DOU 31/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 167, quinta-feira, 31 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção II
Dos órgãos específicos singulares
Art. 9º À Secretaria de Segurança Presidencial compete:
I - zelar, assegurado o exercício do poder de polícia:
a) pela segurança pessoal do Presidente da República e do Vice-Presidente da República;
b) pela segurança pessoal dos familiares do Presidente da República e do
Vice-Presidente da República, nos termos do disposto na alínea "b" do inciso V do caput
e no § 2º do art. 1º;
c) quando determinado pelo Presidente da República, pela segurança pessoal
dos titulares dos órgãos da Presidência da República e, excepcionalmente, de outras
autoridades federais; e
d) pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente
da República e do Vice-Presidente da República;
II - articular as ações para a segurança presidencial com os órgãos da
Presidência da República e, quando determinado pelo Ministro de Estado Chefe, com o
Ministério da Defesa, com os Comandos das Forças Armadas e com outros órgãos e
entidades da administração pública federal;
III - conduzir ações para prevenir e neutralizar ameaças à segurança das
autoridades protegidas;
IV - acompanhar e monitorar assuntos nas esferas policial e judicial de
interesse da Secretaria;
V - executar a gestão de riscos no âmbito da Secretaria;
VI - supervisionar e estabelecer diretrizes para:
a) a capacitação e administração dos recursos humanos da Secretaria;
b) o apoio logístico, administrativo e técnico às atividades de segurança presidencial;
c) os estudos relacionados à segurança presidencial; e
d) estabelecer e manter os Escritórios de Representação como bases
operacionais avançadas para a garantia da segurança do Presidente da República, do
Vice-Presidente da República e de seus familiares, asseguradas a economicidade e a
efetividade das operações de segurança presidencial; e
VII - editar manuais, procedimentos, planos e outros atos relacionados às
atividades de segurança presidencial.
Art. 10. Ao Departamento de Segurança compete:
I - garantir a liberdade de ação do Presidente da República e do Vice-Presidente da
República, de maneira a contribuir para o desempenho institucional da Presidência da República;
II - zelar, assegurado o exercício do poder de polícia:
a) pela segurança pessoal do Presidente da República e do Vice-Presidente da República;
b) pela segurança pessoal dos familiares do Presidente da República e do
Vice-Presidente da República, nos termos do disposto na alínea "b" do inciso V do caput
e no § 2º do art. 1º;
c) quando determinado pelo Presidente da República, pela segurança pessoal
dos titulares dos órgãos da Presidência da República e, excepcionalmente, de outras
autoridades federais; e
d) pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente
da República e do Vice-Presidente da República;
III - elaborar e acompanhar estudos relacionados à segurança presidencial;
IV - assegurar e conduzir a qualificação, a especialização, o treinamento e o
desenvolvimento de servidores, militares e empregados públicos da Secretaria e,
eventualmente, de outros órgãos e entidades de interesse;
V - editar manuais, procedimentos, planos e outros atos relacionados às
atividades de segurança presidencial; e
VI - gerir os Escritórios de Representação como bases operacionais avançadas
do Departamento.
Art. 11. Ao Departamento de Apoio Logístico compete:
I - realizar a gestão logística, administrativa e técnica relacionada às
atividades de segurança presidencial;
II - coordenar e executar os processos de recrutamento, seleção, requisição,
cessão, empossamento e desligamento do pessoal militar e civil da Secretaria e dos
Escritórios de Representação, no que lhe couber; e
III - gerenciar os recursos humanos no planejamento e na realização das
atividades de segurança presidencial.
Art. 12. À Secretaria de Acompanhamento e Gestão de Assuntos Estratégicos
compete:
I - assessorar o Ministro de Estado Chefe:
a) no exercício de sua atribuição de Presidente da Câmara de Relações
Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo;
b) nos assuntos de interesse estratégico para o Estado, no que se refere às
questões com potencial de risco à estabilidade institucional e ao gerenciamento de crises;
c) nos assuntos de natureza militar;
d) quanto à obtenção e ao processamento de dados geoespaciais; e
e) nas matérias relacionadas ao setor nuclear brasileiro;
II - acompanhar os assuntos relacionados:
a) à segurança de infraestruturas críticas; e
b) à proteção integrada de fronteiras;
III - supervisionar:
a) as ações desenvolvidas no Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro; e
b) o estabelecimento de diretrizes e de metas para o desenvolvimento e a
execução do Programa Nuclear Brasileiro, em articulação com outros órgãos e entidades
competentes; e
IV - promover a articulação necessária para a promoção dos assuntos de
interesse do setor nuclear brasileiro.
