DOU 31/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 167, quinta-feira, 31 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 4º Os membros do Conselho Consultivo a que se refere o inciso IV do caput serão:
I - indicados pelo Presidente do Iphan e designados pelo Ministro de Estado da
Cultura; e
II - escolhidos entre:
a) profissionais do campo do patrimônio cultural;
b) detentores de bens culturais; ou
c) lideranças de povos e comunidades tradicionais.
§ 5º O mandato dos membros a que se referem os incisos III e IV do caput será de
doze meses, contados da data da publicação do ato de designação, permitida uma recondução.
§ 6º A perda do mandato dos membros de que tratam os incisos III e IV do
caput ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - renúncia;
II - incapacidade civil;
III - improbidade administrativa comprovada por meio de processo judicial com
sentença transitada em julgado;
IV - perda da condição de membro ou de associado das entidades a que se
referem o inciso III do caput;
V - faltas injustificadas a duas reuniões ordinárias consecutivas; ou
VI - falecimento.
§ 7º Na hipótese de perda do mandato dos membros a que se referem os incisos
III e IV do caput, os novos representantes serão designados para cumprir o mandato pelo
prazo remanescente.
Art. 4º O Conselho Consultivo se reunirá, em caráter ordinário, quatro vezes ao
ano e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou solicitação
de, no mínimo, metade de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião do Conselho Consultivo é de maioria absoluta e o
quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho
Consultivo terá o voto de qualidade.
Art. 5º O Conselho Consultivo poderá instituir câmaras setoriais com o objetivo
de assessorá-lo em temas relacionados ao patrimônio cultural.
Parágrafo único. As câmaras setoriais serão compostas por, no mínimo, três
Conselheiros e serão instituídas na forma de ato do Presidente do Conselho Consultivo.
Art. 6º A Secretaria-Executiva do Conselho Consultivo será exercida pelo Gabinete
do Presidente do Iphan.
Art. 7º A participação no Conselho Consultivo e nas câmaras setoriais será
considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º O regimento interno do Conselho Consultivo será elaborado por sua
Secretaria-Executiva e aprovado pelos membros do Conselho Consultivo.
Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 9.963, de 8 de agosto de 2019.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
DECRETO Nº 11.671, DE 30 DE AGOSTO DE 2023
Institui o Grupo de Trabalho Interministerial sobre a
Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento
Ec o n ô m i c o .
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho Interministerial sobre a Organização
para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico.
Parágrafo único. O Grupo de Trabalho Interministerial é órgão de assessoramento
técnico e de coordenação interministerial, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 2º Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete:
I - fornecer subsídios para a elaboração de políticas relativas ao relacionamento
com a Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico - OCDE;
II - contribuir para a promoção das relações entre a República Federativa do Brasil
e a OCDE e a divulgação de estudos realizados no País;
III - analisar estudos da OCDE e recomendar estudos acerca de temas específicos de
interesse para as relações da República Federativa do Brasil com a OCDE;
IV - examinar a compatibilidade dos instrumentos da OCDE com a legislação
brasileira;
V - coordenar a participação brasileira em órgãos da OCDE; e
VI - colaborar na organização de eventos da OCDE na República Federativa do Brasil
e em outras iniciativas da OCDE que sejam de interesse do País.
Art. 3º O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por um representante dos
seguintes órgãos:
I - Ministério das Relações Exteriores, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
VI - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
VII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
VIII - Ministério da Educação;
IX - Ministério da Fazenda;
X - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
XI - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XII - Ministério de Minas e Energia;
XIII - Ministério do Planejamento e Orçamento;
XIV - Ministério da Saúde;
XV - Ministério do Trabalho e Emprego; e
XVI - Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá dois suplentes, que
o substituirão em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros titulares do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos
suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do
Ministro de Estado das Relações Exteriores.
§ 3º Os membros do Grupo Interministerial e os respectivos suplentes serão
ocupantes de Cargo Comissionado Executivo ou de Função Comissionada Executiva de nível
equivalente ou superior a 13.
§ 4º O Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar especialistas e
representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e da sociedade civil para
participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 4º O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário,
semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial é de maioria
absoluta e a deliberação será tomada por consenso.
§ 2º
Os membros
do Grupo
de Trabalho
Interministerial se
reunirão
preferencialmente de modo presencial.
Art. 5º Ato do Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá instituir
subgrupos técnicos.
Parágrafo único. O ato a que se refere o caput disporá sobre a composição, o
funcionamento e a duração dos subgrupos técnicos.
Art. 6º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida
pela Coordenação-Geral da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico
da Secretaria de Assuntos Econômicos e Financeiros do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 7º A participação no Grupo de Trabalho Interministerial e nos subgrupos
técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 9.920, de 18 de julho de 2019;
II - o Decreto nº 10.327, de 27 de abril de 2020; e
III - o art. 8º do Decreto nº 10.907, de 20 dezembro de 2021.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Mauro Luiz Iecker Vieira
DECRETO Nº 11.672, DE 30 DE AGOSTO DE 2023
Institui a Comissão Nacional para Implementação da
Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco e
de seus Protocolos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituída a Comissão Nacional para Implementação da Convenção-
Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco e de seus Protocolos.
Parágrafo único. A Comissão tem por objetivo formular e atualizar as estratégias, os
planos e os programas nacionais, multissetoriais e integrais de controle do tabaco, em
conformidade com o disposto na Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco,
promulgada pelo Decreto nº 5.658, de 2 de janeiro de 2006, no Protocolo para Eliminar o
Comércio Ilícito de Produtos de Tabaco, promulgado pelo Decreto nº 9.516, de 1º de outubro de
2018, nas suas diretrizes e em futuros protocolos para controle do tabaco aplicáveis ao País.
