DOU 31/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 167, quinta-feira, 31 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
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encontram suspensas para publicação de atos no Diário Oficial da União
nos termos do art. 16 do Decreto nº 9.215, de 2017.
II - não tenha ordenado ou autorizado medida em desacordo com as vedações
previstas nos arts. 6º e 8º desta Lei Complementar.
§ 1º Na hipótese de estado de calamidade pública de âmbito nacional, aplica-se o
disposto no art. 167-B da Constituição Federal e no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
§ 2º O nível mínimo de despesas discricionárias necessárias ao funcionamento
regular da administração pública é de 75% (setenta e cinco por cento) do valor autorizado na
respectiva lei orçamentária anual.
§ 3º (VETADO).
Art. 8º Quando verificado, relativamente ao exercício financeiro anterior, que, no
âmbito das despesas sujeitas aos limites de que trata o art. 3º desta Lei Complementar, a
proporção da despesa primária obrigatória em relação à despesa primária total foi superior a
95% (noventa e cinco por cento), aplicar-se-ão imediatamente as vedações previstas nos incisos
I a IX do caput do art. 167-A da Constituição Federal.
§ 1º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional
acompanhada de projeto de lei complementar que proponha a suspensão parcial ou a gradação
das vedações previstas neste artigo, demonstrando que o impacto e a duração das medidas
adotadas serão suficientes para a correção do desvio apurado.
§ 2º Na aplicação das medidas de ajuste de que trata este artigo, a vedação prevista
no inciso VIII do caput do art. 167-A da Constituição Federal não se aplica aos reajustes do
salário mínimo decorrentes das diretrizes instituídas em lei de valorização do salário mínimo.
CAPÍTULO VI
DO EXCEDENTE DE RESULTADO PRIMÁRIO E DOS INVESTIMENTOS
Art. 9º Caso o resultado primário do Governo Central apurado exceda ao limite
superior do intervalo de tolerância de que trata o inciso IV do § 5º do art. 4º da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), o Poder Executivo
federal poderá ampliar as dotações orçamentárias, em valor equivalente a até 70% (setenta por
cento) do montante excedente, por meio de crédito adicional:
I - para investimentos, prioritariamente para obras inacabadas ou em andamento,
nos termos do § 12 do art. 165 da Constituição Federal e do art. 45 da Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
II - para inversões financeiras previstas no inciso II do § 1º do art. 10 desta Lei
Complementar.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica quando for apurado déficit no
resultado primário.
§ 2º A ampliação das dotações orçamentárias de que trata o caput deste artigo não
será contabilizada no valor mínimo de que trata o art. 10 desta Lei Complementar.
§ 3º A ampliação das dotações orçamentárias de que trata o caput deste artigo não
poderá ultrapassar, em qualquer hipótese, o montante de até 0,25 p.p. (vinte e cinco centésimos
ponto percentual) do PIB do exercício anterior.
Art. 10. A programação destinada a investimentos constante do projeto e da lei
orçamentária anual não será inferior ao montante equivalente a 0,6% (seis décimos por cento)
do PIB estimado no respectivo projeto.
§ 1º Os investimentos a que se refere o caput deste artigo correspondem àqueles
classificados no Grupo de Natureza de Despesa (GND):
I - nº 4 - investimentos, ou a classificação que vier a substituí-lo; ou
II - nº 5 - inversões financeiras, ou a classificação que vier a substituí-lo, quando a
despesa se destinar a programas habitacionais que incluam em seus objetivos a provisão
subsidiada ou financiada de unidades habitacionais novas ou usadas em áreas urbanas ou
rurais.
§ 2º Nos exercícios subsequentes, para a apuração do montante estabelecido no
caput serão utilizadas as mesmas classificações indicadas no § 1º deste artigo ou outras que
venham a substituí-las.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11. A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º ..............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 2º ....................................................................................................................
......................................................................................................................................
VI - quadro demonstrativo do cálculo da meta do resultado primário de que trata o
§ 1º deste artigo, que evidencie os principais agregados de receitas e despesas, os
resultados, comparando-os com os valores programados para o exercício em curso e os
realizados nos 2 (dois) exercícios anteriores, e as estimativas para o exercício a que se
refere a lei de diretrizes orçamentárias e para os subsequentes.
.....................................................................................................................................