Art. 13. Ao Departamento de Assuntos do Conselho de Defesa Nacional
compete:
I - elaborar:
a) as manifestações do Conselho de Defesa Nacional no que se refere à
avaliação do uso e à ocupação de áreas indispensáveis à segurança do território
nacional, especialmente na faixa de fronteira e em áreas relacionadas à preservação e
à exploração dos recursos naturais de qualquer tipo e ao controle dos materiais
relevantes à defesa nacional; e
b) os estudos com vistas à atualização e ao aprimoramento do conhecimento
e da legislação relativos a matérias do Conselho de Defesa Nacional;
II - articular-se com órgãos e entidades públicos e privados com vistas à
obtenção e ao processamento de dados geoespaciais;
III - participar das atividades de coordenação do gerenciamento de crises, na
hipótese de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional, quando determinado; e
IV - assessorar nos assuntos de interesse estratégico para o Estado, no que
se refere à competência do Conselho de Defesa Nacional.
Art. 14. Ao Departamento de Assuntos da Câmara de Relações Exteriores e
Defesa Nacional compete:
I - acompanhar os assuntos dispostos no inciso II do caput do art. 12, quando
determinado,
II - articular e coordenar ações interinstitucionais de prevenção à ocorrência
de crises relacionadas ao inciso I;
III - apoiar o gerenciamento de crises, em articulação com o Gabinete do Ministro,
na hipótese de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional, quando determinado;
IV - assessorar nos assuntos de interesse estratégico para o Estado, no que se refere
à competência da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo;
V - coordenar ações interinstitucionais:
a)
para
implementação
das atividades
relacionadas
à
segurança
de
infraestruturas críticas; e
b) para o aprimoramento da governança nos assuntos relacionados à
proteção integrada de fronteiras; e
VI - acompanhar assuntos pertinentes ao terrorismo e às ações destinadas à
sua prevenção e à sua neutralização e intercambiar subsídios para a avaliação de risco
de ameaça terrorista.
Art. 15. Ao Departamento de Coordenação de Assuntos Nucleares compete:
I - participar do planejamento e da coordenação das ações para atender às
necessidades de proteção e segurança do Programa Nuclear Brasileiro;
II - coordenar ações para proteger os conhecimentos e a tecnologia detidos
por órgãos, entidades, empresas, instituições de pesquisa e demais organizações públicas
ou privadas que executem atividades para o Programa Nuclear Brasileiro;
III - planejar e coordenar, em situações de emergência nuclear, as ações que
tenham como objetivo proteger:
a) os recursos humanos envolvidos na operação das instalações nucleares e
na guarda, no manuseio e no transporte dos materiais nucleares;
b) a população e o meio ambiente situados nas proximidades das instalações
nucleares; e
c) as instalações e os materiais nucleares; e
IV - participar do planejamento e da coordenação da execução de ações conjuntas
entre órgãos e entidades relativas ao desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro.
Art. 16. À Secretaria de Coordenação e Assuntos Aeroespaciais compete:
I - planejar e coordenar:
a) ações para a execução dos eventos e das viagens presidenciais no País e
no exterior, em articulação com os demais órgãos envolvidos;
b) a execução do transporte aéreo do Presidente da República e, quando por
ele determinado, de
Chefes de Estado, de outras autoridades
e de demais
personalidades em missões de interesse da Presidência da República; e
c) as atividades relacionadas ao cerimonial militar nos palácios presidenciais
ou em locais determinados pelo Presidente da República;
II - coordenar a participação do Presidente da República em cerimônias
militares, em articulação com os setores pertinentes da Presidência da República e com
os demais órgãos envolvidos;
III - promover a articulação necessária para a promoção dos assuntos de
interesse do setor espacial brasileiro;
IV - acompanhar as ações relacionadas a assuntos espaciais; e
V - assessorar o Ministro de Estado Chefe nas matérias relacionadas ao setor
espacial brasileiro.
Art. 17. Ao Departamento de Coordenação de Eventos, Viagens e Cerimonial
Militar compete:
I - planejar e coordenar:
a) o preparo e a execução dos eventos e das viagens presidenciais no País
em articulação com os demais órgãos envolvidos e, quando determinado pelo Presidente
da República, das viagens no País de Chefes de Estado, de outras autoridades e de
demais personalidades em missões de interesse da Presidência da República;
b) o preparo e a execução dos eventos e das viagens presidenciais, no exterior, em
articulação com Ministério das Relações Exteriores e com os demais órgãos envolvidos e, quando
determinado pelo Presidente da República, das viagens de Chefes de Estado, de outras
autoridades e de demais personalidades, em missões de interesse da Presidência da República;
c) o preparo e a execução das atividades relacionadas ao cerimonial militar
nos palácios presidenciais ou em locais determinados pelo Presidente da República;
d) a participação do Presidente da República em cerimônias militares, em
articulação com os setores pertinentes da Presidência da República e com os demais
órgãos envolvidos; e
e) a execução do transporte aéreo do Presidente da República e, quando por
ele determinado, de
Chefes de Estado, de outras autoridades
e de demais
personalidades em missões de interesse da Presidência da República; e
II - propor o aprimoramento da legislação relativa à execução dos eventos,
das viagens, do transporte aéreo e de cerimonial militar, no País e no exterior, com a
participação do Presidente da República ou quando por ele determinado, em articulação
com os órgãos competentes.
