DOU 31/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023083100007
7
Nº 167, quinta-feira, 31 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
VI - à realocação de cargos em comissão, funções de confiança e gratificações na
Estrutura Regimental do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Art. 5º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 11.331, de 1º de janeiro de 2023; e
II - o Decreto nº 11.387, de 20 de janeiro de 2023.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 15 de setembro de 2023.
Brasília,
30 de
agosto de
2023; 202º
da Independência
e 135º
da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Marcos Antonio Amaro dos Santos
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete:
I - assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas
atribuições, especialmente quanto a assuntos militares e de segurança;
II - analisar e acompanhar questões com potencial de risco, prevenir a ocorrência
de crises e articular seu gerenciamento, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade
institucional;
III - coordenar as atividades de segurança da informação e das comunicações;
IV - planejar, coordenar e supervisionar a atividade de segurança da
informação no âmbito da administração pública federal, incluídos a segurança
cibernética, a gestão de incidentes computacionais, a proteção de dados, o
credenciamento de segurança e o tratamento de informações sigilosas;
V - zelar, assegurado o exercício do poder de polícia:
a) pela segurança pessoal do Presidente da República e do Vice-Presidente da República;
b) pela segurança pessoal dos familiares do Presidente da República e do
Vice-Presidente da República, quando solicitado pela respectiva autoridade;
c) pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente
da República e do Vice-Presidente da República; e
d) quando determinado pelo Presidente da República, pela segurança pessoal dos
titulares dos órgãos da Presidência da República e, excepcionalmente, de outras autoridades
federais;
VI - coordenar as atividades do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear
Brasileiro - Sipron como seu órgão central;
VII - planejar e coordenar:
a) os eventos em que haja a presença do Presidente da República, no País,
em articulação com o Gabinete Pessoal do Presidente da República, e no exterior, em
articulação com o Ministério das Relações Exteriores; e
b) os deslocamentos presidenciais no País e no exterior, nesta última
hipótese, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;
VIII - acompanhar questões referentes ao setor espacial brasileiro;
IX - acompanhar assuntos pertinentes ao terrorismo e às ações destinadas à
sua prevenção e à sua neutralização e intercambiar subsídios para a avaliação de risco
de ameaça terrorista; e
X -
acompanhar assuntos
pertinentes às
infraestruturas críticas,
com
prioridade aos que se referem à avaliação de riscos.
§ 1º Os locais e adjacências onde o Presidente da República e o Vice-Presidente
da República trabalhem, residam, estejam ou haja a iminência de virem a estar são
considerados áreas de segurança das referidas autoridades, e cabe ao Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República, para os fins do disposto neste artigo, adotar as
medidas necessárias para sua proteção e coordenar a participação de outros órgãos de
segurança.
§ 2º Os familiares do Presidente da República e do Vice-Presidente da República
poderão dispensar a segurança pessoal em eventos específicos, de acordo com a sua conveniência.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Gabinete de Segurança Institucional tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado Chefe do
Gabinete de Segurança Institucional:
a) Gabinete;
b) Assessoria Especial Parlamentar;
c) Assessoria Especial de Comunicação Social; e
d) Secretaria-Executiva:
1. Departamento de Gestão; e
2. Assessoria de Planejamento;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Segurança Presidencial:
1. Departamento de Segurança; e
2. Departamento de Apoio Logístico;
b) Secretaria de Acompanhamento e Gestão de Assuntos Estratégicos:
1. Departamento de Assuntos do Conselho de Defesa Nacional;
2. Departamento de Assuntos da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional; e
3. Departamento de Coordenação de Assuntos Nucleares;
c) Secretaria de Coordenação e Assuntos Aeroespaciais:
1. Departamento de Coordenação de Eventos, Viagens e Cerimonial Militar; e
2. Departamento de Acompanhamento de Assuntos Aeroespaciais; e
d) Secretaria de Segurança da Informação e Cibernética:
1. Departamento de Segurança da Informação; e
2. Departamento de Segurança Cibernética;
III - órgãos descentralizados: Escritórios de Representação; e
IV - órgãos colegiados:
a) Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo;
b) Comitê-Executivo da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do
Conselho de Governo;
c) Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro;
d) Comitê de Desenvolvimento do Programa Espacial Brasileiro;
e) Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras;
f) Comitê Gestor da Segurança da Informação;
g) Comissão de Coordenação da Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro;
h) Comitê de Planejamento de Resposta a Situações de Emergência Nuclear
no Município de Angra dos Reis;
i) Comitê de Planejamento de Resposta a Situações de Emergência no
Município de Resende;
j) Comitê de Articulação nas Áreas de Segurança e Logística do Sistema de
Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro; e
k) Comitê de Planejamento de Resposta a Evento de Segurança Física Nuclear
em Angra dos Reis.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado Chefe
do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República
Art. 3º Ao Gabinete compete:
I - assessorar o Ministro de Estado Chefe em sua representação funcional,
pessoal, política e social e no preparo e no despacho de seu expediente e de sua pauta
de audiências; e
II - apoiar a realização de eventos do Ministro de Estado Chefe com
representações e autoridades nacionais e internacionais.
Art. 4º À Assessoria Especial Parlamentar compete:
I - assessorar o Ministro de Estado Chefe e os órgãos do Gabinete de
Segurança Institucional nas demandas relacionadas à pauta legislativa do Congresso
Nacional;
II - acompanhar o processo legislativo e a tramitação de proposições no
Congresso Nacional afetas ao Gabinete de Segurança Institucional;
III - demandar, receber e consolidar a posição do Gabinete de Segurança
Institucional, em articulação com seus órgãos, sobre as proposições em trâmite no
Congresso Nacional; e
IV - auxiliar no processo de elaboração de mensagens do Poder Executivo
federal ao Congresso Nacional e de proposições de vetos presidenciais, em articulação
com os órgãos do Gabinete de Segurança Institucional.