§ 5º No caso da União, o Anexo de Metas Fiscais do projeto de lei de diretrizes
orçamentárias conterá também:
I - as metas anuais para o exercício a que se referir e para os 3 (três) seguintes, com
o objetivo de garantir sustentabilidade à trajetória da dívida pública;
II - o marco fiscal de médio prazo, com projeções para os principais agregados fiscais
que compõem os cenários de referência, distinguindo-se as despesas primárias das
financeiras e as obrigatórias daquelas discricionárias;
III - o efeito esperado e a compatibilidade, no período de 10 (dez) anos, do
cumprimento das metas de resultado primário sobre a trajetória de convergência da dívida
pública, evidenciando o nível de resultados fiscais consistentes com a estabilização da
Dívida Bruta do Governo Geral (DBGG) em relação ao Produto Interno Bruto (PIB);
IV - os intervalos de tolerância para verificação do cumprimento das metas anuais
de resultado primário, convertido em valores correntes, de menos 0,25 p.p. (vinte e
cinco centésimos ponto percentual) e de mais 0,25 p.p. (vinte e cinco centésimos ponto
percentual) do PIB previsto no respectivo projeto de lei de diretrizes orçamentárias;
V - os limites e os parâmetros orçamentários dos Poderes e órgãos autônomos
compatíveis com as disposições estabelecidas na lei complementar prevista no inciso
VIII do caput do art. 163 da Constituição Federal e no art. 6º da Emenda Constitucional
nº 126, de 21 de dezembro de 2022;
VI - a estimativa do impacto fiscal, quando couber, das recomendações resultantes
da avaliação das políticas públicas previstas no § 16 do art. 37 da Constituição Federal.
§ 6º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar, total ou
parcialmente, no que couber, o disposto no § 5º deste artigo.
§ 7º (VETADO)." (NR)
"Art. 9º ..............................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 4º Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Ministro ou Secretário
de Estado da Fazenda demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada
quadrimestre e a trajetória da dívida, em audiência pública na comissão referida no § 1º
do art. 166 da Constituição Federal ou conjunta com as comissões temáticas do Congresso
Nacional ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.
............................................................................................................................" (NR)
Art. 12. Para o exercício financeiro de 2023, os limites individualizados para as
despesas primárias e demais operações que afetam o resultado primário, bem como suas
respectivas exceções, corresponderão àqueles vigentes no momento da publicação da Lei nº
14.535, de 17 de janeiro de 2023, relativas ao respectivo Poder ou órgão.
§ 1º É vedada a abertura de crédito suplementar ou especial que exceda ao limite
total autorizado de despesa primária sujeita aos limites de que trata este artigo.
§ 2º Para fins de verificação do cumprimento dos limites de que trata este artigo,
serão consideradas as despesas primárias pagas, incluídos os restos a pagar pagos e as demais
operações que afetem o resultado primário no exercício.
Art. 13. Os precatórios decorrentes de demandas relativas à complementação da
União aos Estados e aos Municípios por conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), nos termos do art. 4º da Emenda
Constitucional nº 114, de 16 de dezembro de 2021, não serão incluídos na base de cálculo e no
limite do Poder Executivo federal estabelecido no art. 3º desta Lei Complementar.
Art. 14. No exercício financeiro de 2024, o limite do Poder Executivo poderá ser
ampliado por crédito suplementar, após a segunda avaliação bimestral de receitas e despesas
primárias, em montante decorrente da aplicação de índice equivalente à diferença entre 70%
(setenta por cento) do crescimento real da receita para 2024 estimado nessa avaliação em
comparação com a receita arrecadada em 2023 e o índice calculado para fins do crescimento real
do limite da despesa primária do Poder Executivo estabelecido na lei orçamentária anual para
2024, calculados nos termos do inciso I do § 1º do art. 3º, respeitado o limite superior de que
trata o § 1º do art. 5º desta Lei Complementar, observado que, ao final do exercício financeiro de
2024, se o montante ampliado da despesa primária for superior ao calculado com base em 70%
(setenta por cento) do crescimento real de receita primária efetivamente realizada, a diferença
será reduzida da base de cálculo e subtraída do limite do exercício financeiro de 2025.
Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor:
I - em 1º de janeiro de 2024, quanto ao art. 11; e
II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 30 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Simone Nassar Tebet
Atos do Congresso Nacional
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 60, DE 2023
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que
dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos
do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 1.180, de 14 de julho de 2023,
publicada, em Edição Extra, no Diário Oficial da União no mesmo dia, mês e ano, que
"Abre
crédito
extraordinário,
em
favor
do
Ministério
da
Integração
e
do
Desenvolvimento Regional, no valor de R$ 280.000.000,00, para o fim que especifica",
tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.
Congresso Nacional, em 30 de agosto de 2023
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
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