Art. 2º À Comissão compete:
I - assessorar o Governo brasileiro nas decisões relativas à formulação das políticas
nacionais para o cumprimento das obrigações previstas na Convenção-Quadro sobre Controle
do Uso do Tabaco, no Protocolo para Eliminar o Comércio Ilícito de Produtos de Tabaco, nas
suas diretrizes e em futuros protocolos para controle do tabaco aplicáveis ao País;
II - assessorar tecnicamente a delegação brasileira na Conferência das Partes da
Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco, na Reunião das Partes do Protocolo para
Eliminar o Comércio Ilícito de Produtos de Tabaco, nas atividades dos seus órgãos subsidiários
e em outras atividades de cooperação internacional relacionadas à referida Convenção-Quadro
e ao referido Protocolo;
III - assessorar tecnicamente o Governo brasileiro nas negociações referentes à
adoção das diretrizes, dos protocolos, dos anexos e das emendas à Convenção-Quadro sobre
Controle do Uso do Tabaco e ao Protocolo para Eliminar o Comércio Ilícito de Produtos de
Tabaco;
IV - planejar e submeter às instâncias competentes as necessidades orçamentárias
para o exercício de suas atribuições;
V - fomentar estudos e pesquisas sobre temas relacionados à Convenção-Quadro
sobre Controle do Uso do Tabaco, ao Protocolo para Eliminar o Comércio Ilícito de Produtos de
Tabaco, às suas diretrizes e aos futuros protocolos para controle do tabaco aplicáveis ao País;
VI - dialogar com instituições e entidades nacionais e estrangeiras cujos objetivos e
atividades contribuam para o cumprimento do disposto na Convenção-Quadro sobre Controle
do Uso do Tabaco, no Protocolo para Eliminar o Comércio Ilícito de Produtos de Tabaco, nas suas
diretrizes e em futuros protocolos para controle do tabaco aplicáveis ao País;
VII - zelar pelo cumprimento do disposto na Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do
Tabaco, no Protocolo para Eliminar o Comércio Ilícito de Produtos de Tabaco, nas suas diretrizes e em
futuros protocolos para controle do tabaco aplicáveis ao País, com vistas à proteção das políticas relativas
ao controle do tabaco, nos termos do disposto no Artigo 5.3 da referida Convenção-Quadro; e
VIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno e o seu plano de trabalho anual.
Parágrafo único. A Comissão poderá solicitar aos órgãos e às entidades da
administração pública federal as informações necessárias ao cumprimento de suas funções,
observada a legislação aplicável, inclusive sobre sigilos e proteção de dados pessoais.
Art. 3º A Comissão terá a seguinte composição:
I - o Ministro de Estado da Saúde, que a coordenará; e
II - representantes dos seguintes órgãos e entidades:
a) dois do Ministério da Saúde, um dos quais do Instituto Nacional de Câncer;
b) um da Advocacia-Geral da União;
c) um da Casa Civil da Presidência da República;
d) um do Ministério da Agricultura e Pecuária;
e) um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
f) um do Ministério da Defesa;
g) um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
h) um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
i) um do Ministério da Fazenda;
j) um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
k) um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
l) um do Ministério das Relações Exteriores;
m) um do Ministério do Trabalho e Emprego;
n) um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; e
o) um da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz.
§ 1º Cada membro da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros da Comissão de que trata o inciso II do caput e os respectivos
suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e
designados em ato do Ministro de Estado da Saúde.
§ 3º A indicação, a designação e a atuação de membros da Comissão observarão
o disposto na legislação sobre conflito de interesses no âmbito do Poder Executivo federal e
o disposto no Artigo 5.3 da Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco.
Art. 4º A Comissão se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter
extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador ou de sua Secretaria-Executiva.
§ 1º O quórum de reunião da Comissão é de um terço de seus membros.
§ 2º A Comissão deliberará por consenso dos membros presentes à reunião.
§ 3º O Coordenador ou a Secretaria-Executiva da Comissão poderá convidar
especialistas ou representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para
participar de suas reuniões, sem direito à participação nas deliberações.
Art. 5º A Comissão poderá instituir:
I - subcomissão para a implementação do Protocolo para Eliminar o Comércio Ilícito
de Produtos de Tabaco; e
II - grupos de trabalho temporários para assessorá-la na execução de suas
atividades.
§ 1º A Secretaria-Executiva da Comissão coordenará a subcomissão e os grupos de
trabalho temporários a que se refere o caput.
§ 2º A subcomissão de que trata o inciso I do caput terá no máximo oito membros,
que serão escolhidos dentre os membros da Comissão.
§ 3º Os grupos de trabalho temporários de que trata o inciso II do caput:
I - terão no máximo cinco membros, que serão escolhidos dentre os membros da
Comissão;
II - terão duração não superior a um ano;
III - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea; e
IV - submeterão o relatório de suas atividades à Comissão para aprovação, após o
término de seus trabalhos.
Art. 6º A Secretaria-Executiva da Comissão será exercida pelo Instituto Nacional de
Câncer da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde.
Art. 7º As reuniões da Comissão, da subcomissão e dos grupos de trabalho
temporários poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência, a
critério da Secretaria-Executiva da Comissão.
Art. 8º A participação na Comissão, na subcomissão e nos grupos de trabalho
temporários será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º Ficam revogados:
I - o Decreto de 1º de agosto de 2003, que cria a Comissão Nacional para
Implementação da Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco e de seus Protocolos;
II - o Decreto de 16 de março de 2012, que altera o art. 3º do Decreto de 1º de
agosto de 2003, que cria a Comissão Nacional para Implementação da Convenção-Quadro para
o Controle do Tabaco e de seus Protocolos; e
III - o Decreto nº 9.517, de 1º de outubro de 2018.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nísia Verônica Trindade Lima
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