Art. 5º À Assessoria Especial de Comunicação Social compete assessorar o Ministro
de Estado Chefe e prestar apoio aos órgãos do Gabinete de Segurança Institucional:
I - nos assuntos de comunicação social e de imprensa e nas ações correlatas
que utilizem a internet e a intranet da Presidência da República;
II - na divulgação dos assuntos de interesse do Gabinete de Segurança
Institucional aos públicos interno e externo;
III - na informação diária de conteúdo jornalístico nacional e internacional
relevante ao Ministro de Estado Chefe;
IV - nas entrevistas e audiências do Ministro de Estado Chefe e nas demais
atividades relacionadas à imprensa;
V - no planejamento anual do cronograma de comunicação social e na
execução dos eventos do Gabinete de Segurança Institucional;
VI - nos temas de cerimonial e de protocolo em eventos, no âmbito do
Gabinete de Segurança Institucional, com a participação do Ministro de Estado Chefe;
VII - na elaboração de material institucional e na divulgação dos programas
e das ações do Gabinete do Segurança Institucional; e
VIII - no gerenciamento, na organização e na manutenção das mídias sociais
e do portal do Gabinete do Segurança Institucional.
Parágrafo único. As competências de que trata o caput serão exercidas em
articulação com a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.
Art. 6º À Secretaria-Executiva compete:
I - supervisionar e coordenar as atividades dos órgãos integrantes da
estrutura do Gabinete de Segurança Institucional;
II - aprovar e supervisionar o planejamento e a execução dos eventos e das
viagens presidenciais no território nacional e para o exterior, em articulação com o
Gabinete Pessoal do Presidente da República e com o Ministério das Relações Exteriores,
respectivamente;
III - assessorar o Ministro de Estado Chefe em assuntos relacionados à gestão
estratégica, administrativa, orçamentário-financeira, de pessoal e de publicação oficial;
IV - acompanhar a tramitação, na Presidência da República, de propostas de
atos e de documentos de interesse do Gabinete de Segurança Institucional;
V - intercambiar informações com os órgãos integrantes da Presidência da
República e com os demais órgãos e entidades da administração pública federal;
VI - assessorar o Ministro de Estado Chefe nos assuntos referentes às solicitações
para o emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem ou a temas pertinentes;
VII - elaborar estudos sobre assuntos de natureza militar, em articulação com
o Ministério da Defesa e as Forças Singulares;
VIII - coordenar as atividades do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC do
Gabinete de Segurança Institucional; e
IX - prestar apoio à Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil
da Presidência da República e acompanhar os processos que sejam relativos:
a) às manifestações da Advocacia-Geral da União em processos judiciais ou extrajudiciais;
b) ao atendimento aos requerimentos de informação formulados pelo Poder
Judiciário; e
c) às manifestações do Ministério Público sobre assuntos relacionados às
competências do Gabinete de Segurança Institucional.
Art. 7º Ao Departamento de Gestão compete:
I - elaborar e acompanhar estudos sobre administração militar e civil de
interesse do Gabinete de Segurança Institucional;
II - realizar a coordenação e o controle das atividades de gestão relativas ao
pessoal
militar
do
Exército
Brasileiro
vinculado
ao
Gabinete
de
Segurança
Institucional;
III - obter informações, no âmbito de sua competência, por meio da
articulação com os órgãos da Presidência da República e com os demais órgãos e
entidades da administração pública federal;
IV - acompanhar os assuntos e a tramitação de documentos de natureza
militar de interesse da Presidência da República, em articulação, quando necessário, com
órgãos e entidades da administração pública federal;
V - gerenciar, planejar e realizar ações referentes à gestão orçamentário-
financeira, administrativa e de pessoal do Gabinete de Segurança Institucional, observadas
as competências da Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República;
VI - coordenar, realizar e acompanhar as requisições de militares e os
pedidos de cessão de policiais militares e bombeiros militares para a Presidência da
República;
VII - coordenar e acompanhar as requisições e os pedidos de cessão de
pessoal civil para o Gabinete de Segurança Institucional;
VIII - planejar as aquisições de bens e as contratações de serviços e
coordenar a instrução processual para efetivá-las;
IX - propor ações e coordenar atividades de organização e inovação
institucional e proceder à revisão de atos normativos elaborados no âmbito do Gabinete
de Segurança Institucional;
X - providenciar a publicação oficial e o registro de matérias relacionadas ao
Gabinete de Segurança Institucional; e
XI - coordenar e realizar o serviço de protocolo geral do Gabinete de
Segurança Institucional.
Art. 8º À Assessoria de Planejamento compete:
I - prestar assessoramento em relação ao emprego de operações de Garantia
da Lei e da Ordem;
II - promover ações de governança no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional;
III - adotar medidas relativas à gestão estratégica do Gabinete de Segurança
Institucional, em coerência com o planejamento estratégico do órgão;
IV - propor ações que permitam a inovação e o fomento da integridade institucional;
V - prestar assessoramento diplomático e de relações internacionais, em
articulação com o Ministério das Relações Exteriores, sobre assuntos de interesse do
Gabinete de Segurança Institucional;
VI - coordenar as ações do Gabinete de Segurança Institucional relacionadas
ao planejamento e à realização das fases da mobilização e da desmobilização nacionais,
no âmbito do Sistema Nacional de Mobilização - SINAMOB; e
VII - executar as atividades do SIC do Gabinete de Segurança Institucional.
Fechar