Art. 18. Ao Departamento de Acompanhamento de Assuntos Aeroespaciais compete:
I - acompanhar as ações que visem à potencialização do Programa Espacial Brasileiro;
II - buscar informações a respeito das matérias relativas ao setor aeroespacial
em articulação com órgãos e entidades públicos e privados;
III - elaborar manifestações e estudos com vistas à atualização e ao
aprimoramento do conhecimento relacionados a:
a) matérias espaciais; e
b) legislação correlata ao Programa Espacial Brasileiro;
IV - representar a Secretaria de Coordenação e Assuntos Aeroespaciais em
eventos, em comissões e em organismos internacionais que tratem de matérias relativas
às atividades espaciais;
V - acompanhar e avaliar as políticas e as diretrizes relativas ao Programa
Espacial Brasileiro e participar da composição de colegiados que tratem das atividades
espaciais no País, na condição de representante do Gabinete de Segurança Institucional; e
VI - articular-se com órgãos e entidades públicos e privados com vistas a
promover a potencialização do Programa Espacial Brasileiro.
Art. 19. À Secretaria de Segurança da Informação e Cibernética compete:
I - coordenar:
a) as políticas públicas de segurança da informação e cibernética, no âmbito
da administração pública federal; e
b) as atividades de segurança da informação e das comunicações;
II - assessorar o Gabinete de Segurança Institucional no exercício da função
de Autoridade Nacional de Segurança para o tratamento de informação sigilosa
decorrente de tratados, acordos e outros atos nacionais e internacionais;
III - planejar e supervisionar a atividade nacional de segurança da informação
e cibernética, a gestão de incidentes cibernéticos, a proteção de dados, o
credenciamento de segurança e o tratamento de informações sigilosas, em articulação
com outros órgãos e entidades competentes; e
IV - avaliar os tratados e acordos internacionais com nações amigas, as
políticas e diretrizes globais de organismos multilaterais e a posição brasileira nesses
organismos, nos assuntos relacionados à segurança da informação e cibernética,
assessorando o Ministro de Estado Chefe quanto ao mérito e à oportunidade.
Art. 20. Ao Departamento de Segurança da Informação compete:
I - planejar e coordenar a atividade nacional de segurança da informação, a
proteção de dados, o credenciamento de segurança e o tratamento de informações
sigilosas, em articulação com outros órgãos e entidades competentes;
II - estimular a formação e a qualificação de recursos humanos na área de
segurança da informação;
III - elaborar normativos e requisitos metodológicos relativos à atividade
nacional de segurança da informação, no âmbito da administração pública federal, a
proteção de dados sensíveis, o credenciamento de segurança e o tratamento de
informações sigilosas, em articulação com outros órgãos e entidades competentes;
IV - assistir o Gabinete de Segurança Institucional no exercício da função de
Autoridade Nacional de Segurança para o tratamento de informação classificada decorrente de
tratados, acordos e outros atos nacionais e internacionais;
V - coordenar e realizar ações destinadas à promoção da cultura de
segurança da informação e cibernética, no âmbito da administração pública federal;
VI - propor, implementar, acompanhar e avaliar tratados, acordos e outros
atos nacionais e internacionais relacionados à segurança da informação, inclusive ao
tratamento e à troca de informações sigilosas;
VII - atuar como órgão central de credenciamento de segurança para o
tratamento de informação classificada;
VIII - fiscalizar o credenciamento de segurança de pessoas físicas e jurídicas,
de órgãos e de entidades para o tratamento da informação sigilosa; e
IX - articular o estabelecimento de diretrizes para as políticas públicas de
segurança da informação com os Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, com a sociedade civil e com órgãos e entidades públicos federais.
Art. 21. Ao Departamento de Segurança Cibernética compete:
I - planejar, coordenar e acompanhar, no âmbito da administração pública
federal, a
atividade nacional
de segurança cibernética,
a gestão
de incidentes
cibernéticos, a proteção de dados, os tratados e acordos internacionais, as políticas e
diretrizes globais de organismos multilaterais e a posição brasileira nestes organismos,
nos assuntos relacionados à segurança cibernética;

                            

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