DOU 31/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023083100004
4
Nº 167, quinta-feira, 31 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 61, DE 2023
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo
único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº
1.173, de 1º de maio de 2023, que "Altera o prazo previsto no art. 1º-A da Lei nº 6.321,
de 14 de abril de 1976, referente à operacionalização dos serviços de pagamento e à
portabilidade dos programas de alimentação do trabalhador", teve seu prazo de vigência
encerrado no dia 28 de agosto de 2023.
Congresso Nacional, em 30 de agosto de 2023
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 62, DE 2023
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo
único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº
1.171, de 30 de abril de 2023, que "Dispõe sobre a tributação da renda auferida por
pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts
no exterior, altera os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física
de que trata o art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, e altera os valores de
dedução previstos no art. 4º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995", teve seu prazo
de vigência encerrado no dia 27 de agosto de 2023.
Congresso Nacional, em 30 de agosto de 2023
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.185, DE 30 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção
para a implantação ou a expansão de empreendimento
econômico.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62
da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A pessoa jurídica tributada pelo lucro real que receber subvenção da
União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para implantar ou expandir
empreendimento econômico poderá apurar crédito fiscal de subvenção para investimento,
observado o disposto nesta Medida Provisória.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se:
I - implantação - estabelecimento de empreendimento econômico para o
desenvolvimento de atividade a ser explorada por pessoa jurídica não domiciliada na
localização geográfica do ente federativo que concede a subvenção;
II - expansão - ampliação da capacidade, modernização ou diversificação da
produção de bens ou serviços do empreendimento econômico, incluído o estabelecimento
de outra unidade, pela pessoa jurídica domiciliada na localização geográfica do ente
federativo que concede a subvenção; e
III - crédito fiscal de subvenção para investimento - direito creditório:
a) decorrente de implantação ou expansão do empreendimento econômico
subvencionado por ente federativo;
b) concedido a título de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ; e
c) passível de ressarcimento ou compensação com tributos administrados pela
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA
Art. 3º Poderá ser beneficiária do crédito fiscal de subvenção para investimento
a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do
Ministério da Fazenda.
Art. 4º São requisitos para a habilitação de que trata o art. 3º:
I - pessoa jurídica beneficiária de subvenção para investimento concedida por
ente federativo;
II - ato concessivo da subvenção anterior à data de implantação ou de expansão
do empreendimento econômico; e
III - ato concessivo da subvenção que estabeleça, expressamente, as condições
e contrapartidas a serem observadas pela pessoa jurídica, relativas à implantação ou à
expansão do empreendimento econômico.
Art. 5º A habilitação será:
I - indeferida, na hipótese de a pessoa jurídica não atender aos requisitos de
que trata o art. 4º; ou
II - cancelada, na hipótese de a pessoa jurídica deixar de atender aos requisitos
de que trata o art. 4º.
CAPÍTULO III
DA APURAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL
Art. 6º A pessoa jurídica habilitada poderá apurar crédito fiscal de subvenção
para investimento, que corresponderá ao produto das receitas de subvenção e da alíquota
do IRPJ, inclusive a alíquota adicional, vigentes no período em que as receitas foram
reconhecidas nos termos estabelecidos na norma contábil aplicável.
Parágrafo único. O crédito fiscal será apurado na Escrituração Contábil Fiscal -
ECF relativa ao ano-calendário do reconhecimento das receitas de subvenção.
Art. 7º Na apuração do crédito fiscal, poderão ser computadas somente as
receitas de subvenção que:
I - estejam relacionadas com a implantação ou a expansão do empreendimento
econômico; e
II - sejam reconhecidas após:
a) a conclusão da implantação ou da expansão do empreendimento econômico; e
b) o protocolo do pedido de habilitação da pessoa jurídica.
Art. 8º Na apuração do crédito fiscal, não poderão ser computadas:
I - as receitas não relacionadas com as despesas de depreciação, amortização
ou exaustão relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico;
II - a parcela das receitas que superar o valor das despesas a que se refere o inciso I;
III - a parcela das receitas que superar o valor das subvenções concedidas pelo
ente federativo;
IV - as receitas que não tenham sido computadas na base de cálculo do IRPJ e
da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
V - as receitas decorrentes de incentivos do IRPJ e do próprio crédito fiscal de
subvenção para investimento; e
VI - as receitas reconhecidas após 31 de dezembro de 2028.
§ 1º Para fins do disposto nos incisos II e III do caput, os valores serão
considerados de forma cumulativa a partir da data do ato concessivo da subvenção.
§ 2º O disposto nos incisos I e II do caput não se aplica à hipótese de
subvenção relativa a bem não sujeito a depreciação, amortização ou exaustão.
