - SRDP, como arquivo inerente à respectiva viagem.
Art.30 As solicitações de diárias deverão ser formalizadas pelo beneficiário no
SRDP com antecedência de 10 (dez) dias da data prevista para o início do afastamento,
sendo encaminhado ao Departamento Financeiro para autuação do respectivo P E F.
Parágrafo único. Quando não for possível o atendimento ao prazo previsto no
caput deste artigo, a situação deverá ser devidamente justificada pelo beneficiário, que passará
pela avaliação da Controladoria, sendo que a concessão estará condicionada a autorização pela
Presidência ou pela autoridade competente devidamente designada para tal fim.
Art.31 A Controladoria deverá avaliar a conformidade da solicitação de diárias
em até 2 (dois) dias do recebimento do pedido, findo o qual, sem diligências, encaminhará
o PEF à autoridade competente para autorização da respectiva diária no SRDP.
§1º A Controladoria deverá conferir as requisições de diárias, avaliando a
indicação do proposto e a pertinência da atividade, o meio de transporte escolhido para
deslocamento, os documentos anexados que comprovem o objeto da atividade a ser
realizada, bem como as justificativas emitidas pelo beneficiário.
§2º A apresentação de formulários indevidamente preenchidos ou com
documentação inapropriada ou ausentes, serão recusados e a área competente
comunicará de imediato ao requisitante para proceder à respectiva adequação,
suspendendo-se o prazo interno de análise do PEF.
Art.32 Após o registro da autorização no SRDP, o PEF será encaminhado ao
Departamento de Contabilidade para liquidação que, em até 2 (dois) dias, o encaminhará
ao Departamento Financeiro para pagamento.
Art.33
As diárias
concedidas pelo
Coren-AM
serão autorizadas
pelo(a)
Presidente, pelo Secretário, na ausência daquele, ou pelo responsável especificamente
designado por meio de Portaria.
Art.34 As diárias autorizadas pela autoridade competente, mediante aprovação
no SRDP e assinatura da nota de empenho, deverão ser pagas pelo Departamento
Financeiro em sua totalidade e com antecedência mínima de até 1 (um) dia da data
prevista para o início do deslocamento, desde que respeitado o prazo estabelecido no
caput do art. 29, cujo PEF deverá ser analisado pelos setores e departamentos
responsáveis no prazo de 5 (cinco) dias a contar da formalização no SRDP.
§1º As diárias formalizadas antes da data reservada para deslocamento, mas
fora do prazo previsto no caput do art. 29, deverão ser processadas em até 5 (cinco) dias
após a formalização no SRDP pelos departamentos e setores responsáveis, cujo
pagamento deverá ocorrer no prazo de até 1 (um) dia, a contar do deferimento da
concessão do pedido pela autoridade competente.
§2º Nos casos em que o Presidente for o beneficiário, a concessão de diárias
será autorizada por outro membro da diretoria, na ordem funcional decrescente, ou
empregado público do Coren-AM para o qual seja delegada competência em caráter geral,
para evitar a autoconcessão de diárias, sem prejuízo das prerrogativas do Presidente de
deliberar sobre os demais aspectos da viagem envolvida.
§3º Quando as solicitações forem de caráter emergencial, devidamente
justificada, as diárias poderão ser processadas durante o decorrer do afastamento,
hipótese em que serão pagas no prazo máximo de 1 (um) dia após o deferimento pela
autoridade competente.
§4º Quando o afastamento compreender período superior a 15 (quinze) dias,
as diárias poderão ser pagas parceladamente, mas dentro do período de afastamento.
Da Prestação de Contas
Art.35 Após a realização da viagem a serviço no país ou internacional, com
percepção de diárias e/ou utilização de passagens custeadas pelo Coren-AM, é obrigatória
a comprovação da realização da viagem, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data
do retorno do beneficiário à sede de trabalho.
§1º A comprovação de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada por
meio dos seguintes documentos:
I - relatório de viagem devidamente aprovado pela chefia imediata ou
autoridade equivalente;
II - cartões de embarque, bilhetes rodoviários/hidroviários, recibo, declaração
de embarque ou documento similar referente aos trechos da viagem, obtido no
site/aplicativo da companhia aérea ou de transportes terrestres/hidroviários.
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