CAPÍTULO IV
DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL
Art. 9º O crédito fiscal de subvenção para investimento devidamente apurado
e informado à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda
poderá ser objeto de:
I - compensação com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a
tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério
da Fazenda, observada a legislação específica; ou
II - ressarcimento em dinheiro.
Art. 10. O pedido de ressarcimento e a declaração de compensação relativos ao
crédito fiscal serão recepcionados somente:
I - após a entrega da ECF na qual esteja demonstrado o direito creditório; e
II - a partir do ano-calendário seguinte ao reconhecimento das receitas de subvenção.
Parágrafo único. Na hipótese de o crédito fiscal não ter sido objeto de
compensação, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda
efetuará o seu ressarcimento no quadragésimo oitavo mês, contado dos termos iniciais de
que trata o caput.
Art. 11. O valor do crédito fiscal não será computado na base de cálculo do
IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
Art. 12. O crédito fiscal de subvenção para investimento apurado em desacordo
com o disposto nesta Medida Provisória não será reconhecido pela Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fa z e n d a :
I - poderá disciplinar o disposto nesta Medida Provisória; e
II - realizará a avaliação periódica do incentivo fiscal de que trata esta Medida Provisória.
Art. 14. Os valores registrados na reserva a que se refere o art. 195-A da Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976, em razão da aplicação do disposto no art. 30 da Lei
nº 12.973, de 13 de maio de 2014, ou no § 2º do art. 38 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26
de dezembro de 1977, somente poderão ser utilizados para:
I - absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente
absorvidas as demais reservas de lucros, com exceção da reserva legal; ou
II - aumento do capital social.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, a pessoa jurídica deverá
recompor a reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes.
§ 2º Os valores de que trata o caput serão tributados caso não seja observado
o disposto no § 1º ou seja dada destinação diversa daquela prevista no caput, inclusive nas
hipóteses de:
I - capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao
titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será
o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou
subvenções governamentais para investimentos;
II - restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital
social, nos cinco anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com posterior
capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a base para a
incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de
doações ou de subvenções governamentais para investimentos; ou
III - integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.
Art. 15. Ficam revogados:
I - o § 2º do art. 38 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977;
II - o inciso X do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002;
III - o inciso IX do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e
IV - o art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014.
Art. 16. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e
produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Brasília, 30 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
DECRETO Nº 11.670, DE 30 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre o Conselho Consultivo do Patrimônio
Cultural.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural
no âmbito do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan.
Art. 2º Ao Conselho Consultivo compete:
I - opinar sobre questões relacionadas ao patrimônio cultural propostas pelo
Presidente do Iphan, pela maioria de seus membros ou pela Diretoria Colegiada do Iphan;
II - examinar e deliberar sobre processos de:
a) tombamento e rerratificação de bens culturais de natureza material;
b) registro e revalidação de bens culturais de natureza imaterial;
c) saída temporária do País de bens acautelados pela União; e
d) outras competências estabelecidas em regimento interno ou ato da Diretoria
Colegiada ou do Presidente do Iphan.
Art. 3º O Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural é composto pelos
seguintes membros:
I - o Presidente do Iphan, que o presidirá;
II - representantes dos seguintes órgãos e entidades públicos:
a) um do Ministério das Cidades;
b) um do Ministério da Cultura;
c) um do Ministério da Educação;
d) um do Ministério da Igualdade Racial;
e) um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
f) um do Ministério dos Povos Indígenas;
g) um do Ministério do Turismo;
h) um da Fundação Cultural Palmares; e
i) um do Instituto Brasileiro de Museus;
III - representantes das seguintes entidades:
a) um da Associação Brasileira de Antropologia - ABA;
b) um da Associação Nacional de História - ANPUH;
c) um do Comitê Brasileiro do Conselho Internacional de Monumentos e Sítios
- ICOMOS-Brasil;
d) um do Instituto de Arquitetos do Brasil - IAB; e
e) um da Sociedade de Arqueologia Brasileira - SAB; e
IV - quinze representantes da sociedade civil com reconhecido conhecimento
nas áreas de atuação finalística do Iphan.
§ 1º O Presidente do Conselho Consultivo será substituído, em suas ausências
e seus impedimentos, por seu substituto legal.
§ 2º Os membros do Conselho Consultivo a que se referem os incisos II e III
do caput
terão um suplente, que os substituirão em suas ausências e seus
impedimentos.
§ 3º Os membros do Conselho Consultivo a que se referem os incisos II e III do
caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades
que representam ao Presidente do Iphan e designados pelo Ministro de Estado da Cultura.
Fechar